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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9586, de 14 de julho de 2005

Nº 9586/2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2006, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 159, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIas diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, e da sua execução;
IIIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
Va política de aplicação de recursos da agência financeira estadual de fomento;
VIa organização e estrutura dos orçamentos;
VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2006 são as constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- As prioridades e metas de que trata este artigo terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitado o atendimento das despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3.
- A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2006, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva lei serão orientadas para:
Iatingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IVgarantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único- As metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução.
Art. 4.
- A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, direta e indireta, terá seus valores a preços médios esperados em 2006, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo único- Os valores relacionados à moeda estrangeira serão apresentados, na proposta orçamentária, pelo resultado da sua conversão em moeda nacional com base no câmbio de 31 dezembro de 2004, atualizado pelo índice referido no caput deste artigo.
Art. 5.
- A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondentes, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados.
§ 1º- Com vistas à obtenção dos resultados das ações sob sua responsabilidade, respeitado o disposto no inciso VI do art. 161 da Constituição Estadual, a unidade orçamentária poderá, por meio do Sistema de Informações Contábeis Financeiras - SICOF, com os registros pertinentes ao Sistema Informatizado de Planejamento - SIPLAN, proceder à descentralização dos créditos a ela consignados para:
Ioutra unidade gestora integrante do orçamento fiscal ou da seguridade social do Estado;
IIempresa controlada pelo Estado, integrante do orçamento de investimento, com vistas à implementação de programas e ações referentes a intervenções governamentais integradas.
§ 2º- Para fins de apuração dos custos de bens e serviços públicos da Administração Pública Estadual, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ainda empreender as ações necessárias à operacionalização do Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP, instituído pelo Decreto nº 8.444, de 07 de fevereiro de 2003.
Art. 6.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000;
IIIjuros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Voutras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 7.
- Na proposta orçamentária, na respectiva lei e nos créditos adicionais, a programação das ações finalísticas e de investimento da Administração Pública, direta e indireta, deverá observar as seguintes regras:
Ias ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas impactos estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei;
IIos investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
IIIa destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
IVos recursos financeiros consignados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1º- Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2005, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º- Os investimentos em obras públicas, sempre que possível, serão discriminados por região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
§ 3º- O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, juntamente com a Proposta Orçamentária do Estado para 2006, a relação das obras em andamento, com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso II do caput, combinado com o § 1º deste artigo.
Art. 8.
- Na programação dos investimentos em obras e serviços de engenharia nos orçamentos da Administração Pública Estadual, as dotações orçamentárias tomarão como base o Referencial de Custos elaborado conjuntamente pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sendo permitida a adoção de parâmetros diferenciados em situações especiais devidamente justificadas.
Art. 9.
- As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
§ 1º- O atendimento total, com recursos do Tesouro Estadual, de uma das despesas referidas neste artigo deverá ser compensado mediante a alocação dos recursos próprios na despesa subseqüente, observada a ordem de prioridade estabelecida.
§ 2º- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o estabelecido nos respectivos termos.
Art. 10.
- Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 11.
- A lei orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
Iauxílios ou serviços referentes à refeição, alimentação, transporte, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e outros assemelhados, inclusive no caso da prestação, total ou parcialmente, pelos próprios órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIgastos com promoção e divulgação legais, salvo aqueles relativos a publicidade institucional ou de utilidade pública, que integrarão as atividades finalísticas e projetos pertinentes;
IIIprecatórios judiciários, débitos judiciais transitados em julgado, inclusive de pequeno valor, e outros débitos judiciais periódicos vincendos, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º- Para fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, observadas as orientações e os procedimentos por ela estabelecidos.
§ 2º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 12.
- No projeto da lei orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 19 de setembro do mesmo exercício que se elabora o referido projeto, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com a dívida mobiliária estadual e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 13.
- As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, observado o disposto nos arts. 170 a 183 da Lei nº 9.433 de 01 de março de 2005, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º- Ao órgão ou à entidade responsável pela transferência de recursos para os municípios caberá:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo município de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis do exercício de 2005 ou 2004, da lei orçamentária de 2006 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
IIproceder ao bloqueio das dotações pertinentes mediante a utilização do Sistema de Gestão de Gastos Públicos - SIGAP, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF;
IIIacompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2º- São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos, inativos e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 14.
- A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente será feita se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme previsto no art. 63, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966;
IIatendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
IIIsejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual;
IVsejam qualificadas como organizações sociais.
§ 1º- A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto nos arts. 170 a 183 da Lei nº 9.433 de 2005, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.
§ 2º- Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias de 2006, terão como parâmetro para a fixação das despesas a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual:
Io conjunto das dotações de pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, excluídas aquelas destinadas a sentenças judiciais, indenizações e restituições, inclusive trabalhistas e investimentos, fixado na Lei Orçamentária de 2005, desde que financiadas com recursos referidos no caput deste artigo, acrescido dos créditos suplementares e especiais aprovados até 1º de agosto de 2005, atualizado pela inflação média apurada para o mesmo período;
IIao valor resultante do inciso anterior, poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender a novos investimentos, pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor e indenizações gerais e trabalhistas.
§ 1º- Para fins de consolidação e encaminhamento do Projeto da Lei Orçamentária de 2006, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público encaminharão, até 21 de julho de 2005, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual, por meio do Sistema Informatizado de Planejamento - SIPLAN, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
§ 2º- O Poder Executivo apresentará, até 21 de junho de 2005, aos demais Poderes e ao Ministério Público a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o exercício de 2006.
Art. 16.
- O Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os fundos a ele vinculados.
Parágrafo único- O Projeto de Lei Orçamentária de 2006 consignará à Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
Art. 17.
- A lei orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive à abertura de créditos adicionais.
Art. 18.
- É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, cujo cumprimento será assegurado mediante os registros das informações pertinentes no Sistema Informatizado de Planejamento - SIPLAN e no Sistema de Gestão dos Gastos Públicos - SIGAP.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 19.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes e do Ministério Público, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º- Para fins desta Lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF.
§ 2º- Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIintegração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento.
§ 3º- A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, assim como os recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, conforme estabelecido, respectivamente, na Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, e na Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001.
Art. 20.
- O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único- A proposta do orçamento da seguridade social e a lei orçamentária destacarão a aplicação dos recursos necessários:
Ià aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
IIao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249, de 7 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores; e
IIIà prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, instituído no art. 13, da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998.

SEÇÃO III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 21.
- O orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2º do art. 19 desta Lei.
§ 1º- O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, as categorias econômicas e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2º- As empresas estatais cujas receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto no art. 19 desta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 22.
- A programação dos investimentos à conta Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico com recursos oriundos do Tesouro Estadual observará a destinação e os valores previstos no orçamento fiscal e em seus créditos adicionais.
Art. 23.
- As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO IV

Das Disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 24.
- Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, os Poderes e o Ministério Público deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando, para cada órgão, os limites agrupados em Pessoal e Encargos Sociais, Atividades de Manutenção, Atividades Finalísticas/Projetos e Operações Especiais, e, as Fontes de Recursos, em Próprias do Tesouro, Outras do Tesouro e Outras Fontes.
Parágrafo único- O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 25.
- Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
Idefinição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder e ao Ministério Público, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2006;
IIcomunicação, pelo Poder Executivo, aos demais Poderes e ao Ministério Público, do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
IIIa limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente:
a)investimentos e inversões financeiras;
b)as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c)outras despesas correntes.
§ 1º- No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria do Planejamento caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§ 2º- Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26.
- As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2006, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a maio de 2005, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte desta Lei, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único- Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 27.
- Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 162 da Constituição do Estado, ficam autorizados a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas, e o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único- Para a elaboração e consolidação geral do quadro referido no caput deste artigo, as informações pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 e com a respectiva proposta orçamentária, serão encaminhadas ao Órgão Central de Planejamento do Estado:
Iaté 15 de julho de 2005, pelo Poder Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Poder Judiciário e Ministério Público;
IIaté 15 de junho de 2005, pela Secretaria da Administração, as informações consolidadas relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 28.
- A admissão de servidores, no exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:
Iestiver de conformidade com o disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei;
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes no referido exercício financeiro.
Art. 29.
- As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 30.
- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO

Art. 31.
- A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual 2004-2007, observará as seguintes linhas de aplicações:
Iapoio a micro e pequenos negócios mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
IIapoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
IIIfomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS - SIMBAHIA;
IVapoio financeiro a empreendimentos que desejam se implantar na Bahia, com o reaproveitamento de construções civis e instalações industriais desativadas, ou, excepcionalmente, mediante a ampliação e construção de novas instalações;
Vfomento à exportação de produtos fabricados no Estado;
VIapoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi, e financiamento dos custos de conversão para o uso de gás natural de acordo com o Programa de Renovação da Frota de Táxi para Municípios Turísticos e Municípios com potencial turístico;
VIIfomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive incentivando à interiorização de empreendimentos dessa natureza e a geração de emprego;
VIIIapoio à lavoura cacaueira mediante a prestação de aval e garantia;
IXfomento à implantação de empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado através de equalização de prazo e taxas de juros;
Xfinanciamento à implantação de empresas fabricantes de alta tecnologia.
Parágrafo único- Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como as condições a que se refere o art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 32.
- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta de:
Iquadros orçamentários consolidados;
IIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIIanexo do orçamento de investimento das empresas estatais;
IVdemonstrativos e informações complementares.
§ 1º- O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
Ia receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I previsto na Lei nº 4.320/64;
IIa receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II previsto na Lei Federal nº 4.320/64;
IIIda despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
IVda despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando pertinente, as metas e unidades executoras;
Vda programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
VIdas aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VIIdo quadro de pessoal, por órgão de cada Poder e do Ministério Público, em cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;
VIIIda previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, de modo a cumprir o estabelecido no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;
IXdo quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º- O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3º- Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
Idemonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320/64;
IIrelação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
IIIesquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IVdemonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
Vdemonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da Proposta Orçamentária com as previstas no Plano Plurianual vigente;
VIdescrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica;
VIIdetalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços de engenharia e obras;
VIIIdemonstrativo das despesas realizadas com terceirização e com pessoal sob regime especial de contratação.
Art. 33.
- A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 34.
- Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e segundo a natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 35.
- Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo único- As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria da Fazenda.
Art. 36.
- A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
IFunção: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
IISubfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
IIIPrograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IVProjeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VAtividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VIOperação Especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º- Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e ação, aquela que compreende as três últimas categorias.
§ 2º- Os programas da Administração Pública Estadual a serem contemplados no projeto da lei orçamentária são aqueles instituídos no Plano Plurianual do Estado ou nele incorporados mediante lei, sendo compostos, no mínimo, de identificação, objetivo, ações, metas e recursos financeiros.
§ 3º- Cada projeto, atividade e operação especial será associado a uma função e subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, conforme especificações estabelecidas no art. 37 desta Lei.
Art. 37.
- A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado nos orçamentos por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º- As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º- Os grupos de despesas constituem agrupamentos de elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
IPessoal e Encargos Sociais - 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2;
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos - 4;
VInversões Financeiras - 5;
VIAmortização da Dívida - 6.
§ 3º- A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou, mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
ITransferências a Municípios - 40;
IITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IIIAplicações Diretas - 90.
§ 4º- As modalidades de aplicação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, mediante a publicação de portaria do dirigente máximo do órgão ou da entidade a que estiver subordinada a unidade orçamentária, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 5º- O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 6º- Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Art. 38.
- Os programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária, para fins de execução e controle, serão detalhados por elemento de despesa e fonte de recursos, podendo a estrutura de custo ser ajustada durante o exercício, respeitados os limites financeiros dos grupos de despesa especificados em cada ação, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 39.
- Na apreciação do projeto da lei orçamentária e dos seus créditos adicionais, não será permitido o aumento do valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 78, combinado com o disposto no art. 160, da Constituição Estadual.
Art. 40.
- As propostas de modificação do projeto da lei orçamentária anual e mediante créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
Ina forma prevista no § 3º, do art. 160, da Constituição do Estado e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
IIacompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
IIIas emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.
- Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
Ias informações, exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei Complementar, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal nº 8.666/1993, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;
IIentende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação nos incisos I e II do art. 59, da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
Art. 42.
- Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar 101/2000, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43.
- Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2006 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 44.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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