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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7437, de 13 de janeiro de 1999

Nº 7437/1999

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Inclui um artigo sob o nº 17-A na Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 , ao tempo em que modifica, suprime e acresce dispositivos na Lei nº 7.244, de 12 de dezembro de 1997 , alterada pela Lei nº 7.312, de 20 de abril de 1998 , na forma a seguir:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Inclui-se na Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 , o artigo 17-A, com a seguinte redação:

"Art. 17-A - A aposentadoria de Deputado Estadual com subsídio integral dar-se-á com a observância de todos os requisitos exigidos na Constituição Federal e Estadual para os servidores públicos em geral, desde que o beneficiário tenha exercido o mandato por pelo menos 05 (cinco) anos."

Art. 2.
- O inciso II, do § 6º do art. 1º , o "caput" do art. 3º , o "caput" do art. 11 da Lei nº 7.244, de 12 de dezembro de 1997 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º -.................................................................

§ 6º-........................................................................
IIO tempo de mandato não utilizado para efeito de aposentadoria, desde que não indenizado, poderá ser averbado junto ao Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, cabendo à Caixa de Previdência dos Parlamentares o repasse ao mencionado Sistema das contribuições arrecadadas.
Art. 3.
- Em caso de morte do segurado abrangido pela hipótese do inciso I do § 6º do art. 1º desta Lei, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito pela Assembléia Legislativa.
Art. 11.
- Fica vedada a partir da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares a acumulação de aposentadoria pelo Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, com qualquer outro benefício proveniente dos cofres públicos, ressalvados aqueles decorrentes da aplicação da Lei nº 4.274, de 10 de julho de 1984 e da acumulação de cargos públicos não vedada pela Constituição Federal."
Art. 3.
- Ficam revogados o disposto nos parágrafos 2º , 3º e 4º , bem assim o inciso III do § 6º do art.1º , o art. 2º, seus incisos e parágrafos , o art. 4º, seus incisos e parágrafos , o art. 5º e seus parágrafos , o art. 6º , o art. 7º e seu parágrafo único , o art. 10 , o art. 12 e seus incisos e o art. 13 da Lei nº 7.244, de 12 de dezembro de 1997 .

&nbs

Art. 4.
- Fica acrescido, à já referida Lei nº 7.244, de 12 de dezembro de 1997 , o artigo 11-A , com a seguinte redação:

&nbs

"Art. 11-A - Os segurados facultativos pensionistas da Caixa de Previdência dos Parlamentares, terão direito ao ressarcimento das contribuições pagas, até a data da aposentadoria, cessando qualquer benefício após a vigência desta Lei."

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

&nbs

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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