Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9528, de 22 de junho de 2005
Nº 9528/2005
Reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.
Ver também:
Lei nº 15.034 de 11 de dezembro de 2025 - Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.
Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018 - Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e dá outras providências.
Lei nº 13.450 de 26 de outubro de 2015 - Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Lei nº 12.351 de 08 de setembro de 2011 - Institui mudanças no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV e altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.
Lei nº 11.615, de 06 de novembro de 2009 - Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. D.O.E. 10.11.2009.
Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005 - Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. D.O.E. 20.12.2005.
Resolução nº 001/2005, do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV, homologada pelo Decreto nº 9.557, de 27 de setembro de 2005: Aprova o Regimento do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV.
Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005 - Aprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 15.034 de 11 de dezembro de 2025.
Redação Original: "I - a inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos, do beneficiário sujeito a recolhimento da contribuição mediante boleto bancário;"
SEÇÃO I
DOS TITULARES
VI - os empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado;
Inciso VI acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009.
VII - os empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado.”
Inciso VII acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009.
VIII - os empregados ativos de fundações instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito privado;
Inciso VIII acrescido pela Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013.
IX - os empregados inativos de fundações instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito privado;
Inciso IX acrescido pela Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013.
X - os servidores públicos já aposentados ou que venham a se aposentar à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tenham exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário no serviço público estadual, anteriores à inativação, e tenham contribuído, na qualidade de beneficiários, para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais durante este período, desde que tenham exercido cargo de provimento temporário por período de, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos no serviço público estadual imediatamente anteriores à aposentadoria.
Inciso X acrescido pela Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013.
XI - os pensionistas de empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado;
Inciso XI acrescido ao art. 4º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
XII - ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, que tenha manifestado a intenção de permanecer vinculado ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais no prazo de 90 (noventa) dias a contar da extinção do Contrato de Trabalho;
Inciso XII acrescido ao art. 4º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Inciso XIII acrescido ao art. 4º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
XIV - ex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa, autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, que tenham manifestado a intenção de se vincularem ou permanecerem vinculados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, mediante adesão individual ao Acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0001264.46.2016.5.05.0028 e da Ação Civil Pública nº 0064500.34.2004.5.05.0014, no prazo e nas condições ali previstas.
Inciso XIV acrescido ao art. 4º pela Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES E AGREGADOS
Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013: "Art. 5º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º desta Lei:"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009: "Art. 5º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Lei:"
Redação original: "Art. 5º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV e V, do art. 4º desta Lei:"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.351, de 09 de setembro de 2011.
Redação original: "I - o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), desde que não preencha os requisitos para ser beneficiário titular;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:"
Redação de acordo com a Lei nº 12.918 de 11 de novembro de 2013: "Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009: "Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:"
Redação original: "Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados, desde que não preencham os requisitos para ser beneficiário titular:"
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação original: "I - o(a) filho(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação original: "I - o(a) ex-pensionista, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo pensionista titular que assim o consinta expressamente."
III - o(a) neto(a) menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular.
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009 que acrescentou este inciso ao art. 6º: "III - o(a) neto(a) menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular."
TÍTULO II
DA GESTÃO E DO CUSTEIO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
Ver também:
Resolução nº 001/2005, do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV, homologada pelo Decreto nº 9.557, de 27 de setembro de 2005: Aprova o Regimento do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV.
II - 04 (quatro) representantes do Estado;
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.351, de 09 de setembro de 2011.
Redação original: "II - 02 (dois) representantes do Estado;"
III - 05 (cinco) representantes dos servidores públicos do Estado da Bahia, indicados por entidade que os represente.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.351, de 09 de setembro de 2011.
Redação original: "III - 03 (três) representantes dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, indicados por entidade que represente os servidores públicos do Estado."
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Redação de acordo com a Lei 15.034 de 11 de dezembro de 2025
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018: "a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na Tabela constante do Anexo I desta Lei;"
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX, XI e XIII do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na Tabela constante do Anexo I desta Lei;"
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013: "a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a VI e VIII do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I desta Lei;"
Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009: "a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a VI do artigo 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I desta Lei;"
Redação original: "a) relativa ao titular, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I, desta Lei;"
Redação de acordo com a Lei 15.034 de 11 de dezembro de 2025
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005: "b) relativa aos dependentes, de acordo com as faixas de remuneração do respectivo beneficiário titular, estabelecidas na Tabela de Contribuição constante do Anexo I deste Lei, por dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro) dependentes;"
Redação original: "b) relativa aos dependentes, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por cada dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro);"
1. o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da contribuição do titular, para cônjuge e companheiro (a), não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);
Item 1 acrescido pela Lei 15.034 de 11 de dezembro de 2025
2. o valor correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição do titular, para os demais tipos de dependentes, não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais) por dependente inscrito;
Item 2 acrescido pela Lei 15.034 de 11 de dezembro de 2025
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação original: "c) relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante do Anexo II desta Lei, por agregado inscrito;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "e) relativa aos titulares indicados nos incisos X e XII do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei;"
Redação de acordo com a Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013: "e) relativa aos titulares indicados nos incisos VII, IX e X do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei;"
Redação de acordo com a Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009 que acresceu a alínea "e" ao art. 10: "e) relativa aos titulares indicados no inciso VII do artigo 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei."
Redação de acordo com a Lei nº 14.570 de 23 de maio de 2023
Redação anterior de acordo com o art. 11 da Lei nº 14.032 de 18 dezembro de 2018: "II - contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, em valor estabelecido nas respectivas propostas orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, no percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "II - contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, em valor estabelecido nas respectivas propostas orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, no percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei;"
Redação original: "II - contribuição do Estado em valor estabelecido na Lei Orçamentária Anual, respeitando o limite máximo de até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo definida no art. 12, inciso II, desta Lei;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.570 de 23 de maio de 2023
Redação anterior de acordo com o art. 11 da Lei nº 14.032 de 18 dezembro de 2018: "III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado em valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado em valor correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;"
Redação original: "III - outros recursos que lhe venham a ser destinados;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação original: "IV - outras receitas provenientes de:
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação original: "V - outros recursos consignados no orçamento do Estado."
VI - outros recursos consignados no orçamento do Estado.
Inciso VI acrescido ao art. 10 pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.
Redação original: "Parágrafo único - A contribuição dos beneficiários indicados no art. 4º, inciso V, desta Lei, será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o total da remuneração mensal percebida do Estado, ou, se não houver pagamento de remuneração, a média mensal dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento."
Redação de acordo com a Lei 15.034 de 11 de dezembro de 2025
Redação original: "Art. 11- O beneficiário integrante da assistência básica do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais poderá optar, a qualquer tempo, pela assistência especial, mediante requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em apartamento privativo, após cumprimento da carência definida em Regulamento."
Redação de acordo com a Lei 15.034 de 11 de dezembro de 2025
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo implicará a inclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes e agregados, mediante o pagamento da complementação mensal equivalente ao valor de 01 (uma) consulta médica eletiva por beneficiário inscrito."
Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.351, de 09 de setembro de 2011: "Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo implicará a inclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes e agregados, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais) por beneficiário inscrito."
Redação original: "Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo, implicará a inclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes e agregados, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário inscrito."
Redação de acordo com a Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013.
Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009: "a) servidores ativos civis ou militares e empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;"
Redação original: "a) servidores ativos civis e militares, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação original: "c) pensionistas, o valor da pensão;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação original: "d) agentes políticos, o valor dos subsídios mensais recebidos;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação original: "e) contratados sob regime especial de direito administrativo, o total da remuneração mensal recebida;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013: "f) empregados inativos de empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado, fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado e servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, mediante a aplicação da tabela prevista no Anexo III desta Lei, de acordo com a faixa etária;"
Redação de acordo com a Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009 que acrescentou a alínea "f" ao art. 12: "f) empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, mediante a aplicação da tabela prevista no Anexo III desta Lei, de acordo com a faixa etária."
Alínea "g" acrescida pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015 que acrescentou a alínea "h" ao art. 12: "h) ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, e servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, mediante a aplicação da Tabela prevista no Anexo II desta Lei, de acordo com a faixa etária;"
Alínea "i" acrescida pela Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.
Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação original: "II - para o Estado, a remuneração integral mensal de todos os servidores ativos e inativos, e pensionistas, contribuintes ou não do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório."
III - para as empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, o valor bruto da respectiva folha de pagamento de todos os empregados beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Inciso III acrescido pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Redação de acordo com art. 5º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005, que renomeou o parágrafo único original como § 1º: "§ 1º - No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes."
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - FUNSERV
<REVOGADO> § 2º - Os recursos acumulados na conta de reserva técnica prevista no § 1º deste artigo serão direcionados até o décimo dia do mês de dezembro de cada ano:
Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "Parágrafo único - O pagamento da contribuição dos empregados inativos e pensionistas de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, de ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, bem como dos servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, dar-se-á mediante boleto bancário."
Redação de acordo com a Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013: "Parágrafo único - O pagamento da contribuição dos empregados inativos de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado e dos servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, dar-se-á mediante boleto bancário."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009 que acrescentou este parágrafo único ao art.15: "Parágrafo único - O pagamento da contribuição dos empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante boleto bancário."
Redação de acordo com art. 7º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009.
Redação original: "III - as relacionadas às ações de natureza operacional e logística, necessárias à disponibilização do acesso aos serviços e atendimento aos beneficiários, de controle, auditoria e acompanhamento da utilização, de manutenção, suporte e desenvolvimento de sistemas de informações, de capacitação e aperfeiçoamento técnico, limitadas tais despesas a 5% (cinco por cento) do orçamento destinado ao Fundo."
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
<Revogado> Art. 23 - O dependente e o agregado que preencham os requisitos para ser beneficiário titular, deverá promover, junto à Coordenação de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, da Secretaria da Administração, a atualização da sua condição no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, sob pena de ter esta atualização cadastral feita de ofício, com cobrança retroativa à data de vigência desta Lei.
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 12.351, de 08 de setembro de 2011.
Art. 23 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005.
Anteriormente art. 23, renomeado como art. 24 pelo art. 3º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005.
Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "Art. 25 - A assistência à saúde dos empregados ativos, inativos e pensionistas das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, bem como dos ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, nos termos do inciso XII do art. 4º desta Lei, será ofertada observados os mesmos parâmetros estabelecidos pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais."
Art. 24 renomeado como art. 25 pelo art. 3º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005 com a seguinte redação: "Art. 25 - Aplica-se, no que for cabível, o disposto nesta Lei aos empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, na forma que dispuser o Regulamento."
Anteriormente art. 25, renomeado como art. 26 pelo art. 3º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005.
Anteriormente art. 26, renomeado como art. 27 pelo art. 3º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005.
Anteriormente art. 27, renomeado como art. 28 pelo art. 3º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
José Luiz Pérez Garrido
.Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
<REVOGADO>ANEXO I (Pela Lei 14.034 de 11 de dezembro de 2025)
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
FAIXAS DE REMUNERAÇÃO
TITULARES (em R$)
CÔNJUGES OU COMPANHEIROS (em R$)
OUTROS DEPENDENTES (em R$)
Até 350,00
28,12
14,06
6,19
350,01 a 450,00
38,94
19,47
8,57
450,01 a 550,00
49,75
24,88
10,95
550,01 a 650,00
54,84
27,42
12,06
650,01 a 750,00
64,68
32,34
14,23
750,01 a 850,00
74,52
37,26
16,40
850,01 a 950,00
84,36
42,18
18,56
950,01 a 1.050,00
94,21
47,10
20,72
1.050,01 a 1.150,00
104,05
52,02
22,89
1.150,01 a 1.250,00
113,89
56,95
25,06
1.250,01 a 1.350,00
123,74
61,87
27,22
1.350,01 a 1.450,00
133,58
66,79
29,39
1.450,01 a 1.550,00
143,42
71,71
31,55
1.550,01 a 1.650,00
153,26
76,63
33,71
1.650,01 a 1.750,00
163,11
81,55
35,89
1.750,01 a 1.850,00
172,95
86,47
38,05
1.850,01 a 1.950,00
182,79
91,40
40,21
1.950,01 a 2.050,00
192,63
96,32
42,38
2.050,01 a 2.150,00
202,48
101,24
44,54
2.150,01 a 2.250,00
212,32
106,16
46,71
2.250,01 a 2.350,00
222,16
111,08
48,88
2.350,01 a 2.450,00
232,00
116,00
51,04
2.450,01 a 2.550,00
241,85
120,92
53,20
2.550,01 a 2.650,00
251,69
125,84
55,37
2.650,01 a 2.750,00
261,53
130,77
57,54
2.750,01 a 2.850,00
271,37
135,69
59,70
2.850,01 a 2.950,00
281,22
140,61
61,87
2.950,01 a 3.050,00
291,06
145,53
64,03
3.050,01 a 3.150,00
300,90
150,45
66,19
3.150,01 a 3.250,00
310,74
155,37
68,37
3.250,01 a 3.750,00
320,59
160,29
70,53
3.750,01 a 4.250,00
330,43
165,21
72,69
4.250,01 a 4.750,00
340,27
170,14
74,86
4.750,01 a 5.250,00
350,11
175,06
77,02
5.250,01 a 5.750,00
359,96
179,98
79,19
5.750,01 a 6.250,00
369,80
184,90
81,36
6.250,01 a 6.750,00
379,64
189,82
83,52
6.750,01 a 7.250,00
389,48
194,74
85,68
7.250,01 a 7.750,00
399,33
199,66
87,85
7.750,01 a 8.250,00
409,17
204,58
90,02
8.250,01 a 8.750,00
419,01
209,51
92,18
8.750,01 a 9.250,00
428,85
214,43
94,35
9.250,01 a 9.750,00
438,70
219,35
96,51
9.750,01 a 10.250,00
465,79
232,90
102,47
10.250,01 a 10.750,00
476,01
238,01
104,73
10.750,01 a 11.250,00
486,23
234,11
103,01
11.250,01 a 11.750,00
496,45
248,23
109,22
11.750,01 a 12.250,00
506,68
253,34
111,47
12.250,01 a 12.750,00
516,90
258,45
113,71
12.750,01 a 13.250,00
527,12
263,56
115,97
13.250,01 a 13.750,00
537,34
268,67
118,22
13.750,01 a 14.250,00
547,56
273,78
120,46
14.250,01 a 14.750,00
557,78
278,89
122,71
14.750,01 a 15.250,00
568,00
284,00
124,96
15.250,01 a 15.750,00
578,22
289,11
127,21
15.750,01 a 16.250,00
588,44
294,22
129,46
16.250,01 a 16.750,00
598,67
299,33
131,71
16.750,01 a 17.250,00
608,89
304,44
133,95
17.250,01 a 17.750,00
619,11
309,55
136,20
17.750,01 a 18.250,00
629,33
314,66
138,46
18.250,01 a 18.750,00
639,55
319,78
140,70
18.750,01 a 19.250,00
649,77
324,89
142,95
19.250,01 a 19.750,00
659,99
330,00
145,20
19.750,01 a 20.250,00
670,21
335,11
147,44
20.250,01 a 20.750,00
680,43
340,22
149,70
20.750,01 a 21.250,00
690,66
345,33
151,95
21.250,01 a 21.750,00
700,88
350,44
154,19
21.750,01 a 22.250,00
711,10
355,55
156,44
22.250,01 ou mais
721,32
360,66
158,69
ANEXO II
De acordo com a Lei 14.034 de 11 de dezembro de 2025
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS TITULARES DE QUE TRATA O INCISO X DOART. 4º E AGREGADOS
Faixa Etária
Valor da Contribuição (em R$)
até 24 anos
120,00
de 25 a 29 anos
156,00
de 30 a 39 anos
204,96
de 40 a 49 anos
271,55
de 50 a 59 anos
362,10
a partir de 60 anos
485,26
ANEXO III ANEXO II (Anexo III de acordo com a Lei nº 14.570 de 23 de maio de 2023)
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 10-A
Faixa Etária
Parcela Mensal
R$
0 a 24 anos
89,74
25 a 29 anos
144,69
30 a 39 anos
183,24
40 a 49 anos
208,35
50 a 59 anos
287,12
a partir de 60 anos
588,39