- O Conselho Previdenciário do Estado tem a seguinte composição:Io Secretário da Administração, que o presidirá;
II01 (um) representante servidor do Poder Legislativo, indicado pela Assembleia Legislativa, dentre seus membros, ou integrantes do quadro efetivo da Instituição;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.646, de 14 de março de 2016.
Redação original: "II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Assembléia Legislativa, dentre seus membros;"
III01 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Tribunal de Justiça, dentre integrantes da carreira de magistratura do Estado da Bahia;
IV01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia, indicado pela Instituição, dentre os membros da carreira;
V01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, indicado pela Instituição, dentre os membros da carreira;
VI01 (um) representante das entidades autárquicas e fundacionais, indicado pelo Governador;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.646, de 14 de março de 2016.
Redação original: "VI - 01 (um) representante da Casa Civil;"
VII01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VIII01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
IX01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pela Instituição, dentre os membros da carreira;
Xo Superintendente de Previdência, da Secretaria da Administração;
XIo Superintendente de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração;
XII01 (um) representante dos servidores públicos ativos do Estado da Bahia;
XIII01 (um) representante dos servidores públicos inativos do Estado da Bahia.
§ 1º- Os membros titulares do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações dos incisos II, III, IV, V, XI, XII e XIII deste artigo, cujo resumo será publicado no Diário Oficial do Estado, e tomarão posse na primeira sessão seguinte à nomeação.
§ 2º- Os conselheiros e seus suplentes referidos nos incisos XII e XIII deste artigo terão seus nomes determinados em prévio processo eleitoral, deflagrado através de edital público de chamamento, de iniciativa do CONPREV, no qual participarão entidades não-governamentais, de âmbito estadual, constituídas há mais de 02 (dois) anos, representantes, respectivamente, dos servidores públicos ativos e inativos.
§ 3º- Compete ao CONPREV quando da elaboração do edital de convocação a que se refere o parágrafo anterior, inserir regras que assegurem a observância da representatividade de cada categoria, bem como critérios de regularidade fiscal, jurídica, dentre outros estabelecidos pelo Conselho para as entidades participantes do certame e para os candidatos indicados para atuarem como conselheiros e suplentes.
§ 4º- Os conselheiros do CONPREV referidos nos incisos XII e XIII deste artigo cumprirão um mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução.
§ 5º- O início do processo eleitoral, para fins de escolha dos conselheiros, de que trata os incisos XII e XIII deste artigo, dar-se-á nos 03 (três) meses anteriores ao término do mandato.
§ 6º- Na hipótese de não haver interessados habilitados a participar do certame, fica facultado ao CONPREV formalizar convite direto a 02 (duas) entidades não-governamentais, de âmbito estadual, representativas dos servidores públicos ativos e inativos, a fim de que indiquem os membros que atuarão como conselheiros e suplentes, observando-se o procedimento inserto no § 1º, as disposições dos §§ 2º e 3º, e o prazo estipulado no § 4º deste artigo. acrescido na redação dada pelo Decreto nº 14.127 , de 11 de setembro de 2012. § 7º- Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente, a sessão será presidida pelo conselheiro suplente do Secretário da Administração, sendo que, na ausência de ambos, a sessão será conduzida pelo Superintendente de Previdência.