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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7888, de 27 de agosto de 2001

Nº 7888/2001

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, a qual se regerá por seu Estatuto, esta Lei e demais normas legais aplicáveis.

Ver também:

Lei nº 8.897, de 17 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º: remaneja, da Secretaria do Planejamento para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, a vinculação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia FAPESB

Parágrafo único- A FAPESB terá sede e foro na Cidade do Salvador, jurisdição em todo o Estado da Bahia e prazo indeterminado de duração.

Autoriza ao Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, altera a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A FAPESB terá a finalidade de fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado da Bahia, através das seguintes ações:
Iincentivar a pesquisa científica e tecnológica, mediante o apoio técnico e financeiro a projetos de pesquisa, desenvolvidos em instituições públicas e privadas sediadas no Estado;
IIpatrocinar a formação e a capacitação de pessoal técnico especializado em ações e atividades de pesquisa, ciência e tecnologia;
IIIarticular-se, de forma permanente, com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem com pesquisa, ciência e tecnologia;
IVparticipar da formulação da política estadual de pesquisa, ciência e tecnologia;
Vestabelecer parcerias com o setor privado da economia, visando o engajamento desse setor com o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica do Estado;
VIdesenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade ou que lhe forem atribuídas em lei.
Parágrafo único- É vedado à FAPESB:
Icriar órgãos próprios de pesquisa;
IIassumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
IIIapoiar atividades administrativas de instituições de pesquisa.
Art. 3.
- O patrimônio da FAPESB será constituído pelos bens que o Estado lhe destinar, por doações e legados vindos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como os bens adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
Parágrafo único- Para constituir o patrimônio inicial, o Poder Executivo destinará à FAPESB o imóvel de propriedade do Estado, sito à rua Colina de São Lázaro, nº 203, São Lázaro, no Bairro da Federação, nesta Capital.
Art. 4.
- Constituirão receitas da FAPESB:
Idotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado ou em seus créditos adicionais;
IIcontribuições, subvenções econômicas, auxílios, transferências, doações e legados feitos por outros órgãos ou entidades públicas ou por instituições privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIrendas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação de serviços, da aplicação de suas receitas ou de retorno de financiamentos concedidos;
IVoutras rendas extraordinárias ou eventuais.
Art. 5.
- O Estado destinará, anualmente, recursos à FAPESB correspondentes a 1% (hum por cento) da sua receita tributária líquida.
§ 1º- O percentual fixado no caput deste artigo será gradativamente atingido no prazo de cinco anos, começando-se com 0,6%, no exercício de 2002, à razão de 0,1% a cada ano.
§ 2º- Para fins do disposto neste artigo, considera-se como Receita Tributária Líquida o produto da arrecadação de tributos de competência do Estado, líquido das restituições, dos incentivos fiscais e outras deduções da receita tributária e deduzidas as transferências por participações constitucionais a municípios na arrecadação de tributos da competência do Estado.
§ 3º- O Estado destinará, ainda, à FAPESB, no mínimo, 3% da parte dos dividendos que vier a receber por sua participação no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado - DESENBANCO, observada a legislação pertinente.
Art. 6.
- Os bens e os recursos financeiros de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º só poderão ser utilizados no cumprimento da finalidade e objetivos da Fundação.
Art. 7.
- A FAPESB terá a seguinte estrutura:
IConselho Curador;
IIDiretoria Executiva.
a)Diretoria Geral:

1. Assessoria Técnica;

2. Procuradoria Jurídica;

3. Coordenação de Controle Interno.

b)Diretoria Científica;
c)Diretoria de Inovação;
d)Diretoria Administrativa e Financeira.

Redação do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.216, de 26 de junho de 2006.

Redação original: "II - Diretoria Executiva."

Art. 8.
- O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, terá a seguinte composição:
Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IItrês representantes da Administração Pública Estadual, de livre escolha do Governador;
IIIo Diretor Geral da FAPESB;
IVum representante do setor empresarial;
Vum representante das instituições de ensino superior federais, existentes no Estado da Bahia;
VIum representante das universidades estaduais;
VIIum representante das universidades confessionais e particulares, existentes no Estado da Bahia;
VIIIum representante dos Institutos e Centros de Pesquisa federais, existentes no Estado da Bahia;
IXum representante dos Institutos e Centros de Pesquisa estaduais;
Xum representante da comunidade científica.
§ 1º- Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, sendo aqueles referidos nos incisos IV a X, escolhidos a partir de listas tríplices.
§ 2º- O Conselho Curador reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º- A estrutura e o funcionamento do Conselho Curador serão definidos em Regimento, a ser aprovado por seu colegiado e homologado pelo Governador do Estado.
§ 4º- A forma de composição das listas tríplices referidas no parágrafo primeiro deste artigo será disciplinada no Estatuto da FAPESB.
§ 5º- O Diretor Geral da FAPESB participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 9.
- A competência do Conselho Curador será estabelecida no Estatuto da FAPESB.
Art. 10.
- A FAPESB será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por 01 (um) Diretor Geral e 03 (três) diretores, indicados pelo Conselho Curador e nomeados pelo Governador do Estado.

Redação do art. 10 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.216, de 26 de junho de 2006.

Redação original: "Art. 10 - A FAPESB será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por um Diretor Geral e dois Diretores, indicados pelo Conselho Curador e nomeados pelo Governador do Estado."

§ 1º- À Assessoria Técnica compete desempenhar as atividades de planejamento, programação, acompanhamento, modernização administrativa e avaliação institucional. acrescido ao art. 10 pelo art. 1 da Lei nº 10.216, de 26 de junho de 2006.
§ 2º- À Procuradoria Jurídica cabe exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico à FAPESB, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado e de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado da Bahia, nos termos da Lei nº 8.208 , de 04 de fevereiro de 2002. acrescido ao art. 10 pelo art. 1º da Lei nº 10.216, de 26 de junho de 2006.
§ 3º- A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira e auditoria interna, em estreita articulação com a Auditoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ. acrescido ao art. 10 pelo art. 1º da Lei nº 10.216, de 26 de junho de 2006.
§ 4º- À Diretoria Científica incumbe coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico da FAPESB. acrescido ao art. 10 pelo art. 1º da Lei nº 10.216, de 26 de junho de 2006.
§ 5º- A Diretoria de Inovação tem por finalidade coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de fomento à tecnologia e inovação da FAPESB. acrescido ao art. 10 pelo art. 1º da Lei nº 10.216, de 26 de junho de 2006.
§ 6º- À Diretoria Administrativa e Financeira compete executar as atividades de administração geral, orçamentária, financeira e contábil. acrescido ao art. 10 pelo art. 1º da Lei nº 10.216, de 26 de junho de 2006.
Art. 11.
- O Estatuto da FAPESB disporá sobre a estrutura interna, organização, funcionamento e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 12.
- Os bens, rendas e serviços da FAPESB serão isentos de tributos estaduais.
Art. 13.
- A prestação de contas da FAPESB, relativa à administração dos bens e recursos recebidos, no exercício ou na gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto em lei, no Estatuto da Entidade e nas demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14.
- O exercício financeiro da FAPESB coincidirá com o ano civil.
Art. 15.
- O regime jurídico do pessoal da FAPESB é o estabelecido para o serviço público.
§ 1º- A admissão de servidores da FAPESB dar-se-á mediante concurso público e com a observância ao plano de cargos e salários e benefícios previstos em lei.
§ 2º- O Poder Executivo poderá colocar à disposição da FAPESB servidores públicos de seu quadro, para auxiliar no desempenho de programas ou projetos específicos.
Art. 16.
- O quadro de cargos de provimento temporário da FAPESB é o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 17.
- O Poder Executivo, no prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias da publicação desta Lei, expedirá o Estatuto da FAPESB.
Art. 18.
- Com a implantação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, fica extinta a Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, órgão da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, sendo suas atividades, acervo e obrigações transferidas para a FAPESB.
Art. 19.
- Ficam criadas, na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia:
Ia Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas, com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos programas, projetos e ações governamentais;
IIa Coordenação de Ciência e Tecnologia, com a finalidade de realizar estudos, visando subsidiar a formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, assim como acompanhar e avaliar a sua execução.

Ver também:

Lei nº 8.897, de 17 de dezembro de 2003, art. 2, § 1º : extingue, da estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento, a Coordenação de Ciência e Tecnologia,

Parágrafo único- Caberá à Coordenação de Ciência e Tecnologia exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 20.
- Para implantação da Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas e da Coordenação de Ciência e Tecnologia serão utilizados os atuais cargos em comissão vinculados à atual Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, como dispuser o regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 21.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários ao cumprimento desta Lei, em especial:
Ia revisão do Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIa transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categorias programáticas e despesas constantes da Lei Orçamentária em vigor, para atendimento das disposições desta Lei;
IIIa abertura de créditos orçamentários.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

ANEXO ÚNICO

Anexo Único de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.216, de 26 de junho de 2006

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Geral

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2B

03

Assessor Chefe

DAS-2C

01

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

07

Coordenador Técnico

DAS-2D

02

Coordenador II

DAS-3

14

Coordenador III

DAI-4

08

Assistente Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

06

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