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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6465, de 13 de maio de 1993

Nº 6465/1993

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Art. 1.
- Os valores básicos de vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, vigentes a partir de 1º de maio de 1993, são os constantes das tabelas que compõem os Anexos I a XIII desta Lei.

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica integrado e absorvido, nos valores básicos de vencimentos e salários fixados por esta Lei, o Abono Especial instituído na forma do art. 3º, da Lei nº 4760, de 10 de dezembro de 1987 .
Art. 3.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 4.
- Os salários básicos os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados às Secretarias de Estado, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 1993, em 135% (cento e trinta e cinco por cento).
Art. 5.
- Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1993, em 135% (cento e trinta e cinco por cento), os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 6.
- O valor, por dependente, do salário família do funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros).
Art. 7.
- Mantidos os enquadramentos dos atuais ocupantes de empregos permanentes, fica alterada a estrutura do Grupo "Serviços de Radiodifusão de Rádio e Televisão" do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, passando a corresponder, às nomenclaturas alocadas nesse Grupo, três níveis de classificação conforme definido no Anexo XIV, desta Lei.
Art. 8.
- Fica criada na estrutura do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, autarquia vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, a Gerência de Patrimônio Imobiliário, à qual competirá a administração dos imóveis da entidade.
§ 1º- Para gerenciamento e execução das atividades referidas neste artigo, fica a estrutura de cargos em comissão do Instituto acrescida de 1(um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3 e 3(três) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4.
§ 2º- A estrutura da Gerência, as suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos em comissão serão definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em regiões econômicas do Estado, 8(oito) Unidades Prisionais de Pequeno Porte, subordinadas ao Departamento de Assuntos Penais da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, com a finalidade de custodiar presos provisórios e dar cumprimento a penas privativas de liberdade, aplicadas na forma da legislação federal específica.
§ 1º- Para cumprimento de sua finalidade, o quadro de lotação de cada Unidade a ser criada é o fixado no Anexo XV, acrescendo-se, os totais ali indicados, à estrutura de cargos da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º- O provimento dos cargos, de que trata o parágrafo precedente, fica condicionado à efetiva implantação de cada unidade prisional, exigindo-se, ainda, para investidura nos cargos de provimento efetivo a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º- A estrutura das Unidades Prisionais, as suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos em comissão serão definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Dirlene Matos Mendonça

Secretária da Educação e Cultura

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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