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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6424, de 26 de outubro de 1992

Nº 6424/1992

Art. 1.
- A presente lei reorganiza o Centro de Recursos Ambientais - CRA e altera a Lei nº 3.858 , de 3 de novembro de 1980.

NOTA: Anexo disponível no download.

Reorganiza o Centro de Recursos Ambientais - CRA, altera a Lei nº 3.858 , de 3 de novembro de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

TÍTULO I

DA REORGANIZAÇÃO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia criada pela Lei Delegada nº 31 , de 3 de março de 1983, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, com personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, tem por finalidade coordenar e executar a política formulada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, competindo-lhe. revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.
Ielaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente;
IIcoordenar a execução da política estadual de recuperação e preservação do meio ambiente;
IIIidentificar as atividades do Poder Público e da iniciativa privada que efetiva ou potencialmente são causadoras de impactos ambientais, estabelecendo normas para o seu controle, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM;
IVpromover meios de conscientização pública para a proteção do ambiente e realizar programa sistemático de educação ambiental;
Vmanter sistema de informação relativo ao meio ambiente, bem como sobre as fontes, causas e níveis da poluição e degradação ambiental;
VIavaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades degradantes do meio ambiente;
VIIelaborar os inventários dos recurso ambientais e propor ao CEPRAM padrões de qualidade e critérios para os seu manejo sustentado;
VIIIemitir parecer para concessão de licença de localização, implantação, operação, ampliação, reformulação de processo e reequipamento de estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos;
IXpropor ao CEPRAM requisitos relativos a estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente;
Xexercer poder de polícia ambiental, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais;
XIpromover a realização de estudos visando assessorar o CEPRAM na definição de espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do Estado, a serem especialmente protegidos;
XIIemitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;
XIIIPromover medidas judiciais e administrativas visando responsabilizar os causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIVaplicar as penalidades administrativas previstas em lei e indispensáveis ao exercício do poder de polícia ambiental, especialmente as de imposição de multas, apreensão e interdição, na forma da respectiva legislação;
XVexercer a gestão do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o CRA celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e entidades não governamentais nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 4.
- O Centro de Recursos Ambientais tem sede e foro na Cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia e competência em todo território estadual.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 5.
- O Centro de Recursos Ambientais goza de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da Administração Direta do Estado.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 6.
- O Centro de Recursos Ambientais tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Geral.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7.
- O Conselho de Administração, órgão deliberativo, de orientação e supervisão superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o presidirá;
IIo Diretor Geral do Centro de Recursos Ambientais - CRA;
III01 (um) representante da Casa Civil;
IV01 (um) representante da Secretaria da Administração;
V01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
VI01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII01 (um) representante dos servidores da autarquia.
Parágrafo único- A competência, estrutura e normas de funcionamento do Conselho de Administração constam do Regimento Interno, por ele aprovado.

Redação do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.855, de 10 de dezembro de 2007.

Redação Original: "Art. 7º - O Conselho de Administração, órgão deliberativo, de orientação e supervisão superior, tem a seguinte composição:

Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIo Diretor Geral do Centro de Recursos Ambientais - CRA;
IIIum representante da Secretaria de Saúde;
IVum representante da Secretaria da Administração;
Vum representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIum representante dos servidores da autarquia. Parágrafo único - A competência, estrutura e normas de funcionamento do Conselho de Administração constam do Regimento interno, por ele aprovado."

SEÇÃO II

DA DIRETORIA GERAL

Art. 8.
- A Diretoria Geral, órgão executivo da entidade, compreende um conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de assessoramento, execução, avaliação e controle, tendo a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Diretor Geral;
IIProcuradoria Jurídica;
IIIAssessoria Técnica;
IVGerência Administrativa e Financeira;
VGerência de Desenvolvimento Ambiental;
VIGerência de Avaliação, Controle e Impacto Ambiental;
VIIEscritórios Regionais.
§ 1º- A fixação da estrutura interna de cada órgão integrante da estrutura da Diretoria Geral, bem como suas competências e as atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidos em regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º- O CRA contará com Escritórios Regionais no interior do Estado, que serão implantados na medida das necessidades detectadas, ouvido o CEPRAM, devendo sua coordenação ser exercida por profissional de nível superior, com experiência na área do meio ambiente.
§ 3º- O Diretor Geral e o Diretor Adjunto do Centro de Recursos Ambientais serão nomeados pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 9.
- Constituem patrimônio do CRA:
IOs bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertence;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º- Os bens e direitos do CRA serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critérios do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
§ 2º- Em caso de extinção do CRA, os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS

Art. 10.
- Constituem receitas do CRA:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
IIIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de Direito Público ou de entidades não governamentais nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVproduto de operações de créditos;
Vrecursos provenientes da sua dívida ativa;
VIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Parágrafo único- Os recursos do CRA serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo determinação em contrário expressa em contrato ou convênio.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 11.
- Até que se implante o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, os servidores do Centro de Recursos Ambientais continuarão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, tendo o seu Quadro e Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aprovados por lei.
Art. 12.
- Os cargos em Comissão do Centro de Recursos Ambientais são os constantes do Anexo único desta lei.

TÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 3.858 , DE 3 DE NOVEMBRO DE 1980.

Art. 13.
- O artigo 12 , da Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerado o seu parágrafo único.

"Art. 12 -.............................................

§ 1º-....................................................
§ 2º- Os projetos e programas de obras públicas que, por sua natureza e porte, sejam considerados de potencial impacto ambiental, ficam sujeitos a uma única licença, sob a denominação de Licença de Execução, como dispuser o regulamento".
Art. 14.
- O artigo 18 e seu § 1º e o artigo 22 , da Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18 - Aos infratores das disposições desta lei e normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades, respeitada a legislação federal pertinente:

Iadvertência;
IImulta de 10 a 3.000 vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF-BA), à data da infração;
IIIapreensão de equipamentos, veículos e máquinas;
IVinterdição temporária ou definitiva;
Vembargo ou demolição.
§ 1º- A critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no inciso II deste artigo, que será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação dos efeitos da ação prejudicial ou para reparação do dano causado ao meio ambiente.
Art. 22.
- Fica criado o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, gerido pelo Centro de Recursos ambientais - CRA, destinado a custear a execução da política ambiental do Estado, constituído de recursos provenientes de :
Idotações orçamentárias próprias;
IImultas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
IIIrenumeração decorrente da análise de projetos;
IVindenização de custos de serviços técnicos e de avaliações de impacto ambiental;
Vdoações para melhoria do meio ambiente;
VIoutras fontes".

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ibaixar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos regulamentares e regimentais que decorram desta Lei;
IIproceder à revisão do regulamento da Lei 3.858, de 3 de novembro de 1980, em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei;
IIIefetivar, mediante decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 1992.

PAULO FURTADO

Governador em exercício

José Ferreira Vieira

Secretário da Fazenda, em exercício

Raimundo Mendes Brito

Secretário de Energia, Transporte e Comunicações

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Governo, em exercício

Walter Dantas De Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Francisco de Souza Andrade Neto

Secretário da Segurança Pública

Luciano Maurício Bastos Santos

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

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