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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8970, de 5 de janeiro de 2004

Nº 8970/2004

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Art. 1.
- A Secretaria da Educação - SEC, criada pela Lei nº 115, de 16 de agosto de 1895, reestruturada pelas Leis nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , 6.812, de 18 de janeiro de 1995 , 7.028, de 31 de janeiro de 1997 , 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , e modificada pela Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002 , tem por finalidade promover a execução da política de educação do Estado.

Modifica a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria da Educação - SEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A SEC tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Educação;
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral;
c)Coordenação de Projetos Especiais;
d)Coordenação de Desenvolvimento de Educação Superior;
e)Ouvidoria;
f)Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica;
g)Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educacional;
h)Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar;
i)Superintendência de Recursos Humanos da Educação;
j)Diretorias Regionais de Educação.
IIIÓrgão em Regime Especial de Administração Direta:
a)Instituto Anísio Teixeira.
IVEntidades da Administração Indireta:
a)Universidade do Estado da Bahia - UNEB;
b)Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;
c)Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB;
d)Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC.
§ 1º- A Coordenação de Projetos Especiais, anteriormente denominada de Coordenação de Projetos Educacionais, tem a finalidade de acompanhar a execução dos projetos de desenvolvimento da educação.
§ 2º- A Coordenação de Desenvolvimento de Educação Superior tem por finalidade coordenar, desenvolver e avaliar as ações para a educação superior no Estado, bem como implementar ações para ampliar o acesso e permanência de alunos da rede pública de ensino na universidade.
§ 3º- A Ouvidoria tem por finalidade receber e examinar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relacionadas à atuação dos órgãos e entidades da educação.
§ 4º- A Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento do currículo da Educação Básica, bem como da Educação Profissional.
§ 5º- A Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educacional tem por finalidade formular as políticas e diretrizes educacionais, avaliar os seus resultados, bem como coordenar as unidades regionais e prestar assistência técnica aos Municípios.
§ 6º- A Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar tem por finalidade planejar e coordenar ações que apóiem o funcionamento das unidades escolares do sistema de ensino, segundo normas gerais de organização e legalização, garantindo a base indispensável à manutenção do padrão de qualidade do trabalho pedagógico.
§ 7º- A Superintendência de Recursos Humanos da Educação tem por finalidade planejar, coordenar, promover, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades de recursos humanos na Secretaria da Educação, bem como garantir e aprimorar o padrão de qualidade dos serviços do pessoal da Rede Estadual de Ensino Público, em consonância com o Órgão Central do Sistema Estadual de Administração.
Art. 3.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Educação, 05 (cinco) cargos de Diretor, símbolo DAS-2D, 36 (trinta e seis) cargos de Inspetor do Sistema Educacional, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAI-5, 03 (três) cargos de Secretário de Câmara, símbolo DAI-5, 03 (três) cargos de Secretário de Comissão, símbolo DAI-5, 25 (vinte e cinco) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 4.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Educação, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 07 (sete) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 14 (quatorze) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 05 (cinco) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4, 07 (sete) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Inspetor da Rede Física, símbolo DAI-4, 03 (três) cargos de Secretário de Câmara, símbolo DAI-4, 03 (três) cargos de Secretário de Comissão, símbolo DAI-04, 03 (três) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 17 (dezessete) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 5.
- Os cargos em comissão da Secretaria da Educação são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
Ià revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIàs modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Superintendente

DAS-2A

04

Diretor Geral

DAS-2B

02

Coordenador Executivo

DAS-2B

02

Assessor Especial

DAS-2C

05

Diretor

DAS-2C

13

Coordenador I

DAS-2C

11

Diretor Assistente de Conselho

DAS-2C

01

Diretor

DAS-2D

34

Coordenador Técnico

DAS-2D

31

Assessor Técnico

DAS-3

14

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

142

Coordenador III

DAI-4

125

Assistente Orçamentário

DAI-4

04

Assessor Administrativo

DAI-4

04

Inspetor do Sistema Educacional

DAI-4

80

Inspetor da Rede Física

DAI-4

32

Secretário de Câmara

DAI-4

03

Secretário de Comissão

DAI-4

03

Oficial de Gabinete

DAI-5

03

Coordenador IV

DAI-5

133

Secretário Administrativo I

DAI-5

28

Coordenador de Educação Estadual

DAI-5

384

Secretário Administrativo II

DAI-6

55

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