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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8535, de 13 de dezembro de 2002

Nº 8535/2002

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
- A Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - ..........................................................................

Icusteio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, além de outras receitas, inclusive as provenientes de rendimentos de seus ativos;

.........................................................................................

Parágrafo único- Os benefícios concedidos não poderão ser distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Ver também:

Art. 12 da , de 30 de janeiro de 2004: "Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis nos 7.249, de 07 de janeiro de 1998, 7.593, de 20 de janeiro de 2000, e 8.535, de 13 de dezembro de 2002."

Altera dispositivos da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
- Os beneficiários do Sistema de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Art. 5.
- São segurados do Sistema estabelecido por esta Lei:
Ios servidores públicos civis ativos titulares de cargo efetivo de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Estado sujeitos ao regime jurídico estatutário e os servidores militares ativos;
II.....................................................................................
III.....................................................................................
§ 1º- São contribuintes obrigatórios do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, os servidores públicos ativos, nos termos do disposto do inciso I deste artigo.
§ 2º- O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Art. 7.
- A qualidade de segurado resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo ou função pública estadual para os servidores civis e militares e, para os pensionistas, decorre da concessão da pensão.
Art. 8.
- Perderá a qualidade de segurado o servidor que deixar o serviço público estadual e o pensionista que tiver seu benefício cancelado.
Art. 9.
- ..............................................................................
§ 3º- É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, comprovadamente separado(a) de fato ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.
§ 8º- A condição de invalidez será apurada por junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público e deve ser renovada em prazo nunca superior a 6 (seis) meses nos casos de invalidez temporária, podendo ser aceita decisão judicial que assim o declare.
§ 9º- Se o segurado vier a falecer no estado de casado e for comprovadamente separado de fato de seu cônjuge, facultar-se-á a vinculação previdenciária do(a) companheiro(a) em concorrência com os dependentes constantes do inciso I deste artigo, desde que atendidas as exigências indicadas no parágrafo 3º.
Art. 10.
- ..........................................................................
Ipara o cônjuge, pela separação de fato ou judicial, ou pelo divórcio, desde que não lhes sejam prestados alimentos judicialmente pelo segurado, ou pela anulação do casamento;
IIpara o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade, desde que não lhes sejam prestados alimentos judicialmente pelo segurado;
IIIpara o filho e os referidos no parágrafo 2º, do art. 9º, desta Lei, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação;
Vpara todos os dependentes, inclusive menores, pelo casamento ou concubinato;

................................................................................................

Parágrafo único- A qualidade de dependenteé intransmissível e não se restabelece.
Art. 13.
- .................................................................................

.............................................................................................

§ 3º- É vedada a utilização de recursos previdenciários para o custeio do auxílio natalidade e da licença - paternidade.
Art. 18.
- A pensão será devida aos dependentes dos segurados, definidos nos incisos I e II do art. 5º, desta Lei, nos termos do art. 9º, a partir da data:
Ido óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
IIdo requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso anterior.

...........................................................................................

§ 2º- No caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da data do evento, desde que o benefício seja solicitado até 30 dias a partir da data do reconhecimento oficial, mediante o processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica.
§ 3º- Após este período de 30 dias, de que trata o parágrafo anterior, o benefício será concedido a partir da data de entrada do requerimento.
Art. 19.
- O benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
§ 1º- Considera-se proventos o valor que seria percebido, a esse título, pelo servidor falecido, excluídas as parcelas relativas a ajuda de custo, diárias, auxílios pecuniários, adicional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.
§ 3º- Para o efeito da fixação do valor da pensão, serão considerados os proventos a que faria jus o segurado no mês da ocorrência do óbito, do seu desaparecimento em sinistro, ou da declaração judicial de sua ausência, conforme a hipótese, observado o que estabelece o § 1º deste artigo.
§ 4º- Quando o vencimento do servidor falecido em atividade for constituído de uma parte fixa e outra variável, esta será calculada pela média estabelecida pela legislação específica para efeito de sua incorporação aos proventos.
Art. 25.
- Farão jus ao benefício de auxílio-reclusão os dependentes do segurado recolhido a prisão que não tiverem bens suficientes para sua subsistência e não auferirem rendimentos de qualquer espécie, salvo os oriundos do trabalho carcerário.

.......................................................................................

§ 3º- Farão jus a esse benefício somente aqueles que tenham renda bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 41.
- ...............................................................................
§ 4º- O salário família dos segurados inativos de que trata o inciso II do art. 5º será custeado com recursos do FUNPREV.
Art. 58.
- ...............................................................................
I........................................................................................
IVpara os Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, a soma do valor bruto da remuneração mensal de todos os servidores, na forma indicada no inciso I deste artigo.
§ 1º- No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição incidirá sobre a totalidade de cada um dos estipêndios, excluídas as parcelas indicadas no inciso I deste artigo.

........................................................................................."

Art. 2.
- O Estado da Bahia promoverá o ressarcimento, em valores atualizados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, aos ocupantes de cargos eletivos e de provimento temporário, do excedente que venha a ser apurado entre as contribuições por estes prestadas ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV - e aquelas devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Regulamentado pelo Decreto nº 8.447 , de 10 de fevereiro de 2003.

§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica àqueles a quem tenha sido deferido benefício de aposentadoria ou pensão pelo FUNPREV.
§ 2º- O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo as normas para o ressarcimento, o qual se dará em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da expedição do regulamento.
§ 3º- As despesas decorrentes da execução deste artigo correrão por conta da Unidade Gestora: 3.80.200 - Encargos Gerais do Estado; Atividade: 2307 - Indenizações e Restituições, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, no orçamento fiscal de sua vigência, as alterações necessárias para o cumprimento.
§ 4º- Caberá ao Estado assumir os encargos que excederem os valores originais devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao período de contribuição ao FUNPREV dos ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4.
- Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados, todos da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998:
IO art. 6º;
IIO Parágrafo Único do art. 7º;
IIIO § 5º do art. 9º;
IVO art. 17-A, incluído pelo art. 1 da , de 13 de janeiro de 1999;
VO § 2º do art. 19;
VIO art. 20;
VIIOs incisos II e III e o § 7º do art. 58.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, e nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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