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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8851, de 22 de dezembro de 2003

Nº 8851/2003

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Art. 1.
- Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, a aplicação da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994 , e demais normas regulamentadoras.

Dispõe sobre a ação integrada dos órgãos da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002 , e

considerando a importância da integração das atividades florestais às cadeias produtivas dos agronegócios, indústrias e serviços públicos e privados, bem assim à conservação do meio ambiente e promoção de mecanismos de desenvolvimento limpo;

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considerando que o poder público e a coletividade têm o dever de defender e proteger o meio ambiente para as atuais e futuras gerações, em conformidade com o disposto no artigo 225 da Constituição Federal em vigor,

D E C R E T A

Art. 2.
- As atividades de controle, fiscalização e conservação ambiental a cargo da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, do Centro de Recursos Ambientais - CRA, e da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, integrantes da estrutura da SEMARH, deverão ser executadas através de ações compartilhadas ou integradas, respeitadas as normas legais pertinentes.
Parágrafo único- A articulação e a integração de ações de que trata este artigo também deverão envolver, no que couber, as atividades de controle, fiscalização e conservação, a cargo dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA.
Art. 3.
- A SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, além da criação e gestão de Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Desenvolvimento Sustentável, deverá incentivar a criação e implementação de Unidades de Conservação em terras privadas no Estado da Bahia, incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural e florestas ou outras formas de vegetação de uso restrito, tais como as servidões florestais e demais formas de conservação ambiental.
§ 1º- A SEMARH deverá elaborar e expedir normas técnicas necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo.
§ 2º- À SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, também compete o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, previstas no Decreto Federal nº 1.922, de 5 de junho de 1996, e a anuência para a averbação de servidões florestais, objeto da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4.
- A SEMARH, mediante instrumento normativo específico, deverá estabelecer procedimentos apropriados para acobertamento da circulação e armazenamento de produto e subproduto florestal para os diferentes biomas e regiões do Estado da Bahia, conforme disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei Estadual nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994 .
Parágrafo único- A expedição dos documentos referentes ao acorbertamento da circulação e armazenamento de produto e subproduto florestal ficará a cargo da Diretoria de Controle e FiscalizaçãoDCF, da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, conforme competência estabelecida na alínea f do inciso III do art. 9º do Decreto nº 8.419, de 14 de janeiro de 2003 .
Art. 5.
- A SEMARH elaborará norma técnica sobre os procedimentos necessários à averbação das reservas legais e das servidões florestais no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6.
- Ficam acrescentados os incisos III e IV e o § 3º ao artigo 41 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997 , com a seguinte redação:
Art. 41.
.................

..

IIIpela vinculação permanente de servidão florestal, ou Reservas Particulares do Patrimônio Natural devidamente aprovadas pela Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC;
IVpela aquisição e doação ao poder público de áreas incluídas em unidades de conservação de proteção integral.

..

§ 3º- Quando a opção recair no inciso III deste artigo, o crédito somente será efetuado se for comprovada a relevância ecológica da área através de levantamento circustanciado da mesma.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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