- O Conselho funcionará basicamente como órgão normativo em consonância com a legislação estadual vigente, agindo ainda com único coordenador específico do assunto junto ao Governo Estadual e ao Órgão Executor da Política de Controle da Poluição Ambiental, competindo-lhe:Iexaminar e aprovar medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiente natural, urbano e rural;
IIsugerir estudos destinados a analisar situações específicas causadoras da poluição do meio ambiente;
IIIestudar, aprovar, fixar e atualizar as normas necessárias ao controle, prevenção e correção da poluição ambiental;
IVpropor a uniformização de técnicas de trabalho a serem adotadas oficialmente no Estado para o controle da poluição do meio ambiente, em colaboração com Órgão Executor da Política de Controle da Poluição Ambiental;
Vaprovar um sistema de apoio, cooperação e estímulo aos investimentos privados em controle da poluição ambiental e mudanças de localização de atividades com a utilização dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado e prioridade para concessão de financiamento através dos Bancos Oficiais;
VIApreciar e aprovar planos estaduais de controle da poluição ambiental e programar sua execução através dos órgãos estaduais próprios ou outros mediante convênio;
VIIPromover e estimular a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para o bom desenvolvimento dos seus trabalhos;
VIIIestimular campanhas educativas e de orientação da opinião pública em assuntos de poluição ambiental;
IXfixar prazos para o cumprimento das normas em geral, pelos agentes poluidores específicos, quando for o caso;
Xdecidir, em grau de recurso, matéria que lhe seja submetida à apreciação, na conformidade do disposto no art. 17 desta lei .
XIExecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.