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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11963, de 5 de fevereiro de 2010

Nº 11963/2010

Homologa a Resolução nº 002/2009 do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º da Lei Estadual nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 002/2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.252, de 17 de março de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

RESOLUÇÃO Nº 002/2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV.

O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO, no uso de suas competências,

RESOLVE

Art. 1.
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após homologação do Governador do Estado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 17 de dezembro de 2009.

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO

Presidente do CONPREV, em exercício

REGIMENTO DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO - CONPREV

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- O Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV, criado pela Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, e alterado pela Lei nº 10.955 , de 21 de dezembro de 2007, integrante da estrutura da Secretaria da Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem por finalidade a formulação de normas e diretrizes para a execução da política previdenciária do Estado, para seus servidores e pensionistas, e o seu funcionamento será regulado pelas disposições deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- Compete ao Conselho Previdenciário do Estado:
IIapreciar e aprovar a programação anual e plurianual dos Fundos;
IIIparticipar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão dos Fundos;
IVapreciar e recomendar propostas de alteração da política previdenciária do Estado da Bahia;
Vapreciar e aprovar as propostas orçamentárias dos Fundos;
VIautorizar a contratação de entidades especializadas para a realização de estudos atuariais;
VIIacompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais, a execução dos planos, programas e orçamentos dos Fundos;
VIIIaprovar, previamente, a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis, integrantes do patrimônio dos Fundos;
IXaprovar a contratação de agentes operativos e financeiros dos Fundos e fixar as diretrizes para sua atuação, bem como autorizar a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, comprometimento de bens patrimoniais dos Fundos;
Xdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de bens, direitos e legados, inclusive quando onerados por encargos;
XIacompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os resultados alcançados pelos programas executados pelos Fundos;
XIIpronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor dos Fundos, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio de órgãos de fiscalização e controle interno do Estado da Bahia, ou autorizar a contratação de auditoria externa para aprofundamento dos exames;
XIIIadotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades dos Fundos;
XIVdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas aos Fundos, nas matérias de sua competência;
XVdeliberar sobre os recursos voluntários interpostos pela parte interessada contra as decisões denegatórias de pensão;
XVIacompanhar e fiscalizar a administração da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia;
XVIIautorizar a utilização antecipada dos recursos de que trata o parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º- Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XIII deste artigo, o CONPREV poderá deliberar, a qualquer tempo, pela contratação de peritos para a realização de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas, observadas as normas de licitação em vigor.
§ 2º- As matérias submetidas ao CONPREV, indicadas nos incisos I a XII e XVIII, deste artigo, deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pela Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos, da Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração.
§ 3º- O prazo para a interposição do recurso voluntário de que trata o inciso XV deste artigo é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, observadas as regras de contagem de prazo previstas no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Previdenciário do Estado tem a seguinte composição:
Io Secretário da Administração, que o presidirá;
II01 (um) representante servidor do Poder Legislativo, indicado pela Assembleia Legislativa, dentre seus membros, ou integrantes do quadro efetivo da Instituição;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.646, de 14 de março de 2016.

Redação original: "II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Assembléia Legislativa, dentre seus membros;"

III01 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Tribunal de Justiça, dentre integrantes da carreira de magistratura do Estado da Bahia;
IV01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia, indicado pela Instituição, dentre os membros da carreira;
V01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, indicado pela Instituição, dentre os membros da carreira;
VI01 (um) representante das entidades autárquicas e fundacionais, indicado pelo Governador;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.646, de 14 de março de 2016.

Redação original: "VI - 01 (um) representante da Casa Civil;"

VII01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VIII01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
IX01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pela Instituição, dentre os membros da carreira;
Xo Superintendente de Previdência, da Secretaria da Administração;
XIo Superintendente de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração;
XII01 (um) representante dos servidores públicos ativos do Estado da Bahia;
XIII01 (um) representante dos servidores públicos inativos do Estado da Bahia.
§ 1º- Os membros titulares do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações dos incisos II, III, IV, V, XI, XII e XIII deste artigo, cujo resumo será publicado no Diário Oficial do Estado, e tomarão posse na primeira sessão seguinte à nomeação.
§ 2º- Os conselheiros e seus suplentes referidos nos incisos XII e XIII deste artigo terão seus nomes determinados em prévio processo eleitoral, deflagrado através de edital público de chamamento, de iniciativa do CONPREV, no qual participarão entidades não-governamentais, de âmbito estadual, constituídas há mais de 02 (dois) anos, representantes, respectivamente, dos servidores públicos ativos e inativos.
§ 3º- Compete ao CONPREV quando da elaboração do edital de convocação a que se refere o parágrafo anterior, inserir regras que assegurem a observância da representatividade de cada categoria, bem como critérios de regularidade fiscal, jurídica, dentre outros estabelecidos pelo Conselho para as entidades participantes do certame e para os candidatos indicados para atuarem como conselheiros e suplentes.
§ 4º- Os conselheiros do CONPREV referidos nos incisos XII e XIII deste artigo cumprirão um mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução.
§ 5º- O início do processo eleitoral, para fins de escolha dos conselheiros, de que trata os incisos XII e XIII deste artigo, dar-se-á nos 03 (três) meses anteriores ao término do mandato.
§ 6º- Na hipótese de não haver interessados habilitados a participar do certame, fica facultado ao CONPREV formalizar convite direto a 02 (duas) entidades não-governamentais, de âmbito estadual, representativas dos servidores públicos ativos e inativos, a fim de que indiquem os membros que atuarão como conselheiros e suplentes, observando-se o procedimento inserto no § 1º, as disposições dos §§ 2º e 3º, e o prazo estipulado no § 4º deste artigo. acrescido na redação dada pelo Decreto nº 14.127 , de 11 de setembro de 2012.
§ 7º- Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente, a sessão será presidida pelo conselheiro suplente do Secretário da Administração, sendo que, na ausência de ambos, a sessão será conduzida pelo Superintendente de Previdência.
§ 6ºrenumerado como § 7º pelo Decreto nº 14.127 , de 11 de setembro de 2012.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho Previdenciário do Estado tem a seguinte estrutura básica:
IPresidência ;
IIPlenário;
IIISecretaria Executiva.
Art. 5.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6.
- Ao Plenário, além de exercer as competências definidas no art. 2º, deste Regimento, cabe privativamente:
Iapreciar as matérias que lhe são encaminhadas;
IIapreciar os atos do Presidente do CONPREV, quando praticados ad referendum;
IIIapreciar e aprovar as alterações deste Regimento.
Art. 7.
- À Secretaria Executiva, que presta apoio técnico e administrativo ao CONPREV, compete:
Icoordenar a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do CONPREV;
IIreceber as matérias para apreciação do CONPREV, autuá-las, instruí-las e proceder a sua distribuição;
IIIpreparar a agenda e a pauta das sessões, diligenciando o seu prévio encaminhamento aos Conselheiros e respectivos suplentes;
IVsecretariar as sessões;
Vcontrolar o cumprimento dos prazos regimentais;
VIelaborar relatórios de atividades do CONPREV;
VIIassistir ao Presidente e demais membros do CONPREV no desempenho de suas atribuições;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- A Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, funcionará como Secretaria Executiva do CONPREV.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8.
- O Conselho Previdenciário do Estado reunir-se-á, bimensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias do CONPREV serão fixadas em calendário anual previamente aprovado pelo Plenário.
§ 2º- As sessões extraordinárias serão convocadas no curso da sessão ordinária ou, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º- As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica.
§ 4º- As decisões do CONPREV serão tomadas com a presença de, no mínimo, 07 (sete) membros.
§ 5º- Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, após 30 (trinta) minutos lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a sessão subseqüente, caso o Presidente não prefira convocar sessão extraordinária.
§ 6º- As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso requerido pelos membros do CONPREV.
§ 7º- O CONPREV poderá convidar pessoas de notória competência ou representantes de instituições para participar de suas reuniões, bem como técnicos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de emitir pareceres sobre assuntos de suas especialidades.
Art. 9.
- As matérias submetidas à apreciação do CONPREV deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará e procederá à sua instrução, com vistas à posterior distribuição.
Art. 10.
- Ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ou neste Regimento, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e só poderão ser revistas ou modificadas pela maioria absoluta de seus membros, diante de pedido de reconsideração formulado pela parte interessada, reservando ao Presidente, neste caso, o voto simples e o de qualidade.
§ 1º- Os pedidos de reconsideração somente poderão ser apresentado uma vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato impugnado, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho, que a encaminhará, preferencialmente, ao conselheiro relator do voto vencedor do processo original.
§ 2º- Somente será conhecido o pedido de reconsideração que esteja fundamentado em fatos novos.
Art. 11.
- As reuniões do CONPREV obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IVleitura e discussão do expediente;
Vdiscussão e votação da ordem do dia;
VIdistribuição dos processos aos respectivos relatores;
VIIcomunicações gerais do Presidente;
VIIIo que ocorrer;
IXencerramento.
§ 1º- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da sessão ordinária subseqüente.
§ 2º- Nas sessões ordinárias o CONPREV poderá, por decisão da maioria presente, discutir e votar assuntos de relevante interesse para a política de previdência do Estado não constantes da ordem do dia, desde que solicitado por quaisquer dos seus membros e justificada a urgência e relevância da matéria.
Art. 12.
- Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as sessões do CONPREV, cujo resumo será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º- Qualquer conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua leitura, antes da votação.
§ 2º- A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e demais conselheiros presentes à respectiva sessão.
Art. 13.
- Para cada matéria submetida à apreciação do CONPREV haverá um relator, cujo voto, transcrito em ata, será fundamentado e incorporado ao processo.
Parágrafo único- As decisões do Conselho terão a forma de resolução, de caráter normativo, ordinatório ou de recomendação.
Art. 14.
- Distribuído o processo, nos termos do art. 11, inciso VI, deste Regimento, o relator deverá apresentar o relatório e o voto na sessão imediatamente seguinte, salvo impedimento justificado.
§ 1º- Em caso de urgência, e com a anuência do Presidente, o relator poderá apresentar oralmente o seu voto.
§ 2º- O relator poderá requerer, justificadamente, a conversão do processo em diligência, cabendo à Secretaria Executiva fixar prazo para o cumprimento da mesma, observando-se o grau de complexidade da diligência, não podendo ser superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 15.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá ao seguinte procedimento:
Iapresentação do relatório e voto;
IIdiscussão;
IIIdeliberação.
Art. 16.
- Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu voto.
§ 1º- Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo e desde que solicitado por qualquer conselheiro, poderá ser dispensada a leitura dos relatórios e da fundamentação dos votos cujas cópias tenham sido, antecipadamente, distribuídas aos conselheiros, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.
§ 2º- Qualquer conselheiro poderá falar sobre a matéria, objeto de discussão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogável a critério do Presidente.
§ 3º- O conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 4º- Concluída a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 5º- A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração a disposição legal ou regimental.
§ 6º- Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo e apresentá-lo na sessão seguinte, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.
Art. 17.
- Antes da proclamação do resultado, qualquer conselheiro poderá pedir vista dos autos do processo em debate ou alterar o seu voto.
Parágrafo único- Solicitada vista, a matéria será automaticamente retirada de pauta, ficando sua discussão e votação transferidas para a sessão subseqüente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 18.
- Cabe ao Presidente do Conselho Previdenciário do Estado:
Ipresidir as sessões, cabendo-lhe apenas o voto de desempate;
IIrepresentar o CONPREV ou designar conselheiro para que o faça;
IIIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
IVaprovar as pautas das sessões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas pelo CONPREV;
Vdesignar relatores;
VIdecidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados da votação;
VIIpropor ou reconhecer a urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
VIIIdeterminar a prorrogação de sessões do CONPREV ou suspendê-las quando julgar necessário;
IXsubscrever as resoluções do CONPREV;
Xautorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na sessão subseqüente;
XIdespachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do CONPREV em caráter normativo;
XIIapresentar ao CONPREV as demonstrações financeiras e relatórios de atividades dos Fundos;
XIIIrequisitar elementos, informações e documentos, quando julgar necessário, para a elucidação de assuntos objeto da apreciação do Conselho;
XIVdesignar, autorizado pelo CONPREV, comissões para estudo de quaisquer assuntos atinentes à competência do Conselho;
XVdeclarar suspeição ou impedimento, fundamentando-os, quando se julgar impossibilitado de participar de qualquer matéria que dependa de discussão e votação do Plenário;
XVIsubmeter ao Governador do Estado as deliberações do CONPREV que dependam de sua decisão final;
XVIIconvocar as sessões extraordinárias;

XVIII - propor modificações deste Regimento;

XIXexercer outras atribuições inerentes à função ou previstas neste Regimento.
Art. 19.
- Cabe aos membros do Conselho Previdenciário do Estado:
Iparticipar das sessões ordinárias e extraordinárias, justificando, previamente, suas eventuais faltas ou impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e prazo fixados, as matérias e processos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IIIprestar, quando relator, os esclarecimentos pertinentes à matéria em discussão que forem solicitados por qualquer outro conselheiro;
IVdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
Vsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIrequisitar, através do Presidente do CONPREV, qualquer documento que julgue esclarecedor de assunto que haja de relatar;
VIIrequerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
VIIIdeclarar suspeição ou impedimento, fundamentando-os, quando se julgar impossibilitado de participar de qualquer matéria que dependa de discussão e votação do Plenário;
IXcomunicar ao Presidente, por escrito ou durante a sessão, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;
Xrequerer prorrogação da sessão;
XIrepresentar o CONPREV sempre que designado pelo seu Presidente;
XIIpropor modificações deste Regimento;
XIIIexercer outras atribuições inerentes à função ou previstas neste Regimento.
Art. 20.
- Salvo em caso de impedimento ou suspeição, nenhum conselheiro presente à sessão, e que assista o relatório, poderá deixar de votar.
§ 1º- Estará impedido de discutir e votar o conselheiro que seja parente até 3º (terceiro) grau, inclusive, de pessoas interessadas no processo em discussão.
§ 2º- O conselheiro que tiver interesse mediato ou imediato no processo em julgamento não poderá votar.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.
- As decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 22.
- A participação dos membros do Conselho é considerada de relevante interesse público.
Art. 23.
- Este Regimento somente poderá ser alterado por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 24.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento.

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