Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7437, de 13 de janeiro de 1999
Nº 7437/1999
Inclui um artigo sob o nº 17-A na Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 , ao tempo em que modifica, suprime e acresce dispositivos na Lei nº 7.244, de 12 de dezembro de 1997 , alterada pela Lei nº 7.312, de 20 de abril de 1998 , na forma a seguir:
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 17-A - A aposentadoria de Deputado Estadual com subsídio integral dar-se-á com a observância de todos os requisitos exigidos na Constituição Federal e Estadual para os servidores públicos em geral, desde que o beneficiário tenha exercido o mandato por pelo menos 05 (cinco) anos."
"Art. 1º -.................................................................
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"Art. 11-A - Os segurados facultativos pensionistas da Caixa de Previdência dos Parlamentares, terão direito ao ressarcimento das contribuições pagas, até a data da aposentadoria, cessando qualquer benefício após a vigência desta Lei."
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração