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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9528, de 22 de junho de 2005

Nº 9528/2005

Reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 15.034 de 11 de dezembro de 2025 - Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.

Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018 - Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e dá outras providências.

Lei nº 13.450 de 26 de outubro de 2015 - Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

Lei nº 12.351 de 08 de setembro de 2011 - Institui mudanças no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV e altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.

Lei nº 11.615, de 06 de novembro de 2009 - Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. D.O.E. 10.11.2009.

Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005 - Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. D.O.E. 20.12.2005.

Resolução nº 001/2005, do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV, homologada pelo Decreto nº 9.557, de 27 de setembro de 2005: Aprova o Regimento do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV.

Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005 - Aprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, organizado por esta Lei, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma que dispuser o Regulamento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
§ 1º- O Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais especificará o modelo de assistência, a abrangência e a extensão da cobertura dos procedimentos médico-hospitalares postos à disposição dos beneficiários.
§ 2º- O ingresso no Sistema de que trata esta Lei será facultativo, mediante Termo de Adesão e se dará nos moldes definidos no Regulamento.
Art. 2.
- São princípios básicos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais:
Icusteio da assistência à saúde, mediante contribuições da administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas, além de outras receitas, inclusive as provenientes de rendimentos de seus ativos patrimoniais e financeiros;
IIparticipação do beneficiário no custeio da assistência à saúde em valores proporcionais ao seu respectivo nível de remuneração, quantidade de dependentes e agregados, e índices de utilização efetiva dos serviços;
IIIvedação à criação de qualquer prestação de serviço ou benefício não previsto no Regulamento;
IVgestão participativa e descentralizada com representantes do Estado e beneficiários titulares;
Vadoção de mecanismos de controle de utilização e de incentivo à prevenção de desperdícios, como fatores moderadores do uso dos serviços de assistência à saúde;
VIparticipação direta dos beneficiários nas ações de controle na prestação dos serviços.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3.
- Os beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde de que trata esta Lei classificam-se como titulares, dependentes e agregados, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
§ 1º- As condições para ingresso, cancelamento e os prazos de carências a que se sujeitarão os beneficiários titulares, dependentes ou agregados, optantes pelo Sistema de Assistência à Saúde de que trata esta Lei serão definidos em Regulamento.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
§ 2º- Os titulares, dependentes e agregados perderão a qualidade de beneficiários quando não subsistirem as condições exigidas em lei para tal qualificação. acrescido pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
§ 3º- Acarretará igualmente a perda da qualidade de beneficiário: acrescido pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Ia inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou não, do beneficiário sujeito a recolhimento de contribuição mediante boleto bancário;

Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 15.034 de 11 de dezembro de 2025.

Redação Original: "I - a inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos, do beneficiário sujeito a recolhimento da contribuição mediante boleto bancário;"

II a prática, pelo beneficiário, de conduta lesiva ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais com o fim de obter vantagem ou prestação indevida de serviços para si ou para outrem, apurada mediante instauração de processo administrativo, nos termos da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

SEÇÃO I

DOS TITULARES

Art. 4.
- Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde, conforme o disposto no art. 1º, § 2º, desta Lei, na condição de titulares:
Ios servidores públicos civis ativos ou inativos de todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Poderes do Estado, os servidores militares ativos, da reserva remunerada ou reformados;
IIos pensionistas do Estado;
IIIos contratados sob regime especial de direito administrativo, para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do disposto no Título VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, enquanto perdurar o contrato;
IVos agentes políticos, enquanto no exercício de seus cargos e mandatos;
Vos servidores que, mantendo o vínculo funcional, estejam legalmente afastados do exercício do cargo.

VI - os empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado;

Inciso VI acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009.

VII - os empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado.”

Inciso VII acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009.

VIII - os empregados ativos de fundações instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito privado;

Inciso VIII acrescido pela Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013.

IX - os empregados inativos de fundações instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito privado;

Inciso IX acrescido pela Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013.

X - os servidores públicos já aposentados ou que venham a se aposentar à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tenham exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário no serviço público estadual, anteriores à inativação, e tenham contribuído, na qualidade de beneficiários, para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais durante este período, desde que tenham exercido cargo de provimento temporário por período de, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos no serviço público estadual imediatamente anteriores à aposentadoria.

Inciso X acrescido pela Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013.

XI - os pensionistas de empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado;

Inciso XI acrescido ao art. 4º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

XII - ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, que tenha manifestado a intenção de permanecer vinculado ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais no prazo de 90 (noventa) dias a contar da extinção do Contrato de Trabalho;

Inciso XII acrescido ao art. 4º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

XIII os jovens contratados por intermédio dos Programas Estaduais de Aprendizagem da Bahia para atuar na Administração direta e indireta do Estado, observado o limite de idade e de duração do contrato de aprendizagem disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Inciso XIII acrescido ao art. 4º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

XIV - ex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa, autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, que tenham manifestado a intenção de se vincularem ou permanecerem vinculados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, mediante adesão individual ao Acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0001264.46.2016.5.05.0028 e da Ação Civil Pública nº 0064500.34.2004.5.05.0014, no prazo e nas condições ali previstas.

Inciso XIV acrescido ao art. 4º pela Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.

§ 1º- A adesão de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, depende de previsão em acordo coletivo de trabalho e sujeitará os beneficiários a todas as regras, condições, abrangência e princípios previstos no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. acrescido ao art. 4º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
§ 2º- A adesão do servidor ativo e do empregado ativo é condição para figurar como beneficiário titular na categoria de servidor inativo e empregado inativo, bem como para o ingresso dos respectivos pensionistas no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. acrescido ao art. 4º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
§ 3º- A adesão do servidor inativo e do empregado inativo é condição para o ingresso dos respectivos pensionistas no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. acrescido ao art. 4º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
§ 4º- A previsão do inciso XII deste artigo não alcança os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada. acrescido ao art. 4º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
§ 5º- A perda da condição de titular implicará o cancelamento automático da adesão do titular ao Sistema de Assistência à Saúde e na conseqüente desvinculação dos seus dependentes e agregados, conforme seja definido no Regulamento.
Parágrafo únicorenomeado como § 5º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES E AGREGADOS

Art. 5.
- Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV do caput do art. 4º desta Lei:

Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013: "Art. 5º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º desta Lei:"

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009: "Art. 5º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Lei:"

Redação original: "Art. 5º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV e V, do art. 4º desta Lei:"

Io (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a);

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.351, de 09 de setembro de 2011.

Redação original: "I - o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), desde que não preencha os requisitos para ser beneficiário titular;"

IIo(a) filho(a) solteiro(a) e não emancipado(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), menor de 18 (dezoito) anos;
IIIo(a) filho(a) solteiro(a), o(a) tutelado(a) e o de enteado(a), de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição.
Art. 6.
- Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV do caput do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:

Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:"

Redação de acordo com a Lei nº 12.918 de 11 de novembro de 2013: "Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:"

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009: "Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:"

Redação original: "Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados, desde que não preencham os requisitos para ser beneficiário titular:"

Io(a) filho(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular;

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

Redação original: "I - o(a) filho(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular;"

IIo(a) ex-pensionista, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo pensionista titular que assim o consinta expressamente;

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

Redação original: "I - o(a) ex-pensionista, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo pensionista titular que assim o consinta expressamente."

III - o(a) neto(a) menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular.

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009 que acrescentou este inciso ao art. 6º: "III - o(a) neto(a) menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular."

Art. 7.
- A perda da qualidade de dependente ou agregado implicará o cancelamento automático da adesão ao Sistema de Assistência à Saúde, nos termos do Regulamento.

TÍTULO II

DA GESTÃO E DO CUSTEIO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

CAPÍTULO I

DA GESTÃO

Art. 8.
- A gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, na forma definida em Regulamento.
Art. 9.
- Fica criado, na estrutura da Secretaria da Administração, o Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, com a finalidade de propor diretrizes estratégicas e políticas de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, competindo-lhe:

Ver também:

Resolução nº 001/2005, do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV, homologada pelo Decreto nº 9.557, de 27 de setembro de 2005: Aprova o Regimento do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV.

Isubsidiar a elaboração e acompanhar a execução da Política de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
IIapreciar as políticas de custeio, investimento e administração do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
IIIelaborar e alterar seu Regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IVacompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e os resultados alcançados com a sua aplicação;
Vacompanhar e apreciar os relatórios gerenciais de gestão de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais;
VIacompanhar a apuração das denúncias sobre a utilização inadequada da assistência à saúde, tanto por parte de seus beneficiários, quanto por parte de seus prestadores, sugerindo inclusive as penalidades a serem aplicadas;
VIImanter intercâmbio com órgãos públicos de saúde e com demais órgãos prestadores de saúde aos servidores públicos, bem como estabelecimentos de saúde pública e privada;
VIIIanalisar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Fundo e apreciar a prestação de contas anual, para posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado;
IXexercer outras atividades correlatas.
§ 1º- O Regulamento fixará normas de composição e funcionamento do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§ 2º- Participarão do Conselho, de forma paritária, representantes do Estado e dos beneficiários, conforme a seguinte composição:
Io Secretário da Administração, que o presidirá;

II - 04 (quatro) representantes do Estado;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.351, de 09 de setembro de 2011.

Redação original: "II - 02 (dois) representantes do Estado;"

III - 05 (cinco) representantes dos servidores públicos do Estado da Bahia, indicados por entidade que os represente.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.351, de 09 de setembro de 2011.

Redação original: "III - 03 (três) representantes dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, indicados por entidade que represente os servidores públicos do Estado."

§ 3º- Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e de qualidade.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO

Art. 10.
- O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado pelas seguintes fontes de receitas:
Icontribuição dos beneficiários:
a)relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º desta Lei, no percentual correspondente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor de sua remuneração, não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);

Redação de acordo com a Lei 15.034 de 11 de dezembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018: "a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na Tabela constante do Anexo I desta Lei;"

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX, XI e XIII do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na Tabela constante do Anexo I desta Lei;"

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013: "a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a VI e VIII do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I desta Lei;"

Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009: "a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a VI do artigo 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I desta Lei;"

Redação original: "a) relativa ao titular, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I, desta Lei;"

b)relativa aos dependentes:

Redação de acordo com a Lei 15.034 de 11 de dezembro de 2025

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005: "b) relativa aos dependentes, de acordo com as faixas de remuneração do respectivo beneficiário titular, estabelecidas na Tabela de Contribuição constante do Anexo I deste Lei, por dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro) dependentes;"

Redação original: "b) relativa aos dependentes, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por cada dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro);"

1. o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da contribuição do titular, para cônjuge e companheiro (a), não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);

Item 1 acrescido pela Lei 15.034 de 11 de dezembro de 2025

2. o valor correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição do titular, para os demais tipos de dependentes, não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais) por dependente inscrito;

Item 2 acrescido pela Lei 15.034 de 11 de dezembro de 2025

c)relativa aos agregados, em valores definidos na Tabela constante do Anexo II desta Lei, por agregado inscrito;

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

Redação original: "c) relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante do Anexo II desta Lei, por agregado inscrito;"

d)pela assistência especial, de acordo com o definido no Parágrafo único, do art. 11, desta Lei;
e) relativa aos titulares indicados no inciso X do caput do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei;

Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "e) relativa aos titulares indicados nos incisos X e XII do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei;"

Redação de acordo com a Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013: "e) relativa aos titulares indicados nos incisos VII, IX e X do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei;"

Redação de acordo com a Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009 que acresceu a alínea "e" ao art. 10: "e) relativa aos titulares indicados no inciso VII do artigo 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei."

IIcontribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, em valor estabelecido nas respectivas propostas orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei;

Redação de acordo com a Lei nº 14.570 de 23 de maio de 2023

Redação anterior de acordo com o art. 11 da Lei nº 14.032 de 18 dezembro de 2018: "II - contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, em valor estabelecido nas respectivas propostas orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, no percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei;"

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "II - contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, em valor estabelecido nas respectivas propostas orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, no percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei;"

Redação original: "II - contribuição do Estado em valor estabelecido na Lei Orçamentária Anual, respeitando o limite máximo de até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo definida no art. 12, inciso II, desta Lei;"

IIIcontribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado em valor correspondente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;

Redação de acordo com a Lei nº 14.570 de 23 de maio de 2023

Redação anterior de acordo com o art. 11 da Lei nº 14.032 de 18 dezembro de 2018: "III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado em valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;"

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado em valor correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;"

Redação original: "III - outros recursos que lhe venham a ser destinados;"

IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados;

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

Redação original: "IV - outras receitas provenientes de:

a)convênios ou contratos celebrados;
b)doações e legados que lhe sejam feitos."
Voutras receitas provenientes de:
a)convênios ou contratos celebrados;
b)doações e legados que lhe sejam feitos;

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

Redação original: "V - outros recursos consignados no orçamento do Estado."

VI - outros recursos consignados no orçamento do Estado.

Inciso VI acrescido ao art. 10 pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

Parágrafo único- A contribuição dos beneficiários indicados nos incisos V, XII e XIV do caput do art. 4º desta Lei será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre:
Ina hipótese do inciso V, o total da remuneração mensal percebida do Estado, ou, se não houver pagamento de remuneração, a média mensal dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento;
IInas hipóteses dos incisos XII e XIV, o último valor da remuneração mensal anterior à rescisão contratual.

Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.

Redação original: "Parágrafo único - A contribuição dos beneficiários indicados no art. 4º, inciso V, desta Lei, será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o total da remuneração mensal percebida do Estado, ou, se não houver pagamento de remuneração, a média mensal dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento."

Art. 10-A.
- Além das fontes de receitas previstas no art. 10 desta Lei, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado também pelo recolhimento da parcela de risco, consistente em valor definido a partir do índice de sinistralidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais medido em função da faixa etária dos beneficiários. acrescido pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
§ 1º- A parcela de risco é devida cumulativamente à contribuição dos titulares referidos nos incisos I, II, V e XI do art. 4º desta Lei, bem como de seus dependentes e agregados, quando a adesão ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais ocorra após o prazo de 05 (cinco) anos contados da data de investidura no cargo de provimento permanente ou temporário, ou de instituição do benefício de pensão.
§ 2º- A parcela de risco é fixada nos valores constantes na tabela do Anexo III desta Lei, e será revista anualmente para adequação ao índice de sinistralidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.”
Art. 11.
- O beneficiário integrante da assistência básica do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais poderá optar, a qualquer tempo, pela assistência especial, mediante requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em apartamento privativo, devendo ser observada a carência mínima de 12 (doze) meses nessa modalidade, contados da data de ativação da assistência especial.

Redação de acordo com a Lei 15.034 de 11 de dezembro de 2025

Redação original: "Art. 11- O beneficiário integrante da assistência básica do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais poderá optar, a qualquer tempo, pela assistência especial, mediante requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em apartamento privativo, após cumprimento da carência definida em Regulamento."

Parágrafo único- A opção de que trata o caput deste artigo é facultada ao beneficiário titular, dependente ou agregado, isoladarnente ou em conjunto, mediante o pagamento da complementação no valor mensal inscrito de R$120,00 (cento e vinte reais) por beneficiário inscrito.

Redação de acordo com a Lei 15.034 de 11 de dezembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo implicará a inclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes e agregados, mediante o pagamento da complementação mensal equivalente ao valor de 01 (uma) consulta médica eletiva por beneficiário inscrito."

Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.351, de 09 de setembro de 2011: "Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo implicará a inclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes e agregados, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais) por beneficiário inscrito."

Redação original: "Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo, implicará a inclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes e agregados, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário inscrito."

Art. 12.
– Considera-se base de cálculo para fins de contribuição:
Ipara os beneficiários titulares:
a)servidores ativos civis ou militares, empregados ativos de empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;

Redação de acordo com a Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013.

Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009: "a) servidores ativos civis ou militares e empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;"

Redação original: "a) servidores ativos civis e militares, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;"

b)servidores inativos, da reserva remunerada ou reformados, os proventos da aposentadoria, da reserva remunerada ou da reforma;
c)pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, das autarquias e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito público, o valor da pensão;

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

Redação original: "c) pensionistas, o valor da pensão;"

d)pensionistas de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, o valor da pensão;

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

Redação original: "d) agentes políticos, o valor dos subsídios mensais recebidos;"

e)agentes políticos, o valor dos subsídios mensais recebidos;

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

Redação original: "e) contratados sob regime especial de direito administrativo, o total da remuneração mensal recebida;"

f)contratados sob regime especial de direito administrativo e jovens contratados por intermédio dos Programas Estaduais de Aprendizagem da Bahia, o total da remuneração mensal recebida;

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013: "f) empregados inativos de empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado, fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado e servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, mediante a aplicação da tabela prevista no Anexo III desta Lei, de acordo com a faixa etária;"

Redação de acordo com a Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009 que acrescentou a alínea "f" ao art. 12: "f) empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, mediante a aplicação da tabela prevista no Anexo III desta Lei, de acordo com a faixa etária."

g)empregados inativos de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, o valor da aposentadoria;

Alínea "g" acrescida pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

h)ex-empregados de sociedade de economia mista, cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, e ex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa autorizada pela referida Lei, o último valor da remuneração mensal anterior à rescisão contratual;

Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015 que acrescentou a alínea "h" ao art. 12: "h) ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, e servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, mediante a aplicação da Tabela prevista no Anexo II desta Lei, de acordo com a faixa etária;"

i)servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inciso X do caput do art. 4º desta Lei, mediante a aplicação da Tabela prevista no Anexo II desta Lei, de acordo com a faixa etária;

Alínea "i" acrescida pela Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.

IIpara os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, e das autarquias e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito público, a remuneração integral mensal dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e outras de caráter indenizatório;

Redação de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

Redação original: "II - para o Estado, a remuneração integral mensal de todos os servidores ativos e inativos, e pensionistas, contribuintes ou não do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório."

III - para as empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, o valor bruto da respectiva folha de pagamento de todos os empregados beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

Inciso III acrescido pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

§ 1º- No caso de acumulação constitucional de cargos ou empregos, a contribuição dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes.

Redação de acordo com art. 5º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009.

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005, que renomeou o parágrafo único original como § 1º: "§ 1º - No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes."

§ 2º- Os beneficiários titulares de que trata o parágrafo anterior deverão informar, espontaneamente, à Coordenação de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, da Secretaria da Administração, a existência de acumulação de cargos, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de a correspondente atualização cadastral ser procedida de ofício, com a cobrança retroativa dos valores dela decorrentes, a partir da vigência desta Lei. acrescido pelo art. 2º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005.
§ 3º- Quando os beneficiários cônjuges ou companheiros preencherem, ambos, os requisitos para serem titulares, será incluído como titular aquele que perceber a maior remuneração, ficando o outro caracterizado como dependente, caso em que a contribuição terá como base de cálculo a remuneração do titular, na forma do inciso I do caput deste artigo. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.351, de 09 de setembro de 2011.
§ 4º- A base de cálculo, para fins de contribuição referente às alíneas “d” e “g” do inciso I deste artigo, será atualizada de acordo com o índice oficial de correção monetária do respectivo benefício.” acrescido pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - FUNSERV

Art. 13.
- O Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, instituído pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, na forma definida pelo art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pelo art. 140 da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, vinculado e gerido pela Secretaria da Administração, tem como finalidade prover os recursos necessários à manutenção do Sistema de que trata esta Lei.
§ 1º- Constituem recursos do FUNSERV aqueles previstos no art. 10 desta Lei.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pela Lei nº 13.966, de 14 de junho de 2018.

<REVOGADO> § 2º - Os recursos acumulados na conta de reserva técnica prevista no § 1º deste artigo serão direcionados até o décimo dia do mês de dezembro de cada ano:

a)ao próprio FUNSERV, integral ou parcialmente, se as estimativas de gastos apontarem para a necessidade de sua utilização;
b)ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.
§ 2ºrevogado pela Lei nº 14.570 de 23 de maio de 2023.
§ 2ºacrescido ao art. 14 pela Lei nº 13.966, de 14 de junho de 2018.
Art. 14.
- As contribuições do Estado e dos beneficiários deverão ser recolhidas, mensalmente, ao FUNSERV, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente.
Parágrafo único- Decorrido o prazo referido neste artigo e não se procedendo ao recolhimento, as contribuições repassadas sujeitar-se-ão à atualização, segundo os índices utilizados para efeito de correção dos tributos estaduais.
Art. 15.
- As contribuições dos beneficiários serão descontadas pelos setores encarregados pela elaboração dos documentos referentes ao pagamento dos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões e recolhidas diretamente ao FUNSERV, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável direto pela omissão na realização dos descontos, inclusive no que concerne ao disposto no art. 14 e seu parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único- O pagamento da contribuição de empregados inativos e pensionistas de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, de ex-empregados de sociedade de economia mista, cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, de ex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa autorizada pela referida Lei, bem como de servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos do inciso X do caput do art. 4º desta Lei, se fará mediante boleto bancário.

Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "Parágrafo único - O pagamento da contribuição dos empregados inativos e pensionistas de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, de ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, bem como dos servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, dar-se-á mediante boleto bancário."

Redação de acordo com a Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013: "Parágrafo único - O pagamento da contribuição dos empregados inativos de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado e dos servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, dar-se-á mediante boleto bancário."

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009 que acrescentou este parágrafo único ao art.15: "Parágrafo único - O pagamento da contribuição dos empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante boleto bancário."

Art. 16.
- Correrão por conta do FUNSERV os gastos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais relacionados com os seguintes tipos de despesas:
Imédico-hospitalares, que estejam diretamente relacionadas às ações de natureza preventiva, curativa e de reabilitação necessárias à proteção, à manutenção e a assistência à saúde dos beneficiários, prestadas através de assistência médico-ambulatorial, hospitalar e laboratorial, de caráter geral e especializado, incluindo consultas, cirurgias e exames complementares de diagnóstico e de tratamento;
IIas relativas aos programas e ações desenvolvidos, com vistas à prevenção de doenças na população de beneficiários cobertos pelo Sistema de Assistência à Saúde;
IIIas relacionadas às ações de natureza operacional e logística, necessárias à disponibilização dos serviços e atendimento aos beneficiários, inclusive compra de móveis, veículos e equipamentos, locação, reforma, recuperação, ampliação, construção e aquisição de imóveis, bem como ações de controle, auditoria e acompanhamento da utilização, de manutenção, suporte e desenvolvimento de sistemas de informações, de capacitação e aperfeiçoamento técnico, limitadas tais despesas, anualmente, a 5% (cinco por cento) do orçamento destinado ao Fundo.

Redação de acordo com art. 7º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009.

Redação original: "III - as relacionadas às ações de natureza operacional e logística, necessárias à disponibilização do acesso aos serviços e atendimento aos beneficiários, de controle, auditoria e acompanhamento da utilização, de manutenção, suporte e desenvolvimento de sistemas de informações, de capacitação e aperfeiçoamento técnico, limitadas tais despesas a 5% (cinco por cento) do orçamento destinado ao Fundo."

Art. 17.
- A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material, e a prestação de contas do FUNSERV obedecerão aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica e ao seguinte:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIo Fundo terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e as despesas incorridas, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho;
IIIo saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 18.
- Todos os órgãos e entidades dos Poderes do Estado deverão encaminhar, mensalmente, os dados da base de cálculo dos contribuintes ao gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, conforme disposto no regulamento.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
- O Poder Executivo encaminhará no prazo de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei, mediante proposta do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, baseada em avaliação atuarial, Projeto de Lei revendo a participação do beneficiário no custeio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 20.
- Fica mantida a condição de beneficiários para os dependentes dos titulares de que trata o art. 4º, inciso III, desta Lei, inscritos até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 21.
- Fica mantida a condição de beneficiários para os agregados maiores de 35 (trinta e cinco) anos que estiverem inscritos como tal até a data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único- Os valores relativos à contribuição dos beneficiários de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 22.
- Fica mantida a condição de beneficiários dos atuais facultativos inscritos nos termos da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975, com as alterações da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

<Revogado> Art. 23 - O dependente e o agregado que preencham os requisitos para ser beneficiário titular, deverá promover, junto à Coordenação de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, da Secretaria da Administração, a atualização da sua condição no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, sob pena de ter esta atualização cadastral feita de ofício, com cobrança retroativa à data de vigência desta Lei.

Revogado pelo art. 6º da Lei nº 12.351, de 08 de setembro de 2011.

Art. 23 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005.

Art. 24.
- Ficam dispensados da adesão de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei, os atuais beneficiários inscritos no sistema de assistência à saúde definido na Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998.

Anteriormente art. 23, renomeado como art. 24 pelo art. 3º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005.

Art. 25.
- A assistência à saúde dos empregados ativos, inativos e pensionistas das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, dos ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, nos termos do inciso XII do caput do art. 4º desta Lei, bem como dos ex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa autorizada pela referida Lei, nos termos do inciso XIV do caput do art. 4º desta Lei, será ofertada observados os mesmos parâmetros estabelecidos pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

Redação de acordo com a Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015: "Art. 25 - A assistência à saúde dos empregados ativos, inativos e pensionistas das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, bem como dos ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, nos termos do inciso XII do art. 4º desta Lei, será ofertada observados os mesmos parâmetros estabelecidos pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais."

Art. 24 renomeado como art. 25 pelo art. 3º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005 com a seguinte redação: "Art. 25 - Aplica-se, no que for cabível, o disposto nesta Lei aos empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, na forma que dispuser o Regulamento."

Art. 25-A.
- A assistência à saúde dos aprendizes contratados por entidades sem fins lucrativos conveniadas com a Administração Pública no âmbito de Programa Estadual de Aprendizagem para atuar na Administração direta e indireta do Estado será ofertada pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais nos seus estritos limites e abrangência. acrescido pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Art. 26.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Anteriormente art. 25, renomeado como art. 26 pelo art. 3º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005.

Art. 27.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Anteriormente art. 26, renomeado como art. 27 pelo art. 3º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005.

Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Anteriormente art. 27, renomeado como art. 28 pelo art. 3º da Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

.Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

<REVOGADO>ANEXO I (Pela Lei 14.034 de 11 de dezembro de 2025)

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO

FAIXAS DE REMUNERAÇÃO

TITULARES (em R$)

CÔNJUGES OU COMPANHEIROS (em R$)

OUTROS DEPENDENTES (em R$)

Até 350,00

28,12

14,06

6,19

350,01 a 450,00

38,94

19,47

8,57

450,01 a 550,00

49,75

24,88

10,95

550,01 a 650,00

54,84

27,42

12,06

650,01 a 750,00

64,68

32,34

14,23

750,01 a 850,00

74,52

37,26

16,40

850,01 a 950,00

84,36

42,18

18,56

950,01 a 1.050,00

94,21

47,10

20,72

1.050,01 a 1.150,00

104,05

52,02

22,89

1.150,01 a 1.250,00

113,89

56,95

25,06

1.250,01 a 1.350,00

123,74

61,87

27,22

1.350,01 a 1.450,00

133,58

66,79

29,39

1.450,01 a 1.550,00

143,42

71,71

31,55

1.550,01 a 1.650,00

153,26

76,63

33,71

1.650,01 a 1.750,00

163,11

81,55

35,89

1.750,01 a 1.850,00

172,95

86,47

38,05

1.850,01 a 1.950,00

182,79

91,40

40,21

1.950,01 a 2.050,00

192,63

96,32

42,38

2.050,01 a 2.150,00

202,48

101,24

44,54

2.150,01 a 2.250,00

212,32

106,16

46,71

2.250,01 a 2.350,00

222,16

111,08

48,88

2.350,01 a 2.450,00

232,00

116,00

51,04

2.450,01 a 2.550,00

241,85

120,92

53,20

2.550,01 a 2.650,00

251,69

125,84

55,37

2.650,01 a 2.750,00

261,53

130,77

57,54

2.750,01 a 2.850,00

271,37

135,69

59,70

2.850,01 a 2.950,00

281,22

140,61

61,87

2.950,01 a 3.050,00

291,06

145,53

64,03

3.050,01 a 3.150,00

300,90

150,45

66,19

3.150,01 a 3.250,00

310,74

155,37

68,37

3.250,01 a 3.750,00

320,59

160,29

70,53

3.750,01 a 4.250,00

330,43

165,21

72,69

4.250,01 a 4.750,00

340,27

170,14

74,86

4.750,01 a 5.250,00

350,11

175,06

77,02

5.250,01 a 5.750,00

359,96

179,98

79,19

5.750,01 a 6.250,00

369,80

184,90

81,36

6.250,01 a 6.750,00

379,64

189,82

83,52

6.750,01 a 7.250,00

389,48

194,74

85,68

7.250,01 a 7.750,00

399,33

199,66

87,85

7.750,01 a 8.250,00

409,17

204,58

90,02

8.250,01 a 8.750,00

419,01

209,51

92,18

8.750,01 a 9.250,00

428,85

214,43

94,35

9.250,01 a 9.750,00

438,70

219,35

96,51

9.750,01 a 10.250,00

465,79

232,90

102,47

10.250,01 a 10.750,00

476,01

238,01

104,73

10.750,01 a 11.250,00

486,23

234,11

103,01

11.250,01 a 11.750,00

496,45

248,23

109,22

11.750,01 a 12.250,00

506,68

253,34

111,47

12.250,01 a 12.750,00

516,90

258,45

113,71

12.750,01 a 13.250,00

527,12

263,56

115,97

13.250,01 a 13.750,00

537,34

268,67

118,22

13.750,01 a 14.250,00

547,56

273,78

120,46

14.250,01 a 14.750,00

557,78

278,89

122,71

14.750,01 a 15.250,00

568,00

284,00

124,96

15.250,01 a 15.750,00

578,22

289,11

127,21

15.750,01 a 16.250,00

588,44

294,22

129,46

16.250,01 a 16.750,00

598,67

299,33

131,71

16.750,01 a 17.250,00

608,89

304,44

133,95

17.250,01 a 17.750,00

619,11

309,55

136,20

17.750,01 a 18.250,00

629,33

314,66

138,46

18.250,01 a 18.750,00

639,55

319,78

140,70

18.750,01 a 19.250,00

649,77

324,89

142,95

19.250,01 a 19.750,00

659,99

330,00

145,20

19.750,01 a 20.250,00

670,21

335,11

147,44

20.250,01 a 20.750,00

680,43

340,22

149,70

20.750,01 a 21.250,00

690,66

345,33

151,95

21.250,01 a 21.750,00

700,88

350,44

154,19

21.750,01 a 22.250,00

711,10

355,55

156,44

22.250,01 ou mais

721,32

360,66

158,69

ANEXO II

De acordo com a Lei 14.034 de 11 de dezembro de 2025

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS TITULARES DE QUE TRATA O INCISO X DOART. 4º E AGREGADOS

Faixa Etária

Valor da Contribuição (em R$)

até 24 anos

120,00

de 25 a 29 anos

156,00

de 30 a 39 anos

204,96

de 40 a 49 anos

271,55

de 50 a 59 anos

362,10

a partir de 60 anos

485,26

ANEXO III ANEXO II (Anexo III de acordo com a Lei nº 14.570 de 23 de maio de 2023)

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 10-A

Faixa Etária

Parcela Mensal

R$

0 a 24 anos

89,74

25 a 29 anos

144,69

30 a 39 anos

183,24

40 a 49 anos

208,35

50 a 59 anos

287,12

a partir de 60 anos

588,39

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