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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3163, de 4 de outubro de 1973

Nº 3163/1973

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental CEPRAM, na forma definida na presente lei.
Art. 2.
- Para as finalidades desta Lei, denomina-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar) causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente:
ISeja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar das populações;
IICrie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e públicos;
IIIocasione danos à fauna e à flora.
Art. 3.
- Os resíduos em qualquer estado de matéria ou forma de energia, provenientes de atividades humanas, só poderão ser despejados em águas receptoras costeiras ou interiores, superficiais ou subterrâneas, se estas não se tornarem poluídas, de acordo com o art. 2º desta lei.
Parágrafo único- Deverão ser instituídos limites de poluição para cada caso, estabelecendo-se padrões para os despejos e padrões de qualidade para as águas receptoras.
Art. 4.
- O lançamento de substâncias e a emissão de sons por qualquer tipos de fontes industriais, comerciais, agro-pecuárias, maquinária, equipamentos e veículos só serão permitidos se não poluírem, a atmosfera de acordo com o art. 2º desta Lei .
Art. 5.
- Os resíduos líquidos, sólidos ou em qualquer estado da matéria provenientes de atividades industriais, comerciais, agro-pecuária, domésticas e públicas só poderão ser despejados na superfície do solo se esses não se tornarem poluídos, de acordo com o art. 2º, desta lei .
Parágrafo único- De acordo com as características dos afluentes e resíduos deverão ser estabelecidos os locais e as condições de lançamento.
Art. 6.
- A presente lei aplica-se a todos os tipos de água, respeitando o disposto na Lei Federal n.º 5.357, de 17 de novembro de 1967, quer sejam públicas, de uso comum, de subsolo ou outras, bem como a quaisquer fontes emissoras de poluentes na atmosfera, que sejam de direito público ou privado, e, ainda, a agentes que venham a poluir os solos.
Art. 7.
- O Conselho Estadual de Proteção Ambiental CEPRAM, terá a seguinte composição:
ISecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IISecretário do Saneamento e Recursos Hídricos;
IIISecretário da Indústria e Comércio;
IVSecretário da Saúde;
VSecretário das Minas e Energia;
VISecretário da Agricultura;
VIIUm representante da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha;
VIIIUm representante da Federação das Indústrias;
IXUm representante da Prefeitura do Salvador;
XUm técnico de notória competência identificado com os problemas de controle de poluição ambiental.
§ 1º- Os membros dos itens VII a X e a totalidade dos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os mencionados nos itens VII, VIII e IX mediante indicação dos titulares dos órgãos a que pertencem.
§ 2º- Em casos específicos e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo Conselho representantes de entidades municipais que atuem no setor de combate à poluição.
Art. 8.
- Nas faltas ou impedimento do Presidente do Conselho, a Presidência do mesmo será exercida na forma do estabelecido no Regimento.
Art. 9.
- Os membros do Conselho perceberão uma remuneração, pela participação em cada reunião ordinária de valor correspondente à metade de um salário mínimo vigente na Região Metropolitana de Salvador.
Art. 10.
- O Conselho funcionará basicamente como órgão normativo em consonância com a legislação estadual vigente, agindo ainda com único coordenador específico do assunto junto ao Governo Estadual e ao Órgão Executor da Política de Controle da Poluição Ambiental, competindo-lhe:
Iexaminar e aprovar medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiente natural, urbano e rural;
IIsugerir estudos destinados a analisar situações específicas causadoras da poluição do meio ambiente;
IIIestudar, aprovar, fixar e atualizar as normas necessárias ao controle, prevenção e correção da poluição ambiental;
IVpropor a uniformização de técnicas de trabalho a serem adotadas oficialmente no Estado para o controle da poluição do meio ambiente, em colaboração com Órgão Executor da Política de Controle da Poluição Ambiental;
Vaprovar um sistema de apoio, cooperação e estímulo aos investimentos privados em controle da poluição ambiental e mudanças de localização de atividades com a utilização dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado e prioridade para concessão de financiamento através dos Bancos Oficiais;
VIApreciar e aprovar planos estaduais de controle da poluição ambiental e programar sua execução através dos órgãos estaduais próprios ou outros mediante convênio;
VIIPromover e estimular a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para o bom desenvolvimento dos seus trabalhos;
VIIIestimular campanhas educativas e de orientação da opinião pública em assuntos de poluição ambiental;
IXfixar prazos para o cumprimento das normas em geral, pelos agentes poluidores específicos, quando for o caso;
Xdecidir, em grau de recurso, matéria que lhe seja submetida à apreciação, na conformidade do disposto no art. 17 desta lei .
XIExecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Cria, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental, CEPRAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO

Art. 11.
- A execução da política de controle ambiental será exercida conjuntamente com órgãos públicos, federais e municipais e para isto o Conselho reconhecerá organismo já existentes e trabalhará com estes em estreita colaboração.
Art. 12.
- O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, entidade de administração descentralizada do Estado, sob a forma de fundação, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, criada pelo decreto 21.912, de 8 de julho de 1970, com base na Lei n.º 2.751, de 01 de dezembro de 1969 , será o Órgão Executor Central da Política de Controle da Poluição Ambiental, no âmbito estadual.
Parágrafo único- O CEPED deverá também fornecer os serviços de apoio e assessoramento técnico ao Conselho Estadual de Controle Ambiental.
Art. 13.
- O Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, na qualidade de órgão executor da política de controle da poluição ambiental, desenvolverá seus trabalhos nos seguintes setores básicos:
Icontrole da poluição, compreendendo levantamento das características do solo das águas e do ar, e do nível de ruídos existentes nas áreas urbanas e industriais tendo em vista o estabelecimento de um padrão ambiental;
IIprevenção da poluição, exigindo que os projetos de instalação ou ampliação de fábricas ou implantação de serviços que obedeçam aos padrões estabelecidos;
IIIcorreção da poluição existente, mediante medidas que visem à adaptação de instalações ou atividades aos padrões estabelecidos;
IVestudos para fixação dos limites máximos permissíveis de poluição.
Art. 14.
- Compete ao CEPED, na qualidade de órgão executor da política de controle ambiental:
Ipromover o levantamento das condições ambientais;
IIorganizar planos regionais para prevenção da poluição ambiental do Estado, encaminhando-os à aprovação do Conselho;
IIIestudar, atualizar e encaminhar ao Conselho, para aprovação, normas necessárias ao controle da poluição ambiental;
IVpromover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação de normas tendentes a reduzir a poluição;
Vfornecer ao Conselho, periodicamente, todas as informações concernentes à evolução da poluição ambiental nas várias regiões em todas as suas fases e aspectos;
VIfirmar convênios ou acordos com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, entidades privadas nacionais e externas, para o bom desenvolvimento de seus trabalhos;
VIIestudar os resíduos possíveis de serem aproveitados economicamente, e promover sua utilização junto a interessados;
VIIIprestar assistência técnica e promover junto às indústrias estabelecimento de serviços, órgãos públicos e particulares, estudos, visando reduzir a poluição ambiental;
IXfornecer laudos técnicos, quando solicitado;
Xexercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento das suas finalidades.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 15.
- As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição ao meio ambiente, nos termos do art. 2º ou que infrigirem qualquer dispositivo, desta lei, sujeitam-se às seguintes penalidades:
IAdvertência;
IIMulta, de 10 (dez) a 500 (quinhentas) vezes o maior salário mínimo vigente no país, na primeira reincidência;
IIImulta em dobro, na segunda reincidência;
IVinterdição da atividade poluidora, na terceira reincidência ou em casos que pela acentuada gravidade, exijam providências urgentes.
§ 1º- O regulamento da presente lei disporá sobre a aplicação das penalidades e fixará o montante das multas aplicáveis em cada caso.
§ 2º- As penalidades deste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por outras autoridades.
§ 3º- A aplicação das penalidades, em nível estadual, será atribuição do CEPED, quando lei específica não dispuser em sentido contrário.
Art. 16.
- A receita proveniente da aplicação das penalidades previstas nesta lei será vinculada a um Fundo Especial exclusivamente destinado a financiar estudos relativos à proteção do meio ambiente.
Art. 17.
- É assegurado o direito de recurso ao CEPRAM contra medida ou ato resultantes da aplicação pelos Órgãos Executivos das penalidades previstas na presente lei.
Parágrafo único- O recurso não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
- As autoridades incumbidas de fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre entrada a qualquer dia e hora às instalações industriais, comerciais, agro-pecuárias ou outras privadas ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 19.
- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas mediante créditos suplementares, para cuja abertura o Poder Executivo utilizará a autorização contida no item II do art. 6º da Lei n.º 3.081, de 12 de dezembro de 1972 .
Art. 20.
- A presente lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 21.
- O Regimento Interno do CEPRAM dispondo sobre o seu funcionamento interno será elaborado dentro de 60 (sessenta) dias após a regulamentação da presente lei e encaminhada ao Governador do Estado para sua aprovação.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data da publicação do seu Regulamento, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Mário de Mello Kertész

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