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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10970, de 14 de março de 2008

Nº 10970/2008

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Disciplina os procedimentos de instrução, análise e pagamento do benefício assistencial do auxílio-funeral, previsto no art. 24 , da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, alterado pela Lei nº 7.593 , de 20 de janeiro de 2000, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O ressarcimento das despesas de que trata o art. 24 da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1988, alterado pela Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000, será procedido pelos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, dos Poderes do Estado da Bahia, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, a que estava vinculado o segurado.
Art. 2.
- Poderá requerer o benefício do auxílio-funeral o dependente ou terceiro que comprovadamente tenha custeado o funeral do segurado.
Parágrafo único- O pagamento será efetuado diretamente ao dependente ou terceiro que figurar como destinatário da nota fiscal ou recibo apresentado, no qual conste o número de CNPJ do prestador de serviço.
Art. 3.
- O ressarcimento das despesas com o funeral do segurado está limitado ao valor correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento do Estado, nos termos do art. 24 , da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, alterado pela Lei nº 7.593 , de 20 de janeiro de 2000.
Art. 4.
- O requerimento do auxílio-funeral será protocolado diretamente junto ao órgão ou entidade de origem do segurado, devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos seguintes documentos necessários à instrução do pedido:
Imodelo de requerimento devidamente preenchido;
IIcertidão de óbito, documento de identidade, cartão de CPF e último contracheque do segurado;
IIIextrato de conta corrente, documento de identidade e cartão de CPF do requerente;
IVnota fiscal da funerária ou recibo do cemitério, no qual conste o número de CNPJ deste, comprovando as despesas efetuadas com o funeral, em cujo documento deverão constar os nomes do requerente e do segurado.
§ 1º- Os documentos referidos nos incisos anteriores, à exceção do previsto no inciso IV, cujo original deverá instruir o requerimento de auxílio-funeral, deverão ser apresentados em cópia simples, acompanhada do documento original para autenticação no órgão ou entidade de vinculação do segurado, ou cópia autenticada em cartório.
§ 2º- Na hipótese de o requerente não possuir conta corrente, o pagamento será disponibilizado para saque em agência bancária, no domicílio do requerente.
Art. 5.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2008.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antônio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Célia Regina Menezes Bandeira

Secretaria de Turismo, em exercício

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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