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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7593, de 20 de janeiro de 2000

Nº 7593/2000

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Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ............................................................................

Ios servidores públicos civis ativos de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Estado, sujeitos ao regime jurídico estatutário, os servidores militares ativos, o Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os que lhes são equiparados;

..........................................................................................

Anexo disponível no download.

Altera dispositivos da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.

Ver também:

Art. 12 da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis nos 7.249, de 07 de janeiro de 1998, 7.593, de 20 de janeiro de 2000, e 8.535, de 13 de dezembro de 2002."

Lei nº 8.535 , de 13 de dezembro de 2002 - Altera dispositivos da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 9.
- Consideram-se dependentes econômicos dos segurados definidos nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, para efeito de Previdência Social:

.............................................................................................

Art. 24.
- O benefício do auxílio-funeral, custeado com recursos do Tesouro Estadual, consiste no ressarcimento das despesas, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que tenha custeado o funeral do segurado, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento do Estado.

...............................................................................................

Art. 28.
- O custeio da assistência à saúde terá a participação dos segurados, no valor definido em Regulamento.

...........................................................................................

Art. 39.
- ...............................................................................
Iprover recursos para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão e auxílio-reclusão aos segurados oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;

............................................................................................

Art. 41.
- Os recursos do FUNPREV destinam-se ao custeio dos benefícios previdenciários de aposentadoria, de reserva remunerada, de reforma, de pensão de auxílio-reclusão, a que fazem jus os servidores públicos estaduais, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na legislação específica.

.............................................................................................

Art. 49.
- .........................................................................
IIdo Estado da Bahia, por seus Poderes, através da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, em conformidade com a tabela progressiva constante do Anexo II, desta Lei, cujos percentuais incidem sobre a folha de pagamento custeada pelo Tesouro Estadual ou pelo FUNPREV;

....................................................................................

Art. 62.
- .............................................................................

..........................................................................................

§ 2º- Reserva matemática de benefícios a conceder é a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos pelo FUNPREV, em relação aos seus segurados e respectivos dependentes que ainda não estejam em gozo de rendas iniciadas de aposentadorias, reservas remuneradas, reformas, auxílios-reclusão ou pensões, e o valor atual das contribuições que por eles, e pelo Estado, por suas autarquias ou fundações, venham a ser recolhidas ao FUNPREV para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio."
Art. 2.
- O Anexo II, da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei. revogado pelo art. 4º da Lei nº 7.943, de 05 de novembro de 2001.
Art. 3.
- Fica o Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV autorizado a transferir ao patrimônio do Estado os bens móveis e imóveis oriundos do extinto Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos IV e V, do art. 5º, o inciso II, alínea "b", do art. 13, e o art. 23, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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