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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3858, de 3 de novembro de 1980

Nº 3858/1980

Revogada pelo art. 73 da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 .

Institui o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais destinado a promover, dentro da política de desenvolvimento integral do Estado, a conservação, defesa e melhoria do ambiente, em benefício da qualidade da vida, mediante.
IA utilização ordenada dos recursos naturais através de critérios que assegurem a sua renovalidade ou o seu uso continuado;
IIA integração dos valores ambientais nos processos de ordenação territorial, urbanização, industrialização e povoamento;
IIIA orientação do desenvolvimento tecnológico adequado ao ambiente;
IVA promoção da educação ambiental nos diferentes graus de ensino, bem como a participação da comunidade, através de entidades representativas, no esforço da compatibilização do desenvolvimento com o ambiente;
VA avaliação constante da saúde do homem através de pesquisa sistemática;
VIA proibição, controle e correção de atividades degradantes do ambiente;
VIIA coordenação de atividades da administração pública relacionadas com o ambiente, o qual deve ser considerado em todos os níveis de decisão.
Art. 2.
- Considera-se ambiente tudo o que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte material para a sua vida bio-psico-social.
Parágrafo único- Serão considerados sob esta denominação, para os efeitos da Lei, o ar e a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras superficiais e subterrâneas, e o mar territorial, bem como a paisagem, a fauna, a flora e outros fatores condicionantes da salubridade física e social da população.
Art. 3.
- Considera-se poluição do ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar, no solo ou o subsolo de toda e qualquer forma de matéria ou energia, em intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, que ocasionem descaracterização nociva da topografia, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar, o solo ou o subsolo:
IImpróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
IIInconvenientes ao bem-estar público;
IIIDanosos à flora, à fauna e aos materiais;
IVPrejudiciais à segurança e às atividades normais da comunidade.
Art. 4.
- Considera-se fonte degradante do ambiente toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam, ou possam produzir a poluição do ambiente, tais como estabelecimentos industriais, agropecuários, comerciais e de serviços, veículos automotores e correlatos, equipamentos e maquinários e queima de material, adensamento demográfico promíscuo ou outros tipos de assentamentos humanos inadequados.
Art. 5.
- Considera-se poluente toda e qualquer foram de matéria ou energia que direta ou indiretamente cause ou possa causar a poluição do ambiente.
Art. 6.
- Compõe-se o Sistema de Administração dos Recursos Ambientais de:
IÓrgão Central;
IIÓrgão Executor;
IIIÓrgãos Setoriais.
Art. 7.
- Será Órgão Central do Sistema, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, criado pela Lei n.º 3.163, de 04 de outubro de 1973 , o qual passará a ser disciplinado por esta Lei e normas dela decorrentes, e ficará encarregado de promover as ações descritas no artigo 1º , competindo-lhe:
IFormular a política ambiental para o Estado estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
IIAprovar os projetos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente;
IIIExercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação e melhoria do ambiente;
IVExpedir as licenças para localização, implantação e funcionamento de atividades potencialmente degradantes do ambiente;
VSugerir estudos destinados a analisar situações específicas causadoras da poluição do ambiente;
VIOrientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

Inciso VI do art. 7º revogado pelo art. 29 da Lei Delegada nº 32, de 03 de março de 1983 .

VIIA apuração rigorosa de denúncias fundamentadas, relativas a ocorrência de degradação do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas;
VIIIFixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro dos efluentes de indústria ou conjunto de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se.
Art. 8.
- O CEPRAM terá a seguinte composição:
ISecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IISecretário do Saneamento e Recursos Hídricos;
IIISecretário da Saúde;
IVSecretário das Minas e Energia;
VSecretário da Indústria e Comércio;
VISecretário da Agricultura;
VIIUm representante da Prefeitura do Salvador;
VIIIUm representante da Federação das Indústrias;
IXUm representante da Associação Comercial da Bahia;
XUm representante da Federação dos Trabalhadores da Indústria.
XIUm técnico de notória competência, identificado com os problemas ambientais, de livre escolha do Governador, com base em indicação previamente solicitada a associações, institutos e sindicatos que legalmente representem categorias de profissionais liberais do Estado.
§ 1º- Os membros do CEPRAM, mencionados nos itens VII a XI, e todos os suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos a que pertencem.
§ 2º- Os membros do Conselho perceberão jetons nos termos fixados pela legislação pertinente.
§ 3º- A estrutura do CEPRAM compreenderá a Presidência, o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidas no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 4º- Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo CEPRAM, representantes de entidades Federais, Estaduais ou Municipais que atuam no combate à poluição e pela preservação do ambiente, bem como parlamentares que integrem a Comissão de Preservação e Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa.
Art. 9.
- Será Órgão Executor do Sistema, funcionando como Secretaria Executiva do CEPRAM, a Coordenação de Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei n.º 3.700, de 31.05.79 , competindo-lhe:
IA consolidação dos inventários dos recursos naturais, a proposição de indicadores de qualidade e o estabelecimento de critérios de manejos desses recursos;
IIA avaliação da qualidade ambiental e dos impactos das atividades degradantes;
IIIA elaboração de planos e programas ambientais, inclusive relativos à implementação da educação ambiental e de campanhas de divulgação;
IVA emissão de pareceres para licenças de localização, implantação, ampliação e funcionamento de atividades degradantes do ambiente, com base em análise prévia de projetos específicos e de laudos técnicos;
VA fiscalização das atividades degradantes do ambiente e aplicação das penalidades cabíveis;
VIA coordenação das informações e das ações dos órgãos setoriais concernentes à execução da política ambiental, segundo as diretrizes aprovadas pelo CEPRAM;
VIIO apoio técnico às comunidades na utilização, recuperação ou conservação dos recursos naturais para satisfação das suas necessidades e melhoria da sua qualidade de vida;
VIIIA promoção, por todos os meios ao seu alcance, da divulgação de normas tendentes a reduzir a degradação ambiental;
IXO fornecimento, ao Conselho, periodicamente, de todas as informações concernentes à evolução da degradação ambiental nas várias regiões do Estado, em todas as suas fazes e aspectos;
XOutras que lhe forem atribuídas pelo Órgão Central.
Art. 10.
- Serão Órgãos Setoriais do Sistema todos os órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração estadual, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas às de conservação, defesa e melhoria do ambiente.
§ 1º- Compete aos Órgãos Setoriais contribuir para a execução da política ambiental do Estado referida no artigo 1º, através dos planos, programas, projetos e atividades, inventários de recursos e outros estudos de sua esfera de competência, que tenham repercussão no ambiente.
§ 2º- A Secretarias de Estado manterão um núcleo específico, que se articulará permanentemente com o executor do sistema, com a finalidade de acompanhar a execução do Programa Ambiental na parte atinente à sua área de competência.
§ 3º- Os Órgãos da administração estadual e municipal deverão em articulação com o CEPRAM, compatibilizar suas ações para que os seus planos, programas, projetos e atividades, estejam de acordo com as diretrizes de proteção ambiental.
Art. 11.
- O Poder Executivo declarará as áreas de proteção e de reserva ambiental que julgar necessárias, ficando, desde já, estabelecidas as seguintes áreas de proteção dos mananciais com influência na Região Metropolitana de Salvador:
IJacuípe;
IIJoanes;
IIIIpitanga;
IVPojuca;
VParaguassu;
VICachoeirinha;
VIIMata Escura;
VIIIPrata;
IXCobre;
XPituaçu;
XIJucuruna;
XIIAquífero da Bacia Sedimentar do Recôncavo.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, os limites, critérios e usos dos mananciais referidos no "caput" deste artigo.
Art. 12.
- Ficam sujeitas às licenças prévias do CEPRAM a execução de obras, a instalação de equipamentos ou desenvolvimento de quaisquer atividades consideradas potencialmente degradantes do ambiente, enumeradas no regulamento e normas decorrentes desta Lei.
§ 1º- Os responsáveis pelas atividades existentes, e que não tenham sido licenciadas, ficam obrigados a submeter ao órgão executor, quando solicitados, o plano completo de lançamento de resíduos líquidos, sólidos, semi-sólidos ou gasosos.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pelo art. 13 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 .
§ 2º- Os projetos e programas de obras públicas que, por sua natureza e porte, sejam considerados de potencial impacto ambiental, ficam sujeitos a uma única licença, sob a denominação de Licença de Execução, como dispuser o regulamento". acrescido pelo art. 13 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 .
Art. 13.
- As licenças previstas no artigo 12 serão concedidas com base em análise prévia de projeto específico que levará em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, defesa e melhoria do ambiente e, especialmente, as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Estado, emanadas dos organismos estaduais competentes.
Art. 14.
- No ato de aprovação da localização, implantação e funcionamento de atividades, bem como de construção, instalação e operação de equipamentos degradantes do ambiente, os órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado e dos Municípios, exigirão dos interessados comprovante da licença de que trata o artigo 12.
Art. 15.
- Os órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada estadual somente poderão conceder incentivos fiscais, creditícios e outros, mediante comprovação, pelos interessados, de que suas atividades estão conforme as prescrições desta Lei e normas decorrentes.
Art. 16.
- A fruição de benefícios, estímulos e incentivos fiscais e financeiros, bem como de financiamentos ou subsídios de qualquer natureza, concedidos direta ou indiretamente pelo poder público, inclusive a doação ou venda de terras a preço simbólico ou reduzido, vinculados à respectiva atividade, na área estadual, será sustada por manifestação do CEPRAM perante as autoridades competentes, quando o beneficiário estiver descumprindo determinação desta Lei ou normas dela decorrentes.
Art. 17.
- Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes no ar, no solo, no subsolo e nas águas, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas ou no mar territorial.
Parágrafo único- As fontes degradantes do ambiente ficam obrigadas a possuir equipamentos ou sistemas de controle da poluição e a adotar medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade.
Art. 18.
- Aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades, respeitada a legislação federal pertinente:
IAdvertência;
IImulta de 10 a 3.000 vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF-BA), à data da infração;

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 .

Redação original: "I - Multa de 10 a 1.000 vezes o valor nominal da ORTN à data da infração;"

IIIapreensão de equipamentos, veículos e máquinas;

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992

Redação original: "III - Interdição temporária ou definitiva;"

IVinterdição temporária ou definitiva;

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992

Redação original: "IV - Embargo e demolição."

Vembargo ou demolição.

Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992

§ 1º- A critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no inciso II deste artigo, que será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação dos efeitos da ação prejudicial ou para reparação do dano causado ao meio ambiente.

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 Redação original: "§ 1º - A critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária, nos mesmos limites e valores estabelecidos no inciso II deste artigo, e que será devida até que o infrator corrija a irregularidade."

§ 2º- Os critérios e limites para aplicação das penalidades serão estabelecidos no regulamento e normas decorrentes desta Lei.
Art. 19.
- É assegurado o direito de recurso contra aplicação das penalidades previstas no artigo 18 desta Lei na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único- Os recursos,que não terão efeito suspensivo, conhecidos quando acompanhados, em caso de multa, da cópia autêntica da guia de recolhimento ou fiança bancária, nos casos definidos no Regulamento.
Art. 20.
- As autoridades incumbidas de fiscalização ou inspeção, para fins de controle das atividades degradantes do ambiente, terão livre acesso, sendo assegurada a sua permanência a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos, ou outros, privados ou públicos.
Art. 21.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência visando a reduzir ou impedir quaisquer atividades, em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, respeitada a competência do Poder Público Federal.
Art. 22.
- Fica criado o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, gerido pelo Centro de Recursos ambientais - CRA, destinado a custear a execução da política ambiental do Estado, constituído de recursos provenientes de :

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 .

Redação original: "Art. 22 - Fica criado o Fundo Especial de Recursos Financeiros para o ambiente, destinado a custear a execução do Programa Ambiental do Estado, constituído das receitas provenientes de:"

Idotações orçamentárias próprias;
IImultas administrativas, aplicadas na forma desta Lei.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 1993 .

Redação anterior de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 : "II - multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;" Redação original: "II - Multas aplicadas segundo esta Lei;"

IIIrenumeração decorrente da análise de projetos;

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 .

Redação original: "III - Remuneração de análises de projetos;"

IVindenização de custos de serviços técnicos e de avaliações de impacto ambiental;

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 .

Redação original: "IV - Outras remunerações decorrentes de serviços prestados pelo órgão executor;"

Vdoações para melhoria do meio ambiente;

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 .

Redação original: "V - Doações;"

VIoutras fontes.
Parágrafo único- Os recursos aludidos neste artigo serão depositados na conta do Fundo que será gerido pelo Secretário Executivo do CEPRAM.
Art. 23.
- Os órgãos integrantes do sistema poderão firma acordos, contratos ou convênios, com a finalidade de apoiar, técnica ou financeiramente, a execução do Programa Ambiental do Estado.
Art. 24.
- Constituirão também objeto de Regulamento e normas decorrentes desta Lei, sem prejuízo dos atos já praticados pelo CEPRAM, a fixação:
Ide normas de utilização e preservação das águas, do ar, do solo e do subsolo, bem como do ambiente geral;
IIdos padrões de qualidade do ambiente, dos padrões de emissão, de normas técnicas e outras para utilização racional dos recursos naturais;
IIIdo procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das penalidades previstas nesta Lei;
IVda remuneração as análises de projetos de que trata o artigo 13 .
Art. 25.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 26.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renan Rodrigues Baleeiro

Eraldo Tinoco Melo

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

Plínio Mariani Guerreiro

Paulo Ganem Souto

Antonio Osório Menezes Batista

João Durval Carneiro

Jorge Augusto Novis

Durval Mattos Santos

Rafael Souza de Oliveira

Hélio Correia de Mello

Kleber Pacheco de Oliveira

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