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Decreto Estadual da Bahia nº 2184, de 7 de junho de 1993

Nº 2184/1993

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Cria a Área de Proteção Ambiental da Coroa Verme lha, nos Municípios de Porto Seguro e Santa Cruz de Cabrália, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.092 de 27 de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e

considerando a importância do ecossistema litorâneo da região da Coroa Vermelha, nos Municípios de Porto Seguro e Santa Cruz de Cabrália, pela presença de várzeas associada à vegetação de restinga costeira e à existência remanescentes da Mata Atlântica, bem como de recifes de corais, constituindo valioso patrimônio ambiental;

considerando o valor histórico de que se reveste o local, marco do descobrimento do Brasil, realçado ainda mais pela existência da comunidade indígena Pataxó;

considerando, que o local, por suas características naturais de apreciável valor cênico, favorece o desenvolvimento do turismo ecológico, compatível com as exigências para o desenvolvimento sustentado da região;

considerando, por fim, que na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais adequada, a disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para proteção ambiental;

DECRETA

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA da Coroa Vermelha, nos municípios de Porto Seguro e Santa Cruz de Cabrália, a qual se delimita ao Norte com o rio Maturi, no Município de Santa Cruz de Cabrália; ao Sul com o rio dos Mangues, no Município de Porto Seguro; a leste com o Oceano Atlântico, e a Oeste numa equidistante a 6km de preamar.
Art. 2.
- A administração da APA da Coroa Vermelha, será exercida pela Empresa de Turismo da Bahia - BAHIATURSA, a qual caberá, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988 :
Iestabelecer o plano de manejo da área, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, observada a legislação própria e respeitados a autonomia e o peculiar interesse municipal;
IIanalisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área;
IIIexercer a supervisão e a fiscalização das atividades a serem realizadas na área, respeitada a competência municipal.
Art. 3.
- O exercício do direito de propriedade na área da APA da Coroa Vermelha fica condicionado às restrições contidas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comercio e Turismo

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