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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2182, de 7 de junho de 1993

Nº 2182/1993

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Art. 1.
- Os valores das licenças, autorizações, registros de consultas manifestações prévias e multas de que trata o Decreto nº 28.687, de 11 de fevereiro de 1982, que aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, instituído pela Lei nº3.858, de 3 de novembro de 1982 , serão calculados com base no valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF / BA, vigente à época da ocorrência da infração ou da efetiva prestação do serviço.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.639, de 28 de junho de 1999 .

Altera os dispositivos que indica, do Decreto nº 28.687, de 11 de fevereiro de 1982, que aprova o Regulamento do Sistema de Administração dos Recursos Ambientais, instituído pela Lei nº3.858, de 3 de novembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 ,

DECRETA

Art. 2.
- Os artigos 121, 142 e o § 1º, do art. 164, do Decreto nº 28.687, de 11 de fevereiro de 1982, em decorrência das alterações introduzidas na Lei nº3.858, de 3 de novembro de 1980 , pela Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 , passam a ter a seguinte redação:
Art. 121.
- O pedido de autorização de que trata este capítulo será remunerado pelo valor correspondente a cinco (5) UPFs/Ba.
Art. 142.
- Na aplicação das multas de que trata o inciso II do art. 137, serão observados os valores e classificações seguintes:
IEmpresas de Pequeno Porte, Micro - Empresas e Pessoa Física:
a)infrações leves, de 10 a 100 UPF;
b)infrações graves, de 101 a 250 UPF;
c)infrações gravíssimas, de 251 a 400 UPF.
IIEmpresas de Médio Porte:
a)infrações leves, de 50 a 400 UPF;
b)infrações graves, de 401 a 900 UPF;
c)infrações gravíssimas, de 901 a 1500 UPF.
IIIEmpresas de Grande Porte:
a)infrações leves, de 100 a 700 UPF;
b)infrações graves, de 701 a 1800 UPF;
c)infrações gravíssimas, de 1801 a 2500 UPF.
IVEmpresas de Porte Excepcional:
a)infrações leves, de 150 a 1000 UPF;
b)infrações graves, de 1001 a 2000 UPF;
c)infrações gravíssimas, de 2001 a 3000 UPF;
Art. 164.
- ...
§ 1º- Nos casos em que o valor a ser recolhido seja superior a 1500 (hum mil e quinhentos) vezes do valor nominal da UPF/BA, admitir-se-à fiança bancária.
Art. 3.
- Os critérios a que se refere o art. 115, do Decreto nº 28.687, de 11 de fevereiro de 1982, para remuneração dos custos das analises e enquadramento das atividades potencialmente poluidoras quanto ao porte, passam a ser os constantes dos anexos I e II deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

ANEXO I

ANEXO II

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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