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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6548, de 18 de julho de 1997

Nº 6548/1997

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Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Lago de Pedra do Cavalo, nos Municípios de Conceição de Feira, Cachoeira, Antônio Cardoso, Santo Estevão, Governador Mangabeira, Castro Alves, Cruz das Almas, Feira de Santana, Muritiba, São Félix e São Gonçalo dos Campos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980, da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e da Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA do Lago de Pedra do Cavalo, nos Municípios de Conceição de Feira, Cachoeira, Antônio Cardoso, Santo Estevão, Governador Mangabeira, Feira de Santana, Muritiba, São Félix, São Gonçalo dos Campos e Cabaceiras do Paraguaçu, tendo como limite a faixa com largura de 2.000 (dois mil) metros, a partir da faixa de proteção de 100 (cem) metros, estabelecida pela Resolução nº 004/85, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.575, de 19 de maio de 1999 . Redação original: "Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA do Lago de Pedra do Cavalo, nos Municípios de Conceição de Feira, Cachoeira, Antônio Cardoso, Santo Estevão, Governador Mangabeira, Castro Alves, Cruz das Almas, Feira de Santana, Muritiba, São Félix e São Gonçalo dos Campos, tendo como limite a faixa com largura de 2.000 (dois mil) metros, medida a partir da faixa de proteção de 100 (cem) metros, estabelecida pela Resolução nº 004/85, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA."

rt. 2º - Caberá ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, promover a elaboração do plano de manejo da área, assim como estimular a formação de Consórcio de Municípios para disciplinar e exercer a gestão da APA, observadas, no que couber, as disposições da Constituição Federal e da legislação específica.

Art. 3.
- O exercício de direito de propriedade, na área da APA do Lago de Pedra do Cavalo, fica condicionado ao disposto na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.

Redação do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.575, de 19 de maio de 1999 . Redação original: "Art. 3º - O exercício do direito de propriedade, na área da APA da Lagoa de Itaparica, fica condicionado ao disposto na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981."

Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Fausto Antonio de Azevedo

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia em exercício

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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