Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7272, de 2 de abril de 1998

Nº 7272/1998

Ver fonte oficial
4 artigos

Cria a Área de Proteção Ambiental do Pratigi, nos municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.092, de 27 de abril de 1981, e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e

considerando a grande extensão de praias, restingas, manguezais e mata ombrófila densa, bem assim a representatividade da fauna e da flora das regiões litorâneas, formando um expressivo conjunto dos ecossistemas associados da Mata Atlântica, de importante valor ambiental;

considerando que, a região, por suas características naturais ainda preservadas e de excepcional valor cênico, favorece o desenvolvimento do turismo, e sobretudo do turismo ecológico, compatível com as exigências para o desenvolvimento sustentado da região;

considerando, ainda, que, na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais adequada, à disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para proteção ambiental;

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA do Pratigi, nos municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, compreendida dentro da poligonal, delimitada a leste pelo Oceano Atlântico, a oeste pela BA-001, ao norte pela rodovia BA-001/Cairu, canal de Itiúca e rio dos Patos, e ao sul pelo canal do Serinhaém.
Art. 2.
- A administração da APA do Pratigi será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA e pela BAHIATURSA, às quais caberão dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução do CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
Iestabelecer o plano de manejo da área, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, observada à legislação própria e respeitados a autonomia e o peculiar interesse municipal;
IIanalisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área;
IIIexercer a supervisão e a fiscalização das atividades a serem realizadas na área, respeitada a competência municipal.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Luis Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo