Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 10431, de 20 de dezembro de 2006
Nº 10431/2006
Nesta página
TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE TÍTULO II – DA GESTÃO AMBIENTAL TÍTULO III – DA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE TÍTULO IV – DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS TÍTULO V – DOS INCENTIVOS E DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS TÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASVer também:
Decreto 24.306 de 02 de fevereiro de 2026. Altera o Anexo IV do Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, na forma que indica.
Decreto nº 18.281, de 23 de março de 2018 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 18.218 de 26 de janeiro de 2018 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 17.936 de 06 de setembro de 2017 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 16.366 de 16 de outubro de 2015. Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Lei nº 12.932 de 07 de janeiro de 2014 - Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
Decreto nº 14.032 de 15 de junho de 2012 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, e dá outras providências.
Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012 - Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Decreto nº 12.041, de 31 de março de 2010 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, na forma que indica, e dá outras providências.
Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008. - Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que altera a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, e dá outras providências. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.)
Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
III - do desenvolvimento sustentável como norteador da política socioeconômica e cultural do Estado;
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - a melhoria da qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "II - a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "III - a otimização do uso de energia, matérias-primas e insumos visando à economia dos recursos naturais, à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos."
V - promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;
VI - garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;
VII - assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do meio ambiente e da biodiversidade;
VIII - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos ambientais;
IX - garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a inclusão social e geração de renda.”
Incisos IV a IX acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "II - o incentivo à reciclagem e reuso dos recursos naturais, ao desenvolvimento de pesquisas, à utilização de tecnologias mais limpas, à busca da eco-eficiência e às ações orientadas para o uso sustentável dos recursos ambientais;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "III - a orientação do processo de ordenamento territorial, respeitando as formas tradicionais de organização social, suas técnicas de manejo ambiental, bem como as áreas de vulnerabilidade ambiental e a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "IV - a articulação e a integração entre as diversas esferas de governo, bem como entre os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado, de modo a garantir a eficiência, eficácia, economicidade, transparência e qualidade dos serviços prestados à população;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "V - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos ou privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto sobre o meio ambiente;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "VI - o estímulo à integração da gestão ambiental nas diversas esferas governamentais e o apoio ao fortalecimento da gestão ambiental municipal;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "VII - o incentivo e o apoio à criação de organizações da sociedade civil, objetivando sua efetiva participação na gestão ambiental;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "VIII - o fortalecimento do processo de educação ambiental como forma de conscientização da sociedade para viabilizar a proteção ambiental."
IX - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo e desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social;
Inciso IX acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
X - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos;
Inciso X acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
XI - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
Inciso XI acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
XII - o fortalecimento da gestão ambiental municipal.
Inciso XII acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - o Plano Estadual de Meio Ambiente;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "II - o Sistema Estadual de Informações Ambientais;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "IV - a Avaliação da Qualidade Ambiental;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "X - as Licenças e as Autorizações;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "XII - os Instrumentos econômicos e tributários de gestão ambiental e de estímulo às atividades produtivas e socioculturais;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "XIII - a Cobrança pelo uso dos recursos ambientais;"
TÍTULO II
DA GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PLANOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, DE PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 7º - Fica instituído o Plano Estadual de Meio Ambiente que deverá ser elaborado em consonância com os princípios e as diretrizes desta Lei e integrante do Plano Plurianual do Estado."
<Revogado> Art. 8º - Deverão constar, obrigatoriamente, no Plano Estadual de Meio Ambiente, os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros a serem definidos em regulamento:
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
III - desenvolver diretrizes para estabelecer parâmetros de qualidade ambiental.
I - adotar estratégias que garantam a perpetuidade do seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;
II - propor medidas que garantam o acesso adequado aos recursos genéticos e à transferência de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado;
III - identificar espécies ameaçadas de extinção no Estado da Bahia;
IV - identificar componentes da diversidade biológica importantes para sua conservação e sua utilização sustentável; acrescido ao art. 9º pelo art. art. 2º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
VI - propor programas para prevenção, controle ou erradicação de espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies no território baiano;
VII - propor indicadores de perda e incremento da cobertura vegetal no Estado da Bahia;
VIII - propor estratégias e mecanismos para recuperação de ecossistemas degradados;
IX - estimular a cooperação entre as autoridades governamentais e o setor privado na elaboração de métodos de utilização sustentável de recursos ambientais;
X - promover e estimular pesquisas que contribuam para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade.
VI - estabelecer diretrizes para a implementação de projetos socioambientais que tenham como orientação a geração de emprego e renda dentro e no entorno das unidades de conservação;
VII - propor estratégias de comunicação e divulgação das unidades de conservação;
VIII - apresentar propostas para utilização dos recursos da Compensação Ambiental.”
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E DE RECURSOS HÍDRICOS - SEIA
II - integrar e disponibilizar os serviços de regulação ambiental no âmbito do Estado, tais como licenciamento ambiental, autorizações florestais e autorizações para intervenção em unidades de conservação estaduais;
III - sistematizar os procedimentos de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionadas com a gestão do meio ambiente, biodiversidade e mudanças climáticas no Estado;
IV - fornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento dos recursos ambientais, da biodiversidade e das mudanças climáticas.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 10 - O Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA tem por objetivo reunir as informações sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais, as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Estado da Bahia. "
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Parágrafo único - O SEIA será alimentado por dados e informações produzidos pelos órgãos do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, pelos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, pelas organizações não-governamentais e instituições privadas."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
Redação original:"Art. 14 - Integram também o SEIA o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC e o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA. "
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
Redação original: "§ 1º - O Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR é o instrumento de monitoramento das áreas de preservação permanente, de Reserva Legal, de Servidão Florestal, de Servidão Ambiental e das florestas de produção, necessário à efetivação do controle e da fiscalização das atividades florestais, bem como para a formação dos corredores ecológicos."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011."§ 4º - O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente disponibilizará as informações do SEIA para integrá-las aos outros sistemas de informações federal, estaduais e municipais, com o objetivo de articular as ações de gestão, controle e monitoramento ambiental."
Redação original: "§ 4º - O órgão executor da política estadual de biodiversidade disponibilizará as informações do CEFIR e do CEUC visando integrá-las às outras informações de cadastros de órgãos federais, estaduais e municipais para melhor articular as ações de gestão, controle e monitoramento ambiental."
§ "7º" acrescido ao artº 14 na redação dada pela Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
IV - fomentar as ações de Educação Ambiental através de um programa contínuo e permanente de Educomunicação Ambiental;
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO TERRITORIAL AMBIENTAL
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 17 - O Zoneamento Territorial Ambiental, elaborado pelo Poder Público com a necessária participação da sociedade civil, tem por objetivo a utilização racional dos recursos ambientais de forma a harmonizar as diversas políticas públicas com a política ambiental e de proteção à biodiversidade e de recursos hídricos, orientando e possibilitando o desenvolvimento social e econômico, de modo a garantir a qualidade ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. "
<Revogado> § 1º - O Zoneamento Territorial Ambiental é um processo e instrumento de gestão que subsidiará os planos de desenvolvimento do Estado.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 2º - Na elaboração do Zoneamento Territorial Ambiental, deverão ser contempladas e valorizadas as florestas nativas, de modo a garantir a sua preservação e conservação, de acordo com os instrumentos legalmente instituídos, podendo ser estabelecidos mecanismos adicionais de proteção para compatibilizar o desenvolvimento equilibrado e a sadia qualidade de vida dos seus habitantes.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 3º - O Zoneamento Territorial Ambiental do Estado será viabilizado mediante articulação do Estado com a União e os Municípios.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
SEÇÃO ÚNICA – Do Gerenciamento Costeiro
(INCONSTITUCIONAL)Parágrafo único - Fica permitido ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, o licenciamento de empreendimentos e atividades que compreenda as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, a exceção dos casos previstos por ato do poder executivo federal, definidos na Lei Complementar nº 140 de 2012, na área urbana.
Declarado Inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.007 - BAHIA - Despacho 00112224436
III - identificar a quantidade e qualidade das águas e dos ambientes aquáticos;
IV - estabelecer as prioridades do controle ambiental do meio físico e biológico;
V - avaliar a eficácia dos padrões e o estabelecimento de suas quantidades máximas totais diárias para lançamento no meio ambiente;
VIII - atualizar inventário e o mapeamento da cobertura vegetal.
CAPÍTULO V
DA QUALIDADE E MONITORAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
acrescida ao CAPÍTULO V pelo art. 10 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 23 - Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos padrões de qualidade ambiental e de emissão de poluentes, conforme disposições regulamentares."
<Revogado> Art. 24 - Os padrões de emissão para fontes novas ou existentes serão desenvolvidos com base em estudos específicos e estarão voltados para a minimização da emissão dos diversos poluentes, podendo ser expressos, de forma numérica, como uma quantidade específica, taxa, concentração, parâmetro de processo ou de equipamento de controle a ser obedecido, ou, de forma não numérica, como um procedimento ou boa prática de operação ou manutenção.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 25 - Os órgãos competentes devem monitorar a qualidade do ar, do solo e dos corpos d’água para avaliar se estão sendo atendidos os padrões e metas estabelecidos e exigir a adoção das providências pertinentes. "
<Revogado> § 2º - No caso de descumprimento ao previsto neste artigo, o órgão ambiental competente deverá aplicar as penalidades administrativas cabíveis, conforme a infração praticada, e notificar o fato ao órgão público municipal ou à concessionária.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 28 - O órgão ambiental competente determinará a adoção de medidas emergenciais visando à redução ou à paralisação das atividades degradadoras, após prévia comunicação ao empreendedor, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente. "
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 36 - Os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, bem como planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais. "
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 37 - O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deve ser instruído com a realização de estudos ambientais, quando couber, de acordo com o exigido em regulamento."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 2º - Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, poderão ser exigidos pelo órgão ambiental competente outros estudos ambientais necessários à informação e instrução do processo de licenciamento. "
<Revogado> Art. 39 - A avaliação de impacto ambiental dos planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, bem como a realização de audiências públicas para sua discussão, dar-se-á na forma do disposto nas normas regulamentares desta Lei.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 40 - Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e, quando couber, prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental. "
<Revogado> Parágrafo único - Poderão ser realizadas audiências públicas para subsidiar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que sejam objeto de outras modalidades de estudos ambientais.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 41 - Os estudos ambientais, quando a localização ou a natureza dos projetos a serem licenciados assim o recomendarem, deverão contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da implantação e operação de várias atividades e empreendimentos em uma bacia hidrográfica."
<Revogado> § 1º - O Poder Público estadual, com base nos estudos apresentados pelo empreendedor e outros dados e informações oficiais, definirá as condicionantes, para empreendimentos em processo de licenciamento ambiental, levando em conta o potencial de instalação de novos empreendimentos no local.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 2º - Para as atividades regularmente existentes, novas condicionantes poderão ser incorporadas quando da renovação da Licença de Operação, ou antes, mediante acordo com os responsáveis pelo empreendimento, sem prejuízo do disposto no artigo 51 desta Lei.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 3º - Para o estabelecimento das condicionantes, deverão ser consideradas, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas quando do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, seus resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição eqüitativa do ônus e das obrigações ambientais.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
<Revogado> Parágrafo único - O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização Ambiental ou do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
II - por conjunto de empreendimentos ou atividades segmento produtivo ou recorte territorial;
III - por planos ou programas.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 44 - O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; "
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "II - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "III - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "IV - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "V - Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos classificados como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana."
VI - Licença Unificada (LU): concedida para empreendimentos definidos em regulamento, nos casos em que as características do empreendimento assim o indiquem, para as fases de localização, implantação e operação, como uma única licença;
Inciso VI acrescido ao art. 45 pelo art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
VII - Licença de Regularização (LR): concedida para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, existentes até a data da regulamentação desta Lei, mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores;
Inciso VII acrescido ao art. 45 pelo art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): concedida eletronicamente para atividades ou empreendimentos em que o licenciamento ambiental seja realizado por declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações:
Inciso VIII e alíneas acrescidos ao art. 45 pelo art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> IV - licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos ambientais semelhantes, mediante cumprimento de norma emitida previamente pelo órgão ambiental competente, elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades desobrigadas da obtenção de licença.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> Parágrafo único - Os procedimentos a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser aprovados pelo CEPRAM.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 47 - O órgão competente deverá se manifestar previamente nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que pretendam se instalar em Unidades de Conservação, que estejam sob sua responsabilidade, ou nas respectivas Zonas de Amortecimento.
II - estiver localizado na sua ZA;
III - estiver localizado no limite de até 2.000 (dois mil) metros da UC, cuja ZA não venha a ser estabelecida até 31 de dezembro de 2015.
<Revogado> Art. 49 - As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Estado.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 50 - O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental – TCRA é um documento de caráter declaratório, registrado no órgão competente, no qual o empreendedor se compromete a cumprir a legislação ambiental, de biodiversidade e de recursos hídricos, no que se refere aos impactos ambientais decorrentes da sua atividade."
<Revogado> § 1º - O empreendedor assumirá o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e, quando for o caso, de manter responsável técnico que se vinculará ao empreendimento mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 2º - O TCRA deverá permanecer à disposição da fiscalização dos órgãos executores das políticas de meio ambiente e de biodiversidade e de recursos hídricos, sujeitando o empreendedor, na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas previstas nesta Lei e demais normas dela decorrentes.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 3º - O TCRA deverá ser atualizado junto ao órgão competente sempre que houver alteração do empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 4º - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao TCRA, bem como o seu conteúdo e os procedimentos para registro serão definidos em regulamento.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 52 - As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das licenças, autorizações, laudos e vistorias serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 53 - O regulamento estabelecerá mecanismos diferenciados, inclusive quanto à remuneração dos custos de análise para a regularização das atividades desenvolvidas pelo pequeno empreendedor, agricultura familiar, comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária."
CAPÍTULO VIII
DO AUTOCONTROLE AMBIENTAL
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 55 - Para a implementação do autocontrole ambiental deverá ser constituída nas instituições públicas e privadas a Comissão Técnica de Garantia Ambiental – CTGA, com o objetivo de coordenar, executar, acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos, empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Parágrafo único - O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM definirá a forma de funcionamento da CTGA e o conteúdo do Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA a ser periodicamente encaminhado ao órgão ambiental competente."
<Revogado> Art. 56 - Os responsáveis por empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores sujeitos à obtenção da Licença de Operação ficam obrigados a apresentar ao órgão ambiental competente, para sua aprovação e acompanhamento, o Programa de Automonitoramento Ambiental da Empresa.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> Art. 57 - Os responsáveis por empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente ficam obrigados a elaborar e apresentar ao órgão ambiental competente, para análise, a Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental – ALA, como parte integrante do processo de renovação da Licença de Operação ou da Licença de Alteração do empreendimento.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 59 - Para os fins da Compensação Ambiental de que trata o artigo 58 desta Lei, o empreendedor deverá destinar 0,5% (meio por cento) do custo previsto para a implantação do empreendimento, calculado conforme disposto no regulamento, para apoiar a criação, a implantação e a gestão de Unidades de Conservação.
CAPÍTULO X
DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 62 - Entende-se por Conferência Estadual de Meio Ambiente o instrumento de gestão ambiental com ampla participação da sociedade que contempla todo o território do Estado e promove a transversalidade das questões relacionadas ao meio ambiente."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 63 - São princípios básicos da Conferência a equidade social, a co-responsabilidade, a participação e a mobilização social, o enfoque humanístico, holístico e democrático."
I - Conferência Estadual de Meio Ambiente, para adultos;
II - Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente, em ambiente escolar.
<Revogado> Art. 65 - Ficam instituídas as coordenações organizadoras estaduais (COE) das conferências mencionadas no artigo anterior desta Lei como órgão colegiado permanente de coordenação, monitoramento e interlocução contínua entre o Poder Público, os participantes e suas respectivas representações.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 66 - São objetivos da Conferência Estadual de Meio Ambiente, na modalidade adulto:"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - constituir um fórum representativo e legítimo de apoio à formulação da Política Ambiental do Estado;"
II - fortalecer a capacidade articuladora, coordenadora e executora dos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, Sistemas Municipais de Meio Ambiente, Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH e Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGREH;
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "II - fortalecer a capacidade articuladora, coordenadora e executora dos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;"
III - consolidar o controle social sobre as diversas políticas públicas ambientais.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "III - consolidar o controle social sobre as diversas políticas públicas."
I - propiciar uma atitude responsável e comprometida da comunidade escolar com as questões sócio-ambientais locais e globais;
II - incentivar uma nova geração de jovens que conheça e se empenhe na resolução das questões sócio-ambientais e no reconhecimento e respeito à diversidade biológica e étnico racial.
TÍTULO III
DA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
III - Hortos Florestais: áreas públicas, destinadas à preservação de mata nativa em centros urbanos ou periféricos, ou próximos destes, marcados por significativo índice de arborização, onde sejam desenvolvidas ações voltadas à conservação, ao estudo de essências florestais nativas e exóticas, à manutenção de sementeiras e estufas e à utilização e fornecimento de mudas para replantio;
IV - Jardins Zoobotânicos ou Parques Zoobotânicos: áreas com características definidas nos incisos I, II e III deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
III - proteger mananciais hídricos destinados ao abastecimento de núcleos urbanos e essenciais a setores econômicos estratégicos;
IV - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
V - proteger, recuperar ou restaurar ecossistemas;
VI - proteger e assegurar a diversidade do patrimônio genético e a perenidade de espécies raras, endêmicas, ameaçadas ou em risco de extinção, bem como aquelas com potencial econômico;
VII - proteger o litoral, as encostas e os solos frágeis contra desastres naturais, erosão e desertificação;
VIII - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
IX - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
X - constituir pólos atrativos de investimentos e incentivadores de atividades econômicas sustentáveis, em escala regional;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - proteger espécies essenciais a atividades econômicas;
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 73 - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC tem por objetivo contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território estadual, promovendo a observância dos princípios e a adoção de práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do Estado."
Alínea "f" acrescida ao art. 74 na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> g) Reserva Particular do Patrimônio Natural;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> i) Horto Florestal e Jardins Botânico, Zoológico e Zoobotânico;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> j) Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 2º - Horto Florestal e os Jardins Botânico, Zoológico e Zoobotânico são áreas destinadas à proteção e manutenção de coleção de plantas e animais vivos em cativeiro ou semicativeiro, visando à perpetuação das espécies, permitida a visitação pública.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 3º - Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade é a área de domínio particular, individual ou coletivo, reconhecida por autoridade competente, onde o proprietário, por período não inferior a quinze anos, protege os valores dos recursos ambientais para uso futuro, cujos critérios para o seu reconhecimento e uso serão definidos em regulamento.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 4º - As categorias do inciso I e aquelas mencionadas nas alíneas de “a” até “g” do inciso II deste artigo encontram-se regidas pela legislação federal."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 75 - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC integra o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, cabendo ao órgão executor da política estadual de biodiversidade coordenar as ações relacionadas com a criação, a implantação e a gestão das Unidades de Conservação, além das competências previstas no artigo 155 desta Lei."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 76 - As Unidades de Conservação disporão de Conselho Gestor, de caráter consultivo ou deliberativo, de conformidade com sua categoria."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - representante do órgão executor da política estadual de biodiversidade, que o presidirá;"
<Revogado> Art. 77 - O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos nomeará os membros dos Conselhos Gestores.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 1º - A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos que permitam identificar a localização, os principais atributos a serem protegidos, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade."
<Revogado> § 2º - A criação de Unidade de Conservação que, pela sua dimensão, natureza e grau de restrição a ser imposta à sociedade, apresentar potencial significativo de impacto social, econômico, ambiental e cultural, a critério do órgão competente, será objeto de avaliação dos referidos impactos.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 3º - A criação de uma Unidade de Conservação deverá ser precedida de consulta pública, podendo ser dispensada nos casos de Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Estação Ecológica e Reserva Biológica, Horto Florestal e Jardins Botânico, Zoológico e Zoobotânico."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 80 - As Unidades de Conservação devem possuir uma Zona de Amortecimento, exceto a Área de Proteção Ambiental, a Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade e a Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 81 - Quando existir um conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 83 - As Unidades de Conservação devem dispor de Plano de Manejo elaborado e implementado de forma participativa, revisado periodicamente, abrangendo a totalidade de sua área e da Zona de Amortecimento, promovendo formas de compatibilizá-las com outras Unidades ou áreas protegidas, incluindo medidas que possibilitem a sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 86 - As Unidades de Conservação poderão ser geridas por organizações da sociedade civil, com objetivos afins aos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável pela sua gestão."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 88 - Os proprietários de imóvel rural ficam obrigados a averbar no cartório competente as áreas integrantes de Reserva Particular do Patrimônio Natural e de Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade."
SEÇÃO III
De Outros Bens e Espaços Especialmente Protegidos
SUBSEÇÃO I – Dos bens e espaços de preservação permanente
II - as áreas estuarinas, em faixa tecnicamente determinada através de estudos específicos, respeitados a linha de preamar máxima e os limites do manguezal;
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 90 - São também consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não por vegetação natural situadas nas veredas do Oeste do Estado e brejos litorâneos, cujos limites serão definidos em estudos realizados por órgão técnico competente, de modo a garantir e proteger os mananciais."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 95 - Nas áreas de vazante de corpos d‘água naturais e artificiais da Região Semi-árida, devidamente identificadas em estudos específicos como passíveis de utilização, poderá ser desenvolvida a agricultura familiar de subsistência, por sua conta e risco, desde que:"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "III - não sejam utilizados fertilizantes ou agrotóxicos;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "IV - sejam adotadas técnicas de cultivo mínimo, de modo que haja pouca interferência nas condições físicas, químicas e biológicas do solo e do ecossistema;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Parágrafo único - Respeitadas as disposições deste artigo, serão definidas em regulamento outras condições para utilização das áreas de vazantes na Região Semi-Árida."
SUBSEÇÃO II – Do Patrimônio Estadual
SUBSEÇÃO III – Da Reserva da Biosfera
<Revogado> Art. 99 - Aos comitês estaduais de Reserva da Biosfera, integrantes do Sistema de Gestão da Reserva da Biosfera, compete:
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO III
DA VEGETAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 100 - As florestas existentes no território estadual e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às atividades humanas, às terras que revestem, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade de vazão das águas, à paisagem, ao clima e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação."
<Revogado> Parágrafo único - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei e normas dela decorrentes sujeitarão os infratores às sanções do Titulo VI desta Lei, sem prejuízo das demais sanções legalmente previstas.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
III - de produção - aquelas destinadas a atender às necessidades socioeconômicas, através do suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, inclusive as originárias de plantios integrantes de projetos florestais, compostas por essências nativas ou exóticas, bem como as submetidas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "III - de produção - aquelas destinadas a atender às necessidades socioeconômicas, através do suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, inclusive as originárias de plantios integrantes de projetos florestais, compostas por essências nativas ou exóticas, bem como as submetidas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável, vinculadas ou não ao Plano de Suprimento Sustentável – PSS ou à reposição florestal."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011."Parágrafo único - Poderá ser autorizado pelo órgão competente o corte ou a supressão das espécies citadas neste artigo, mediante compensação ambiental, quando couber, em caso de grave risco, iminente perigo à segurança de pessoas e bens, utilidade pública oficialmente decretada ou interesse social"
Redação original: "Parágrafo único - Em caso de grave risco ou iminente perigo à segurança de pessoas e bens poderá ser autorizado pelo órgão competente o corte ou a supressão das espécies citadas neste artigo."
SEÇÃO II
Da Reserva Legal e da Servidão Florestal
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 107 - Após a aprovação da localização da Reserva Legal pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade, o proprietário deverá providenciar a sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em normas legais."
<Revogado> § 1º - Nos casos de posse, a Reserva Legal será formalizada mediante termo de compromisso a ser firmado entre o possuidor e o órgão executor da política estadual de biodiversidade, e registrado ou averbado no cartório de títulos e documentos, com força de título executivo, o qual conterá, no mínimo, a localização da Reserva Legal e suas características ecológicas básicas e a proibição do corte raso da vegetação.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 2º - A averbação ou registro da Reserva Legal no cartório competente deverá ser comprovada ao órgão executor da política estadual de biodiversidade, no prazo estabelecido em regulamento, para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 108 - A Reserva Legal poderá ser relocada, excepcionalmente, por acordo formal a ser celebrado entre o Poder Público e o proprietário ou detentor de justa posse rural, objetivando sempre a melhoria da qualidade de suas funções ambientais, mediante motivação da conveniência e oportunidade, devidamente respaldada em laudo técnico, emitido pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas nesta Lei."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Parágrafo único - Poderá ser adotado o mesmo critério previsto no caput deste artigo, no caso de constatação de bens minerais passíveis de exploração, observadas as limitações previstas em normas regulamentares, desde que não prejudique a formação de corredores ecológicos."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 109 - Nos imóveis rurais que não disponham de vegetação com características quantitativas ou qualitativas mínimas para ser mantida a título de Reserva Legal ou cuja vegetação existente se encontre em local inadequado para tal fim, deverá ser providenciada a sua recomposição, conduzida a sua regeneração natural ou efetuada a sua compensação em outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema, conforme critérios estabelecidos em regulamento."
<Revogado> § 1º - Compreende-se por recomposição a atividade de revegetar, recuperar ou enriquecer a vegetação mediante o plantio efetivo de espécies nativas regionais ou o plantio temporário de espécies exóticas, como pioneiras.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 2º - A recomposição das áreas necessárias à complementação da Reserva Legal, nos termos do Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação - PREV, obrigará a desocupação gradual da agropecuária ou silvicultura, à medida de, no mínimo, um décimo da área total a ser recomposta, a cada ano, até à sua recomposição integral, observado o disposto no artigo 205 desta Lei.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 110 - Nos imóveis rurais que não disponham da totalidade do percentual exigido para Reserva Legal, poderá ser admitido, a título de complementação, o cômputo de:
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 111 - Poderá ser instituída a Reserva Legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, desde que respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão executor da política estadual de biodiversidade e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos."
SEÇÃO III
Da Exploração dos Recursos Florestais
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 113 - A exploração florestal somente poderá ser deferida pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade mediante comprovação do cumprimento das disposições legais relativas às áreas de preservação permanente e de Reserva Legal."
SUBSEÇÃO I – Das Florestas Integrantes de Projetos de Plantio
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 117 - O plantio e a condução de espécies florestais, nativas e exóticas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, são dispensados de autorização, ficando o responsável legal obrigado ao registro do plantio da floresta de produção no órgão executor da política estadual de biodiversidade, sem prejuízo de outras exigências legais."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 2º - O regulamento estabelecerá as hipóteses em que o órgão executor da política estadual de biodiversidade deverá ser previamente consultado quanto à localização de florestas de produção para fins de licenciamento ambiental."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 119 - As florestas plantadas, bem como os projetos de implantação de florestas de produção, devidamente registrados no órgão executor da política estadual de biodiversidade, sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas em situação regular perante o mesmo órgão, poderão ter sua estimativa volumétrica de produção reconhecida em até 100% (cem por cento), na forma de Crédito de Volume Florestal, nos termos desta Lei e demais disposições regulamentares."
<Revogado> § 1º - O Crédito de Volume Florestal será liberado de acordo com a implementação do cronograma de plantio.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 2º - Nos casos de emissão de créditos antecipados ao efetivo plantio, serão exigidas garantias por parte do órgão competente, conforme regulamento.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 3º - O reconhecimento da estimativa volumétrica de produção e a emissão do correspondente Crédito de Volume Florestal, de que trata o caput deste artigo, deverão ser efetuados pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade e somente emitidos nos casos de plantios não vinculados à reposição florestal. "
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 4º - Os Créditos de Volume Florestal poderão ser vinculados ao Plano de Suprimento Sustentável – PSS ou à reposição florestal, próprio ou de terceiros, caracterizando condição essencial para comprovação do cumprimento dessas obrigações."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 5º - O Crédito de Volume Florestal poderá ser utilizado por seu detentor original ou transferido, uma única vez, integral ou parcialmente, para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Plano de Suprimento Sustentável – PSS ou à reposição florestal."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 6º - São consideradas irregularidades relativas aos plantios objeto de Créditos de Volume Florestal:
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 7º - A identificação de uma ou mais irregularidades descritas no § 6º deste artigo obrigará o responsável pelo plantio à compensação do total de volume irregular através de uma das seguintes alternativas, sem prejuízo de outras penalidades legalmente previstas:"
<Revogado> I - apresentar projeto florestal para reconhecimento do órgão executor da política estadual de biodiversidade com estimativa volumétrica de produção correspondente ao volume não executado acrescido em 20% (vinte por cento), composto por floresta plantada ou por projeto de implantação com cronograma de conclusão do plantio até o final do ano agrícola subseqüente ao da exigência da compensação;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> II - recolher ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente o montante relativo ao volume irregular, a ser calculado de acordo com o valor definido para a taxa pelo exercício do poder de polícia, relacionada com a reposição florestal.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 8º - Caso não haja o cumprimento da opção prevista no inciso I do § 7° deste artigo, o responsável pelo plantio ficará obrigado ao recolhimento do valor da taxa pelo exercício do poder de polícia, nos termos do inciso II do mesmo parágrafo.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
SUBSEÇÃO II – Das Florestas Nativas Submetidas a Manejo Florestal
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, o órgão executor da política estadual de biodiversidade poderá estabelecer critérios distintos para que a exploração da vegetação sob regime de manejo florestal sustentável seja adequada às diferentes formações florestais do Estado."
<Revogado> Parágrafo único - Nas áreas de execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável é proibida a destoca, admitindo-a apenas em casos excepcionais previstos em regulamento, mediante autorização do órgão executor da política estadual de biodiversidade.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 122 - Após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade, o proprietário ou o posseiro deverá providenciar a averbação da área submetida ao referido Plano à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente ou no cartório de títulos e documentos, conforme o caso."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Parágrafo único - A comprovação do registro ou averbação mencionado no caput deste artigo deverá ser apresentada ao órgão executor da política estadual de biodiversidade, em prazo a ser estabelecido em regulamento, para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR. "
SUBSEÇÃO III – Da Supressão da Vegetação Nativa e do Uso do Solo
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 123 - A autorização para supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo para a implantação ou ampliação de empreendimentos, somente será concedida mediante demonstração ao órgão competente da sua viabilidade ambiental, técnica e econômica. "
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 1º - Nos casos de áreas onde se permita a supressão da vegetação nativa, deverão ser priorizadas as áreas que apresentem vegetação em estágio de regeneração mais recente. "
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 2º - Os exemplares ou pequenos conjuntos da flora declarados por ato do órgão competente imunes ao corte ou supressão, por motivo de sua localização, raridade, beleza, ou condição de porta-semente, não poderão ser objeto de autorização de supressão da vegetação nativa, ainda que se encontrem isolados em área antropizada, exceto nos casos previstos no parágrafo único do artigo 102 desta Lei e em razão de utilidade pública e interesse social. "
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 3º - Não será autorizada nova supressão da vegetação nativa em imóveis rurais que apresentem áreas com vegetação suprimida, abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada."
<Revogado> Art. 124 - São dispensadas de autorização do órgão competente a roçada e a limpeza de terreno em áreas agrícolas, de pastoreio ou em terrenos urbanos não integrantes de área de preservação permanente ou de outras áreas com restrições legais de uso, desde que não exista potencial de produção volumétrica de material lenhoso e objetivem a readequação de áreas à utilização agropecuária e de silvicultura, à implantação ou manutenção de infra-estrutura, à substituição de cultura ou à pastagem ou outros usos afins.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 125 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, tolerando-se, excepcionalmente, o seu emprego em práticas agropastoris ou florestais, através de queima controlada, mediante ato do Poder Público, que circunscreverá as áreas e estabelecerá as normas de precaução."
SEÇÃO IV
Do Uso dos Recursos Florestais
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 127 - As pessoas físicas e jurídicas que industrializem, beneficiem, comercializem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos e/ou subprodutos florestais, incluindo seus resíduos, provenientes de corte ou supressão de vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração ou de plantios vinculados à reposição florestal, são obrigadas a formar ou manter florestas para efeito de reposição florestal, em compensação de débito por consumo dessa matéria-prima."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 1º - A reposição florestal poderá ser executada por qualquer das seguintes modalidades:"
<Revogado> I - pela vinculação de projetos de implantação de florestas de produção ou de florestas plantadas, próprias ou de terceiros, contratadas mediante apresentação de Crédito de Volume Florestal em nome da pessoa física ou jurídica obrigada à reposição;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> II - pela execução e/ou participação em programas de fomento florestal, devidamente contratados e legalmente assinados e registrados junto ao órgão competente;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> III - pela doação de áreas a serem destinadas à criação, ampliação e regularização fundiária de Unidades de Conservação, nos termos do regulamento.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 2º - Será concedido Crédito de Volume Florestal para as modalidades previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo, cujos procedimentos para emissão e uso para efeito de comprovação da reposição florestal serão estabelecidos em regulamento."
<Revogado> § 3º - A metodologia de valoração da quantidade de Créditos de Volume Florestal das áreas propostas para vinculação à reposição florestal na modalidade prevista no inciso III do § 1º deste artigo será estabelecida pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade, que considerará critérios ecológicos e econômicos.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 4º - A comprovação da reposição florestal deve ser feita junto ao órgão executor da política estadual de biodiversidade antes do consumo da matéria-prima florestal."
<Revogado> § 5º - As pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput deste artigo, definidas como de pequeno porte, bem como aquelas cuja atividade inclua a comercialização de produtos e subprodutos florestais, independente do volume movimentado, além das modalidades de execução da reposição florestal previstas nos incisos do § 1º deste artigo, poderão optar pelo recolhimento do valor equivalente à taxa de reposição florestal na conta do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 6º - O Poder Executivo criará mecanismos que permitam às pessoas físicas e jurídicas de pequeno porte optar pela participação em projetos públicos ou privados de recuperação e/ou restauração florestal de áreas degradadas, em contrapartida às obrigações previstas neste artigo.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 7º - Os plantios referentes à reposição florestal deverão se localizar em regiões a serem definidas de acordo com as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade com espécies florestais adequadas às necessidades do empreendimento aos quais foram vinculadas, preferencialmente nativas, observando-se o disposto no § 1º do artigo 117 desta Lei.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 8º - São obrigadas ao cumprimento da reposição florestal, nos termos do inciso I do §1º deste artigo, além das pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput deste artigo:"
III - o responsável por supressão de vegetação autorizada que não implantar a atividade no prazo da licença ambiental ou no prazo de 3 (três) anos quando a atividade não for passível de licenciamento, além da obrigação de recuperar a área.
Inciso III acrescido na redação dada pelo art. art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 128 - Não são obrigadas ao cumprimento da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que comprovadamente industrializem, beneficiem, utilizem ou consumam:"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "III - matéria-prima e resíduos originários de floresta plantada não vinculada à reposição;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "IV - matéria-prima florestal originada e destinada à própria propriedade rural;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Parágrafo único - As dispensas previstas neste artigo não desobrigam a comprovação da origem regular dos produtos e subprodutos florestais. "
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
Redação original :"Art. 129 - As áreas florestais relacionadas com os Créditos de Volume Florestal e vinculadas à reposição florestal, na modalidade prevista no inciso I do §1º do artigo 127 desta Lei, ou ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS, deverão ser objeto de termo de compromisso celebrado pelo responsável pelo plantio com o órgão executor da política estadual de biodiversidade."
<Revogado> § 1º - Através de termo de compromisso, o proprietário ou justo possuidor do imóvel em que exista plantio ou outra área vinculada a Créditos de Volume Florestal assumirá a obrigação de manter a referida área vinculada coberta por formação florestal que apresente potencial de produção suficiente para garantir o volume relativo ao crédito vinculado ou o valor ecológico e econômico que justificou a sua emissão.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 2º - O termo de compromisso deverá ser registrado ou averbado, conforme o caso, no cartório competente e apresentado ao órgão executor da política estadual de biodiversidade, no prazo a ser estabelecido em regulamento, para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 3º - É proibida a vinculação do Crédito de Volume Florestal a mais de uma finalidade, quer seja referente à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado>§ 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os Créditos de Volume Florestal para cumprimento da reposição florestal deverão direcionar seu abastecimento futuro ao consumo ou utilização de produtos florestais provenientes de florestas de produção, preferencialmente, aquelas vinculadas à reposição florestal.
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
<Revogado>§ 5º - Na hipótese de transferência total ou parcial de titularidade do imóvel rural, no qual tenha havido vinculação de áreas à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS, mediante Crédito de Volume Florestal, os sucessores permanecerão responsáveis pela manutenção da formação florestal de que trata o caput deste artigo, obrigando-se à assinatura de novo termo de compromisso e respectivo registro ou averbação.
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
<Revogado>§ 6º- As áreas de plantios florestais vinculadas à reposição florestal mediante Crédito de Volume Florestal poderão ter este vínculo cancelado, quando do corte definitivo desses plantios, desde que seja apresentada, para aprovação do órgão executor da política estadual de biodiversidade, outra floresta plantada com potencial produtivo que garanta o volume referente ao crédito inicial, exigindo-se celebração de novo termo de compromisso, registro ou averbação da restrição no cartório competente.
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
<Revogado> § 7º - A vinculação de Créditos de Volume Florestal à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS será formalizado através de contrato entre o detentor dos créditos e o beneficiado pela vinculação.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 130 - O Plano de Suprimento SustentávelPSS tem por objeto garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos e dar-se-á mediante Crédito de Volume Florestal."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 131 - Os grandes consumidores ou utilizadores de matéria-prima florestal são obrigados a formar e manter florestas de produção, em terras próprias ou de terceiros, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, através de serviço organizado, cuja produção assegure seu suprimento através da exploração racional dos recursos florestais. "
<Revogado> § 1º - O suprimento de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovado através do Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser apresentado para aprovação do órgão executor da política estadual de biodiversidade, que deverá contemplar o consumo ou utilização de matéria-prima florestal no período mínimo de 05 (cinco) anos, abrangendo, inclusive, suas futuras expansões, devendo ser renovado a cada ano.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 2º - Poderá ser admitida, excepcionalmente, a adição no Plano de Suprimento Sustentável - PSS, até o limite de 20% (vinte por cento) do consumo do ano em exercício, de fontes provenientes de roçada ou limpeza de terreno em áreas agrícolas, de supressão de vegetação nativa devidamente autorizadas para implantação ou ampliação de atividades agropastoris, de projetos de relevante interesse público socioeconômico, mediante atendimento das condições previstas em regulamento.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 3º - Sem prejuízo do cumprimento da reposição florestal, a inclusão do consumo previsto no § 2º deste artigo implicará obrigatoriedade do plantio de essências nativas, como forma de compensação pelo consumo, em percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do volume da reposição florestal, a ser implementado a título de recuperação de áreas degradadas em Unidades de Conservação localizadas em terras públicas.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 4º - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a penalidades administrativas.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 132 - As empresas que consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, ainda que instaladas em outras unidades da federação, devem realizar plantios, próprio ou por terceiros, destinados ao Plano de Suprimento Sustentável – PSS ou à reposição florestal, no próprio Estado, observando-se o disposto no §1º do artigo 117 e no artigo 131 desta Lei."
CAPÍTULO IV
DA FAUNA
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 133 - Estão sob especial proteção, no Estado da Bahia, os animais silvestres em vida livre ou mantidos em cativeiro, aqueles que utilizam o território baiano em qualquer etapa do seu ciclo biológico, seus ninhos e abrigos, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes sirvam de habitat."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 135 - A licença ambiental e as autorizações ambientais de empreendimentos, obras ou atividades, com áreas sujeitas à supressão de vegetação e/ou alagamento, deverão contar com estudos sobre a fauna e incorporar a análise do plano de resgate da fauna, sempre que for necessário."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "IV - exercer o monitoramento e controle da fauna silvestre, de vida livre ou mantida em cativeiro, situada no Estado da Bahia, mediante autorizações, aprovações e registros de atividades a ela relacionadas, pelo órgão competente."
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOBRE OS RECURSOS DA BIODIVERSIDADE
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 139 - Depende de prévia autorização do órgão executor da política estadual de biodiversidade:"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - a supressão de vegetação nativa, conforme dispuser o regulamento;"
<Revogado> II - a supressão de vegetação, ocupação ou intervenção em área de preservação permanente;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> III - a realização de intervenções em áreas de Reserva Legal e Servidão Florestal, para as hipóteses previstas no inciso II e parágrafo único do artigo 104 desta Lei;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> IV - a exploração dos recursos da biodiversidade e cênicos de Unidades de Conservação;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
VI - o aproveitamento de material lenhoso proveniente de árvores mortas ou caídas por processos naturais;
Inciso VI acrescido na redação dada pelo art. art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
VII - a transferência do Crédito de Volume Florestal.
Inciso VII acrescido na redação dada pelo art. art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<INCOSTITUCIONAL>§ 2º - Fica delegado ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, a prática dos atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, como previstos no § 2º - do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local e autorização de supressão de vegetação nativa para todos os estágios de regeneração da Mata Atlântica, na área urbana.
Declarado Inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.007 - BAHIA - Despacho 00112224436
Redação de acordo com a Lei nº 13.457, de 03 de dezembro de 2015.
Redação anterior de acordo com o art. art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011 que acresceu o § 2º ao art. 139: "§ 2º - Fica permitido ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, a prática dos atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, previstos no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 140 - Depende de aprovação do órgão executor da política estadual de biodiversidade:"
I - a exploração ou corte das florestas plantadas, vinculadas à reposição ou destinadas ao carvoejamento, bem como das plantadas formadas por essências nativas;
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - a exploração ou corte de florestas plantadas, vinculadas à reposição e ao Plano de Suprimento Sustentável – PSS e as plantadas formadas por essências nativas;"
IV - o Plano de Suprimento Sustentável - PSS;
VII - a emissão do Crédito de Volume Florestal.
Inciso VII acrescido na redação dada pelo art. art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 141 - Depende de registro no órgão executor da política estadual de biodiversidade:"
I - o projeto de implantação de floresta de produção e as florestas de produção efetivamente plantadas não passíveis de licenciamento ambiental pelo órgão estadual;
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - o projeto de implantação de floresta de produção e as florestas de produção não vinculadas à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS;"
<Revogado> II - a vinculação de áreas plantadas e a transferência de Créditos de Volume Florestal à reposição florestal;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "III - as pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem, consumam, transformem ou utilizem produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal, inclusive as instaladas em outras unidades da federação que consumam ou utilizem produtos ou subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, bem como aquelas que forneçam para o Estado;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "IV - a exploração ou corte de florestas plantadas, não vinculadas à reposição ou Plano de Suprimento Sustentável;"
I - produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem, consumam, transformem ou utilizem produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal; acrescido na redação dada pelo art. art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 142 - Depende de reconhecimento do órgão executor da política estadual de biodiversidade, nos termos das disposições regulamentares:"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - a Reserva Particular do Patrimônio Natural e a Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade;"
<Revogado> II - a estimativa volumétrica de produção para emissão de Crédito de Volume Florestal.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
III - o volume florestal remanescente oriundo das autorizações cujo prazo de validade tenha expirado sem a conclusão da exploração e/ou o rendimento de material lenhoso produzido tenha sido superior ao concedido na poligonal autorizada.
Inciso III acrescido na redação dada pelo art. art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 144 - A comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos e subprodutos florestais dar-se-á mediante a apresentação de nota fiscal acompanhada da informação disponibilizada pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade que ateste a origem regular da mercadoria, pelo remetente, e o cumprimento da reposição florestal, pelo destinatário, quando se caracterizar esta obrigação legal por parte deste."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 145 - As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços na área da biodiversidade são as definidas nos Anexos I e II da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB."
TÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
V - os Órgãos e Entidades Executoras da política estadual de meio ambiente, de proteção da biodiversidade e de recursos hídricos, que detêm o poder de polícia, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente, dentro das suas respectivas esferas de atuação, compreendendo:
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 146 - O Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais – SEARA, instituído pela Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980, tem por objetivo promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio ambiente, no âmbito da política de desenvolvimento do Estado.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
IV - estabelecer diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
V - estabelecer diretrizes, normas e critérios para o licenciamento ambiental;
VI - propor áreas prioritárias para conservação no território do Estado;
VIII - propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais;
XI - articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e os demais colegiados ambientais;
XII - recomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;
XIII - definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA;
XIV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como sobre as decisões da Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA;
XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações;
XVI - decidir, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples dos seus membros, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre o licenciamento ambiental e as penalidades administrativas impostas pelos órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, bem como sobre as decisões da Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 147 - Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão criado pela Lei nº 3.163, de 04 de outubro de 1973, e alterado pelas Leis nos 3.858, de 03 de novembro de 1980, e 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, compete:
XVIII - avaliar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 170 desta Lei;
I - 11 (onze) representantes do Poder Público, sendo 07 (sete) do governo estadual, 01 (um) do governo municipal, 02 (dois) da Assembleia Legislativa da Bahia e 01 (um) do governo federal;
II - 11 (onze) representantes da Sociedade Civil, sendo 06 (seis) ONGS ambientalistas, 05 (cinco) representantes de: sindicatos de trabalhadores rurais e urbanos, comunidades quilombolas, povos indígenas e universidades;
III - 11 (onze) representantes do setor empresarial, destes 01 (um) das entidades de representação profissional.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 148 - O CEPRAM terá a seguinte composição:
<Revogado> Art. 149 - O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do CEPRAM, a serem escolhidos da seguinte forma:
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Câmaras Técnicas.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 150 - A estrutura do CEPRAM compreende a Presidência, o Plenário, a Secretaria Executiva e as Câmaras Técnicas e Setoriais, cujas atividades e funcionamento serão definidos em seu Regimento Interno. "
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 151 - Aos membros titulares do CEPRAM representantes de entidades da sociedade civil, sediadas no interior, fica assegurada, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, indenização de despesa de deslocamento, alimentação e estada, na forma do regulamento."
III - o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 153 - As deliberações do CEPRAM serão publicadas na imprensa oficial."
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CENTRAL E COORDENADOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, DE BIODIVERSIDADE E DE RECURSOS HÍDRICOS
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES EXECUTORAS
SEÇÃO I
Das competências do órgão executor da política estadual de biodiversidade
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
SEÇÃO II
Das competências do órgão executor da política estadual de meio ambiente
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
I
II
III
IV
V
VI
VII
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS LOCAIS
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 159 - Compete aos órgãos locais a execução dos procedimentos de licenciamento ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente que sejam de sua competência originária, conforme disposições legais e constitucionais, bem como das atividades delegadas pelo Estado."
TÍTULO V
DOS INCENTIVOS E DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 160 - O Poder Público incentivará empreendimentos e atividades que visem à proteção, manutenção e à recuperação do meio ambiente e à utilização sustentada dos recursos ambientais, mediante a concessão de benefícios fiscais ou creditícios, apoio financeiro, técnico, científico, operacional ou de outros mecanismos e procedimentos compensatórios.
III - respeitar o direito da população, em especial das comunidades tradicionais, de acesso aos espaços naturais, aos recursos da biodiversidade e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV - promover o desenvolvimento local e a agregação de valor aos produtos e serviços ambientais;
V - promover pesquisas relacionadas à conservação, à restauração e ao uso sustentável dos recursos naturais;
VI - fomentar o conhecimento e sensibilizar a população sobre a importância dos benefícios da conservação dos recursos naturais;
VII - garantir condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação do patrimônio natural;
VIII - promover a melhoria ambiental e econômica, através de práticas conservacionistas que garantam maior eficiência produtiva e inclusão social.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 161 - O Poder Público poderá instituir incentivos que possibilitem a geração e a distribuição de recursos financeiros, visando subsidiar a melhoria contínua da gestão ambiental e da biodiversidade no Estado."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 163 - Os órgãos executores do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA incentivarão a adoção de tecnologias mais limpas, por meio de mecanismos normativos e administrativos específicos."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 166 - O Poder Público estimulará e contribuirá para a ampliação e recuperação da vegetação das áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal."
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
SEÇÃO I
Do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 167 - O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente criado pela Constituição Estadual de 1989 e disciplinado pela Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, visa custear as ações previstas em planos, programas e projetos para o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental no Estado da Bahia, de modo a implementar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 168 - O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, vinculado à SEMARH, será gerido por um Conselho Administrativo composto por um representante do CEPRAM e pelos dirigentes dos órgãos da administração direta e indireta da estrutura administrativa da SEMARH, presidido pelo titular da pasta, conforme disposto em regulamento."
II - os recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, na forma prevista no inciso III do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no §1º do artigo 20 da Constituição Federal, observado o percentual destinado diretamente ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA;
III - os valores correspondentes às multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
<Revogado> IV - os decorrentes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, inclusive das condenações relacionadas com a defesa dos interesses difusos e coletivos;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
V - as doações, legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou atividades;
VI - os valores da arrecadação das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, previstas respectivamente nos Anexos I e II, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, ressalvada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, cuja receita pertence ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;
VII - os rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio;
<Revogado> VIII -da cobrança da taxa de reposição de volume florestal obrigatória;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
X - os recursos oriundos da cobrança do preço pela concessão de florestas situadas em terras públicas do Estado, de acordo com o artigo 175 desta Lei;
XI - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios;
XII - da venda de publicações ou outros materiais educativos produzidos pela SEMARH;
XIII - os valores pecuniários equivalentes aos custos de implantação e efetiva manutenção da Reposição Florestal;
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
Redação anterior: "XIII - outras receitas."
Inciso XIV acrescido ao art. 169 na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
Redação original:"Os recursos previstos nos incisos X e XI do caput deste artigo, serão individualizados em subcontas distintas, para aplicação específica, nos termos estabelecidos em regulamento."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 169 - Constituem recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente:
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - fortalecimento institucional dos órgãos integrantes do SEARA;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "VII - estudos para a criação, revisão e gestão das unidades de conservação;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "X - ações conjuntas que envolvam órgãos do SEARA. "
<Revogado> § 1º - Os recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente deverão ser aplicados de acordo com o Plano Estadual de Meio Ambiente, permitindo-se o uso de até 10% (dez por cento) para o pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo da SEMARH.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 2º - Os projetos a serem desenvolvidos com recursos provenientes de linhas especiais de custeio oriundos de entes públicos e de organizações não-governamentais, serão objeto de chamamento por edital, aprovado pelo CEPRAM.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 3º - Os projetos previstos no § 2º deste artigo serão avaliados e selecionados pelo CEPRAM.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> Art. 171 - Constituem receitas do Centro de Recursos Ambientais - CRA:
SEÇÃO II
Da Cobrança pelo Uso dos Recursos da Biodiversidade
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle; acrescido pelo art. art. 2º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 181 - A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
Redação original: "§ 1º - A autoridade competente aplicará o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa consolidada."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 183 - Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
<Revogado> Art. 185 - As infrações decorrentes desta Lei serão classificadas como leves, graves e gravíssimas, conforme definidas em regulamento, observando-se a seguinte gradação:
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 186 - O regulamento definirá os critérios para o estabelecimento do valor das multas."
<Revogado> Art. 188 - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 2º - A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão competente obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> Art. 190 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes credenciados, na forma da lei, o acesso às instalações públicas ou privadas.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 191 - Poderão os órgãos executores do SEARA celebrar termo de compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas."
<Revogado> § 2º - A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão competente obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 3º - O termo de compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a concessão da Licença Ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência."
I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CEPRAM, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada;
III - 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;
IV - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. "
<Revogado> § 1º - Os recursos não terão efeito suspensivo e somente serão conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da comprovação do recolhimento de 30% (trinta por cento) do seu valor.
Revogado pelo art. 12 da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.
<Revogado> Art. 196 - Os custos decorrentes do cumprimento das penalidades previstas nesta Lei correrão por conta do infrator.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
<Revogado> Art. 198 - Integram esta Lei as disposições da legislação federal pertinente à fauna, florestas e demais formas de vegetação, no que não forem alteradas ou complementadas por esta Lei e demais normas dela decorrentes, em razão da competência constitucional concorrente e supletiva do Estado, em especial, no que se refere a:
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> Art. 200 - A publicidade resumida dos pedidos de licenças ambientais e suas renovações, através dos meios de comunicação de massa, será providenciada pelos interessados, correndo as despesas às suas expensas, nos termos do regulamento.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> Art. 201 - As concessões das licenças ambientais e dos instrumentos de controle relacionados com a biodiversidade devem ser publicadas resumidamente no Diário Oficial do Estado.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - baixar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da vigência desta Lei, os atos regulamentares e regimentais decorrentes desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Vladimir Abdala Nunes
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos