- O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, criado pela Lei nº 3.163, de 04 de outubro de 1973, órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal do SEARA, tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas e padrões para a preservação e conservação dos recursos naturais, competindo-lhe, dentre outras atribuições, a serem definidas em regulamento:Iformular, acompanhar e avaliar a política estadual de meio ambiente e sua execução, promovendo as medidas necessárias à sua atualização e eficácia;
IIapreciar o Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser encaminhado ao Governador do Estado para aprovação pelo Poder Legislativo;
IIIestabelecer as diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;
IVestabelecer normas, diretrizes e critérios para o licenciamento e para a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e demais estudos ambientais;
Vestabelecer sistemas e procedimentos para o autocontrole ambiental;
VIexercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação, preservação e melhoria do ambiente;
VIIexpedir licença para localização de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, podendo delegar ao CRA este licenciamento, na forma do disposto em Regulamento;
VIIIexpedir as licenças de implantação ou de operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação anterior a esta Lei e normas dela decorrentes;
IXavocar, quando julgar necessário e nos termos do regulamento desta Lei, processos de licenciamento e de autorização ambiental, para apreciação e deliberação, bem como manifestar-se nos processos de licenciamento e autorização encaminhados pelo CRA;
Xaprovar os Termos de Referência para a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA;
XImanifestar-se, conforme dispuser o regulamento, sobre os planos, programas, políticas e projetos dos órgãos executores e dos órgãos setoriais que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente;
XIIestabelecer, em colaboração com os órgãos executores, setoriais e locais, a uniformização de procedimentos e fluxos de documentos e aprovações, com vistas à racionalização e agilização da administração ambiental do Estado;
XIIIestabelecer normas relativas aos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, instituídos pelo Estado, bem como aprovar o zoneamento econômico-ecológico do Estado, das Áreas de Proteção Ambiental e os planos de manejo das demais unidades de conservação;
XIVimpor as penalidades de interdição e embargo definitivos, de demolição e de destruição ou inutilização de produto;
XVdeterminar a relocação de atividades e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente degradadores, quando localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos para áreas zoneadas;
XVIdecidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre o licenciamento ambiental e sobre as penalidades administrativas impostas pelo CRA;
XVIIatribuir, através de convênios, aos órgãos do SEARA, a execução de atividades previstas nesta Lei e normas dela decorrentes;
XVIII - criar ou extinguir câmaras técnicas e grupos de trabalho;
XIXelaborar seu regimento interno.
§ 1º- O CEPRAM tem a seguinte composição:
ISecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IISecretário da Infra-Estrutura;
IIISecretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IVSecretário da Indústria, Comércio e Mineração;
VSecretário da Saúde;
VI(05) cinco representantes de diferentes entidades ambientalistas, legalmente constituídas há mais de um ano, registradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas e com atuação em todo o Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, indicados, cada um, em lista tríplice, elaborada em Assembléia Geral conjunta, especialmente convocada com tal finalidade;
VIIum representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
VIIIum representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia;
IXum representante da Federação dos Agricultores do Estado da Bahia;
Xum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;
XIum representante de categorias profissionais com atuação na área ambiental, a ser escolhido diretamente pelo Governador do Estado, consultadas as entidades profissionais representativas;
§ 2º- O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, cabendo-lhe escolher os representantes referidos no inciso VI, deste artigo, dentre os integrantes de cada uma das listas tríplices organizadas pelas entidades ambientalistas.
§ 3º- O período de mandato de qualquer dos membros referidos nos incisos VI a XI não excederá ao do Governador do Estado que os nomear.
§ 4º- Os membros do CEPRAM deverão manter conduta adequada à natureza técnica do colegiado, segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da sua condição para fins de promoção pessoal.
§ 5º- Participará das sessões do CEPRAM um representante da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto.
§ 6º- A estrutura do CEPRAM compreende a Presidência , o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno, aprovado em resolução homologada pelo Governador.
§ 7º- A Secretaria Executiva do CEPRAM será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA.
§ 8º- Aos membros do CEPRAM, representantes de entidades sediadas no interior, será assegurada uma indenização de despesa de deslocamento para o comparecimento às reuniões constantes no calendário ou de convocação extraordinária, na forma como dispuser seu Regimento.