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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19198, de 30 de agosto de 2019

Nº 19198/2019

Aprova as alterações e a consolidação do Estatuto da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.662, de 29 de abril de 1986, nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, nº 9.582, de 12 de julho de 2005, e nº 12.212, de 04 de maio de 2011,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Estatuto da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, aprovado pelo Decreto nº 34.325, de 15 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a redação que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 9.624, de 04 de novembro de 2005.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PEDRO CALMON -

CENTRO DE MEMÓRIA E ARQUIVO PÚBLICO DA BAHIA - FTC

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, instituída pela Lei nº 4.662, de 29 de abril de 1986, modificada pela Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, e alterada pelas Leis nºs 8.890, de 05 de dezembro de 2003, 12.212, de 04 de maio de 2011, 14.032, de 18 de dezembro de 2018, e pelo Decreto nº 19.197, de 30 de agosto de 2019, vinculada à Secretaria de Cultura - SECULT, conforme o disposto na Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei nº 9.582, de 12 de julho de 2005, dotada de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Salvador, jurisdição em todo o Estado da Bahia e prazo indeterminado de duração, será regida pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pelos demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 1º- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC gozará, no que couber, das franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da Administração Pública Direta do Estado.
§ 2º- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia, sua sigla FPC e a denominação Fundação Pedro Calmon são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC tem por finalidade recolher, organizar, preservar e divulgar o acervo documental proveniente de arquivos públicos e privados, que evidencie a memória histórica, geográfica, administrativa, técnica, legislativa e judiciária do Estado, estimular e promover as atividades relacionadas com bibliotecas, bem como promover ações de fomento e difusão do livro e da leitura.
Art. 3.
- Compete à Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC:
I identificar, preservar e difundir, sob classificação sistemática, os documentos integrantes de arquivos privados pessoais e institucionais, declarados de interesse público e social, adquiridos por doação ou compra;
II coordenar as atividades relativas à política estadual de arquivos;
III promover a criação, expansão e integração de bibliotecas no Estado;
IV proceder à classificação, catalogação, preservação e difusão do acervo documental custodiado pela FPC, por meio de padrões, normas e procedimentos específicos das áreas de arquivologia e biblioteconomia;
V estimular a realização de pesquisas no acervo documental custodiado pela FPC;
VI promover a divulgação de ações e projetos desenvolvidos no âmbito da FPC;
VII elaborar catálogos do acervo existente na FPC e similares localizados em outros órgãos, entidades, instituições ou empresas;
VIII promover o intercâmbio com órgãos públicos, privados, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da FPC;
IX promover seminários, cursos, palestras, exposições e atividades em torno da História da Bahia;
X participar de iniciativas destinadas ao amparo e divulgação da cultura e da arte, em suas diversas faces, sem prejuízo de funções específicas;
XI preservar e conservar os objetos museológicos que constituem o Memorial dos Governadores Republicanos da Bahia;
XII difundir o papel do arquivo público do Estado junto aos organismos públicos e a sociedade em geral, sobre a importância da preservação e da difusão da memória;
XIII promover a qualificação do acesso à informação aos cidadãos, aos pesquisadores e à comunidade, em geral, ao acervo documental sob sua guarda;
XIV estabelecer diretrizes, normas e procedimentos referentes à gestão de documentos para os arquivos correntes e intermediários dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XV avaliar e aprovar as tabelas de temporalidade de documentos relativas às atividades-fim, elaboradas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio das respectivas Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos de Arquivo;
XVI recolher e custodiar os documentos de arquivo, produzidos pelo Poder Executivo Estadual, considerados de valor permanente;
XVII assistir tecnicamente às bibliotecas públicas estaduais e municipais, promovendo a sua coordenação e supervisão com vistas a integrá-las ao Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas da Bahia - SEBP/BA;

XVIII - prestar assessoria técnica às bibliotecas públicas integrantes do SEBP/BA, capacitando recursos humanos em conformidade com as necessidades locais e incentivando a conservação, preservação e disseminação da memória cultural dos municípios do Estado;

XIX assistir tecnicamente as bibliotecas existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e promover a sua integração ao SEBP/BA;
XX desenvolver o planejamento e a execução das ações em nível regional para o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER;
XXI desenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade ou que lhe forem atribuídas em lei;
XXII preservar e conservar a memória do Estado e assegurar a recuperação e a preservação do acervo documental sob sua guarda;

XXIII - estimular e desenvolver meios que facilitem a comercialização de livros;

XXIV realizar a comercialização de livros e outros materiais da lavra da FPC;
XXV promover os meios necessários à facilitação do acesso de pesquisadores e da comunidade em geral ao acervo documental sob sua guarda;
XXVI exercer as atividades conferidas ao órgão central do Sistema Estadual de Arquivos, na forma da legislação específica.
Parágrafo único- Para a consecução de sua finalidade, poderá a FPC:
I celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II conceder transferência voluntária a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições para entidades de direito privado, sem fins lucrativos;
III celebrar contrato de patrocínio com entidades de direito privado com fins lucrativos, desde que haja convergência entre os fins institucionais da FPC e o objeto do negócio jurídico pretendido;
IV contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
V gerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- A FPC tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho Curador;
II Diretoria Geral - DG:
a) Gabinete do Diretor - GAB;
b) Assessoria Técnica - ASTEC;
c) Diretoria do Arquivo Público do Estado da Bahia - APEB;
d) Diretoria do Centro de Memória da Bahia - CMB;
e) Diretoria de Bibliotecas Públicas - DIBIP;
f) Diretoria do Livro e da Leitura - DLL;
g) Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças - DAOF.
Art. 5.
- O Conselho Curador da FPC, órgão de supervisão e deliberação superior, composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos cuja duração será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para o período imediatamente subsequente apenas uma vez, tem a seguinte composição:
I o Secretário de Cultura, que o presidirá;
II o Diretor Geral da FPC;
III 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
IV 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
V 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho Curador em até 90 (noventa) dias do início do seu mandato, permanecendo os membros nomeados anteriormente, até a posse de seus sucessores.
§ 2º- Os membros do Conselho Curador serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- O Diretor Geral não terá direito a voto quando forem deliberadas matérias de natureza financeira.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Curador:
Iaprovar as políticas e diretrizes da FPC, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias, plurianual e anual, os orçamentos sintéticos e analíticos e suas modificações e as solicitações de créditos adicionais suplementares;
III autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da FPC, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IV autorizar a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que envolvam, direta e indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da FPC;
Vaprovar o Quadro de Pessoal da FPC, o Plano de Cargos e Vencimentos e suas alterações;
VIaprovar e autorizar propostas de operação de crédito e financiamento;
VIIverificar a regularidade dos atos da gestão financeira e patrimonial da FPC;
VIII propor alterações ao Estatuto e ao Regimento da entidade, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
IX deliberar sobre doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X opinar sobre questões propostas pelo Diretor Geral;
XI julgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XII dirimir dúvidas decorrentes das interpretações ou omissões do Estatuto.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VI, e IX deste artigo serão submetidas à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos ad referendum do Colegiado, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 3º- O Conselho Curador se reunirá, semestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 4º- As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos seus integrantes e as deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
§ 5º- O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 7.
- À Diretoria Geral - DG, que tem por finalidade exercer a direção técnica e administrativa da FPC, compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FPC, bem como as deliberações do Conselho Curador;
II dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnicas e administrativas da FPC;
III elaborar e submeter ao Conselho Curador, anualmente, a programação de trabalho, a proposta orçamentária e o relatório de atividades da FPC;
IV movimentar os recursos financeiros da FPC, na forma da legislação específica;
V promover a articulação com organismos públicos, privados, nacionais ou internacionais;
VI promover a elaboração e a criação de instrumentos adequados ao cumprimento e ao desenvolvimento das atividades da FPC, inclusive os de natureza complementar aos tradicionalmente desenvolvidos nas áreas de documentação e pesquisa;
VII desenvolver ações com vistas a participar de iniciativas destinadas a amparar e divulgar a cultura, a arte, a história e a memória da Bahia;
VIII estruturar programas de história que complementem dados provenientes de documentação recolhida;
IX promover a obtenção de cópias, dados e referências dos arquivos públicos e privados do Estado, localizados em outras instituições, ou recolhê-los, se possível;
X estimular projetos de pesquisa apoiados no acervo da FPC;
XI promover a divulgação dos trabalhos produzidos na FPC, em articulação com o Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
XII estimular a elaboração e execução de projetos especiais que visem resgatar a memória sócio-política das principais regiões do Estado;
XIII promover a coleta, classificação, catalogação, guarda, conservação e exposição dos objetos constitutivos do Memorial dos Governadores Republicanos da Bahia;
XIV estimular a promoção de relações comunitárias em proveito dos objetivos e programas da FPC;
XV celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação técnica e científica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da FPC;
XVI requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual servidores especializados, destinados à execução de programas e serviços da FPC;
XVII prestar contas de sua gestão financeira ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, na forma da legislação específica;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR GERAL

Art. 8.
- São atribuições do Diretor Geral:
I dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da FPC;
II representar, amplamente, a FPC, em juízo ou fora dele, perante quaisquer instâncias, foro, autoridade ou instituições, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos legais, em observância à legislação pertinente;
III subscrever, expedir e fazer executar as deliberações do Conselho Curador;
IV manter contato com instituições congêneres, com vistas ao estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica e científica;
V apreciar e submeter à aprovação do Conselho Curador:
a) a proposta orçamentária, bem como suas alterações;
b) o relatório de atividades;
c) outras matérias de competência do Conselho;
VI praticar, em caso de urgência, atos autorizados pelo Presidente do Conselho Curador, na forma do § 2º do art. 6º deste Estatuto;
VII constituir comissões, homologar e dispensar licitações, na forma da legislação específica;
VIII praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
IX assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o titular da área financeira, documentos referentes a pagamentos e títulos de créditos da FPC;
X remeter ao TCE, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da FPC referente ao exercício anterior;
XI promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da FPC, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor;
XII autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com assinatura conjunta do titular da área financeira;
XIII exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 9.
- O Diretor Geral da FPC será livremente escolhido e nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Em caso de ausência e impedimentos eventuais, por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO V

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 10.
- Constituem receitas da FPC:
I recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III taxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da legislação em vigor;
IV produtos de operações de créditos;
V transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
VI rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VII recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIII recursos oriundos de prestação de serviços técnicos.
Art. 11.
- Constituem patrimônio da FPC:
I os seus acervos histórico, documental, bibliográfico, iconográfico, fotográfico e de objetos;
II as doações e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IV os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente pertencem à FPC;
V o que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 12.
- Os bens, direitos e valores da FPC serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, permitindo, a critério do Conselho Curador, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
§ 1º- Os bens patrimoniais só poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, em reunião convocada para esse fim pelo seu Presidente, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 2º- Em caso de extinção da FPC, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em lei.
Art. 13.
- A administração financeira, patrimonial e de material da FPC obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhes sejam aplicáveis e ao seguinte:
I o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos os prazos de elaboração do orçamento do Estado;
III durante o exercício financeiro, o Conselho Curador poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais suplementares, obedecidos os princípios legais vigentes e até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 14.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere o caput deste artigo será apresentada ao Conselho Curador e, após exame e aprovação, será encaminhada ao TCE, nos prazos legais.
Art. 15.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da FPC.
Art. 16.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a 01 (um) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO VI

REGIME DE PESSOAL

Art. 17.
- A FPC terá Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, com Plano de Cargos e Vencimentos aprovados em lei.
Art. 18.
- A FPC adotará na administração do seu Quadro de Pessoal, inclusive dos cargos em comissão, no que couber, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Vencimentos da FPC.
Art. 19.
- Quando houver necessidade devidamente justificada, observadas as disposições legais, a FPC poderá solicitar que servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Estado sejam colocados à sua disposição.
Art. 20.
- A FPC poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de níveis médio e superior.
Art. 21.
- O servidor da FPC poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, em conformidade com a legislação vigente, ouvido o Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
- A participação no Conselho Curador não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 23.
- O Diretor Geral da FPC, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Chefe de Gabinete.
Art. 24.
- Os titulares dos cargos em comissão da FPC serão designados ou dispensados mediante portaria do Diretor Geral.
Parágrafo único- Nas hipóteses de designação e dispensa de cargos em comissão classificados como de Direção e Assessoramento Superior, deverá ser ouvido previamente o Secretário de Cultura.
Art. 25.
- Os recursos financeiros da FPC serão depositados em instituição bancária credenciada pelo Governo do Estado, salvo disposição em contrário, expressa em contrato ou convênio.
Art. 26.
- Ficarão sob a guarda e conservação da FPC os objetos que constituem o Memorial dos Governadores Republicanos da Bahia.
Art. 27.
- A FPC integra, como órgão central, o Sistema Estadual de Arquivo, instituído na forma da Lei Delegada nº 52, de 31 de maio de 1983, e o SEBP/BA, reestruturado pelo Decreto nº 4.114, de 25 de outubro de 1990.
Art. 28.
- O Diretor Geral da FPC poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 29.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Curador da FPC.
Art. 30.
- Os cargos em comissão da FPC são os constantes do Anexo Único que integra este Estatuto.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO PEDRO CALMON -

CENTRO DE MEMÓRIA E ARQUIVO PÚBLICO DA BAHIA - FPC

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Geral

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2B

02

Chefe de Gabinete

DAS-2C

01

Diretor

DAS-2C

04

Assessor Chefe

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

13

Diretor de Biblioteca I

DAS-3

08

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Gerente

DAS-3

05

Assessor Administrativo

DAI-4

08

Coordenador III

DAI-4

04

Subgerente

DAI-4

18

Assistente III

DAI-4

01

Assistente IV

DAI-5

13

Coordenador IV

DAI-5

18

Supervisor

DAI-5

11

Secretário Administrativo I

DAI-5

22

Assistente de Apoio Técnico

DAI-5

04

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