Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6965, de 19 de julho de 1996
Nº 6965/1996
Autoriza a alienação dos imóveis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB autorizado a alienar os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, integrantes do seu patrimônio.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, as alienações autorizadas deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2.
- O produto financeiro oriundo da alienação dos bens imóveis de que trata esta Lei será aplicado na composição do fundo previsto na Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995 , que reorganizou o sistema estadual de assistência e previdência.
Art. 3.
- Fica, desde logo, o IAPSEB autorizado a alienar o imóvel que venha a ser transferido pelo Estado à Autarquia, a título de dação em pagamento decorrente da desapropriação a que se refere o Decreto nº 3.120, de 30 de maio de 1994.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO