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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7639, de 28 de julho de 1999

Nº 7639/1999

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.967, de 05 de junho de 2001 .

Aprova o Regulamento da Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980 , que institui o Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980 , que com este se publica.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário e os Decretos nºs 28.687, de 11 de fevereiro de 1982, 33.536, de 6 de agosto de 1986, e 2.182, de 7 de junho de 1993 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

REGULAMENTO DA LEI Nº 3.858, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1980 , QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais destina-se a promover, dentro da política de desenvolvimento integral do Estado, a conservação, defesa e melhoria do ambiente, em benefício da qualidade de vida, mediante:
Ia utilização ordenada dos recursos naturais através de critérios que assegurem a sua renovabilidade ou seu uso continuado;
IIa integração dos valores ambientais nos processos de ordenamento territorial, tais como de urbanização, industrialização e povoamento;
IIIa orientação do desenvolvimento tecnológico adequado ao ambiente;
IVa promoção da educação ambiental nos diferentes graus de ensino bem como a participação da comunidade, através de entidades representativas, no esforço de compatibilização do desenvolvimento com o ambiente;
Vavaliação constante da saúde do homem através de pesquisa sistemática;
VIa proibição, controle e correção de atividades degradantes do ambiente;
VIIa coordenação de atividades da administração pública relacionadas com o ambiente, o qual deve ser considerado em todos os níveis de decisão.
Parágrafo únicoA implantação e a consolidação do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais estarão baseadas nas seguintes funções programáticas:
a)formulação e implementação de um sistema de informações ambientais;
b)formulação e implementação de políticas de planejamento e ordenamento territorial e ambiental;
c)avaliação e controle preventivo e corretivo de impactos ambientais;
d)pesquisa e desenvolvimento de tecnologias apropriadas ao ambiente;
e)formulação e implementação de programas de Educação ambiental.
Art. 2.
Considera-se ambiente tudo o que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte material para a sua vida biopsicosocial.
Parágrafo único- Serão considerados sob esta denominação, para os efeitos deste regulamento, o ar e a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo, as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, e o mar territorial, bem como a paisagem, a fauna, a flora e outros fatores condicionantes da salubridade física e social da população.
Art. 3.
Considera-se conservação e ou aproveitamento dos recursos naturais, a obediência a critérios técnicos e científicos com o objetivo de evitar que os mesmos sejam deteriorados ou extintos com seu uso, para o proveito de pessoas das atuais e futuras gerações.
Art. 4.
Considera-se defesa, a aplicação das medidas de controle preventivas e corretivas sobre os fatores que possam alterar a qualidade ambiental dos recursos naturais.
Art. 5.
Considera-se proteção toda medida destinada a preservar determinados recursos naturais ou ecossistemas de ações predatórias ou usos que venham a por em risco sua integridade.
Art. 6.
Considera-se melhoria as ações destinadas a recuperar um determinado ambiente natural ou social.
Art. 7.
Considera-se poluição do ambiente a presença, o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo ou no subsolo de toda e qualquer forma de matéria ou energia, em intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as estabelecidas na Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980 , e normas decorrentes, que ocasionem descaracterização nociva da topografia, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar, o solo ou o subsolo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem estar público, danosos à flora, à fauna e aos materiais, ou prejudiciais à segurança e às atividades normais da comunidade.
Art. 8.
Considera-se fonte degradante do ambiente toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que, independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam, ou possam produzir a poluição do ambiente tais como estabelecimentos industriais, agropecuários, comerciais e de serviços, veículos automotores e correlatos, equipamentos e maquinários e queima de material, adensamento demográfico promíscuo ou outros tipos de assentamento humano inadequados.
Art. 9.
Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar a poluição do ambiente.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

unico

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I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

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XIV

XV

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b

c

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h

I

II

III

IV

V

TÍTULO III

CRITÉRIOS, DIRETRIZES E NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

CAPÍTULO II

DO AR

SEÇÃO I

Dos Padrões

unico

I

II

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

I

II

III

SEÇÃO II

Dos critérios de saturação

I

II

SEÇÃO III

Das Exigências Gerais

I

II

III

unico

CAPÍTULO III

Da Água

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais e Definições

I

II

III

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

I

II

SEÇÃO II

Da Classificação e Controle dos Recursos Hídricos

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

unico

SEÇÃO IV

Dos Critérios e para Lançamentos de Efluentes

unico

I

II

III

CAPÍTULO IV

DO SOLO

SEÇÃO I

Do Uso e Conservação

I

II

CAPÍTULO V

Dos Resíduos Sólidos

I

II

I

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III

I

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VI

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II

III

IV

I

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III

IV

V

I

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III

unico

CAPÍTULO VI

DOS SONS E RUÍDOS

unico

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO E CONTROLE

CAPÍTULO I

DO IMPACTO AMBIENTAL

I

II

III

I

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II

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I

II

III

IV

I

II

III

IV

V

VI

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO

SEÇÃO I

Das Atividades com Potencial de Impacto no Ambiente

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

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I

II

III

I

II

III

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V

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X

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I

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III

IV

V

SEÇÃO II

Das Licenças

I

II

III

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XI

XII

XIII

I

II

III

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V

VI

VII

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

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unico

I

II

III

SEÇÃO III

Da Remuneração

Art. 115.
A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das licenças para as atividades relacionadas no art. 100 , será efetuada de acordo com o tipo de licença, o porte da atividade potencialmente poluidora e o potencial poluidor, segundo os valores constantes do Anexo I .
Iatividades de pequeno potencial poluidor - (p) ;
IIatividades de médio potencial poluidor - (m) ;
IIIatividades de alto potencial poluidor - (a).
Parágrafo únicoNos projetos e atividades de competência dos Órgãos Setoriais, a remuneração da análise pelo CRA, será de 10 UPF/BA, para qualquer modalidade de licença requerida.

CAPÍTULO III

DO AUTO CONTROLE

SEÇÃO II

Dos Efluentes Líquidos

unico

SEÇÃO III

Das Emissões Atmosféricas

I

II

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

Da Fiscalização

unico

I

II

III

IV

V

SEÇÃO II

Das Infrações E Das Penalidades

unico

I

II

III

IV

V

SEÇÃO III

Da Advertência

unico

SEÇÃO IV

Da Multa

I

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c

II

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c

III

a

b

c

IV

a

b

c

I

II

SEÇÃO V

Da Multa Diária

unico

SEÇÃO VII

Da Interdição e do Embargo

unico

SEÇÃO VIII

Da Formalização do Processo

I

a

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II

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d

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g

h

I

II

III

TÍTULO V

DO FUNDO DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE

I

II

III

IV

V

VI

unico

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

unico

LI

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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