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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 12, de 30 de dezembro de 1980

Nº 12/1980

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Art. 1.
- Ficam extintas as seguintes entidades da Administração Descentralizada do Estado:
IFUNDAÇÕES
a)FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - FUSEB;
b)FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA - FUNDESCO;
c)FUNDAÇÃO BAIANA PARA O TRABALHO - FUNTRAB;
d)FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DA BAHIA - CETEBA;
e)FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA;
f)FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO SUDOESTE;
g)FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - FPACB;
h)FUNDAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CEDEC;
i)FUNDAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CEDIN;
j)INSTITUTO RÁDIO-DIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB;
l)FUNDAÇÃO CENTRO DE PLANEJAMENTO DA BAHIA - CEPLAB;
m)FUNDAÇÃO CENTRO DE PESQUISAS E ESTUDOS - CPE;
n)FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DA BAHIA.
IIEMPRESAS PÚBLICAS
a)EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - EPABA;
b)EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB.
IIIAUTARQUIAS
a)FACULDADE DE AGRONOMIA DO MÉDIO SÃO FRANCISCO;
b)FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE ALAGOINHAS;
c)FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE JUAZEIRO;
d)FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE JACOBINA;
e)FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS;
f)FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CAETITÉ.

Extingue e cria entidades de Administração Descentralizada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.164, de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- As atividades afetas às entidades indicadas nos incisos I, letras a, b, c, d, e, f, g, h e i, e II, letras a e b , do artigo anterior, passam, respectivamente, à competência das seguintes autarquias, ora criadas:
IINSTITUTO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - ISEB;
IISUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOL-VIMENTO DAS COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA - SUDESCO;
IIISUPERINTENDÊNCIA BAIANA PARA O TRABALHO - SUTRAB;
IVUNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA - UFS;
VUNIVERSIDADE DO SUDOESTE - US;
VIINSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC;
VIICENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CEDEC;
VIIICENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CEDIN;
IXINSTITUTO DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - IPABA;
XINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB.
Art. 3.
- Ficam criados, sob forma autárquica:
IA SUPERINTENDÊNCIA DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA BAHIA - SESEB, que funcionará como instituição mantenedora das Faculdades indicadas no inciso III do artigo 1º e outras que venham a ser instituídas como unidades de ensino universitário, bem como dos cursos mantidos pela extinta Fundação Centro de Educação Técnica do Estado da Bahia - CETEBA;
IIO CENTRO DE PLANEJAMENTO E ESTUDOS - CPE, que absorverá as atividades das extintas Fundações Centro de Pesquisas e Estudos e Centro de Planejamento da Bahia.
Art. 4.
- As atividades a cargo da extinta Fundação Instituto Rádio-Difusão Educativa do Estado da Bahia passam à competência de órgão em regime especial de administração centralizada, sob a mesma denominação.
Art. 5.
- As entidades e órgãos criados nesta lei vinculam-se às mesmas Secretarias a que pertenciam as entidades extintas.
Art. 6.
- O patrimônio das entidades extintas, revertido ao Estado, fica, de logo, afetado às entidades que as substituírem.
Art. 7.
- Os dirigentes das entidades extintas ficam autorizados a praticar, em nome das entidades criadas, os atos necessários à continuidades dos serviços, até a definitiva estruturação das novas entidades, que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º- Incumbe-lhes, também, no mesmo prazo, adotar as providências destinadas à ultimação do processo de extinção, tais como inventário, tombamento dos bens e atos correlatos.
§ 2º- As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, em relação à autarquia Centro de Planejamento e Estudos - CPE, conjuntamente, pelas Diretorias das extintas Fundações Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB e Centro de Pesquisas e Estudos - CPE.
Art. 8.
- Com vistas ao aproveitamento dos dirigentes e empregados das entidades extintas, em exercício na data de publicação desta lei, ficam criados os cargos em comissão e efetivos necessários, observadas as normas da Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980.
Art. 9.
- O Poder Executivo, mediante decreto e no prazo de 90 (noventa) dias, promoverá a estruturação das entidades e órgãos criados, definindo-lhes, inclusive, os respectivos quadros de pessoal.
Art. 10.
- O Poder Executivo promoverá as modificações de ordem orçamentária necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, mediante decretos de abertura de créditos suplementares ou especiais ao Orçamento Estadual para o exercício de 1981, respeitados os valores globais nele consignados às entidades extintas.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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