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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7349, de 5 de junho de 1998

Nº 7349/1998

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.634, de 16 de julho de 1999.

Aprova o Regulamento do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, instituído pela Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, instituído pela Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e, a partir 01 de julho de 1998, o Decreto nº 7.297, de 06 de maio de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Carlos Roberto da Cunha

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1.
- O Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, previsto no art. 27, da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, compreende ações preventivas e curativas necessárias à proteção e à manutenção da saúde dos beneficiários do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais e serão prestadas através de assistência médico-ambulatorial, hospitalar e laboratorial, de caráter geral e especializado, incluindo consultas, cirurgias e exames complementares de diagnóstico e tratamento, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas.
Parágrafo único- Entende-se por instituições credenciadas os hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e laboratórios públicos, privados ou filantrópicos, bem como profissionais da área médica, todos qualificados junto à Secretaria da Administração para prestação de serviços de assistência à saúde dos beneficiários do PLANSERV, e que estejam sujeitos, por força de contrato, convênio, acordo ou ajuste, às normas, regulamentos e controles estabelecidos pelo Estado.
Art. 2.
- O PLANSERV será mantido mediante contribuições do Estado da Bahia e dos segurados obrigatórios e facultativos.
Art. 3.
- O PLANSERV será gerido pela Diretoria de Serviços de Saúde - DSS, do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria da Administração - SAEB, na forma deste Regulamento, do Regimento da Secretaria da Administração, e das demais normas legais que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4.
- São beneficiários do PLANSERV:
Icomo segurados obrigatórios:
a)os servidores públicos civis ativos de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos Poderes do Estado, sujeitos ao regime jurídico estatutário, os servidores militares ativos, o Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os que lhes são equiparados, bem como os ocupantes de cargos ou funções de provimento temporário;
b)os servidores públicos civis que se aposentarem sob o regime jurídico estatutário e os militares da reserva remunerada ou os reformados;
c)os pensionistas do Estado;
d)os contratados para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do disposto no Título VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, enquanto perdurar o contrato;
e)os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, os servidores da União, de outros Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, postos à disposição de quaisquer dos Poderes do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, na forma das legislações específicas, quando, no exercício de cargo ou função de provimento temporário, optarem pela remuneração integral deste.
IIcomo segurados facultativos, exclusivamente, os deputados estaduais, enquanto perdurarem os respectivos mandatos;
IIIcomo dependentes dos segurados definidos nas alíneas "a", "b", "d" e "e", do inciso I, deste artigo:
a)o cônjuge, ou o(a) companheiro(a);
b)os filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos;
c)os filhos solteiros inválidos, com dependência econômica.
Parágrafo único- Os contribuintes facultativos amparados pela Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975, são beneficiários do PLANSERV.
Art. 5.
- Aplicam-se aos dependentes dos segurados, para os efeitos do inciso III, do artigo anterior, as seguintes definições, circunstâncias e restrições:
Ia dependência econômica do cônjuge ou do(a) companheiro(a) e dos filhos solteiros, menores de 18 (dezoito), é presumida e a do filho(a) solteiro(a) inválido(a), de qualquer idade, deve ser comprovada;
IIequiparam-se aos filhos, nas condições das alíneas "b" e "c", do inciso III do artigo anterior, o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)que o equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado;
b)que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção;
c)que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do segurado.
IIIé considerado companheiro(a), nos termos da alínea "a", do inciso III, do artigo anterior, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum;
VIconsidera-se dependente econômico, para os fins deste Regulamento, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado;
Vdos dependentes inválidos exigir-se-á prova de não serem beneficiários, como segurados ou dependentes, de outros segurados de qualquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipótese de duplicidade de vinculação unicamente em relação aos seus genitores;
VIa condição de invalidez deverá ser comprovada em laudo da Junta Médica do Estado, sendo obrigatória sua verificação semestral nos casos de invalidez temporária.
Art. 6.
- Para o segurado obrigatório, a qualidade de beneficiário do PLANSERV resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo ou função pública estadual ou da concessão, pelo Estado, do benefício da pensão, enquanto que a de segurado facultativo é condicionada à inscrição do Deputado Estadual, mediante exercício do direito de opção, no prazo de até 90 (noventa) dias contado a partir da data de sua investidura, cujos efeitos retroagirão à data em que o requerimento for protocolado.
Art. 7.
- A inscrição de dependentes no PLANSERV far-se-á pelo segurado, mediante requerimento apresentado diretamente à unidade de pessoal do respectivo órgão ou entidade do Serviço Público Estadual onde o servidor estiver lotado, acompanhado da documentação comprobatória, observado procedimento específico, a ser aprovado em Portaria do Secretário da Administração.
Art. 8.
- Perderá a qualidade de beneficiário do PLANSERV:
Io servidor que deixar o serviço público estadual;
IIo pensionista que tiver seu benefício cancelado;
IIIo deputado estadual contribuinte facultativo, quando expirar seu mandato;
IVo contribuinte facultativo amparado pela Lei nº 3.373/75, quando deixar de recolher aos cofres do Tesouro Estadual 03 (três) parcelas consecutivas de sua contribuição para o custeio da assistência à saúde;
Vo dependente, nas seguintes condições:
a)o dependente em geral, pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende;
b)os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação;
c)o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
d)o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;
e)o filho, o enteado e o tutelado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade ou na hipótese de emancipação;
f)o filho maior inválido, pela cessação da invalidez;
g)o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato.
Parágrafo único- A qualidade de dependente é intransmissível.

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO DA DESPESA

Art. 9.
- A participação dos segurados do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais no custeio do PLANSERV dar-se-á em valores proporcionais ao seu respectivo nível de remuneração, quantidade de dependentes e índices de utilização efetiva dos serviços.
Parágrafo único- A contribuição obrigatória dos segurados para o custeio do PLANSERV obedecerá a Tabela Progressiva constante do Anexo Único, deste Regulamento, cuja aplicabilidade se dará a partir de 01 de julho de 1998.
Art. 10.
- Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados para o custeio do PLANSERV:
Ipara o segurado ativo, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, gratificação natalina, auxílios pecuniários, adicional de férias e abono pecuniário resultante da conversão de férias;
IIpara o segurado inativo, os proventos da aposentadoria, da reserva remunerada ou da reforma, excluída a parcela relativa à gratificação natalina;
IIIpara os pensionistas, o valor da pensão, excluída a parcela relativa à gratificação natalina.
§ 1º- Na hipótese de acumulação constitucional de cargos, aposentadorias ou pensões, a contribuição incidirá sobre a totalidade de cada um dos estipêndios, com as exclusões indicadas nos incisos I a III, deste artigo.
§ 2º- Os auxiliares e serventuários da Justiça, submetidos ao regime de custas, contribuirão para a previdência social na correspondência dos vencimentos dos cargos e entrâncias respectivas.
§ 3º- Para o segurado obrigatório que passar a servir, a qualquer título, em órgão ou entidade da União, de outros Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ou que for investido em mandato eletivo, sem ônus para o órgão de origem, a base de cálculo corresponderá ao valor da remuneração do cargo efetivo de que é titular, devendo este promover, mensalmente, o recolhimento da sua contribuição ao Tesouro Estadual até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
Art. 11.
- A contribuição do Estado para o custeio da assistência à saúde corresponderá ao montante necessário à complementação mensal dos gastos autorizados com o PLANSERV, até o limite de 5% (cinco por cento), incidente sobre a soma do valor bruto da remuneração mensal de todos os servidores, na forma indicada nos incisos I e II, do artigo anterior.
Parágrafo único- O órgão ou entidade onde esteja vinculado o segurado que se encontrar na situação prevista no § 3º, do artigo anterior, fica obrigado a recolher ao Tesouro Estadual, mensalmente, valor proporcional ao percentual da participação do Estado no custeio do PLANSERV.
Art. 12.
- O segurado facultativo amparado pela Lei nº 3.373/75, deverá promover o recolhimento mensal ao Tesouro Estadual, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, do valor equivalente ao percentual da participação do Estado no custeio do PLANSERV, atualizando-se os valores, caso ultrapassado o referido prazo.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da execução do PLANSERV correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento - Programa da Secretaria da Administração.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 14.
- Os serviços de assistência à saúde que integram o PLANSERV estarão disponíveis em instalações do Estado ou das instituições credenciadas, e serão prestados aos segurados e seus dependentes quando por eles requerido, com a obrigatória apresentação da identificação e do comprovante de regularidade da situação do beneficiário.
Art. 15.
- O PLANSERV prestará aos seus beneficiários assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares, abrangendo especialidades e procedimentos sujeitos às normas e padrões estabelecidos pela Secretaria da Administração.
Art. 16.
- A utilização, pelos beneficiários do PLANSERV, de serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento considerados de alto custo, dependerá de prévia autorização do DSS/DRH/SAEB, e será disciplinada através de Portaria do Secretário da Administração, que estabelecerá os requisitos e as condições gerais e específicas para sua concessão, respeitados os limites das disponibilidades orçamentárias e as cláusulas dos contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pelo Estado com as instituições credenciadas.
Art. 17.
- As limitações quanto a utilização, pelos beneficiários do PLANSERV, de consultas médicas eletivas, serão fixadas, em Portaria, pelo Secretário da Administração.
Art. 18.
- As internações hospitalares compreendem situações de caráter eletivo, de emergência e de urgência.
§ 1º- As internações hospitalares de caráter eletivo, clínico ou cirúrgico, dependem de análise e aprovação do DSS/DRH/SAEB.
§ 2º- As internações hospitalares de caráter de emergência e de urgência independem de autorização prévia, estando sujeitas, todavia, ao controle e avaliação subseqüente da despesa pública a cargo do DSS/DRH/SAEB.
Art. 19.
- Para os efeitos do PLANSERV, são definidos como:
Iurgências clínicas e cirúrgicas, os eventos em que ocorra estado patológico de súbita instalação que requeira pronto atendimento, embora sem que haja risco de vida iminente;
IIemergências clínicas e cirúrgicas, os eventos em que haja risco de vida iminente, determinado por acontecimentos perigosos e fortuitos, que exigem diagnóstico e tratamento imediatos.
Art. 20.
- O PLANSERV não inclui a cobertura dos serviços a seguir indicados:
Itratamentos e cirurgias experimentais;
IItratamentos e cirurgias vedados pelo Código de Ética Médica;
IIIexames e medicações não reconhecidos pelos órgãos governamentais competentes;
IVenvenenamentos e exposição à radioatividade, ou radiação de qualquer natureza, de caráter coletivo;
Vtratamentos de doenças nos casos de epidemias declaradas por órgão público ou que ultrapassem os percentuais divulgados pela Organização Mundial de Saúde;
VIvacinas preventivas e auto vacinas;
VIImedicamentos e materiais cirúrgicos, exceto aqueles utilizados durante o regime de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial;
VIIIatos ilícitos, interrupção provocada da gravidez e suas conseqüências imediatas ou tardias, ressalvados os casos de aborto legal;
IXeventos provocados por consumo de álcool, entorpecentes e psicotrópicos;
Xtratamento esclerosante e microcirurgia de varizes de membros inferiores;
XItratamento odontológico de qualquer natureza, inclusive de caráter traumatológico;
XIItransplante de órgãos, exceto de rins e córneas, estes sem cobertura de despesas com transporte e armazenamento, e com doadores, salvo se doadores e receptores forem beneficiários do PLANSERV;
XIIIaparelhos ortopédicos e para substituição ou complementação de função, próteses e órteses externas;
XIVassistência psicológica, fonoaudiológica e terapia ocupacional;
XVtratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética ou social; tratamentos de senilidade, rejuvenescimento e emagrecimento, repouso e convalescência;
XVItratamentos relacionados com métodos de anticoncepção e infertilidade, inclusive inseminação artificial, e suas conseqüências;
XVIIaluguéis de equipamentos e aparelhos, exceto aqueles necessários em regime de internação hospitalar;

XVIII - despesas extraordinárias não relacionadas com o atendimento médico-hospitalar;

XIXpostectomia e plásticas do freio balanoprepucial em idade superior a 18 anos.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DA REDE CREDENCIADA

Art. 21.
- As instituições atualmente credenciadas pelo IAPSEB para a prestação de serviços de assistência à saúde passam a integrar o Cadastro da Rede Credenciada do PLANSERV, a ser mantido pela Diretoria de Serviços de Saúde - DSS, do Departamento de Recursos Humanos ? DRH, da Secretaria da Administração, que promoverá sua permanente divulgação entre os beneficiários do Plano.
Art. 22.
- A Secretaria da Administração promoverá, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação deste Regulamento, revisão do Cadastro indicado no artigo anterior, estabelecendo critérios que visem o redimensionamento da Rede Credenciada, observando:
Ia adequação de sua distribuição geográfica, na Capital e no Interior do Estado, em face da localização efetiva dos domicílios dos beneficiários do Plano;
IIas especialidades médicas autorizadas e o histórico da qualidade dos serviços prestados, por cada instituição credenciada, aos beneficiários do PLANSERV;
IIIos custos dos serviços postos à disposição dos beneficiários;
IVa adequação das cláusulas e condições dos instrumentos contratuais vigentes às finalidades do PLANSERV.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DAS DESPESAS

Art. 23.
- A implementação das ações do PLANSERV será feita mediante adoção de mecanismos de controle de utilização dos serviços, com a participação direta dos beneficiários, objetivando a prevenção de desperdícios, a redução dos seus custos e a adoção de fatores moderadores da demanda.
Parágrafo único- Os mecanismos indicados no caput deste artigo deverão permitir a implantação da sistemática de encaminhamento mensal, a cada segurado do PLANSERV, de extrato individualizado, por segurado, contendo a discriminação, os beneficiários, os custos e a instituição responsável pelos serviços utilizados, no período, por seu grupo familiar.
Art. 24.
- Visando a melhoria do sistema de controle e a redução dos custos unitários e global do Plano, o Secretário da Administração estabelecerá, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação deste Regulamento, normas complementares especificando o plano de controle de custos, bem como os critérios para a implementação do uso de fatores moderadores da demanda e para a aferição dos índices de utilização efetiva dos serviços pelos beneficiários do Plano.
Art. 25.
- A Secretaria da Administração fará publicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, demonstrativo contábil consolidado dos ingressos dos recursos por fonte e das despesas empenhadas e pagas por objeto de gasto, bem como as disponibilidades orçamentárias e financeiras do início e do final do período.
Art. 26.
- A utilização indevida dos serviços do PLANSERV, havida por fraude ou dolo, implicará no ressarcimento ao Tesouro Estadual, pelo segurado responsável, do montante da despesa incorrida, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 27.
- A gestão do PLANSERV será sistematicamente acompanhada e avaliada pela Auditoria Geral do Estado, que emitirá parecer anual sobre seu desempenho operacional e exatidão de suas contas com base em exame auditorial, sem prejuízo das ações de controle externo à cargo do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
- Os dependentes dos segurados do PLANSERV, obrigatórios e facultativos, respeitados os critérios estabelecidos no inciso III, do art. 4º, deste Regulamento, são os constantes dos registros do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia - IAPSEB, autarquia em processo de extinção, cujo acervo documental passa à responsabilidade da Diretoria de Serviços de Saúde - DSS, do Departamento de Recursos Humanos ? DRH, da Secretaria da Administração.
Art. 29.
- Permanecem em vigor os atuais Cartões de Identificação de Beneficiário, emitidos pelo IAPSEB, sendo substituídos por novos instrumentos de identificação e controle, a serem implantados pela Secretaria da Administração no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação deste Regulamento.
Art. 30.
- A Secretaria da Administração adotará as providências cabíveis visando a revisão e atualização, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação deste Regulamento, do Cadastro de Segurados e Dependentes do PLANSERV.
Art. 31.
- Fica o Secretário da Administração autorizado a emitir as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.
Art. 32.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Administração.

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