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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11050, de 6 de junho de 2008

Nº 11050/2008

Revogada pelo art. 149 da Lei nº 12.212 , de 04 de maio de 2011

Regulamentada pelo Decreto nº 11.235 , de 10 de outubro de 2008.

Altera a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ? SEMARH e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

Art. 1.
- A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, criada pela Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 9.525 , de 21 de junho de 2005, passa a denominar-se Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 2.
- À Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que tem por finalidade assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, com respeito à diversidade étnico-racial-cultural e à justiça sócio-ambiental no Estado da Bahia, compete:
Iplanejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH;
IIformular, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IIIpresidir e secretariar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM e presidir o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
IVpromover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;
Vpromover a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos com a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos;
VIpromover a integração da Política Estadual de Meio Ambiente com a Política Nacional de Meio Ambiente e com as Políticas Municipais de Meio Ambiente, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos setoriais;
VIIapoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competências;
VIIIcoordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas;
IXestabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com o meio ambiente;
Xelaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente;
XIgerir os Fundos Estaduais do Meio Ambiente, em especial, o Estadual de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA e o de Recursos Hídricos - FERHBA, exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos mesmos, conforme o disposto nas Leis nºs. 10.431/06 e 10.432/06;
XIIcoordenar o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA e o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH, promovendo sua integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;
XIIIplanejar, coordenar, orientar e integrar as ações de Educação Ambiental, considerando a Agenda 21 e as práticas de desenvolvimento sustentável;
XIVpromover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira e visando à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado;
XVelaborar e divulgar, periodicamente, a relação revista e atualizada das espécies da fauna e da flora, consideradas raras, endêmicas ou sob ameaça de extinção no território estadual;
XVIpronunciar-se previamente sobre a implantação de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em Unidades de Conservação e sua Zona de Amortecimento, instituídas pelo Poder Público Estadual;
XVIIinstituir Câmaras Técnicas pertinentes ao cumprimento de suas funções;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 3.
- A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA tem a seguinte estrutura organizacional básica:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;
b)Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Coordenação Especial de Integração das Políticas Ambientais;
c)Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade;
d)Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade;
e)Diretoria Geral;
IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Instituto do Meio Ambiente - IMA;
b)Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ;
c)Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB.
§ 1º- Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, são atribuídas funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, nos termos da Lei.
§ 2º- Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão superior do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Hídricos, são atribuídas funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, nos termos da Lei.
§ 3º- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Secretário em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas de interesse da Secretaria.
§ 4º- A Coordenação Especial de Integração das Políticas Ambientais tem por finalidade acompanhar a implementação de ações que busquem o monitoramento e a integração dos sistemas do meio ambiente e de recursos hídricos, por intermédio dos seguintes mecanismos: a) normatização e controle técnico dos procedimentos de licenciamento, autorização, outorga, fiscalização, zoneamento do meio ambiente e das águas, em âmbito estadual; b) monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais; c) coordenação e gestão do Sistema Estadual de Informações Ambientais ? SEIA; d) articulação da política estadual com as políticas municipal e federal; e) proposição de medidas visando à transversalidade da temática ambiental nos planos, programas, projetos e ações governamentais.
§ 5º- A Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade tem por finalidade elaborar instrumentos de planejamento, promover ações que visem à consolidação e ao fortalecimento dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, coordenar e monitorar ações voltadas para a promoção de incentivos à produção e ao consumo sustentáveis, coordenar a elaboração do Plano Estadual do Meio Ambiente, elaborar, implementar e avaliar a política de educação ambiental e educomunicação, promover e incrementar a gestão participativa em todo o âmbito da SEMA, propondo políticas para os povos e comunidades tradicionais.
§ 6º- A Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade tem por finalidade elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar ações e estratégias de conservação da biodiversidade, criar, desenvolver e gerir as políticas de criação e gestão de Unidades de Conservação estaduais e fomentar políticas de conservação e restauração de áreas de preservação permanente, de reserva legal, de políticas florestais, de crédito de carbono, e conceder anuência nas Unidades de Conservação e seu entorno.
§ 7º- A Diretoria Geral tem por finalidade coordenar os sistemas formalmente instituídos, na sua área de atuação, executar as atividades de execução orçamentária, de administração financeira, de contabilidade, de recursos logísticos, de contratos e convênios, bem como acompanhar e subsidiar os processos licitatórios.
Art. 4.
- Fica alterado o quadro de cargos em comissão da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA nos termos do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE

Art. 5.
- O Centro de Recursos Ambientais - CRA, criado pela Lei Delegada nº 31, de 03 de março de 1983, reorganizado pela Lei nº 6.424 , de 26 de outubro de 1992, alterado pela Lei nº 9.526 , de 21 de junho de 2005, passa a denominar-se Instituto do Meio Ambiente - IMA.
Art. 6.
- Ao Instituto do Meio Ambiente - IMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, que tem por finalidade executar a Política Estadual do Meio Ambiente, compete:
Iexecutar e acompanhar programas e ações relacionados com as políticas florestal, de conservação do patrimônio natural, dos espaços territoriais protegidos e da biodiversidade;
IIparticipar da formulação da Política Estadual do Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e da elaboração do Plano Estadual do Meio Ambiente;
IIIpropor ao CEPRAM o estabelecimento de normas para a proteção, conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;
IVexpedir licenças ambientais, ressalvada a competência do CEPRAM;
Vconceder autorizações, aprovações e demais atos previstos na Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, relacionados ao licenciamento ambiental;
VIconceder autorização de supressão de vegetação, averbação de reserva legal, aprovação de plano de resgate de fauna, autorização de queimadas controladas, monitoramento e fiscalização ambiental, ordenamento dos usos da flora e fauna;
VIIregistrar o Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA, nos termos do regulamento;
VIIImanter atualizados registros e cadastros do Sistema Estadual do Meio Ambiente;
IXrealizar, quando solicitado pelo CEPRAM ou pela SEMA, análises técnicas preliminares de impactos ambientais para o licenciamento de empreendimentos e atividades que envolvam matéria de sua competência, conforme definido em regulamento;
Xpromover e realizar pesquisas aplicadas na área de meio ambiente;
XIpromover e realizar ações de Educação Ambiental, considerando a Agenda 21 e as práticas de desenvolvimento sustentável;
XIIparticipar da gestão do Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA;
XIIIexercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente, causadoras de degradação ambiental e outras que se encontram sob sua responsabilidade;
XIVemitir parecer técnico, utilizando-se inclusive da análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, para a concessão das licenças por ele expedidas;
XVaplicar penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo e interdição temporários e suspensão parcial de atividades, na forma prevista em Lei e em regulamento;
XVIestabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas atividades;
XVIIpromover a realização de estudos e pesquisas, destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental;

XVIII - emitir certidões relativas ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;

XIXmonitorar a qualidade ambiental;
XXcelebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à implementação de ações ambientais previstas no âmbito de suas competências;
XXIexercer outras atividades correlatas.
Art. 7.
- O Instituto do Meio Ambiente - IMA tem a seguinte estrutura organizacional básica:
IConselho de Administração;
IIGabinete;
IIICoordenação de Gestão Estratégica;
IVProcuradoria Jurídica;
VDiretoria de Estudos Avançados do Meio Ambiente;
VIDiretoria de Licenciamento Ambiental;
VIIDiretoria de Recursos Florestais, Flora e Fauna;
VIIIDiretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental;
IXDiretoria de Projetos Ambientais;
XDiretoria Administrativa e Financeira;
XIUnidades Regionais.
§ 1º- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo, de orientação e supervisão superior, tem por finalidade opinar, estabelecer e supervisionar a execução das normas gerais do IMA, tendo sua composição, competência, estrutura interna e normas de funcionamento estabelecidos em regimento interno.
§ 2º- O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Diretor Geral em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas de interesse do IMA.
§ 3º- A Coordenação de Gestão Estratégica tem por finalidade promover e coordenar ações integradas e otimizadas em gestão organizacional e de processos, gestão e desenvolvimento de pessoas, planejamento estratégico, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, no âmbito do Instituto.
§ 4º- A Procuradoria Jurídica tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico ao IMA, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, de acordo com a legislação das procuradorias jurídicas das autarquias e fundações do Estado da Bahia.
§ 5º- A Diretoria de Estudos Avançados do Meio Ambiente tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e executar ações para a promoção do conhecimento, informação e inovação, direcionadas ao desenvolvimento tecnológico e científico em gestão ambiental.
§ 6º- A Diretoria de Licenciamento Ambiental tem por finalidade planejar, organizar e coordenar as ações de licenciamento ambiental do Estado, através da análise e avaliação de projetos, programas, planos e estudos relativos a obras e atividades potencialmente poluidoras ou que provoquem impactos ambientais.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.898, de 25 de março de 2010.

Redação original: "§ 6º - A Diretoria de Licenciamento Ambiental tem por finalidade planejar, organizar e coordenar as ações de licenciamento ambiental do Estado, autorização de supressão de vegetação, averbação de reserva legal, aprovação de plano de resgate de fauna e autorização de queimadas controladas, através da análise e avaliação de projetos, programas, planos e estudos relativos a obras e atividades potencialmente poluidoras ou que provoquem impactos ambientais."

§ 7º- A Diretoria de Recursos Florestais, Flora e Fauna tem por finalidade coordenar, executar e acompanhar as ações referentes ao ordenamento de coleta de fauna e flora e do uso dos recursos florestais, faunísticos e aquáticos do Estado, a execução de programas e projetos de restauração de ecossistemas, planos de manejo e de produção florestal sustentável, o licenciamento dos empreendimentos agrossilvopastoris, bem como autorização de supressão de vegetação, aprovação da localização da reserva legal, aprovação de plano de resgate de fauna e autorização de queimadas controladas.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.898, de 25 de março de 2010.

Redação original: "§ 7º - A Diretoria de Recursos Florestais, Flora e Fauna, tem por finalidade coordenar, executar e acompanhar as ações referentes ao ordenamento de coleta de fauna e flora e do uso dos recursos florestais, faunísticos e aquáticos do Estado, bem como a execução de programas e projetos de restauração de ecossistemas, planos de manejo e de produção florestal sustentável."

§ 8º- A Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental tem por finalidade fiscalizar as atividades impactantes ao meio ambiente, salvaguardar a integridade das áreas protegidas do Estado, atender as denúncias e emergências ambientais, inclusive o combate a incêndios florestais, acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das condicionantes das licenças ambientais, planejar, propor normatização, coordenar, executar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de monitoramento da qualidade ambiental do Estado da Bahia.
§ 9º- A Diretoria de Projetos Ambientais tem por finalidade planejar, coordenar e executar projetos de gestão ambiental, bem como implementar o Sistema Estadual de Informações Ambientais ? SEIA e desenvolver as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação ? TIC, no seu âmbito.
§ 10º- A Diretoria Administrativa e Financeira tem por finalidade coordenar, executar, acompanhar e controlar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contábil, de arrecadação, de recursos logísticos, de contratos e convênios, bem como acompanhar e subsidiar os processos licitatórios.
§ 11º- As Unidades Regionais são unidades de desconcentração da gestão das atividades da autarquia que têm por finalidade implementar a Política Estadual de Meio Ambiente, bem como prestar o atendimento às demandas encaminhadas pela sociedade, viabilizando respostas, soluções e prestando as orientações necessárias, de maneira integrada à SEMA.
Art. 8.
- Constituem patrimônio do IMA os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos atualmente pertencentes ao Centro de Recursos Ambientais - CRA ou que lhe venham a ser adjudicados ou transferidos.
Art. 9.
- Fica alterado o quadro de cargos em comissão do Instituto do Ambiente - IMA nos termos do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E CLIMA

Art. 10.
- A Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, criada pela Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, passa a denominar-se Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ.
Art. 11.
- Ao Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, que tem por finalidade gerir e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e de Prevenção, Mitigação e Adaptação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, compete: revogado pelo art. 88 da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009.
Iparticipar da formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos e implementá-la, de forma integrada e participativa;
IIdesenvolver e executar as políticas públicas relativas à gestão das águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia;
IIIelaborar, manter atualizado e implementar o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IVexercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
Vmonitorar e fiscalizar os usos dos recursos hídricos, elaborando relatório periódico sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;
VIfomentar e acompanhar a elaboração e execução de estudos, projetos e obras de infra-estrutura hídrica;
VIIelaborar e manter atualizado o cadastro estadual de usuários de recursos hídricos e de obras de infra-estrutura hídrica;
VIIIoutorgar o direito de uso de recursos hídricos do domínio do Estado, na forma da regulamentação;
IXefetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
Xgerir e operar o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos;
XIacompanhar a implementação das metas progressivas e obrigatórias de enquadramento de corpo d'água em classes segundo seus usos preponderantes;
XIIfomentar a organização, a criação e garantir o funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas;
XIIIacompanhar a implementação das metas dos planos de Bacias Hidrográficas estaduais;
XIVpromover a elaboração de estudos e projetos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XVpromover a realização de pesquisas aplicadas na área de recursos hídricos e de estudos destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação das águas;
XVIaprovar e fiscalizar as condições e regras de operação de reservatórios, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XVIIelaborar e manter atualizado o cadastro estadual de obras de infra-estrutura hídrica;

XVIII - implementar ações de mobilização social, educação ambiental e comunicação que possibilitem a participação da sociedade em ações voltadas ao aproveitamento sustentável, conservação e uso racional dos recursos hídricos e na promoção da sustentabilidade das Bacias Hidrográficas;

XIXestimular a prática e o uso de técnicas e tecnologias adequadas à conservação e ao uso racional da água e outros recursos ambientais associados;
XXexercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização dos recursos hídricos estaduais e aplicar as respectivas sanções;
XXIpesquisar e monitorar o tempo e o clima, as mudanças climáticas e combate à desertificação;
XXIIefetuar a previsão meteorológica e os monitoramentos hidrológicos, hidrogeológicos, climáticos e hidrometeorológicos;

XXIII - promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao exercício de suas finalidades previamente declarados de utilidade pública;

XXIVestabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas atividades;
XXVparticipar da gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, nos termos da Lei;
XXVIexercer as atribuições que lhe forem delegadas e outras atividades correlatas.
Art. 12.
- O Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ tem a seguinte estrutura organizacional básica:
IConselho de Administração;
IIGabinete;
IIICoordenação de Gestão Estratégica;
IVProcuradoria Jurídica;
VDiretoria de Planejamento de Recursos Hídricos;
VIDiretoria de Monitoramento e Informação;
VIIDiretoria de Regulação;
VIIIDiretoria Socioambiental Participativa;
IXDiretoria Administrativa e Financeira;
XUnidades Regionais.
§ 1º- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo, de orientação e supervisão superior, tem por finalidade opinar, estabelecer e supervisionar a execução das normas gerais do INGÁ, tendo sua composição, competência, estrutura interna e normas de funcionamento estabelecidas em regimento interno.
§ 2º- O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Diretor Geral em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas de interesse do INGÁ.
§ 3º- A Coordenação de Gestão Estratégica tem por finalidade promover e coordenar ações integradas e otimizadas em gestão organizacional e de processos, gestão e desenvolvimento de pessoas, planejamento estratégico, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, no âmbito do Instituto.
§ 4º- A Procuradoria Jurídica tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico ao INGÁ, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, de acordo com a legislação das procuradorias jurídicas das autarquias e fundações do Estado da Bahia.
§ 5º- A Diretoria de Planejamento de Recursos Hídricos tem por finalidade elaborar, coordenar e monitorar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os demais planos de recursos hídricos das suas bacias e regiões hidrográficas, promover e elaborar estudos para subsidiar a definição, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, do enquadramento de corpos d'água em classes segundo seus usos preponderantes e dos valores a serem cobrados pelos recursos hídricos de domínio estadual, na forma da legislação pertinente, bem como promover estudos, implementar e avaliar medidas, ações, programas e projetos, visando assegurar o normal atendimento das demandas e da oferta hídrica estadual.
§ 6º- A Diretoria de Monitoramento e Informação tem por finalidade organizar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, planejar e supervisionar as atividades de monitoramento de tempo, clima, mudanças climáticas e água, gerando subsídios à tomada de decisão na prevenção e minimização dos efeitos adversos das secas, inundações e demais eventos hidrológicos críticos no Estado da Bahia, e desenvolver as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, no seu âmbito.
§ 7º- A Diretoria de Regulação tem por finalidade estabelecer e aplicar os critérios de gerenciamento do uso, da qualidade e da conservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado da Bahia, da outorga de direito de uso da água, planejar, coordenar, executar, acompanhar e fiscalizar as ações relacionadas aos usos dos recursos hídricos, bem como implementar e gerir o cadastro estadual de usuários da água, subsidiando o processo de alocação negociada de águas entre usuários de recursos hídricos, além de suporte aos órgãos colegiados na mediação dos conflitos pelos usos das águas.
§ 8º- A Diretoria Socioambiental Participativa tem por finalidade planejar, coordenar, executar e acompanhar programas, planos, projetos e ações relativas à conservação e uso sustentável da água, restauração de nascentes e matas ciliares, educação ambiental, combate à desertificação e convivência com o semi-árido, bem como planejar, coordenar e executar as ações relativas à gestão democrática, descentralizada e participativa dos recursos hídricos, inclusive na implementação e funcionamento dos comitês de bacia ou região hidrográfica e apoio ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 9º- A Diretoria Administrativa e Financeira tem por finalidade coordenar, executar, acompanhar e controlar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contábil, de arrecadação, de recursos logísticos, de contratos e convênios, bem como acompanhar e subsidiar os processos licitatórios.
§ 10º- As Unidades Regionais são unidades de desconcentração da gestão das atividades da autarquia que têm por finalidade implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos nas suas respectivas regiões de gestão das águas definidas em regulamento, bem como prestar o atendimento às demandas encaminhadas pela sociedade, viabilizando respostas, soluções e prestando as orientações necessárias, de maneira integrada à SEMA.
Art. 13.
- Constituem patrimônio do INGÁ os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos atualmente pertencentes à Superintendência de Recursos Hídricos ou que lhe venham a ser adjudicados ou transferidos.
Art. 14.
- Constituem receitas do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos as provenientes de:
Icobrança pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios geridos por um dos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
IIcobrança de emolumentos administrativos para expedição das outorgas de direitos de uso dos recursos hídricos;
IIImultas, juros e demais encargos correspondentes, cobrados dos infratores;
IVos recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, organismos ou empresas nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vas doações, legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou atividades, inclusive dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
VIcobrança pelo uso das águas de domínio do Estado;

Inciso VI revogado pelo art. 88 da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009.

VIIos recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VIIIo produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos.
Parágrafo único- Os recursos previstos no inciso I deste artigo serão destinados da seguinte forma:
a)20% (vinte por cento) para o órgão gestor e executor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e;
b)80% (oitenta por cento) para o órgão responsável pela administração, operação e manutenção do reservatório.
Art. 15.
- O gerenciamento dos recursos hídricos estaduais dar-se-á de forma regionalizada, conforme previsto no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Regulamento desta Lei.
Art. 16.
- Fica alterado o quadro de cargos em comissão do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ nos termos do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA

Art. 17.
- A Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, criada pela Lei nº 2.929 , de 11 de maio de 1971, alterada pelas Leis nºs. 6.074 , de 22 de maio de 1991 e 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, passa a denominar-se Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB.
Art. 18.
- A Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB, sociedade de economia mista de capital autorizado, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, tem a finalidade de executar programas, projetos e ações de aproveitamento dos recursos hídricos, perenização de rios, perfuração de poços, construção, operação e manutenção de barragens e obras para mitigação dos efeitos da seca e convivência com o semi-árido, bem como a execução de outros programas, projetos e ações relativas a obras de infra-estrutura hídrica que lhe venham a ser atribuídas dentro da política de Governo do Estado para o setor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
Ià revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrente desta Lei;
IIàs modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 2º ao 6º e 9º da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992; os arts. 5º ao 12, da Lei nº 8.194, de 21 de janeiro de 2002; a Lei nº 9.524, de 21 de junho de 2005; a Lei nº 9.525, de 21 de junho de 2005; a Lei nº 9.526, de 21 de junho de 2005; os arts. 154 a 157 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006; e os arts. 34 a 39 da Lei nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Superintendente

DAS-2A

02

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2B

05

Diretor

DAS-2C

03

Assessor Especial

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

12

Coordenador Técnico

DAS-2D

04

Coordenador II

DAS-3

30

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS-3

06

Coordenador III

DAI-4

09

Assessor Administrativo

DAI-4

10

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Coordenador IV

DAÍ - 5

08

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

13

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

TOTAL

115

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Geral

DAS-2A

01

Chefe de Gabinete

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2B

06

Assessor Especial

DAS-2C

01

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

15

Coordenador Técnico

DAS-2D

08

Coordenador II

DAS-3

16

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

23

Assessor Administrativo

DAI-4

12

Assistente IV

DAÍ-5

21

TOTAL

106

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Geral

DAS-2A

01

Chefe de Gabinete

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2B

05

Assessor Especial

DAS-2C

01

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

12

Coordenador Técnico

DAS-2D

06

Coordenador II

DAS-3

21

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

25

Assessor Administrativo

DAI-4

09

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

TOTAL

89

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