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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7967, de 5 de junho de 2001

Nº 7967/2001

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008.

Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Art. 2º do Decreto nº 9.325 de 01 de fevereiro de 2005.

Art. 2º do Decreto nº 8.398, de 19 de dezembro de 2002.

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro e 2001, que institui a Política Estadual de Administração de Recursos Ambientais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro e 2001, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nos 7.639, de 28 de julho de 1999, 7.687, de 14 de outubro de 1999 e 7.890, de 08 de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Princípios

Art. 1.
- A Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, instituída pela Lei nº 7.799 de 07 de fevereiro de 2001, visa assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, observados os seguintes princípios:
Io Poder Público e a coletividade têm o dever de defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida, a ser necessariamente assegurado e protegido, mediante o planejamento, administração, medidas de precaução, prevenção, controle e uso racional dos recursos ambientais;
IIa qualidade ambiental deve ser assegurada para uso das gerações presentes e futuras, devendo ser observadas e adotadas medidas no sentido de garantir seu aproveitamento e uso continuado, mediante a adoção de práticas que aumentem a eficiência do uso da água, do solo, da fauna e da flora e de outros recursos naturais;
IIIo meio ambiente deve ser protegido, visando à garantia da qualidade de vida, que se traduz na segurança, saúde, igualdade, dignidade da pessoa humana e bem estar social, considerando-se os recursos ambientais como bens indivisíveis, que devem ser acessíveis a todos, importando, o seu dano irreversível, na inviabilidade do exercício dos direitos constitucionalmente garantidos;
IVa coletividade deve ter acesso à informação ambiental, para propiciar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de uma consciência crítica e inovadora, voltada para a preservação, conservação e recuperação ambiental, de modo a possibilitar o exercício pleno da cidadania;
Vos custos das medidas de proteção ao meio ambiente devem ser assumidos pelo usuário, sendo a ele também imputado o ônus decorrente do uso dos recursos naturais e/ou da degradação ambiental por ele promovida, visando à reposição, no caso de flora, ao ressarcimento, à prevenção e à racionalização do uso desses recursos;
VIos usuários dos recursos naturais deverão otimizar o uso das matérias-primas e fontes de energia, adotando mecanismos de redução, reutilização e reciclagem dos materiais de modo a evitar o desperdício destes recursos, cabendo ao Poder Público implementar mecanismos de incentivo à adoção dessas práticas;
VIIo direito ao ambiente saudável inclui todas as facetas ambientais, de forma a contemplar, de maneira mais ampla possível, a tutela do meio ambiente natural, cultural, urbano e do trabalho.

CAPÍTULO II

Das Diretrizes

Art. 2.
- São diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental no Estado:
Io incentivo ao desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e ações orientadas para o uso sustentável dos recursos ambientais, da minimização, reciclagem e reutilização de resíduos e materiais, bem como à implantação de instalações que a elas se dedicam;
IIo incentivo à realização de atividades conjuntas pelos órgãos estaduais e municipais para a elevação da qualidade ambiental, prevenção e controle de sua degradação, respeitadas as diferenças e as peculiaridades locais;
IIIa formação de uma consciência pública voltada para a necessidade de melhoria e proteção da qualidade ambiental;
IVa orientação do processo de ordenamento territorial, respeitando as formas tradicionais de organização social, as formas de organização dos povos indígenas, bem como as áreas de interesse ambiental e a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais;
Va incorporação da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da administração pública;
VIa integração e a articulação entre os diversos níveis de governo de modo a garantir a eficiência, economicidade, agilidade e qualidade dos serviços ambientais prestados à população e a harmonia das ações setoriais;
VIIa adoção de mecanismos de autocontrole pelos empreendimentos ou atividades com potencial de impacto, como forma de compartilhar a gestão ambiental com o Poder Público;
VIIIa adoção da bacia hidrográfica, bem como de outras unidades geo-ambientais relevantes, como unidade física de planejamento;
IXa promoção de programas sistemáticos de educação ambiental, em caráter formal e informal, e de meios de conscientização pública, visando à proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO III

Das Definições

Art. 3.
- Para efeitos deste Regulamento e normas dele decorrentes, consideram-se:
Imeio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, sócio-econômicas e culturais que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
IIrecursos ambientais: os recursos naturais como o ar e a atmosfera, o clima, o solo e subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários e o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora, bem como o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;
IIIdegradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente, resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a)causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar da população;
b)causem danos aos recursos ambientais e aos materiais;
c)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
d)afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou sanitárias do meio ambiente;
e)infrinjam normas e padrões ambientais estabelecidos.

IV fonte degradante: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza, ou possa produzir a degradação do ambiente;

Vdegradador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
VIpoluição: degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo;
VIIpoluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar a poluição do meio ambiente;
VIIIpoluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 4.
- O Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA destinado a promover, dentro da política de desenvolvimento integral do Estado, a conservação, preservação, defesa e melhoria do meio ambiente, compõe-se de:
IÓrgão Central: Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;
IIÓrgão Superior: Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal;
IIIÓrgão Coordenador, Executor e Secretaria Executiva do CEPRAM: Centro de Recursos Ambientais - CRA, com a competência de coordenar e executar a Política Estadual de Meio Ambiente, integrando as atividades do Poder Público e da iniciativa privada, visando à preservação e a conservação ambiental, com vistas à garantia da melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
IVÓrgãos Executores: são os órgãos da administração estadual que executam a política ambiental e que detêm o poder de polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente e da saúde humana, dentro das suas respectivas esferas de competência;
VÓrgãos Setoriais: são todos os órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração estadual, responsáveis pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas, planos, programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso dos recursos naturais ou à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
VIÓrgãos Locais: são os órgãos do Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, dentro do seu âmbito de competência e jurisdição;
VIIColaboradores: são Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, assim definidas em legislação específica, bem como as demais organizações da sociedade civil que desenvolvam ou possam desenvolver ações na área ambiental.

CAPÍTULO II

Das Competências

Art. 5.
- Compete a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, na condição de Órgão Central do SEARA, planejar e supervisionar a execução da política ambiental do Estado, presidir o Conselho Estadual de Meio Ambiente e promover a publicação e a divulgação dos atos do CEPRAM.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, criado pela Lei nº 3.163 , de 04 de outubro de 1973, órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal do SEARA, deliberar sobre diretrizes, políticas, normas e padrões para a preservação e conservação dos recursos naturais, cabendo-lhe :
Iformular, acompanhar e avaliar a política estadual de meio ambiente e sua execução, promovendo as medidas necessárias à sua atualização e eficácia;
IIapreciar o Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser encaminhado ao Governador do Estado, para aprovação pelo Poder Legislativo;
IIIestabelecer as diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;
IVestabelecer normas, diretrizes e critérios para o licenciamento e para a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e demais estudos ambientais;
Vestabelecer normas que objetivem o cumprimento da legislação federal quanto ao uso adequado dos recursos naturais;
VIestabelecer sistemas e procedimentos para o autocontrole ambiental;
VIIexercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação, preservação e melhoria do ambiente;
VIIIexpedir licença para localização de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, podendo delegar este licenciamento ao CRA;
IXexpedir as licenças de implantação ou de operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação anterior a este Regulamento;
Xavocar, quando julgar necessário e na forma do disposto neste Regulamento, processos de autorização e de licenças de implantação, de operação e de alteração, para apreciação e deliberação;
XImanifestar-se nos processos de licenciamento e autorização encaminhados pelo CRA;
XIIaprovar os Termos de Referência para a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental EIA, na forma prevista neste Regulamento;
XIIIestabelecer normas e procedimentos para a avaliação ambiental estratégica de planos, programas, políticas e projetos dos órgãos executores e dos órgãos setoriais que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente, definindo os casos e situações em que os mesmos devem ser a ele submetidos;
XIVestabelecer, em colaboração com os Órgãos Executores, Setoriais e Locais, a uniformização de procedimentos e fluxos de documentos e aprovações, com vistas à racionalização e agilização da administração ambiental do Estado;
XVestabelecer normas relativas aos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, instituídos pelo Estado, bem como aprovar o Zoneamento Econômico-Ecológico do Estado, das Áreas de Proteção Ambiental e os planos de manejo das demais unidades de conservação;
XVIimpor as penalidades de interdição e embargo definitivos, de demolição e de destruição ou inutilização de produto;
XVIIdeterminar a relocação de atividades e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente degradadores, quando localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos para áreas zoneadas;

XVIII - propor a perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

XIXdecidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre o licenciamento ambiental e sobre as penalidades administrativas impostas pelo CRA;
XXatribuir, através de convênios, aos órgãos do SEARA, a execução de atividades previstas neste Regulamento e normas dela decorrentes;
XXIcriar ou extinguir câmaras técnicas e grupos de trabalho;
XXIIelaborar seu regimento interno.
Art. 7.
- Ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, órgão Coordenador e Executor do SEARA e Secretaria Executiva do CEPRAM, compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regulamento:
Icoordenar a execução da política estadual de administração dos recursos ambientais;
IIelaborar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, o Plano Estadual de Meio Ambiente a ser incorporado ao Plano Plurianual do Estado;
IIIpropor ao CEPRAM o estabelecimento de normas para conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;
IVpropor ao CEPRAM normas e critérios para o licenciamento ambiental e para a exigência e elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e demais estudos ambientais;
Vemitir parecer, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, para concessão das licenças de competência do CEPRAM, dos processos que este avocar, ou daqueles que lhe forem submetidos;
VIconceder autorizações, anuências prévias, manifestação prévia e licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais, excetuados os casos de competência do CEPRAM;
VIIsubmeter ao CEPRAM, quando for o caso, processos de licenciamento que não se enquadrem no disposto nos incisos VIII e IX, do art. 6º, deste Regulamento;
VIIIemitir parecer técnico por solicitação de órgãos federais e municipais, no caso de licenciamento ambiental de competência dos mesmos;
IXexercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras;
Xmanter sistema de informação relativo ao meio ambiente, bem como sobre as fontes, causas e níveis da poluição e degradação ambiental;
XIassessorar o CEPRAM na regulamentação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XIIadministrar os espaços territoriais especialmente protegidos que lhe forem atribuídos, expedindo as licenças, autorizações ou anuências prévias para execução de obras ou atividades em seu interior ou áreas circundantes;
XIIIexercer a gestão do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente FERFA;
XIVaplicar as penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo e interdição temporários, na forma prevista neste Regulamento;
XVdeterminar, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados na licença ou autorização ambiental;
XVIemitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;
XVIIpromover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a articulação e otimização do SEARA;

XVIII - promover meios de conscientização pública para a proteção do ambiente;

XIXexpedir normas técnicas e administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Regulamento;
XXpromover medidas judiciais e administrativas visando responsabilizar os causadores de poluição ou degradação ambiental;
XXIpromover, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos, a consolidação dos inventários dos recursos naturais, a proposição de indicadores de qualidade e o estabelecimento de critérios para melhoria desses recursos;
XXIIemitir pareceres sobre assuntos submetidos à sua apreciação;

XXIII - representar perante as autoridades federais competentes, sempre que se fizer necessário e pertinente.

Art. 8.
- Compete aos Órgãos Executores, sem prejuízo das competências previstas em suas respectivas leis de criação:
Iexecutar a política estadual de administração dos recursos ambientais, através dos planos, programas, projetos e atividades, e participar de seu processo de revisão e atualização;
IIexercer o poder de polícia administrativa e dar cumprimento à Lei 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, a este Regulamento e as normas deles decorrentes, em sua esfera de competência;
IIIrealizar as análises técnicas de impactos ambientais para o licenciamento, pelo CEPRAM ou pelo CRA, de empreendimentos ou atividades que se enquadrem em sua esfera de competência;
IVrealizar inventários de recursos naturais e outros estudos em seu âmbito de atuação;
Vpropor ao CEPRAM, através do CRA, o estabelecimento de normas necessárias à execução da Política Ambiental do Estado;
VIfornecer dados para o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA, oriundos de estudos e projetos em sua área de atuação;
VIIpromover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a articulação e otimização do SEARA.
Art. 9.
- Compete aos Órgãos Setoriais:
Icontribuir para a execução da política estadual de administração dos recursos ambientais, através dos planos, programas, projetos e atividades, realização de inventários de recursos naturais e outros estudos de sua esfera de competência, que tenham repercussão no ambiente;
IIpromover a incorporação dos aspectos ambientais em seus planos, políticas, programas e projetos, identificando as conseqüências ambientais a eles associadas;
IIIimplantar e manter a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, que se articulará permanentemente com os órgãos executores do SEARA;
IVrealizar as análises técnicas preliminares de impactos ambientais para o licenciamento, pelo CRA ou pelo CEPRAM, de empreendimentos ou atividades de sua responsabilidade ou de terceiros que envolvam matéria de sua competência;
Vpropor ao CEPRAM, através do CRA, o estabelecimento de normas necessárias à execução da Política Ambiental do Estado em sua área de atuação;
VIfornecer dados para o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA, oriundos de estudos e projetos em sua área de atuação.
Art. 10.
- Cabe aos órgãos locais executar as atividades de licenciamento e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras com impacto direto ambiental local, nos termos do disposto na legislação federal pertinente, ou das atividades com impacto que extrapole o território municipal, mediante celebração de convênio com o CRA, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 11.
- Compete aos Órgãos Colaboradores o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico e, mediante instrumento a ser firmado com o Estado, o monitoramento, manutenção, vigilância e outras atividades de gestão de unidades de conservação.
Art. 12.
- Os órgãos integrantes do SEARA poderão firmar acordos, contratos ou convênios, com a finalidade de apoiar, técnica ou financeiramente, a execução do Plano Estadual de Meio Ambiente.

SEÇÃO I

Do CEPRAM

Art. 13.
- O CEPRAM tem a seguinte composição:
ISecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IISecretário de Infra-Estrutura;
IIISecretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IVSecretário da Indústria, Comércio e Mineração;
VSecretário da Saúde;
VI(05) cinco representantes de diferentes entidades ambientalistas, legalmente constituídas há mais de um ano, registradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas e com atuação em todo o Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, indicados, cada um, em lista tríplice, elaborada em Assembléia Geral conjunta, especialmente convocada para esta finalidade;
VIIum representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia FIEB;
VIIIum representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia - FTIEB;
IXum representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;
Xum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;
XIum representante de categorias profissionais com atuação na área ambiental, a ser escolhido diretamente pelo Governador do Estado, consultadas as entidades profissionais representativas.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual do Meio Ambiente CEPRAM, cabendo-lhe escolher os representantes referidos nos incisos VI, deste artigo, dentre os integrantes de cada uma das listas tríplices organizadas pelas entidades.
§ 2º- O período de mandato de qualquer dos membros titulares e suplentes, referidos nos incisos VI a XI, não excederá ao do Governador do Estado que os nomear.
§ 3º- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente em até 90 (noventa) dias do início do seu mandato permanecendo, os membros nomeados anteriormente, até a posse de seus sucessores.
§ 4º- Os membros do CEPRAM deverão manter conduta adequada à natureza técnica do colegiado, segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da sua condição para fins de promoção pessoal.
§ 5º- Participará das sessões do CEPRAM um representante da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto.
§ 6º- A estrutura do CEPRAM compreende a Presidência, o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno, aprovado em resolução homologada pelo Governador.
§ 7º- A Secretaria Executiva do CEPRAM será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais CRA sendo, seu Diretor Geral, o Secretário Executivo do colegiado.
§ 8º- Aos membros do CEPRAM, representantes de entidades sediadas no interior, fica assegurada uma indenização de despesa de deslocamento para o comparecimento às reuniões constantes no calendário ou de convocação extraordinária, na forma como dispuser seu Regimento Interno.
§ 9º- A indenização de que trata o § 8º deste artigo, compreende os gastos do conselheiro com passagem, alimentação e estadia e será custeada pelos recursos do FERFA.

SUBSEÇÃO I – Do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas

Art. 14.
- Fica criado, na Secretaria Executiva do CEPRAM, o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas-CEEA, destinado a cadastrar as entidades não governamentais, legalmente constituídas há mais de um ano, com atuação comprovada no Estado da Bahia, e que exerçam atividades de proteção ambiental previstas entre seus objetivos estatutários.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva do CEPRAM comunicará aos interessados através de Edital o início do referido cadastramento.
Art. 15.
- As entidades ambientalistas interessadas em se cadastrar deverão formular o pedido à Secretaria Executiva do CEPRAM, acompanhado da seguinte documentação básica:
Icópia da escritura ou da assembléia de constituição e do Estatuto da entidade, registrado no cartório de registro civil das pessoas jurídicas;
IIata de eleição da diretoria em exercício;
IIIdeclaração, firmada pelo representante legal da entidade, de que a mesma encontra-se em pleno e regular funcionamento;
IVcópia de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
Vrelação de atividades e projetos desenvolvidos pela entidade, na sua área de atuação, no último ano.
Parágrafo único- Atendidas as exigências acima referidas, o pedido de cadastramento será deferido pela Secretaria Executiva do CEPRAM, recebendo registro próprio.
Art. 16.
As entidades registradas no CEEA deverão proceder à atualização de seus dados cadastrais sempre que houver mudança de endereço ou da composição da diretoria.

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

Do Plano Estadual de Meio Ambiente

Art. 17.
- O Plano Estadual de Meio Ambiente será elaborado em consonância com os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais e incorporado ao Plano Plurianual do Estado, aperfeiçoando o sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos ambientais, bem como a integração de planos setoriais;
Art. 18.
- O Plano Estadual de Meio Ambiente deve contemplar as ações estratégicas do ponto de vista normativo, institucional e de monitoramento da qualidade ambiental que possibilitem a implantação da Política Ambiental do Estado.
Art. 19.
- Para a elaboração do Plano deve ser adotado o seguinte procedimento metodológico:
Iobjetivos, metas e diretrizes gerais visando o aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos ambientais, bem como a integração de planos setoriais;
IIidentificação das áreas prioritárias de atuação;
IIIprogramas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, restauração, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais;
IVidentificação das instituições públicas e privadas responsáveis por sua execução;
Vprevisão de custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos;
VIprogramas destinados à capacitação profissional e às campanhas educativas, visando formar e conscientizar a sociedade para a utilização dos recursos ambientais do Estado;
VIIidentificação dos problemas ambientais, de preferência, quantificados e seus respectivos fatores causais;
VIIIelaboração do elenco de prioridades, hierarquizando os problemas, em ordem de importância quanto aos aspectos social e econômico-ambiental;
IXidentificação das metas a serem atingidas, de preferência, quantificadas, bem como em que prazo as mesmas serão atingidas, conforme as linhas de ação mencionadas no artigo seguinte;
Xidentificação dos requisitos operacionais necessários para que sejam alcançados os indicadores pretendidos, incluindo a previsão de custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos;
XIdefinição das ações estratégicas, conforme os objetivos estabelecidos, identificando:
a)os mecanismos de disciplinamento do uso dos recursos ambientais;
b)o desenvolvimento e articulação institucional;
c)o monitoramento ambiental;
d)o programa destinado à capacitação profissional e às campanhas educativas, necessárias para alcançar as metas previstas.
Art. 20.
- O Plano Estadual de Meio Ambiente deve contemplar as principais linhas de ação a serem desenvolvidas destinadas ao gerenciamento dos problemas ambientais, que se seguem:
Icontrole preventivo e corretivo das ações, processos e atividades;
IIrecuperação ou restauração dos ecossistemas essenciais a manutenção da qualidade ambiental;
IIIfomento às atividades sócio-econômicas de fortalecimento à sustentabilidade ambiental;
IVdesenvolvimento de alternativas tecnológicas;
Vmobilização e participação dos diversos atores sociais envolvidos.
Art. 21.
- Os recursos financeiros para a execução do Plano Estadual de Meio Ambiente serão provenientes dos orçamentos dos órgãos da Administração Pública Estadual, direta e indireta, do FERFA e de órgãos de outras esferas da administração pública, podendo contar, dentre outros recursos, com doações e com a cooperação da iniciativa privada, de agências de financiamento nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO II

Do Sistema Estadual de Informações Ambientais

Art. 22.
- Os órgãos executores, setoriais e locais, deverão garantir o acesso da comunidade às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental, bem como informar à população a qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença de substâncias e condições potencialmente danosas à saúde nos alimentos, água, ar e solo e as situações de riscos de acidente.
Art. 23.
- O Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA tem por finalidade a coordenação, a produção, o registro, o armazenamento, a sistematização e a disseminação de informações sobre a qualidade do meio ambiente, o uso dos recursos naturais, as fontes degradadoras, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde nos alimentos, na água, no ar e no solo e as situações de riscos de acidentes, de modo a possibilitar o conhecimento da situação ambiental do Estado, bem como subsidiar a tomada de decisões, no âmbito público ou privado.
§ 1º- O Centro de Recursos Ambientais - CRA é responsável pela articulação entre os diversos órgãos integrantes do SEARA e pela orientação aos usuários do SEIA sobre como e onde obter as informações que compõem o Sistema.
§ 2º- O Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA é constituído por informações geradas pelos órgãos integrantes do SEARA, bem como por informações disponíveis em outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, em organizações não governamentais, além dos dados gerados pelas empresas através do auto-monitoramento, após verificação e validação pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA.
Art. 24.
- O SEIA tem os seguintes objetivos:
Ireunir, sistematizar e, compatibilizar as informações relacionadas com o meio ambiente;
IIdisponibilizar e difundir as informações ambientais para as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, interessadas;
IIIdefinir a metodologia de registro e compilação de informações produzidas pelas instituições que disponham de informações de interesse ambiental;
IVsistematizar as informações provenientes dos processos de licenciamento, outorgas de direito de uso das águas e demais autorizações expedidas pelo Poder Público;
Varticular-se com os sistemas de informações ambientais da administração federal e municipal em projetos que o Estado seja participante.
VIsubsidiar a tomada de decisões no âmbito público ou no privado.
Art. 25.
- O SEIA deverá conter as informações referentes à gestão, a qualidade e disponibilidade dos recursos naturais, bem como aos aspectos sócio-econômicos de relevância ambiental e dados relativos à saúde humana.
Art. 26.
- O SEIA é composto de um conjunto de Sub-sistemas de relevância ambiental, contendo dentre outros:
ISub-sistema Gestão Ambiental;
IISub-sistema Recursos Florestais;
IIISub-sistema Recursos Hídricos;
IVSub-sistema Cartográfico;
VSub-sistema Saúde Humana.
§ 1º- Caberá ao CRA, órgão coordenador da Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, manter o Sub-sistema Gestão Ambiental informatizado com dados relativos à qualidade ambiental e à gestão do território, especialmente, com as informações referentes às unidades de conservação de sua responsabilidade.
§ 2º- Caberá ao órgão responsável pela execução da Política Florestal do Estado, produzir, armazenar e disponibilizar as informações referentes ao Sub-sistema Recursos Florestais e às Unidades de Conservação de sua responsabilidade.
§ 3º- Caberá ao órgão gestor das águas estaduais, produzir, armazenar e disponibilizar as informações referentes ao Sub-sistema Recursos Hídricos que deverá conter informações sobre processos de outorga de direito de uso das águas e gestão das bacias hidrográficas do Estado.
§ 4º- O Sub-sistema Cartográfico será de responsabilidade da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia -SEI e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, competindo-lhes:
Ià SEI, manter atualizado o inventário cartográfico do Estado da Bahia, devendo contar, para a sua elaboração e atualização, com a participação dos órgãos integrantes do SEARA, bem como disponibilizar as informações sócio-econômicas de relevante interesse ambiental e cuja produção se encontra sob sua responsabilidade;
IIà CONDER, manter atualizada a base cartográfica do Sistema Cartográfico da Região Metropolitana de Salvador - SICAR/RMS e demais áreas urbanas do Estado.
§ 5º- As informações referentes ao Sub-sistema Saúde Humana serão de responsabilidade da Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde, através de suas Diretorias de Vigilância e Controle Sanitário DIVISA, de Vigilância Epidemiológica DIVEP e do Centro de Saúde do Trabalhador - CESAT, cabendo-lhes produzir, armazenar e disponibilizar as informações referentes à situação e à prevenção da saúde da população e do trabalhador.
Art. 27.
- O acesso às informações integrantes do SEIA que não se encontrem disponibilizadas na INTERNET ou em qualquer outro meio de divulgação dar-se-á, quando for o caso, mediante requerimento escrito, que comprove o legítimo interesse da pessoa física ou jurídica solicitante.
Art. 28.
- O requerimento deverá ser dirigido aos órgãos integrantes do SEARA, observando os Sub-sistemas e respectivas competências e deverá constar o compromisso do solicitante, sob as penas da lei, de não utilizar a informação colhida para fins comerciais e a obrigação de, se divulgada, por qualquer meio, quando permitida, referir-se à fonte.
Art. 29.
- O Requerimento deverá ser formulado por escrito e conterá os seguintes dados:
Idados de identificação pessoal do requerente;
IIjustificativa do pedido;
IIIidentificação precisa do objeto do pedido.
Art. 30.
- As informações que tenham caráter confidencial não poderão ser disponibilizadas pelo SEIA, devendo ainda ser objeto de resguardo o segredo comercial, industrial ou financeiro e qualquer outro protegido por lei, cuja revelação pública possa causar alguma desvantagem competitiva àquele que gerou a informação ou a terceiros.
§ 1º- O sigilo e o resguardo da informação, devem ser de forma fundamentada, declarados pelo interessado, sendo, suas razões, analisadas pelos órgãos integrantes do SEIA, na esfera de suas respectivas competências.
§ 2º- Após análise e confirmação do sigilo essas informações conterão o carimbo CONFIDENCIAL, sendo proibida a sua divulgação.
§ 3º- Não serão consideradas sigilosas as informações referentes às características e quantidades de poluentes emitidos para o ambiente, bem como outras de interesse da comunidade, para defesa de sua qualidade de vida e do ambiente.
Art. 31.
- Os órgãos integrantes do SEARA definirão a forma de disseminação das informações, identificando as que serão disponibilizadas gratuitamente e aquelas que serão fornecidas mediante pagamento.
Art. 32.
- As informações cartográficas apresentadas em processos junto ao Poder Público Estadual deverão adotar, quando existente, a base cartográfica elaborada pela SEI, e ou a do Sistema Cartográfico da Região Metropolitana de Salvador - SICAR/RMS, disponibilizada pela CONDER.
Art. 33.
- Os órgãos integrantes do SEARA promoverão campanhas de divulgação das normas ambientais vigentes, vinculadas com a preservação e a conservação dos recursos ambientais, de modo que a sociedade possa conhecer as suas responsabilidades, bem como os seus direitos em matéria ambiental, facilitando o exercício da cidadania.
Art. 34.
- É dever de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, informar às autoridades ambientais competentes quando suas atividades afetem ou possam afetar o meio ambiente, bem como informá-las sobre a ocorrência de qualquer acidente ou incidente em matéria ambiental.
Parágrafo único- Este dever se complementa com a obrigação de denunciar às autoridades competentes, as infrações contra o meio ambiente.

CAPÍTULO III

Da Educação Ambiental

Art. 35.
- A Educação Ambiental é o instrumento para a formação da cidadania, capaz de despertar no indivíduo sua importância como ser ativo e consciente, enquanto agente de mudanças, visando o desenvolvimento sustentável do Estado.
Art. 36.
- A Educação Ambiental deve ser permanente, orientada para a resolução de problemas concretos, a indução das pessoas à ação e a integração e articulação com a comunidade.
Art. 37.
- A obrigação de incorporar a educação ambiental no processo educativo formal e não formal, compreende o dever dos órgãos públicos e privados incluírem nos programas de capacitação e treinamento de autoridades, técnicos e funcionários nas matérias contidas na legislação ambiental com o objetivo de assegurar a sua aplicação.
Art. 38.
- Cumpre aos meios de comunicação de massa a disseminação das informações ambientais e a transmissão de programas e experiências educativas sobre o meio ambiente.
Art. 39.
- As empresas, entidades de classe, ou instituições públicas e privadas devem promover programas sistemáticos de capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo educativo sobre o meio ambiente.
Art. 40.
- As Universidades Estaduais devem promover o apoio ao ensino, pesquisa e extensão em educação ambiental e a criação de núcleos interdisciplinares voltados para a questão ambiental, bem como estimular a transmissão de programas e experiências educativas sobre o meio ambiente.
Art. 41.
- A participação da sociedade compreende o direito de::
Iparticipar do processo de consulta para a definição e aprovação da política ambiental, através de representações no CEPRAM;
IIser adequadamente informada pelos órgãos públicos sobre seus planos, programas e estratégias ambientais e a receber, quando solicitar, informações que se encontram sob a sua responsabilidade;
IIIsolicitar de órgãos públicos, ações no sentido de defender os interesses coletivos ou difusos contra qualquer ato ou omissão que possa provocar danos ao meio ambiente ou à qualidade de vida;
IVcolaborar com os órgãos públicos na fiscalização para proteger o meio ambiente;
Vexercer o direito de petição às autoridades competentes sobre assuntos relacionados com os recursos ambientais de seu interesse pessoal ou de interesse da comunidade.
Art. 42.
- Os temas ambientais a serem trabalhados nos estabelecimentos de ensino, sob o enfoque da Educação Ambiental, dedicar-se-ão preferencialmente:
Ino primeiro grau, aos problemas do entorno imediato do aluno, sendo elaborado, de modo participativo, o levantamento dos principais problemas ambientais locais, que ajudará a definir uma estratégia de práticas educativas a serem adotadas e incorporadas às diversas disciplinas;
IIno segundo grau, a uma estratégia que fomente a intervenção direta do aluno na resolução de problemas ambientais concretos, bem como à indução à reflexão sobre a qualidade dos produtos que são colocados à disposição da sociedade e seus efeitos sobre sua qualidade de vida.

CAPÍTULO IV

Do Zoneamento Ambiental

Art. 43.
- O Zoneamento Ambiental, elaborado pelo Poder Público Estadual e Municipal, nos respectivos âmbitos de competência, tem por objetivo harmonizar as políticas públicas com a política ambiental, orientando o desenvolvimento sócio-econômico de modo a garantir a qualidade ambiental e a distribuição dos benefícios sociais.
Art. 44.
- Cabe aos Órgãos Executores do SEARA e aos órgãos geradores de informações do Estado o estabelecimento de mecanismos de gestão territorial integrada, que permita, dentro do âmbito de atuação de cada instituição, a implementação de ações articuladas.
Parágrafo único- O Zoneamento Ambiental deverá levar em conta os seguintes aspectos:
Ia compatibilização do uso do solo, considerando a necessidade de preservação e conservação dos recursos naturais, patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico, com as demandas das atividades sócio-econômicas;
IIa consideração das potencialidades e das limitações ambientais, visando a compatibilização do uso e ocupação do solo, a nível local, com o planejamento regional;
IIIa recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação.

SEÇÃO I

Da Zona Costeira

Art. 45.
- A Zona Costeira, compreendida como o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, subordina-se ao Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional instituído pela Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
Art. 46.
- O programa de Gerenciamento Costeiro tem como objetivo, dentre outras ações:
Iplanejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades realizadas na Zona Costeira;
IIcompatibilizar os usos e atividade humanos com a dinâmica dos ecossistemas costeiros para assegurar a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
IIIassegurar a manutenção dos ecossistemas naturais da Zona Costeira, de forma a garantir o uso racional desses recursos pelas populações locais, em especial as comunidades tradicionais;
IVassegurar a recuperação das áreas significativas e representativas dos ecossistemas costeiros que se encontram alterados ou degradados;
Vdisciplinar, controlar e fiscalizar o uso, a ocupação do solo e exploração dos recursos naturais pelas atividades, empreendimentos e processos que causem ou possam causar degradação ambiental em Zona Costeira;
VIpromover e incentivar a elaboração dos Planos Diretores dos municípios localizados na zona costeira de acordo com os princípios do gerenciamento costeiro;
VIIcompatibilizar as políticas e planos setoriais de desenvolvimento para a Zona Costeira, com os princípios da Política Estadual de Meio Ambiente;
Art. 47.
- A Zona Costeira do Estado da Bahia é composta por 53 municípios subdivididos em três setores e subsetores, a saber:
ISetor I - Litoral Norte, composto por 13 unidades administrativas, divididas em dois subsetores:
a)Litoral Norte I: municípios de Jandaíra, Conde, Esplanada, Entre Rios, Cardeal da Silva, Itanagra, Catu, Araçás, Pojuca e Mata de São João;
b)Litoral Norte II: municípios de Camaçari, Dias D'Ávila e Lauro de Freitas.
IISetor II - Salvador/Baia de Todos os Santos, composto por 17 unidades administrativas: Salvador, Simões Filho, Candeias, São Francisco do Conde, Madre de Deus, Itaparica, Vera Cruz, São Sebastião do Passé, Santo Amaro, Cachoeira, São Félix, Saubara, Salinas da Margarida, Maragojipe, Jaguaripe, Aratuipe e Nazaré;
IIISetor III - Litoral Sul, formado por 23 municípios, divididos em três subsetores:
a)Baixo Sul: municípios de Valença, Cairu, Taperoá, Nilo Peçanha, Ituberá, Igrapiúna, Camamu e Marau;
b)Zona Cacaueira: municípios de Itacaré, Uruçuca, Ilhéus, Itabuna, Una, Canavieiras, Santa Luzia e Belmonte;
c)Extremo Sul: municípios de Santa Cruz Cabrália, Porto Seguro, Prado, Alcobaça, Caravelas, Nova Viçosa e Mucuri.
Parágrafo único- Outros municípios poderão vir a integrar a Zona Costeira do Estado, caso fique evidenciada a influência direta ou indireta das atividades, neles desenvolvidas, sobre o território acima mencionado.
Art. 48.
- Ao Centro de Recursos Ambientais CRA cabe a gestão da Zona Costeira do Estado, incumbindo-lhe inclusive a elaboração do diagnóstico sócio-ambiental e o zoneamento ecológico-econômico das respectivas áreas, que possibilitem a garantia da qualidade ambiental e a distribuição dos benefícios sociais.
Parágrafo único- Além de outras condições previstas em lei e neste Regulamento, a implantação de projetos ou empreendimentos públicos ou privados, fica condicionada ou limitada em razão da localização da área na zona costeira.

CAPÍTULO V

Da Criação e Implantação dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

Art. 49.
- Ao Estado e aos Municípios compete instituir, implantar e administrar, na forma da legislação ambiental pertinente, espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, de acordo com o disposto neste Regulamento.
Art. 50.
- A criação de espaços territoriais especialmente protegidos, envolvendo o ambiente natural e/ou o patrimônio histórico-cultural, têm por objetivo, dentre outros:
Ia conservação de amostras de ecossistemas em estado natural;
IIa preservação do patrimônio genético;
IIIa proteção de espécies raras em perigo ou ameaçadas de extinção;
IVa proteção de mananciais para conservação da sua produção hídrica;
Va criação de espaços para atividades turísticas e recreativas;
VIa proteção de locais de herança cultural, histórica, arqueológica, geológica, espeleológica e paleontológica;
VIIa proteção de belezas cênicas;
VIIIos estudos e pesquisas científicas para divulgação do conhecimento sobre a dinâmica dos ecossistemas e dos recursos naturais.
Art. 51.
- A criação de Unidades de Conservação, assim definidas pela legislação pertinente, deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, não sendo obrigatória essa consulta no caso da criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica.
Art. 52.
- O Poder Executivo deverá destinar os recursos específicos que se fizerem necessários para a implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Parágrafo único- O Estado adotará formas de incentivo e estímulo para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado.
Art. 53.
- As unidades de conservação disporão, quando for o caso, de um Plano de Manejo, abrangendo a sua área, a sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
Art. 54.
- São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com seus objetivos, seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único- Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 55.
- A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Unidades, nas quais é admitida a sua presença, implica sua participação na preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação, cabendo ao Estado, através do órgão administrador da Unidade, definir com a comunidade como se dará essa participação, mediante instrumento próprio.
Art. 56.
- As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, ficando seu órgão administrador com a atribuição de apresentar ao CEPRAM, para aprovação, o plano de ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos.
Art. 57.
- Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas e outras áreas protegidas, públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo único- Deverá ser elaborado um plano de ação conjunta das instituições gestoras das unidades, de modo a possibilitar a gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 58.
- Cada unidade de conservação deverá dispor de um Conselho, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e por proprietários de terras, quando a Unidade se inserir em áreas de domínio privado.
Art. 59.
- Os órgãos administradores das unidades de conservação articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a biodiversidade, bem como sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
Art. 60.
- As unidades de conservação podem ser geridas por Órgãos Colaboradores com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 61.
- A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização de seu órgão administrador, sem prejuízo das demais autorizações necessárias, e sujeitará o interessado a pagamento, conforme o disposto em Resolução do CEPRAM.
Art. 62.
- Os órgãos administradores das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único- A gestão dos recursos obtidos cabe ao órgão administrador da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 63.
- Os recursos obtidos pelas unidades de conservação de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados na implementação, manutenção e gestão da própria unidade.
Art. 64.
- As áreas de preservação permanente APPs, elencadas no art. 215 da Constituição do Estado da Bahia e na legislação florestal federal e estadual, constituem-se em foco de interesse comum das áreas ambientais, de recursos hídricos e florestal, e sua gestão deve ser objeto da atuação integrada dos Órgãos Executores do SEARA que deverão elaborar uma estratégia de ação conjunta nos assuntos que são comuns ou complementares.
Art. 65.
- Caberá ao CEPRAM definir os critérios para a identificação das áreas de valor paisagístico de que trata o inciso X, do art. 15, da Constituição do Estado.
Art. 66.
- É vedada a titulação ou a concessão de áreas devolutas, contíguas às Unidades de Conservação, que estejam cobertas com floresta nativa, garantido ao Estado a incorporação destas áreas e posterior anexação à área protegida.

SEÇÃO I

Das Áreas de Proteção Ambiental

Art. 67.
- As Áreas de Proteção Ambiental - APAs serão criadas por ato do Poder Público Estadual, em área urbana ou rural, de domínio público ou privado.
Parágrafo único- O ato que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos e principais objetivos.
Art. 68.
- Toda APA deverá contar com o seu zoneamento ecológico-econômico - ZEE e Plano de Gestão.
§ 1º- Entende-se por ZEE a delimitação espacial de zonas no território da APA com base nas características do meio natural e sócio-econômico, acompanhadas da definição de critérios, diretrizes e restrições de uso e ocupação do solo, com o objetivo de garantir a proteção integral ou o uso sustentável dos ecossistemas. acrescido ao art. 68 pelo art. 1 º do , de fevereiro de 2002.
§ 2º- O Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE da APA e suas revisões ou atualizações deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, ouvido o Conselho Gestor da respectiva Unidade de Conservação, sendo que, nesses casos, a proposta será precedida de estudos técnicos elaborados pelo proponente, que demonstrem claramente os impactos na qualidade ambiental da área, as conseqüências socioeconômicas e a adequação às leis ambientais vigentes.

Redação do § 2º de acordo com o art. 1 º do , de dezembro de 2006.

Redação anterior de acordo com o art. 1 º do , de fevereiro de 2002, que acresceu este parágrafo ao art. 68: "§ 2º - O ZEE e suas revisões deverão ser aprovados pelo CEPRAM, sendo que, no caso de revisão, a proposta será precedida de estudos técnicos elaborados pelo proponente, que demonstrem claramente os impactos na qualidade ambiental da área, as conseqüências sócio-econômicas e a adequação às leis ambientais vigentes. "

§ 3º- Entende-se por Plano de Gestão o instrumento elaborado a partir do diagnóstico ambiental da APA, que estabelece as ações prioritárias, o prazo (curto, médio e longo), a articulação institucional necessária para viabilizar as ações estabelecidas, bem como os recursos humanos, materiais e financeiros necessários.
Parágrafo únicorenomeado como § 3º pelo art. 1 º do , de fevereiro de 2002.
§ 4º- Os empreendimentos ou atividades que se encontrem em situação de divergência ou dúvida em relação ao ZEE da APA deverão se submeter a procedimentos de licenciamento baseado em estudos ambientais a serem realizados a partir de Termo de Referência elaborado pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA e aprovado pelo CEPRAM, ouvido o Conselho Gestor da APA. acrescido pelo art. 2 º do , de dezembro de 2006.
Art. 69.
- As APAs contarão com um Conselho Gestor, de caráter consultivo, com representação de entidades públicas federais, quando for o caso, estaduais e municipais, dos órgãos colaboradores e de outros representantes da sociedade civil.
Art. 70.
- A gestão da APA dar-se-á sob a coordenação de seu órgão administrador, auxiliado pelo Conselho Gestor e contará com a atuação dos demais órgãos identificados no seu Plano de Gestão, de modo que seja descentralizada e participativa.
Art. 71.
- Caberá à entidade administradora da APA:
Izelar pela implantação e atualização do zoneamento ecológicoeconômico-ZEE;
IIanalisar e emitir parecer sobre as atividades que pretendem se implantar na área da APA;
IIIexercer a supervisão e a fiscalização das atividades implantadas na APA, em articulação com o Poder Público Municipal e com os órgãos identificados no Plano de Gestão da APA;
IVorientar os interessados no desenvolvimento de projetos, obras e atividades na área da APA;
Vcaptar recursos.
Art. 72.
- Caberá aos órgãos mencionados no Plano de Gestão, dentro dos respectivos âmbitos de competência, a implementação de ações específicas, necessárias à sua efetivação
Art. 73.
- Para a efetiva gestão da APA devem ser realizadas, sob a coordenação da entidade administradora, as seguintes ações:
Ielaboração de cadastro de atividades de modo a conhecer e possibilitar um melhor monitoramento da qualidade ambiental da área protegida;
IIatualização e detalhamento cartográfico;
IIIprogramação de atividades para a conscientização da comunidade e dos agentes produtivos envolvidos na APA;
IVelaboração e implantação de projeto de sinalização adequada da APA;
Vdestinação orçamentária específica de recursos próprios para a implantação das atividades mencionadas no Plano de Gestão.
Art. 74.
- O órgão administrador da APA deverá estabelecer, juntamente com os municípios, os procedimentos administrativos necessários para a implantação das atividades em APA.
Art. 75.
- As instituições interessadas, em compor o Conselho Gestor, serão convocadas localmente, e/ou através de jornal de grande circulação.
§ 1º- A indicação dos representantes da sociedade civil dar-se-á em Assembléia específica de cada representação, sendo escolhido pelos seus pares, um titular e um suplente.
§ 2º- Os dirigentes dos órgãos públicos que têm atuação na área da APA indicarão seus representantes, sendo um titular e um suplente.
§ 3º- Os representantes das entidades eleitas referidas no § 1o. deste artigo deverão apresentar, até quinze dias antes da primeira reunião ordinária do Conselho, cópia autenticada do ato de Registro da entidade, lavrado em Cartório, juntamente com os nomes do titular e suplente.
§ 4º- Os membros titulares do Conselho e seus suplentes, serão nomeados por Portaria do Diretor Geral do CRA, obedecida a indicação de suas respectivas entidades.
§ 5º- Os membros do Conselho tomarão posse na primeira reunião do colegiado que se realizar após as respectivas nomeações.
Art. 76.
- Compete ao Conselho Gestor :
Ielaborar seu Regimento Interno em até 90 dias contados a partir da sua posse;
IIacompanhar a implantação do zoneamento ecológico-econômico da APA;
IIIacompanhar a elaboração do Plano de Gestão;
IVpromover, juntamente com o órgão administrador da APA, a articulação institucional necessária à efetivação das ações estabelecidas no zoneamento e no Plano de Gestão;
Vpropor e apoiar programas e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável da APA;
VIauxiliar na busca de recursos financeiros que possibilitem um eficiente gerenciamento da APA.
Parágrafo único- O Regimento Interno do Conselho Gestor deverá estabelecer:
a)o mandato dos membros do Conselho;
b)a periodicidade com que se realizarão as reuniões;
c)os demais aspectos necessários ao seu funcionamento.

SUBSEÇÃO I – Dos Sistemas de Áreas de Proteção Ambiental

Art. 77.
- As Áreas de Proteção Ambiental - APAs estaduais existentes estão agrupadas em cinco Sistemas, assim denominados:
ISistema de Áreas Protegidas do Recôncavo
a)APA Baía de Todos os Santos
b)APA Lago de Pedra do Cavalo
IISistema de Áreas Protegidas da Chapada Diamantina
a)APA Marimbus Iraquara
b)APA Serra do Barbado
IIISistema de Áreas Protegidas do Litoral Norte
a)APA Mangue Seco
b)APA Litoral Norte
c)APA Lagoas de Guarajuba
d)APA Rio Capivara
e)APA Joanes Ipitanga
f)APA Lagoas e Dunas do Abaeté
IVSistema de Áreas Protegidas do Litoral Sul
a)APA Tinharé Boipeba
b)APA Pratigi
c)APA Lagoa Encantada
d)APA Santo Antônio
e)APA Costa de Itacaré Serra Grande
f)APA Caraíva Trancoso
g)APA Guaibim
h)APA Coroa Vermelha
i)APA Ponta da Baleia Abrolhos
VSistema de Áreas Protegidas do São Francisco
a)APA Lagoa Itaparica
b)APA Dunas e Veredas do Baixo Médio São Francisco
c)APA Bacia do Rio Janeiro
d)APA Gruta dos Brejões Veredas do Romão Gramacho
Parágrafo único- As APAs que vierem a ser criadas, serão inseridas em um dos Sistemas elencados neste artigo, ou em outro que venha a ser instituído.

CAPÍTULO VI

CRITÉRIOS, DIRETRIZES E NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 78.
- Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo e nas águas, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, ou no mar territorial, bem como qualquer outra forma de degradação ambiental, contrariando as normas ambientais vigentes.
§ 1º- O exercício de atividades impactantes, bem como o lançamento ou liberação de matéria ou energia no ambiente, deverão atender ao disposto na Lei nº 7.799/2001, neste Regulamento e normas deles decorrentes.
§ 2º- As fontes degradantes do meio ambiente ficam obrigadas a possuir equipamentos ou sistemas de controle e a adotar medidas para evitar riscos ou danos à saúde e ao bem estar dos trabalhadores e da comunidade, bem como qualquer alteração adversa das características do meio ambiente.
Art. 79.
- As empresas que manuseiam, estocam, processam ou produzem substâncias tóxicas ou inflamáveis, em quantidades e com características a serem definidas pelo CRA, deverão avaliar o risco que as emissões acidentais destas substâncias representam para as comunidades vizinhas, utilizando técnicas quantitativas de análise de risco, considerando cenários de pior caso e/ou cenários alternativos, e apresentar ao órgão ambiental um plano de gerenciamento de risco e minimização das conseqüências destas emissões.
Art. 80.
- O CRA poderá adotar medidas de emergência visando a reduzir, paralisar ou impedir quaisquer atividades, em casos de grave e iminente risco para as vidas humanas e para os recursos ambientais.
Art. 81.
- Com vistas a garantir a observância das normas e padrões ambientais, o CRA poderá determinar aos responsáveis por fonte degradante, medidas de prevenção, controle e recuperação do meio ambiente, tais como:
Igerenciamento de riscos à saúde pública e ao meio ambiente;
IIproibição de fabricação e/ou de utilização, no Estado, de determinados produtos, matérias primas ou insumos;
IIIdeterminação de alteração dos processos de produção de insumos e matérias-primas utilizados;
IVplano de monitoramento das fontes de poluição, aprovando a freqüência da realização de amostragens e análises, os parâmetros a ser monitorados e a periodicidade da entrega dos respectivos relatórios;
Vcaracterização qualitativa e quantitativa dos poluentes emitidos para o ambiente (água, ar e solo) através de monitoramento, medições, balanço de massa, inventário de emissões ou qualquer outro método aprovado pelo CRA;
VIinstalação de equipamentos automáticos de medição, com registradores e aparelhos fixos de medição de vazão, tantas quantas forem as saídas existentes para efluentes ou emissões;
VIIinstalação de equipamentos, ou a utilização de técnicas, capazes de reduzir a emissão de agentes químicos e físicos, dotados de dispositivos para seu monitoramento.
VIIIcomunicação prévia, para fins de fiscalização, das datas programadas para paradas de manutenção;
IXfornecimento de quaisquer informações relacionadas com a poluição ou degradação e dos procedimentos operacionais, de manutenção, de segurança e de outros dados que julgar necessários .
Art. 82.
- Toda fonte sujeita a automonitoramento deverá enviar ao CRA, mensalmente, a não ser que uma freqüência diferente seja estabelecida na competente licença, o relatório de automonitoramento, na forma a ser padronizada pelo CRA, devendo ser feita uma autoavaliação do cumprimento do padrão ou condições estabelecidas.
Art. 83.
- Os equipamentos e outros meios adotados como controle de impacto ao ambiente deverão ser adequadamente operados e sem interrupção, devendo ser prevista a sua necessária manutenção, em períodos tais que não resultem em ocorrências danosas ao meio ambiente.
Art. 84.
- O derrame, vazamento ou lançamento de substâncias ou resíduos no meio ambiente deve ser, de imediato, comunicado ao CRA.
§ 1º- O fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário do material, produto ou substância envolvida na ocorrência deve fornecer informações tais como: composição, periculosidade, procedimentos de neutralização, recolhimento e disposição do material perigoso, efeitos sobre a saúde humana, antídotos e outras que se façam necessárias.
§ 2º- Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário do material, produto ou substância envolvida na ocorrência adotar todas as medidas necessárias para o controle da situação apresentada, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição de resíduos, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo CRA.

SEÇÃO II

Dos Padrões

Art. 85.
- Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos pelo CEPRAM, sem prejuízo daqueles fixados pela legislação federal pertinente:
Ipadrões de qualidade: as medidas de intensidade e de concentração de poluentes presentes nas águas, no solo ou no ar, que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
IIpadrão de emissão: as medidas de intensidade, de concentração e as quantidades máximas de poluentes cujo lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, seja permitido.
Parágrafo único- Os padrões de emissão poderão ser estabelecidos através da formulação de exigências específicas, inclusive do estabelecimento de padrões de desempenho, voltados para a minimização das emissões, podendo ser expressos como uma quantidade específica (massa), taxa ou concentração, como um parâmetro de processo ou de um equipamento de controle.
Art. 86.
- Inexistindo padrões de emissão, o responsável pela fonte de poluição deve adotar medidas de controle, baseado na melhor tecnologia disponível, técnica e economicamente viável, especificando a eficiência do sistema de controle adotado.
Parágrafo único- A adoção da tecnologia preconizada neste artigo deve ser proposta pelo responsável pela fonte e ser previamente aprovada pelo CRA.
Art. 87.
- Em áreas prioritárias para controle, assim consideradas aquelas onde os padrões de qualidade do ar ou das águas estiverem sendo ultrapassados, ou quando ameaçados, o CRA poderá instituir programas específicos, objetivando reduzir os níveis de poluentes, definindo uma quantidade máxima de cada poluente a ser liberado no ambiente na mesma área.

SEÇÃO III

Das Emissões Atmosféricas

Art. 88.
- Para fins do disposto neste Regulamento, os poluentes atmosféricos ficam enquadrados em três grupos:
IPoluentes Convencionais: são aqueles que não causam efeitos nocivos, quando presentes no ar abaixo de determinadas concentrações e para os quais existem padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos, a saber:
a)dióxido de enxofre
b)dióxido de nitrogênio
c)material particulado
d)monóxido de carbono
e)ozônio
IIPoluentes Tóxicos do Ar - PTAs: constituídos pelas 188 substâncias orgânicas ou inorgânicas tóxicas, cancerígenas ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde humana, listadas no Anexo I deste Regulamento.
a)São considerados poluentes de alto risco (PARs) os 45 PTAs destacados no referido Anexo I deste Regulamento, devendo ser considerados prioritários em termos de controle de emissões atmosféricas.
b)O Anexo I deste Regulamento deverá ser revisado periodicamente pelo CEPRAM, para inclusão ou exclusão de substâncias, mediante fundamentação técnica elaborada pelo CRA.
IIIPoluentes não Convencionais: pertence a este grupo qualquer poluente que não se enquadre como poluente convencional ou como poluente tóxico do ar.
Art. 89.
- Os padrões de qualidade do ar para os poluentes atmosféricos são os estabelecidos por normas federais ou normas do CEPRAM.
§ 1º- Os padrões de qualidade do ar para poluentes tóxicos do ar (PTAs) e para os poluentes não convencionais deverão ser estabelecidos quando houver dados cientificamente comprovados a respeito das concentrações destes poluentes no ar que não representam risco para a saúde humana e para o meio ambiente.
§ 2º- Com base no atendimento aos padrões de qualidade do ar estabelecidos, as regiões do Estado ficam divididas em:
IRegiões de conformidade;
IIRegiões de não-conformidade;
IIIRegiões não classificadas.
§ 3º- O grau de conformidade ou não conformidade de uma região será determinado de acordo com o índice de qualidade do ar (IQAr).
Art. 90.
- Os limites de emissão dos poluentes atmosféricos, observada a legislação federal pertinente, deverão ser estabelecidos pelo CEPRAM em normas técnicas, através de padrões de desempenho, baseados na tecnologia de controle que conseguir o máximo de redução das emissões e que for considerada técnica e economicamente viável, ou na competente licença, com base nas informações ou estudos apresentados pela atividade durante o processo de licenciamento.
§ 1º- O desenvolvimento dos padrões de desempenho previstos neste artigo deverá também, expressamente, levar em conta a obrigatoriedade de adoção, pelas atividades reguladas, de técnicas, procedimentos e práticas operacionais que eliminem ou minimizem a exposição, no ambiente de trabalho, a agentes tóxicos, cancerígenos ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde dos trabalhadores.
§ 2º- O CEPRAM poderá estabelecer padrões ou exigências especiais mais rigorosos, quando determinadas regiões ou circunstâncias assim o exigirem.
Art. 91.
- O monitoramento da qualidade do ar, poderá ser realizado pelo CRA ou por outras entidades, públicas ou privadas, credenciadas, conforme métodos e periodicidade previamente aprovados pelo CRA.
Art. 92.
- O monitoramento da qualidade do ar será regido pelos seguintes critérios:
Iexistência de um detalhado Programa de Garantia de Qualidade, constituído de diretrizes, procedimentos, especificações, normas e documentação técnica que assegurem a obtenção de dados confiáveis e que minimizem a perda de dados devido à paralisação de equipamentos e outras condições indesejáveis;
IIutilização dos métodos de amostragem e análise de poluentes atmosféricos estabelecidos em Resoluções do CONAMA ou do CEPRAM ou em métodos equivalentes, previamente aprovados pelo CRA;
IIIutilização de critérios e procedimentos adequados para o dimensionamento e a localização das estações de monitoramento e dos respectivos instrumentos, de modo a garantir a geração de dados representativos e a evitar ou minimizar interferências externas indesejáveis;
IVcronograma de operação dos equipamentos manuais ou automáticos, determinando o seu funcionamento por um período de tempo que permita a aquisição de dados suficientes para a avaliação do atendimento aos padrões de qualidade do ar numa dada região;
Vplano de manutenção e calibração dos instrumentos.
Art. 93.
- Os dados do monitoramento da qualidade do ar deverão integrar as informações do Sistema Estadual de Informações Ambientais SEIA, devendo ser disponibilizados ao público interessado.
Parágrafo único- A informação ao público prevista neste artigo deverá ser divulgada de acordo com o Índice de Qualidade do Ar (IQAr), a ser estabelecido através de norma técnica do CEPRAM.
Art. 94.
- Durante a análise do pedido de licença de localização ou implantação de uma fonte nova ou de licença de alteração de uma fonte existente que pretenda se situar ou que esteja situada em área de grande concentração industrial, o CRA poderá exigir um estudo para avaliar se o acréscimo de poluentes atmosféricos emitidos provocará uma alteração significativa da qualidade do ar na região.
§ 1º- O estudo a que se refere este artigo deverá conter:
Iavaliação da qualidade do ar existente na área de influência do empreendimento, antes da sua implantação ou alteração;
IIestimativa dos efeitos da emissão dos poluentes atmosféricos sobre a qualidade do ar, utilizando modelos de dispersão aprovados pelo CRA.
§ 2º- O CRA deverá disponibilizar para o interessado dados de monitoramento, bem como quaisquer outros estudos de domínio público porventura existentes sobre a qualidade do ar na região de interesse.
Art. 95.
- O controle das emissões pontuais e fugitivas de Poluentes Tóxicos do Ar (PTAs) deverá ser feito através de padrões de desempenho, com base na tecnologia de controle que conseguir o máximo de redução das emissões e que for técnica e economicamente viável, na forma que vier a ser definida pelo CEPRAM em normas técnicas ou na competente licença.
§ 1º- Consideram-se emissões pontuais aquelas resultantes de vents de processo, tanques, sistemas de recebimento e transferência de produtos químicos e sistemas de tratamento de efluentes líquidos, e emissões fugitivas aquelas resultantes de válvulas de processo, bombas, conexões, compressores, dispositivos de alívio de pressão, drenos, amostradores, sistemas de instrumentação, agitadores e vasos intermediários de processo.
§ 2º- Estão subordinadas ao estabelecido neste artigo as unidades de processamento químico que fabricam, como produto, co-produto, sub-produto ou produto intermediário ou utilizam como matéria-prima uma ou mais das substâncias listadas no Anexo I deste Regulamento, de acordo com os critérios de exigibilidade que vierem a ser estabelecidos em norma pelo CEPRAM.
Art. 96.
- O controle das emissões de poluentes convencionais e não convencionais deverá ser feito com base na melhor tecnologia de controle disponível que for técnica e economicamente viável, ou na forma que vier a ser estabelecida pelo CRA na competente licença, com base nas informações e estudos técnicos apresentados pela atividade, durante o processo de licenciamento.
Art. 97.
- Toda fonte de emissão e seus equipamentos de controle associados deverão operar, a qualquer tempo, de maneira consistente com as boas práticas de controle da poluição atmosférica, de maneira a reduzir e/ou minimizar as emissões, no mínimo, ao nível exigido pelos padrões legalmente estabelecidos.
Parágrafo único- Fica proibido o uso de diluentes gasosos para cumprimento de um padrão estabelecido com base na concentração, ou de um padrão de emissões visíveis.
Art. 98.
- Toda fonte que estiver sujeita a um padrão fica obrigada a avaliar o seu cumprimento através de teste de desempenho e automonitoramento.
§ 1º- A avaliação do cumprimento de um padrão baseado em opacidade ou em emissões visíveis deverá ser feita de acordo com os seguintes critérios:
a)Utilização do método de teste indicado em norma técnica específica ou na competente licença;
b)Quando for obrigatória a existência de um sistema contínuo de monitoramento de opacidade (SCMO), o cumprimento do padrão será avaliado de acordo com os resultados obtidos.
§ 2º- A avaliação do cumprimento de um padrão não baseado em opacidade ou em emissões visíveis deverá ser feita de acordo com os seguintes critérios:
a)resultados do teste de desempenho;
b)dados de automonitoramento;
c)exame do cumprimento das práticas de operação e manutenção estabelecidas na LO, com base no projeto apresentado e nas especificações de equipamentos;
d)análise dos registros operacionais da planta;
e)outros critérios estabelecidos em norma.
Art. 99.
- A obrigatoriedade e a freqüência de realização de um Teste de Desempenho serão estabelecidas em norma técnica ou na competente licença.
Parágrafo único- No caso de fontes novas, deverá ser feito um teste de desempenho na partida da planta.
Art. 100.
- Uma fonte degradante é obrigada a realizar automonitoramento quando estiver sujeita a um padrão ou limite de emissão estabelecido pelo CEPRAM em norma técnica ou na competente licença.
Parágrafo único- Os sistemas, métodos, procedimentos e a freqüência para o automonitoramento, bem como os indicadores de desempenho serão especificados pelo CRA em norma técnica ou na competente licença.
Art. 101.
- Todo veículo automotor, deverá obedecer aos padrões de emissão de poluentes estabelecidos na legislação pertinente á matéria.
Parágrafo único- Os métodos de medição aplicáveis serão fixados através de disposição específica.
Art. 102.
- Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em medidas de concentração perceptíveis fora do limite da propriedade.

SEÇÃO IV

Planejamento e Controle da Qualidade das Águas

SUBSEÇÃO I – Classificação das Águas do Estado

Art. 103.
- São adotadas, neste Regulamento, as classes de águas doces, salobras e salinas, com seus respectivos limites, estabelecidas na Resolução CONAMA nº 20, de 18.06.86, publicada no D.O.U. de 30.07.86, ou em outro dispositivo normativo federal ou estadual que vier a complementá-la ou sucedê-la.

SUBSEÇÃO II – Das Bacias Hidrográficas do Estado

Art. 104.
- A gestão dos recursos hídricos deverá considerar a bacia hidrográfica como unidade física de planejamento, de modo a possibilitar uma harmonização das ações dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA.
Art. 105.
- A gestão dos recursos hídricos numa determinada bacia ou sub-bacia hidrográfica deverá ser precedida do levantamento, entre outras, das seguintes informações básicas que deverão ser periodicamente atualizadas:
Icapacidade, localização e usos designados dos corpos dágua;
IIrecursos hídricos cujos usos estão comprometidos e causas do comprometimento;
IIIcaracterísticas físico-químicas e biológicas das águas;
IVlocalização das fontes pontuais e cargas poluidoras emitidas;
Vfontes não-pontuais e estimativa das cargas emitidas;
VIqualidade das águas subterrâneas;
VIIfontes de poluição das águas subterrâneas;
VIIImapas hidrológicos;
IXlevantamento detalhado do uso do solo;
Xlocalização de solos altamente sujeitos a erosão;
XIzonas de recarga dos aqüíferos;
XIIprojeções de crescimento demográfico e de aumento de demandas de uso da água;
XIIIcondições socioeconômicas ;
XIVprojetos de uso do solo (urbanos, industriais, agropecuários e outros);

SUBSEÇÃO III – Da Gestão de Bacias Hidrográficas

Art. 106.
- Deverá ser elaborado, de modo articulado pelo órgão gestor das águas estaduais e pelo CRA, uma estratégia para a gestão integrada da quantidade e da qualidade das águas de modo compatível com o Plano Estadual de Meio Ambiente e o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único- A estratégia de gestão de Bacias Hidrográficas deverá, com base nos dados levantados no inventário de bacias e no monitoramento da qualidade das águas, identificar as bacias ou sub-bacias hidrográficas consideradas prioritárias, as ações de controle recomendadas e prever os recursos financeiros e institucionais necessários à implementação destas ações, devendo ser constituído, entre outros, dos seguintes elementos:
Iestabelecimento da carga máxima diária total (CMDT);
IIestabelecimento de padrões de lançamento de efluentes, inclusive, quando for o caso, de padrões de efluentes baseados em qualidade de água;
IIIconstrução de sistemas de tratamento de efluentes industriais e de esgotos domésticos e respectivas linha de financiamento;
IVcontrole de fontes não-pontuais;
Vindicação de procedimentos e processos para o controle da poluição causada pelas diversas atividades degradadoras.

SEÇÃO V

Monitoramento da Qualidade das Águas

Art. 107.
- Deverá ser desenvolvido e implementado pelo CRA, em articulação com o órgão gestor das águas estaduais, um programa de monitoramento da qualidade das águas do Estado, inclusive das águas subterrâneas, cuja rede amostral deverá ser reavaliada periodicamente.
§ 1º- Este programa poderá ser implementado por entidades, públicas ou privadas, atendendo a métodos e procedimentos de levantamento de dados biológicos e físico-químicos sobre a qualidade das águas ou a outro programa de controle de qualidade que garanta a validade científica destes dados;
§ 2º- Os dados de monitoramento deverão ser usados, entre outras, para as seguintes finalidades:
Idesenvolvimento e aperfeiçoamento de padrões estaduais de qualidade de água;
IIalocação de cargas e estabelecimento de carga máxima total diária para os corpos dágua;
IIIestabelecimento de prioridades de controle e de redução do lançamento de poluentes;
IVavaliação da eficácia dos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos nas licenças;
Vinformação ao público sobre a qualidade das águas.

SEÇÃO VI

Relatório de Avaliação da Qualidade das Águas Estaduais

Art. 108.
- Anualmente, o CRA deverá submeter à apreciação do CEPRAM e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o Relatório de Avaliação da Qualidade das Águas Estaduais, bem como promover a divulgação para a comunidade.
Art. 109.
- Os Indicadores de Qualidade Ambiental (IQAm) serão expressos de maneira isolada ou combinada, como vier a ser definido em norma pelo CEPRAM, de acordo com o que segue:
Ipopulação servida por sistemas de abastecimento de água que não cumprem os padrões de potabilidade;
IIpopulação servida por mananciais de superfície não submetidos a filtração com risco de contaminação microbiológica;
IIInúmero de poços subterrâneos de água potável que possuem programas de prevenção de contaminação;
IVpercentual de rios e outros mananciais de superfície com proibição de consumo de peixe;
Vpercentual de águas costeiras e estuarinas aprovadas para consumo de peixe e mariscos;
VIpercentual de rios e estuários que possuem comunidades aquáticas sadias;
VIIpercentual de espécies que correm risco de extinção;
VIIIpercentual de perda de áreas úmidas por aterramento e outras ações degradantes;
IXpercentual de corpos dágua de superfície que possibilitam os usos designados pelos padrões de qualidade de água;
Xpopulação que consome água subterrânea exposta à contaminação por nitrato e outros poluentes;
XItendências de concentração dos poluentes encontrados em águas de superfície;
XIIníveis de concentração de poluentes em mariscos;
XIIItendências de eutrofização em estuários;
XIVpercentual de locais com sedimentos contaminados;
XVtendências de lançamento de poluentes e outros agentes degradantes em corpos dágua subterrâneos e de superfície, a partir de fontes pontuais e não-pontuais;

SEÇÃO VII

Prevenção e Controle do Lançamento de Poluentes Hídricos

Art. 110.
- Os poluentes hídricos de que trata este Regulamento enquadram-se em três grupos:
IPoluentes Convencionais:
a)pH
b)Demanda bioquímica de oxigênio (DBO)
c)Demanda química de oxigênio (DQO)
d)Carbono orgânico total
e)Amônia
f)Nitrogênio
g)Fosfatos
h)Óleos e graxas
i)Sólidos totais em suspensão
j)Sólidos totais dissolvidos
IIPoluentes Prioritários (PPs): constituído pelos 125 poluentes orgânicos e inorgânicos constantes do Anexo II deste Regulamento.
IIIPoluentes Não Convencionais: qualquer poluente que não se enquadre nos incisos I ou II deste artigo.
§ 1º- O CRA deverá levar em conta os tipos e as quantidades dos poluentes presentes ou potencialmente presentes nos efluentes líquidos da atividade, conforme Anexo II deste Regulamento, para definir as prioridades de redução dos mesmos.
§ 2º- O Anexo II deverá ser revisto periodicamente pelo CEPRAM, com inclusão ou exclusão de poluentes, mediante fundamentação técnica elaborada pelo CRA.
Art. 111.
- Toda área de estocagem de produtos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos deverá ser provida de dique de contenção devidamente impermeabilizado, capaz de acumular todo o volume do maior tanque acrescido da precipitação pluviométrica recorrente.
Parágrafo único- Os tanques de estocagem de produtos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos deverão ser providos de dispositivos para prevenção de vazamentos.
Art. 112.
- Os dutos internos, cuja construção tiver início após a data de vigência deste Regulamento, destinados ao transporte de produtos químicos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos entre as unidades de processamento químico de uma mesma planta ou ao transporte de efluentes com características semelhantes às mencionadas acima, deverão ser aéreos, exceto por razões técnicas ou de segurança, devidamente comprovadas e aprovadas pelo CRA, durante o licenciamento.
Art. 113.
- Os dutos de produtos químicos tóxicos, infamáveis ou corrosivos e de efluentes com características semelhantes, deverão ser compatíveis com os materiais transportados e ser providos de revestimento e de sistema de proteção contra corrosão.
Art. 114.
- Os efluentes líquidos deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios, conforme sua origem e natureza.
§ 1º- As plantas de processamento químico deverão ser providas de instalações e dispositivos que permitam o seu monitoramento individual para avaliação do cumprimento final dos padrões de lançamento de efluentes;
§ 2º- O CRA poderá estabelecer um prazo para que unidades existentes na data de aprovação deste Regulamento cumpram o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 115.
- É proibida a lavagem, em corpos d'água, de veículos, tanques, bombonas, equipamentos de aplicação de biocidas e adubos, bem como de qualquer outro equipamento capaz de alterar a qualidade do corpo receptor.

SEÇÃO VIII

Padrões para Lançamento de Efluentes

Art. 116.
- As fontes pontuais que realizam lançamento direto de efluentes em um corpo receptor estão obrigadas à instalação dos sistemas de tratamento e/ou ao cumprimento dos padrões de lançamento de efluentes que forem estabelecidos pelo CEPRAM em normas técnicas ou na competente licença.
Art. 117.
- Os padrões para o lançamento de poluentes convencionais, prioritários (PPs) e poluentes não convencionais para as atividades que realizam lançamento direto de efluentes, deverão ser fixados pelo CEPRAM em normas técnicas, com base na melhor tecnologia de controle que for considerada técnica e economicamente viável, ou na competente licença.
Art. 118.
- Os efluentes sanitários devem ser coletados, tratados e receber disposição final adequada, de forma a evitar que causem danos à saúde pública, às atividades econômicas e sociais e ao equilíbrio ecológico.
§ 1º- O nível de tratamento dos efluentes sanitários, antes de sua disposição final, deve ser compatível com a capacidade de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º- O lançamento de efluentes de estações de tratamento de efluentes sanitários nos corpos d'água não deve alterar os padrões da classe em que estão enquadrados, nem prejudicar os usos potenciais e atuais das águas.
Art. 119.
- No caso de lançamento de efluentes em Estação Central de Tratamento, devem ser obedecidas as seguintes disposições:
IFica proibida a introdução de poluentes que prejudiquem o funcionamento normal da estação ou que passem pela mesma sem ser removido, tais como:
a)poluentes que representam um risco de fogo ou explosão;
b)poluentes corrosivos que possam causar danos estruturais;
c)poluentes sólidos ou viscosos em quantidades que possam obstruir o sistema de esgotamento ou prejudicar o funcionamento normal da estação;
d)qualquer poluente, em concentração, volume ou temperatura capaz de prejudicar o funcionamento normal da estação;
e)produtos oleosos, óleos de corte não biodegradáveis ou óleos minerais em quantidades capazes de prejudicar o funcionamento da estação ou passar através da mesma sem tratamento;
f)poluentes que resultem na presença de poluentes tóxicos do ar (PTAs) no ambiente de trabalho da estação em concentrações que causem exposição aguda a estes agentes ou problemas de segurança;
Parágrafo únicoO recebimento de efluentes transportados em caminhões ou por outros meios, deverá ser precedido de autorização do CRA.
Art. 120.
- É proibida a diluição de efluentes para o cumprimento de um padrão legalmente estabelecido.
Art. 121.
- Os padrões de pré-tratamento para lançamento de efluentes numa estação de tratamento centralizado deverão ser estabelecidos pelo CEPRAM em normas técnicas, com base na melhor tecnologia de controle que for considerada técnica e economicamente viável, ou na competente licença, de acordo com as informações ou estudos apresentados pela atividade durante o processo de licenciamento.
Art. 122.
- Compete a estação de tratamento centralizada, pública ou privada, e devidamente licenciada, elaborar, implantar e gerenciar programa de recebimento de efluentes e de disposição e utilização adequada dos resíduos gerados no tratamento, fiscalizar, em primeira instância, o cumprimento dos padrões de pré-tratamento fixados pelo CEPRAM e estabelecer as exigências e os procedimentos a serem seguidos pelos usuários para o cumprimento dos mesmos.
Parágrafo único- A inexistência de redes de coleta, medidores de vazão e outros dispositivos que permitam a identificação e a avaliação de efluentes, não eximem nenhuma atividade do cumprimento de um padrão de pré-tratamento que lhe for aplicável.
Art. 123.
- Uma fonte é obrigada a realizar automonitoramento quando estiver sujeita a um padrão ou limite de lançamento de efluente estabelecido pelo CEPRAM ou pelo CRA em norma técnica ou na competente licença.
Parágrafo único- Os sistemas, métodos, procedimentos e a freqüência de automonitoramento e os indicadores de desempenho serão especificados pelo CEPRAM ou pelo CRA em norma técnica ou na competente licença.
Art. 124.
- Todo sistema de tratamento deverá ser provido de dispositivo de medição de vazão ou de outros dispositivos necessários à avaliação do cumprimento dos padrões.
Art. 125.
- Todo sistema de tratamento de efluentes deverá ser operado de acordo com as boas práticas de controle da poluição hídrica e passar por manutenção adequada.
Parágrafo único- A interrupção do funcionamento de um sistema de tratamento, as causas e o tempo previsto para a retomada de sua operação deverão ser comunicados ao CRA, de imediato.
Art. 126.
- As fontes obrigadas a instalar e operar um sistema de tratamento de efluentes deverão elaborar e implementar um plano de controle de qualidade do funcionamento deste sistema.
Parágrafo único- O plano previsto neste artigo deverá conter, no mínimo, procedimentos escritos a serem seguidos para as seguintes atividades:
Icalibração de instrumentos;
IImanutenção preventiva, inclusive existência de um estoque de peças de reposição;
IIIregistro de dados, procedimentos de cálculo e geração de relatórios;
IVauditagem interna dos métodos de coleta e análise;
Vprograma de ação preventiva e corretiva.

SEÇÃO IX

Descargas Acidentais

Art. 127.
- As fontes responsáveis pelas descargas acidentais de poluentes hídricos nos corpos dágua estarão sujeitas as penalidades previstas neste Regulamento.
Parágrafo único- As fontes mencionadas neste artigo deverão apresentar ao CRA o plano completo para prevenção e minimização dos impactos nos corpos receptores.

SEÇÃO X

Da Poluição do Solo e do Subsolo

Art. 128.
- Considera-se poluição do solo e do subsolo a deposição, a descarga, a infiltração, a acumulação, a injeção ou o enterramento no solo ou no subsolo de substâncias ou materiais poluentes, em estado sólido, líquido ou gasoso, capazes de alterar sua qualidade ambiental.
Art. 129.
- O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação temporária, tratamento ou disposição final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, estabelecida em projetos específicos, mediante autorização prévia do CRA ou do CEPRAM, quando couber.
Parágrafo único- Não será permitido a acumulação, mesmo que temporária, diretamente sobre o solo ou no subsolo, de substâncias, produtos ou resíduos de qualquer natureza, que possam oferecer risco de poluição ambiental.

SUBSEÇÃO I – Dos Resíduos Sólidos

Art. 130.
- Para atendimento aos princípios e objetivos estabelecidos na política ambiental do Estado, ficam definidas as seguintes diretrizes para a gestão de resíduos sólidos:
Inão geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos através de alteração de padrões de produção e de consumo e desenvolvimento de tecnologias limpas;
IIdesenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
IIIuso de embalagens retornáveis e sua reutilização;
IVdesenvolvimento de tecnologias limpas para a reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos;
Vestabelecimento de parcerias objetivando otimizar a gestão dos resíduos sólidos;
VIdesenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de gerenciamento de resíduos sólidos;
VIIpromoção de campanhas educativas e informativas junto à sociedade sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos e sobre os efeitos na saúde e no meio ambiente dos processos de produção e de eliminação de resíduos;
VIIIincentivo à criação de novos mercados e a ampliação dos já existentes para os produtos reciclados;
IXarticulação institucional entre os gestores visando a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento, meio ambiente e saúde pública.
Art. 131.
- Para efeitos deste Regulamento, considera-se resíduo sólido qualquer lixo, refugo, Iodos, lamas e borras nos estados sólido e semi-sólido, bem como determinados líquidos que pelas suas particularidades não podem ser tratados em sistema de tratamento convencional, tornando inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água.
Art. 132.
- Nos termos deste Regulamento, os resíduos sólidos obedecerão à seguinte classificação:
IQuanto à categoria:
a)resíduos urbanos: provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana, entulhos da construção civil e similares;
b)resíduos industriais: provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, assim como os provenientes das atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais;
c)resíduos de serviços de saúde: provenientes de qualquer estabelecimento que execute atividades de natureza médico-assistencial às populações humana ou animal, centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados;
d)resíduos de atividade rural: provenientes da atividade agrosilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas atividades;
e)resíduos de serviços de transporte: decorrentes da atividade de transporte e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários, portuários, postos de fronteira e similares;
f)rejeitos radioativos: materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN.
IIQuanto à natureza:
a)resíduos classe I perigosos: são aqueles que, em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente;
b)resíduos classe II - não inertes: são aqueles que podem apresentar características de combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde ou ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos classe I perigosos ou classe III inertes.
c)resíduos classe III inertes: são aqueles que, por suas características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e que não apresentam constituintes solúveis em água em concentrações superiores aos padrões de potabilidade.
Parágrafo único- A determinação da classe dos resíduos, segundo a sua natureza, deverá ser feita conforme norma estabelecida pelo organismo normatizador competente.
Art. 133.
- A gestão dos resíduos sólidos deverá ser pautada nos seguintes princípios, hierarquizados nesta ordem:
Inão geração de resíduos;
IIminimização da geração;
IIIreutilização;
IVreciclagem;
Vtratamento;
VIdisposição final.
Art. 134.
- Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou os atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como pelo passivo oriundo da desativação da fonte geradora, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo CRA.
Art. 135.
- O transportador de resíduos sólidos será responsável pelo transporte em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente.
Art. 136.
- As unidades receptoras de resíduos serão responsáveis por projetar o seu sistema de acordo com a legislação e normas técnicas pertinentes e por implantar, operar, monitorar e proceder ao encerramento das suas atividades, conforme os projetos previamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 137.
- O gerador poderá encaminhar seu resíduo às unidades receptoras, desde que devidamente licenciadas e mediante autorização específica para o transporte de resíduos perigosos.
Parágrafo único- Obedecidas às condições estabelecidas no caput deste artigo, caberá à unidade receptora a responsabilidade pela correta e ambientalmente segura gestão do resíduo recebido.
Art. 138.
- Os responsáveis pela geração, transporte e recepção de resíduos sólidos ficam obrigados a elaborar e apresentar ao CRA, quando exigido, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos PGRS.
§ 1º- O PGRS integrará o processo de licenciamento ambiental e aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando as características dos resíduos e os programas de controle na fonte para a redução, minimização, reutilização e reciclagem dos mesmos, objetivando a eliminação de práticas e procedimentos incompatíveis com a legislação e normas técnicas pertinentes.
§ 2º- O PGRS deverá contemplar:
Iinventário, conforme modelo fornecido pelo CRA, contendo dentre outras informações: a origem, classificação, caracterização qualiquantitativa e frequência de geração dos resíduos, formas de acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final;
IIos procedimentos a serem adotados na segregação na origem, coleta interna, armazenamento, reutilização e reciclagem;
IIIas ações preventivas e corretivas a serem adotadas objetivando evitar ou reparar as conseqüências resultantes de manuseio incorreto ou incidentes poluidores;
IVdesignação do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
§ 3º- Para os resíduos sólidos urbanos o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos PGRS será elaborado pelo Poder Público Municipal.
§ 4º- As unidades geradoras ou receptoras de resíduos sólidos deverão ter um responsável técnico habilitado para o seu gerenciamento.
Art. 139.
- O CRA, nos casos em que se fizer necessário, exigirá dos geradores de resíduos ou, quando for o caso, dos receptores:
Ia execução de monitoramento de qualidade das águas superficiais e subterrâneas nas áreas de armazenamento, tratamento, transferência e disposição de resíduos e seu entorno;
IIa quantificação, caracterização e classificação dos resíduos;
IIIa suspensão da disposição de resíduos em locais não autorizados para o seu recebimento ou que não mais atendam às exigências ambientais e/ou sua remoção e transferência para locais aprovados;
IVa recuperação das áreas degradadas por substâncias, produtos ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 140.
- São proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos:
Ilançamento in natura a céu aberto tanto em áreas urbanas como rurais;
IIqueima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;
IIIlançamento em cursos dágua, lagoas, praias, mangues, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas a inundação;
IVlançamento em poços de visitas de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade e telefone, bueiros e semelhantes;
Vinfiltração no solo sem prévia aprovação do CRA;
VIemprego de resíduos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do CRA;
VIIutilização de resíduos sólidos in natura para alimentação de animais.
Parágrafo único- Em caso de emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto poderá ser realizada, desde que precedida de autorização expedida pelo CRA e pelo órgão de saúde competente.
Art. 141.
- As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado são responsáveis pelo acondicionamento, estocagem, transferência, tratamento e disposição final de seus resíduos, respondendo pelos danos que estes causem ou possam causar ao meio ambiente.
§ 1º- A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações
§ 2º- A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em que a transferência dos resíduos, àqueles terceiros, tenha sido previamente autorizada pelo CRA e realizada na forma e condições pré-estabelecidas.
§ 3º- O gerador do resíduo derramado, vazado ou descarregado acidentalmente, deverá fornecer ao CRA todas as informações relativas à composição, classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação, quando for o caso.
Art. 142.
- Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de produtos, sub-produtos, matérias-primas, insumos ou resíduos sobre o solo, em cursos d'água ou na atmosfera, causando risco ou dano ao meio ambiente, o CRA deverá ser comunicado de imediato.
§ 1º- O responsável pelo material derramado, vazado, lançado ou deposto acidentalmente deverá fornecer ao CRA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório preliminar com estimativa qualiquantitativa do material, bem como as providências tomadas para apuração, solução e minimização do impacto causado.
§ 2º- Nos 15 (quinze) dias seguintes a comunicação prevista no caput deste artigo, o responsável deverá apresentar ao CRA relatório conclusivo da ocorrência, relacionando causas, quantidades, extensão do dano e providências adotadas.
§ 3º- As operações de limpeza e restauração de áreas e bens atingidos, de desintoxicação quando necessária e de destino final dos resíduos gerados deverão atender aos requisitos do CRA.
§ 4º- Se, por motivo de incapacidade técnica ou operacional, o responsável não tomar as medidas adequadas para a proteção dos seres vivos e do meio ambiente, ficará obrigado a ressarcir a entidade que o fizer.
§ 5º- O ressarcimento das despesas envolvidas na adoção das medidas citadas não eximirá o responsável das sanções previstas neste Regulamento.
Art. 143.
- A transferência de resíduos perigosos para outro Estado só poderá ser feita mediante prévia autorização do CRA e do órgão ambiental do Estado de destino.
Art. 144.
- Os usuários de produtos que resultem em resíduos que necessitem de procedimentos especiais deverão efetuar sua devolução, conforme instrução contida na embalagem dos produtos adquiridos.
Art. 145.
- Os transportadores de resíduos sólidos ficarão sujeitos ao cumprimento das seguintes exigências:
Iutilizar equipamentos adequados ao transporte dos resíduos;
IIsomente transportar os resíduos perigosos autorizados pelo CRA;
IIIsomente transportar resíduos para locais devidamente licenciados pela CRA;
IVtransportar os resíduos sólidos somente se estiverem devidamente acondicionados e, no caso de resíduos perigosos, se estiverem rotulados e acompanhados das respectivas fichas e envelopes de emergência fornecidos pelos geradores;
V. verificar junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos municípios as rotas preferenciais por onde a carga de resíduos perigosos deva passar e, caso solicitado, informar ao CRA o roteiro do transporte;
VIcomunicar imediatamente ao CRA, corpo de bombeiros, defesa civil e demais órgãos, todo e qualquer acidente envolvendo o transporte de resíduos perigosos;
VIIretornar os resíduos ao gerador, no caso de impossibilidade de entrega dos mesmos à unidade receptora.
Parágrafo único- O transporte de resíduos perigosos deve obedecer à legislação vigente para transporte de produtos perigosos e demais regulamentos e normas nacionais e internacionais pertinentes.

SUBSEÇÃO II – Dos Resíduos Urbanos

Art. 146.
- Os municípios deverão indicar, em conformidade com o zoneamento ambiental e o plano diretor ou a respectiva lei de uso do solo, as áreas adequadas para a disposição final de resíduos sólidos, considerando, dentre outros requisitos:
Ia capacidade de suporte do solo suficiente a preservar a qualidade das coleções hídricas superficiais e subterrâneas;
IIa solução técnica adequada de modo a evitar que se verifique a drenagem de líquidos originados dos resíduos para os corpos d'água superficiais.
Art. 147.
- A coleta dos resíduos urbanos deve dar-se de forma preferencialmente seletiva, devendo o gerador separar previamente os resíduos úmidos ou compostáveis dos recicláveis ou secos.

SUBSEÇÃO III – Dos Resíduos Industriais

Art. 148.
- As unidades geradoras de resíduos industriais devem adotar soluções pautadas no princípio de Produção Limpa, que possibilitem maximizar a não-geração, a minimização, a reutilização e a reciclagem dos resíduos.
Art. 149.
- O emprego de resíduos industriais como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, somente poderá ser feito mediante prévia autorização do CRA.
Art. 150.
- Nos casos previstos em legislação específica ou em Resolução do CEPRAM, as indústrias produtoras, montadoras ou manipuladoras, bem como os importadores, deverão responsabilizar-se pela destinação final das embalagens e de seus produtos pós-consumo, destinando-os à reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas legais pertinentes.

SUBSEÇÃO IV – Dos Resíduos de Serviços de Saúde

Art. 151.
- Os resíduos de serviços de saúde serão classificados conforme disposto na legislação específica.
Art. 152.
- Caberá aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde:
Igerenciar os seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública;
IIelaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PGRSS;
IIIsegregar, acondicionar e identificar os resíduos adequadamente;
IVassegurar, de forma sanitária e ambientalmente correta, o armazenamento temporário e externo dos resíduos;
Vadotar soluções pautadas no princípio de Produção Limpa.

SUBSEÇÃO V – Dos Resíduos da Atividade Rural

Art. 153.
- Os responsáveis pela geração de resíduos da atividade rural deverão adotar os procedimentos, princípios, fundamentos e diretrizes definidos neste Regulamento.
Parágrafo único- O gerenciamento dos resíduos da atividade rural, compreendendo os insumos agrícolas, agrotóxicos e afins, proibidos, apreendidos ou com prazos de validade vencidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens serão de responsabilidade dos fabricantes ou registrantes, respectivamente, os quais deverão adotar procedimentos para o seu recolhimento, tratamento e/ou disposição final ambientalmente adequados.
Art. 154.
- Os registrantes de agrotóxicos e afins deverão apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos contemplando a destinação de embalagens e a instalação de centrais de recolhimento, podendo adotar soluções consorciadas que possibilitem a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final correta e segura das embalagens.

SUBSEÇÃO VI – Dos Resíduos de Serviços de Transporte

Art. 155.
- Caberá à administração dos terminais de transporte e postos de fronteira o gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.
Art. 156.
- Os resíduos gerados a bordo das unidades de transporte ou em suas respectivas estruturas de apoio, provenientes de áreas não endêmicas e que não apresentem características de resíduo perigoso, deverão ser enquadrados como resíduos urbanos, para efeito de manuseio e disposição final.
Art. 157.
- Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte, provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, bem como os resíduos sólidos provenientes de instalações de serviço de atendimento médico e os animais mortos, serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como resíduos de serviços de saúde, devido à presença de agentes biológicos.
Art. 158.
- Os resíduos provenientes das áreas de manutenção, depósitos de combustíveis, armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido as suas características químicas, deverão ser gerenciados como resíduos industriais.

SUBSEÇÃO VII – Dos Rejeitos Radioativos

Art. 159.
- O gerenciamento de rejeitos radioativos obedecerá à legislação especifica estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
§ 1º- O material resultante de atividades humanas que contenha radionuclídeos em quantidades iguais ou inferiores aos limites de isenção especificados na norma da CNEN, deverá ser classificado dentro das demais categorias estabelecidas neste Capítulo.
§ 2º- O transporte de substâncias radioativas no Estado será precedido de autorização do órgão ambiental federal, ouvido o CRA.

TÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

Da Avaliação de Impacto Ambiental

Art. 160.
- As obras, atividades e empreendimentos, públicos ou privados, bem como planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, devem ser objeto de Avaliação de Impacto Ambiental, objetivando a identificação e ao tratamento das conseqüências ambientais e dos efeitos sócio econômicos a eles associados.
Parágrafo único- A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é o instrumento que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as conseqüências ambientais relacionadas à localização, instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou ao encerramento de uma atividade ou empreendimento.
Art. 161.
- A Avaliação Ambiental Estratégica AAE é um processo sistemático para se avaliar as conseqüências ambientais de políticas, planos e programas PPPs, de forma a assegurar que sejam incluídas e apropriadamente consideradas no estágio inicial do processo de tomada de decisão, juntamente com os aspectos sócio-econômicos.
Parágrafo único- Caberá ao CEPRAM estabelecer em que condições e situações os planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais deverão ser a ele encaminhados para conhecimento e manifestação, bem como disciplinar os casos e normas para a realização de audiências públicas, para sua divulgação e discussão.

SEÇÃO I

Dos Estudos Ambientais

Art. 162.
- O licenciamento ou autorização de obras, atividades e empreendimentos suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deve ser instruído, quando necessário, com a realização de Estudos Ambientais, a serem definidos, em cada caso e apresentados nas diferentes etapas do procedimento, conforme as características do projeto.
§ 1º- Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a análise de licença ou autorização requerida, tais como:
Irelatório de controle ambiental - RCA;
IIplano de controle ambiental - PCA;
IIIplano de recuperação de área degradada - PRAD;
IVanálise preliminar de risco - APR;
Vauto-avaliação para o licenciamento ambiental -ALA;
VIestudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA;
VIIdiagnóstico ambiental;
VIIIplano de manejo.
§ 2º- Para fins de exigência da modalidade dos estudos ambientais, o CRA considerará a significância do impacto, à vista das informações constantes do processo, complementadas, quando couber, pela inspeção local.
§ 3º- Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
§ 4º- O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
§ 5º- Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização dos estudos ambientais, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, fornecimento de cópias ao CRA e realização de audiências públicas, quando couber.
§ 6º- Caberá ao CEPRAM definir outros tipos de estudos ambientais que se mostrarem necessários para subsidiar os processos de autorização e de licenciamento ambiental.
Art. 163.
- O Relatório de Controle Ambiental - RCA deve conter informações, levantamentos e/ou estudos que permitam avaliar os efeitos do empreendimento sobre o meio ambiente abrangendo os seguintes aspectos:
Idescrição do empreendimento;
IIdiagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
IIIanálise dos impactos ambientais e proposta de medidas mitigadoras para os mesmos;
IVavaliação da ocorrência de acidentes, relativos ao ambiente, possíveis de ocorrer durante o funcionamento do empreendimento, seus efeitos e os sistemas e procedimentos destinados a prevenir a ocorrência de tais eventos;
Vmonitoramento ambiental; e
VIanálise custo-benefício.
Art. 164.
- O Plano de Controle Ambiental PCA deverá conter os projetos executivos das ações mitigadoras dos impactos ambientais propostos nos estudos ambientais, acompanhado do cronograma de execução, bem como daquelas estabelecidas pelo CRA ou CEPRAM.
Art. 165.
- O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas PRAD é o documento contendo as propostas de medidas mitigadoras para os impactos ambientais causados, incluindo o detalhamento dos projetos para a reabilitação das áreas degradadas.
Art. 166.
- A licença ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade.
Parágrafo único- Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente serão definidos pelo CRA, dentre os demais estudos ambientais, aqueles cabíveis e necessários à informação e instrução do processo.
Art. 167.
- Quando a localização ou natureza dos projetos a serem licenciados assim o recomendarem, e na forma a ser disciplinada pelo CEPRAM, os Estudos Ambientais deverão contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da implantação e operação de várias atividades e empreendimentos em uma bacia hidrográfica, segmento dela ou região, estabelecendo condicionantes e medidas preventivas, mitigadoras ou compensatórias a serem adotadas conjuntamente pelas atividades e empreendimentos envolvidos.
§ 1º- As condicionantes e medidas preventivas, mitigadoras ou compensatórias, de que trata este artigo, poderão ser exigidas tanto dos empreendimentos em processo de licenciamento como daqueles já existentes, levando em conta, ainda, o potencial de instalação de novos empreendimentos no local.
§ 2º- No caso de atividades regularmente existentes, as novas condicionantes, bem como as medidas mitigadoras ou compensatórias serão incorporadas às exigências quando da renovação da Licença de Operação ou antes, mediante acordo com os responsáveis pelo empreendimento.
§ 3º- Para o estabelecimento das condicionantes e exigências de que trata o parágrafo anterior deverão ser considerados, dentre outros aspectos, as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias já adotadas quando de seu licenciamento ambiental, seus resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição eqüitativa dos ônus e obrigações ambientais.
Art. 168.
- O Estudo de Impacto Ambiental - EIA engloba o diagnóstico ambiental, a identificação, a medição, a interpretação e quantificação dos impactos, a proposição de medidas mitigadoras e de programas de monitorização, e sem prejuízo de outras informações que vierem a ser exigidas, deverá conter:dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos setoriais;
Icaracterização detalhada da concepção do empreendimento, suas alternativas locacionais e tecnológicas, descrevendo as ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a identificação e análise dos impactos ambientais decorrentes;
IIdiagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com a descrição e análise dos fatores ambientais passíveis de sofrerem direta ou indiretamente os efeitos decorrentes da implantação e operação do empreendimento e, quando for o caso, da sua desativação, considerando-se o meio físico, biológico e antrópico;
IIIavaliação dos impactos ambientais, utilizando-se metodologia adequada, que permita mostrar, de maneira clara e objetiva, as vantagens e desvantagens do projeto através da identificação e análise dos efeitos do empreendimento nos meios físico, biológico e antrópico, caracterizando-os quanto à sua natureza, importância, magnitude, duração, reversibilidade e abrangência;
IVdefinição das medidas que objetivem prevenir, eliminar ou reduzir os impactos adversos, compensar aqueles que não poderão ser evitados e ainda valorizar os efeitos positivos do empreendimento;
Vdefinição do programa de acompanhamento da evolução dos impactos previstos que não podem ser evitados;
VIa relação, quantificação, especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;
VIIa fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.
Art. 169.
- O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA é o documento contendo a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como as conseqüências ambientais de sua implementação, devendo conter:
Ios objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
IIa descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
IIIa síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IVa descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
Va caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não-realização;
VIa descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VIIprograma de acompanhamento e monitorização dos impactos;
VIIIrecomendação quanto à alternativa mais favorável.
Art. 170.
- O CEPRAM baixará resoluções aprovando normas, diretrizes e outros atos complementares relativos a Avaliação de Impacto Ambiental, bem como estabelecerá normas para realização de audiências prévias para discussão dos Termos de Referência dos Estudos de Impacto Ambiental.
Parágrafo único- Caberá ainda ao CEPRAM estabelecer as normas, os critérios e as situações em que deverão ser realizadas audiências públicas, para discussão de empreendimentos e atividades sujeitos a outras modalidades de Estudos Ambientais.

CAPÍTULO II

Do Sistema de Licenciamento

SEÇÃO I

Das Licenças, Autorizações Ambientais, Manifestações Prévias e Anuências

Art. 171.
- Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
ILicença Ambiental: ato administrativo pelo qual o CRA ou o CEPRAM, avaliam o empreendimento e estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, alterar e operar empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
IIAutorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o CRA estabelece as condições para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes, bem como de obras destinadas à requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados;

Redação do inciso II do art. 171 de acordo com o art. 1 º do , de fevereiro de 2005.

Redação original: "II - Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o CRA estabelece as condições para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes;"

IIIManifestação Prévia: opinativo técnico emanado do CRA, com caráter de orientação, referente à consulta feita pelo interessado sobre os aspectos técnicos e formais relativos à implantação, operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade;
IVAnuência Prévia: ato administrativo pelo qual o órgão administrador da Unidade de Conservação, estabelece as condições para a realização ou operação de empreendimentos e atividades localizados na mesma.

SEÇÃO II

Das Licenças Ambientais

Art. 172.
- O CRA e o CEPRAM, no exercício de suas competências, expedirão as seguintes licenças:
ILicença de Localização: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IILicença de Implantação: concedida para a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
IIILicença de Operação: concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes a serem observados para essa operação;
IVLicença de Alteração: concedida para a ampliação, diversificação, alteração ou modificação de empreendimento ou atividade ou processo regularmente existente;
VLicença Simplificada: concedida para a localização, implantação e operação de empreendimentos e atividades de micro ou pequeno porte.
§ 1º- As licenças poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, podendo ser concedida uma única licença com os efeitos de localização, de implantação e de operação.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pelo art. 1 º do , de fevereiro de 2002.
§ 2º- A Licença de Alteração poderá ser requerida na fase de localização, implantação ou operação do empreendimento, observado o prazo de validade da licença ambiental, objeto da alteração. acrescido ao art. 172 pelo art. 1 º do , de fevereiro de 2002.
§ 3º- Fica caracterizada a alteração da operação, quando houver ampliação da capacidade nominal de produção ou de prestação de serviço acima de 20% do valor fixado na respectiva Licença de Operação, diversificação da prestação do serviço dentro do mesmo objeto da atividade original, alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem a alteração das características qualitativas e quantitativas das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo Processo da Licença de Operação. acrescido ao art. 172 pelo art. 1 º do , de fevereiro de 2002.
§ 4º- Concluída a alteração da operação, o interessado deverá requerer ao CRA a competente Licença de Operação da Alteração - LOA, que deverá ser incorporada na próxima Renovação da Licença de Operação da atividade. acrescido ao art. 172 pelo art. 1 º do , de fevereiro de 2002.
Art. 173.
- Poderão ser expedidas licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, projetos agrícolas, urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Parágrafo único- A licença conjunta será expedida na fase de localização e será seguida das demais licenças individualizadas relativas à implantação e operação dos empreendimentos e atividades a serem implantados.
Art. 174.
- Serão estabelecidos pelo CRA, mediante aprovação do CEPRAM, critérios para agilizar e simplificar os procedimentos para concessão da licença de alteração e renovação da licença de operação das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

SEÇÃO III

Da Licença Simplificada

Art. 175.
- A Licença Simplificada será expedida pelo CRA, obedecendo os seguintes procedimentos:
Iexpedição de licença para atividades de micro ou pequeno porte, que, a critério do CRA, poderá ter efeitos isolados ou cumulativos para a localização, implantação e operação;

Redação do inciso I do art. 175 de acordo como o art. 1 º do , de março de 2006.

Redação original: "I - expedição de única licença com os efeitos de localização, implantação e operação, para atividades de micro ou pequeno porte."

IIsimplificação dos memoriais e documentos a serem apresentados pelo interessado;
IIIcusto de análise reduzido, fixado no Anexo IV deste Regulamento.
§ 1º- A Licença Simplificada de empreendimentos de micro e pequeno porte poderá ser concedida pelo CRA em quaisquer das fases do empreendimento, sendo que, se requerida na fase de implantação ou de operação, o empreendedor estará sujeito às penalidades elencadas no art. 226, seus incisos e parágrafos, deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais e civis.

Redação do § 1º do art. 175 de acordo com o art. 1 º do , de fevereiro de 2002.

Redação original: "§ 1º - A licença simplificada deverá ser requerida na fase de localização do empreendimento, antes de sua implantação e operação."

§ 2º- Da Licença Simplificada constarão os condicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos prazos estabelecidos.
§ 3º- A Licença Simplificada deverá ser renovada dentro do seu prazo de validade, fixado através da respectiva Portaria do CRA.
§ 4º- No caso de ampliação, diversificação, alteração ou modificação de empreendimento ou atividade sujeita a Licença Simplificada, a atualização dar-se-á através de novo requerimento desta mesma modalidade.

SEÇÃO IV

Da Autorização Ambiental

Art. 176.
- A Autorização Ambiental será concedida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA nas seguintes hipóteses:
Irealização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;
IIexecução de obras que não impliquem em instalações permanentes;
IIIobras destinadas à requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados.

Redação do art. 176 de acordo com o art. 1 º do , de março de 2006.

Redação anterior de acordo com o art. 1 º do , de fevereiro de 2005: "Art. 176 - A Autorização Ambiental será concedida pelo CRA para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes, bem como de obras destinadas à requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados."

Redação original: "Art. 176 - A Autorização Ambiental será concedida pelo CRA para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes."

§ 1º- O CRA estabelecerá as atividades sujeitas à Autorização Ambiental, de acordo com o disposto neste artigo.

Redação do § 1º do art. 176 de acordo como o art. 1 º do , de março de 2006.

Redação original: "§ 1º - O CRA estabelecerá as atividades sujeitas a Autorização Ambiental, de acordo com o disposto no caput deste artigo."

§ 2º- Da Autorização Ambiental constarão os condicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos prazos estabelecidos.
§ 3º- Quando a atividade, pesquisa ou serviços inicialmente de caráter temporário passarem a configurar-se como de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença ambiental pertinente em substituição a Autorização expedida.
Art. 177.
- A Autorização Ambiental para o transporte de resíduos perigosos será denominada Autorização de Transporte de Resíduos Perigosos - ATRP, devendo ser solicitada pelo interessado, mediante Requerimento próprio fornecido pelo CRA, acompanhado dos seguintes documentos:
Icópia da Licença de Operação da empresa geradora;
IIcópia da Licença de Operação da empresa receptora;
IIItermo de responsabilidade da transportadora dos resíduos;
IVanuência da instalação receptora;
Vanuência do órgão ambiental do Estado de destino;
VIcomprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV deste Regulamento;
VIIoutras informações complementares exigidas pelo CRA.
§ 1º- Durante o percurso do transporte, o responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva ATRP.
§ 2º- A alteração ou acréscimo de resíduos perigosos objeto da ATRP concedida dependerá de novo requerimento, atendidas as exigências elencadas nos incisos I a VII deste artigo.

SEÇÃO V

Da Anuência Prévia

Art. 178.
- Ficam sujeitas a Anuência Prévia as atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, situadas em Unidades de Conservação do Estado.
§ 1º- Quando se tratar de Área de Proteção Ambiental APA, instituída pelo Poder Público Estadual, a Anuência Prévia integrará o parecer técnico objeto do processo licenciatório, observados os critérios e parâmetros definidos pelo respectivo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE.

Redação do § 1º de acordo com o art. 1 º do , de dezembro de 2006.

Redação original: "§ 1º - Quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental administradas pelo CRA a Anuência Prévia integrará o parecer técnico objeto do processo licenciatório, observados os critérios e parâmetros definidos pelo zoneamento ecológico econômico - ZEE. "

§ 2º- Nos núcleos urbanos consolidados, a autorização para a construção de loteamentos e imóveis urbanos, em Área de Proteção Ambiental - APA, ficará a cargo das autoridades municipais, de conformidade com o Plano Diretor Municipal e lei de ordenamento de uso e ocupação do solo, no que couber, ouvido o Conselho Gestor da respectiva Unidade de Conservação.

Redação do § 2º de acordo com o art. 1 º do , de dezembro de 2006.

Redação original: "§ 2º - Nos núcleos urbanos consolidados, a autorização para construção de imóveis de base residencial ou comercial em Área de Proteção Ambiental ficarão a cargo da Prefeitura local, respeitados os critérios e parâmetros definidos pelo zoneamento ecológico econômico - ZEE. "

§ 3º- Serão celebrados convênios entre a Prefeitura Municipal e o órgão administrador da APA, de modo a serem estabelecidos os mecanismos de articulação necessários para o cumprimento das disposições estabelecidas no ZEE da APA, especificamente para as áreas não urbanas.

Redação do 3 2º de acordo com o art. 1 º do , de dezembro de 2006.

Redação original: "§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverão ser celebrados convênios entre a Prefeitura Municipal e o órgão administrador da APA, de modo a serem estabelecidos os mecanismos de articulação necessários para o cumprimento das disposições nele estabelecidas. "

§ 4º- Os critérios para solicitação e emissão de Anuência Prévia serão objeto de norma técnica do CEPRAM, observadas as especificidades de cada Unidade de Conservação.
§ 5º- O Requerimento para solicitação de anuência prévia será remunerado pelo interessado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). acrescido ao art. 178 pelo art. 1 º do , de fevereiro de 2002.

SEÇÃO VI

Da Manifestação Prévia

Art. 179.
- Os responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente degradadoras poderão requerer Manifestação Prévia do CRA que emitirá opinativo, com caráter de orientação, sobre os aspectos técnicos e formais relativos à implantação, operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade, mediante requerimento do interessado, acompanhado do comprovante do pagamento de remuneração para análise, constante no Anexo IV deste Regulamento.
Parágrafo único- A Manifestação Prévia será requerida pelo interessado, quando desejar, e poderá versar, dentre outros aspectos:
Isobre esclarecimentos quanto a documentação e os Estudos Ambientais necessários à instrução do processo licenciatório;
IIsobre a modalidade de licença ou autorização ambiental a ser requerida;
IIIesclarecimentos sobre normas, aspectos técnicos e jurídicos aplicáveis à atividade.

SEÇÃO VII

Das Atividades Sujeitas à Autorização ou ao Licenciamento Ambiental

Art. 180.
- Dependerá de prévia autorização ou de licenciamento ambiental do órgão competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º- São passíveis de licença ou autorização ambiental as obras, serviços e atividades, agrupadas nas 07 (sete) divisões, relacionadas e codificadas no Anexo V deste Regulamento, como segue:
IDivisão A: Agricultura, Florestas, Caça e Pesca

Grupo 01: Produtos da Agricultura

Grupo 02: Criação de Animais

Grupo 03: Silvicultura

Grupo 04: Caça e Pesca

IIDivisão B: Mineração

Grupo 05: Minerais Metálicos e Semi-metais

Grupo 06: Minerais Não Metálicos

Grupo 07: Minerais Não Metálicos Diversos, inclusive extração

de petróleo e gás natural e Minerais de uso Industrial

IIIDivisão C: Indústrias de Transformação

Grupo 08: Produtos Alimentícios e Semelhantes

Grupo 09: Produtos do Fumo

Grupo 10: Produtos Têxteis

Grupo 11: Madeira e Mobiliário

Grupo 12: Papel e produtos Semelhantes

Grupo 13: Editorial e Gráfica

Grupo 14: Fabricação de Produtos Químicos

Grupo 15: Refino do Petróleo

Grupo 16: Materiais de Borracha ou de Plástico

Grupo 17: Couro e Produtos de Couro

Grupo 18: Produtos de Vidro

Grupo 19: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não ferrosos

Grupo 20: Metalurgia de Metais Preciosos

Grupo 21: Produtos Metálicos Diversos

Grupo 22: Acabamento de Produtos Metálicos

Grupo 23: Máquinas e Equipamentos Industriais

Grupo24: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos

Grupo 25 Equipamentos e Materiais de Comunicação

Grupo 26: Equipamentos de Transporte

Grupo 27: Equipamentos Aeroviários, inclusive Peças e Acessórios

IVDivisão D: Transporte

Grupo 28: Transporte Aquático

Grupo 29: Transporte Ferroviário

Grupo 30: Transporte Aéreo

Grupo 31: Transporte Rodoviário

Grupo 32: Transporte de Substâncias através de Dutos, exceto gás natural

VDivisão E: Serviços

Grupo 33: Produção e Distribuição de Gás Natural

Grupo 34: Geração e Transmissão de Energia Elétrica acima de 230 KV.

Redação de acordo com o art. 1 º do , de dezembro de 2002.

Redação original: "Grupo 34: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica"

Grupo 35: Estocagem e Distribuição de Produtos

Grupo 36: Serviços de Abastecimento de Água

Grupo 37: Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos, inclusive emissários e interceptores

Grupo 38: Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos Urbanos

Grupo 39: Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais

Grupo 40: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais

Grupo 41: Serviços de Saúde

Grupo 42: Serviços de Comunicação

Grupo 43: Serviços Funerários

VIDivisão F: Obras Civis

Grupo 44: Rodovias

Grupo 45: Ferrovias

Grupo 46: Hidrovias

Grupo 47: Portos

Grupo 48: Aeroportos

Grupo 49: Aeródromos

Grupo 50: Autódromos

Grupo 51: Marinas e atracadouros

Grupo 52: Metrôs

Grupo 53: Barragens e Diques

Grupo 54: Canais para drenagem

Grupo 55: Retificação de cursos d´água

Grupo 56: Transposição de bacias hidrográficas

Grupo 57: Obras civis não classificadas

VIIDivisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer

Grupo 58: Parques Temáticos

Grupo 59: Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros

Grupo 60: Parcelamento do solo loteamentos, desmembramentos

Grupo 61: Condomínios horizontais

Grupo 62: Conjuntos habitacionais

Grupo 63: Empreendimentos urbanísticos não classificados

Grupo 64: Requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados.

Grupo 64 acrescido ao art. 203 pelo art. 1 º do , de fevereiro de 2005.

§ 2º- Caberá ao CRA definir os critérios de exigibilidade para autorização ou licença ambiental das atividades elencadas no Anexo V deste Regulamento, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
§ 3º- O CEPRAM poderá rever as Divisões e Grupos relacionados no Anexo V, podendo suprimir ou incluir novas atividades.
§ 4º- O CRA deverá estabelecer, através de normas, as hipóteses de exigibilidade e os parâmetros abaixo dos quais os empreendimentos e atividades constantes do Anexo V deste Regulamento podem ser dispensados de licenciamento ou autorização ambiental levando em consideração os padrões ambientais, as especificidades, a localização, os riscos ambientais, o porte e outras características dos empreendimentos e atividades.

SEÇÃO VIII

Dos Procedimentos Para Emissão de Autorização ou Licença Ambiental

Art. 181.
- Para instrução dos processos de autorização ou de licenciamento ambiental, o interessado apresentará ao CRA Requerimento, através de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes.
§ 1º- O CRA exigirá, no que couber, dentre outros documentos e informações:
Icertidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
IIroteiro de caracterização do empreendimento - RCE, fornecido pelo CRA;
IIIoriginal da publicação do pedido da licença, conforme modelo padronizado pelo CRA;
IVcópia da publicação da concessão Licença anterior;
Vauto-avaliação do cumprimento dos condicionamentos da Licença anterior;
VIcomprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV deste Regulamento;
VIIanuência prévia da CONDER, nos seguintes casos:
a)parcelamento (loteamentos e desmembramentos) acima de 30 ha;
b)conjuntos residenciais com 300 ou mais unidades habitacionais;
c)novos complexos industriais;
d)aterro sanitário;
e)empreendimentos industriais localizados em municípios da Região Metropolitana de Salvador, excetuando-se os localizados nos Complexos ou Distritos Industriais planejados;
f)outros empreendimentos de impacto urbano, considerados relevantes pelo CRA e pela CONDER.
VIIIoutorga de uso da água expedida pelo órgão competente;
IXautorização para supressão de vegetação expedida pelo órgão florestal competente;
Xcertidão de averbação de reserva legal;
XIlaudo do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional IPHAN;
XIIalvará de pesquisa mineral expedido pelo DNPM;
XIIIguia de utilização do minério expedido pelo DNPM;
XIVportaria de lavra do DNPM;
XVanuência prévia do Pólo, Distrito ou Centro Industrial;
XVIcópia da ATA da constituição da CTGA, acompanhada do ART do Coordenador, quando couber;
XVIIdeclaração da Política Ambiental da Empresa, estabelecida pela alta administração, devidamente divulgada;

XVIII - Termo de Responsabilidade Ambiental TRA

Redação do inciso XVIII do art. 181 de acordo como o art. 1 º do , de março de 2006.

Redação original: "XVIII - anuência prévia de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais pertinentes;"

XIXoutras informações e ou memoriais complementares exigidos pelo CRA.
§ 2º- Caberá ao CRA, através do titular da Coordenação de Atendimento ao Público e Documentação Técnica, informar aos interessados, de acordo com a tipologia da licença ou autorização requerida, quais os documentos preliminares, constantes do parágrafo anterior, que deverão ser apresentados para a formação do processo.
§ 3º- Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original para simples conferência pelo CRA.
Art. 182.
- Os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, e sua renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal de grande circulação, excetuando-se os pedidos enquadrados como Licença Simplificada.
Art. 183.
- Para instrução do processo de autorização ou de licenciamento ambiental, o CRA poderá solicitar a colaboração de universidades ou dos órgãos e/ou entidades da administração direta ou indireta do Estado ou do município, nas áreas das respectivas competências.
§ 1º- Caberá aos Órgãos Executores realizar as análises técnicas de impactos ambientais de empreendimentos ou atividades que se enquadrem em sua esfera de competência;
§ 2º- Caberá aos Órgãos Setoriais, através de suas CTGAs inspecionar e elaborar parecer técnico preliminar para subsidiar o licenciamento, pelo CRA ou pelo CEPRAM, de empreendimentos ou atividades de sua responsabilidade ou da responsabilidade de terceiros que envolvam matéria de sua competência;
§ 3º- Nos projetos e atividades cuja execução seja de responsabilidade dos Órgãos Setoriais, a remuneração da análise pelo CRA, será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para qualquer modalidade de licença ou autorização requerida.
Art. 184.
- O CRA, ao final do exame de cada etapa do procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental, deverá elaborar parecer técnico conclusivo obrigatório, que fará parte do corpo da decisão, contendo:
Idados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos setoriais;
IIcaracterização detalhada do empreendimento, das ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a avaliação do seu potencial de impacto;
IIIanálise dos possíveis impactos ambientais associados aos aspectos ambientais do projeto;
IVestabelecimento de condicionamentos e prazos de cumprimento;
Vprazo de validade.
Art. 185-A.
Licença de Localização será expedida pelo CEPRAM, ao qual o CRA encaminhará o parecer técnico conclusivo, já instruído, quando necessário, com os Estudos Ambientais cabíveis.
Parágrafo único- A licença de localização poderá ser expedida pelo CRA, por delegação do CEPRAM.
Art. 186.
- As autorizações, bem como as licenças de implantação, operação, alteração e respectiva renovação serão expedidas pelo CRA.
§ 1º- Caberá ao CEPRAM a expedição das licenças de que trata este artigo quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação anterior a este Regulamento e normas dele decorrentes.
§ 2º- Quando julgar necessário, face às características do projeto e de suas conseqüências sócioeconômicas e ambientais, o CEPRAM poderá, mediante votação por maioria simples, avocar processos de autorização ou de licença de implantação, operação, ou alteração, para apreciação e deliberação.
§ 3º- Caberá ainda ao CEPRAM manifestar-se nos processos de autorização ou licença, de competência do CRA, quando encaminhados por este, considerando as peculiaridades do empreendimento e, especialmente, os impactos sócioeconômicos e ambientais resultantes da atividade.
Art. 187.
- Poderá ser expedida, a critério do CRA, Licença Precária de Operação - LPO, válida por 120 (cento e vinte) dias, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação.
Parágrafo único- A Licença Precária de Operação não poderá ser prorrogada.
Art. 188.
- O Requerimento ao CRA de revisão de condicionantes, bem como prorrogação de prazos para o cumprimento das condicionantes estabelecidos na Autorização ou na Licença em vigor, deverá ser feito antes do respectivo vencimento, acompanhada de fundamentação técnica elaborada pela CTGA, quando couber.
§ 1º- O CRA analisará o pedido a que se refere o caput deste artigo e quando couber encaminhará o processo para apreciação e deliberação do CEPRAM, especialmente nos casos de Licença de Localização.
§ 2º- A decisão do CRA ou do CEPRAM, quando favorável, será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º- O Requerimento para solicitação de revisão de condicionantes será acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% da remuneração básica da respectiva Licença ou Autorização Ambiental, constante do Anexo IV deste Regulamento.
Art. 189.
- Caberá ao CRA expedir parecer técnico por solicitação de outros órgãos ambientais, no caso de licenciamento ambiental de competência dos mesmos, bem como participar de reuniões e eventos para discussão e tomada de decisão.
Parágrafo único- Os custos totais referentes à realização do previsto no caput deste artigo serão ressarcidos pelo interessado, mediante apresentação de planilha das despesas realizadas pelo CRA.
Art. 190.
- Caberá ao CRA analisar os pedidos de licenciamento ambiental para os projetos de parcelamento de solo para empreendimentos de base residencial enquadrados conforme o Anexo III deste Regulamento como de micro ou de pequeno porte, requeridos através do BALCÃO coordenado pela CONDER.

SEÇÃO IX

Dos Procedimentos para Elaboração de EIA/RIMA

Art. 191.
- Quando o licenciamento for sujeito ao EIA/RIMA, será adotado o seguinte procedimento:
Iidentificada à necessidade, por parte do CRA, será realizada Audiência Prévia, na área do empreendimento, para subsidiar a elaboração do Termo de Referência;
IIo CRA, com a participação do empreendedor, definirá o Termo de Referência para elaboração do EIA/RIMA, submetendo-o ao CEPRAM, para aprovação;
IIIquando do recebimento do EIA/RIMA, o CRA adotará os seguintes procedimentos:
a)fixará em edital, através do Diário Oficial do Estado e em Jornal de grande circulação e na imprensa local, que o RIMA encontra-se à disposição da comunidade interessada, em locais acessíveis (Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Biblioteca, Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Ministério Público);
b)comunicará a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a solicitação da Audiência Pública por parte de Entidade Civil, Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos;
c)manifestar-se-á, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a conformidade do EIA/RIMA apresentado, de acordo com os requisitos técnicos e legais estabelecidos.
Art. 192.
- O Estudo de Impacto Ambiental será avaliado pelo CRA e encaminhado ao CEPRAM, acompanhado do parecer conclusivo, para deliberação final.

SEÇÃO X

Dos Procedimentos para o Licenciamento

Art. 193.
- As licenças e autorizações de que trata este Regulamento serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente.
Art. 194.
- Para análise dos processos de autorização ou de licenças, técnicos do CRA realizarão vistoria, sempre que se fizer necessário.
Art. 195.
- O deferimento ou indeferimento das anuências prévias das autorizações e das licenças ambientais deverá basear-se em parecer técnico conclusivo obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Parágrafo único- O interessado no empreendimento ou atividade cuja solicitação de anuência prévia, autorização ou licença ambiental tenha sido indeferida, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento:
Iinterpor pedido de reconsideração, a ser julgado pela autoridade licenciadora da atividade;
IIapresentar alterações no projeto, eliminando ou modificando os aspectos que motivaram o indeferimento do pedido.
Art. 196.
- Caberá ao CRA, quando requerido pelo interessado, expedir certificado de dispensa para os casos e atividades não sujeitas à Anuência Prévia, à Autorização ou ao Licenciamento Ambiental.
Art. 197.
- Iniciadas as atividades de implantação, operação ou alteração, antes da expedição das respectivas Licenças ou Autorizações Ambientais, o CRA incluirá o empreendimento no Cadastro de Não Conformidade Ambiental - CNA e comunicará o fato às entidades financiadoras dessa atividade, sem prejuízo da apuração de responsabilidades na esfera administrativa e judicial, que se fizerem necessárias.
Art. 198.
- No caso de alteração de razão social de empreendimentos com licença ou autorização em vigor, o interessado deverá apresentar Requerimento ao CRA, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia JUCEB e do comprovante de recolhimento equivalente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º- A alteração de razão social será analisada pela procuradoria jurídica do CRA e objeto de publicação no Diário Oficial do Estado, através de portaria do CRA.
§ 2º- A licença ou autorização ambiental em vigor poderá ser transferida para novo titular, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de Requerimento ao CRA, acompanhado do comprovante de recolhimento equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor básico da respectiva remuneração, constantes do Anexo IV deste Regulamento.

Redação do § 2º do art. 198 de acordo como o art. 1 º do , de março de 2006.

Redação original: "§ 2º - A licença ou autorização ambiental em vigor poderá ser transferida para novo proprietário, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de Requerimento ao CRA, acompanhado do comprovante de recolhimento equivalente a 50% do valor básico da respectiva remuneração, constantes do Anexo IV deste Regulamento."

§ 3º- Caso não se verifique as condições estabelecidas no parágrafo anterior, deverá ser requerida nova licença referente ao estágio em que se encontra a atividade.
Art. 199.
- O CRA ou o CEPRAM, mediante decisão motivada, poderão alterar os condicionamentos estabelecidos, suspender ou cancelar uma autorização ou licença ambiental expedida, quando ocorrer:
Iviolação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
IIomissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Autorização ou da Licença;
IIIsuperveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

SEÇÃO XI

Dos Prazos de Análise pelo CRA

Art. 200.
- Ficam estabelecidos os prazos mínimos de análise pelo CRA de 60 (sessenta) dias para cada modalidade de licença requerida e observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data do protocolo do Requerimento até seu deferimento ou indeferimento pelo CRA ou pelo CEPRAM, ressalvados os casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, quando o prazo mínimo de análise pelo CRA será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento do EIA/RIMA, e observado o prazo máximo de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único- A contagem do prazo será suspensa a partir da solicitação, pelo CRA, de estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado.
Art. 201.
- Ficam estabelecidos os prazos mínimos de análise pelo CRA de 45 (quarenta e cinco) dias para emissão de Autorização Ambiental e 30 ( trinta) dias para Manifestação Prévia, observados os prazos máximos de 04 (quatro) meses e 02 (dois) meses respectivamente, a contar da data de protocolo no CRA.
Art. 202.
- O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo CRA, dentro do prazo notificado.
§ 1º- Serão indeferidos os Requerimentos para obtenção de licenças ou autorizações, apresentados pelos interessados, quando verificada a omissão de qualquer informação solicitada, dentro do prazo notificado.
§ 2º- O não cumprimento dos prazos notificados, por parte do empreendedor, implicará no arquivamento do processo.
§ 3º- O arquivamento do processo de autorização ou licenciamento não impedirá a apresentação de novo Requerimento ao CRA, devendo obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise.

SEÇÃO XII

Dos Prazos de Validade das Licenças, Autorizações e Anuências Prévias

Art. 203.
- Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para cada tipo de Licença e Autorização Ambiental:
IO prazo de validade de Licença de Localização (LL) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.
IIO prazo de validade da Licença de Implantação (LI) e da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos.
IIIO prazo de validade da Licença de Operação (LO), e respectiva renovação deverá considerar os planos de autocontrole ambiental da empresa, e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e no máximo 08 (oito) anos.
IVO prazo de validade da Licença Simplificada (LS) e respectiva renovação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três) anos.
VO prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um) ano, podendo ser estabelecido prazo diverso, em razão do tipo da atividade, a critério do CRA.

Redação do inciso V do art. 203 de acordo com o art. 1 º do , de fevereiro de 2005.

Redação original: "V - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 01 (um) ano."

§ 1º- Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o CRA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior.
§ 2º- As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do CRA, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade.
Art. 204.
- Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação da Portaria CRA ou da Resolução CEPRAM no Diário Oficial do Estado.
§ 1º- As autorização e as licenças, excetuando-se as de operação, poderão ter os seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, por igual ou menor prazo, através de portaria do CRA, devendo o requerimento ser fundamentado pelo interessado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pelo art. 1 º do , de fevereiro de 2002.
§ 2º- O Requerimento para prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais deverá ser acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo IV deste Regulamento. acrescido ao art. 204 pelo art. 1 º do , de fevereiro de 2002.

SEÇÃO XIII

Da Remuneração

Art. 205.
- A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais, será efetuada de acordo com o tipo de requerimento e o porte da atividade, segundo os valores básicos constantes do Anexo IV deste Regulamento.
§ 1º- O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao porte, segundo cinco grupos distintos: Micro, Pequeno, Médio, Grande e Excepcional, conforme critérios estabelecidos no Anexo III deste Regulamento.
§ 2º- A atividade será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão.
§ 3º- Quando a atividade não se enquadrar nos parâmetros apropriados estabelecidos no Anexo III deste Regulamento, utilizar-se-á o seu investimento total como base para o enquadramento do Porte.
§ 4º- Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro, expresso em reais.
Art. 206.
- Quando o custo realizado para inspeção e análise da licença ambiental requerida exceder o valor básico fixado no Anexo IV deste Regulamento, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pelo CRA, facultando-se ao mesmo o acesso à respectiva planilha de custos.
Art. 207.
- Nos casos sujeitos à elaboração de EIA/RIMA, a remuneração pelo interessado, para a análise do respectivo Estudo de Impacto Ambiental - EIA, será igual ao valor básico da remuneração da Licença requerida, fixado no Anexo IV deste Regulamento, sendo objeto de novo pagamento no momento da entrega do EIA/RIMA ao CRA.

SEÇÃO XIV

Do Licenciamento e Fiscalização das Atividades de Impacto Local

Art. 208.
- Caberá aos órgãos locais do SEARA, exercer a fiscalização e o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, bem como daqueles que lhe forem delegados pelo Estado, por instrumento legal ou convênio, em harmonia com as normas e princípios previstos neste Regulamento.
§ 1º- A delegação, ao município, da emissão das autorizações ou licenças ambientais de que trata este artigo deverá observar a existência obrigatória dos instrumentos a seguir relacionados:
Ipolítica municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica, devidamente regulamentada;
IIConselho Municipal de Meio Ambiente, devidamente empossado e regimentado;
IIIórgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar, com experiência na área ambiental;
IVsistema de licenciamento ambiental municipal que preveja:
a)a análise técnica por parte do órgão municipal;
b)a concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso II;
c)a remuneração dos custos de análise ambiental.
Vsistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido que preveja penalidades para os infratores das disposições legais.
§ 2º- O convênio a que se refere o caput deste artigo será instruído com a documentação comprobatória referida nos incisos I a V do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Do Autocontrole Ambiental

Art. 209.
- As instituições públicas ou privadas, utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, deverão adotar o autocontrole ambiental, através de práticas e mecanismos que minimizem, controlem e monitorem os impactos ambientais resultantes da atividade e que visem a melhoria contínua de seu desempenho ambiental e do ambiente de trabalho.

SEÇÃO I

Da Comissão Técnica de Garantia Ambiental

Art. 210.
- Para a implementação do autocontrole ambiental deverá ser constituída, nas instituições públicas e privadas, que desenvolvam atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, a Comissão Técnica de Garantia Ambiental CTGA, que tem por objetivo coordenar, executar, acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os planos, programas, projetos e atividades potencialmente degradadoras desenvolvidos no âmbito de sua atividade cabendo-lhe, dentre outras atividades:
Ianalisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho ambiental da atividade;
IIacompanhar e observar a legislação ambiental;
IIIcoordenar a elaboração dos estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental de projetos ou atividades sob a sua responsabilidade;
IVrealizar o estudo ambiental denominado Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental - ALA, de acordo com o Termo de Referência aprovado pelo CRA, na fase de renovação da Licença de Operação ou de Alteração da atividade;
Vacompanhar a licença ambiental da atividade, avaliando e controlando os prazos para o cumprimento dos condicionantes, bem como o prazo de validade da respectiva licença;
VIpronunciar-se previamente sobre os condicionantes a serem estabelecidos pelo CRA ou pelo CEPRAM na licença ambiental;
VIIcomunicar ao CRA, de imediato, as situações anormais e/ou emergenciais que possam provocar qualquer forma de degradação do meio ambiente e apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório preliminar com estimativa qualiquantitativa do material derramado, bem como as providências tomadas para apuração, solução e minimização do impacto causado.
VIIIapresentar ao CRA, nos quinze (15) dias seguintes à comunicação prevista no inciso anterior, relatório conclusivo da ocorrência, relacionando causas, quantidades, extensão do dano e providências adotadas.
IXacompanhar os técnicos credenciados do CRA, durante as inspeções técnicas, prestando as informações necessárias e promovendo os meios adequados à realização da vistoria;
Xverificar a procedência de denúncias referentes à atividade, apurar responsabilidades e implantar as medidas necessárias para a correção das irregularidades;
XIapresentar ao CRA os relatórios mensais de automonitoragem, conforme condicionado na licença ambiental da atividade;
XIIpesquisar e manter-se informado sobre o desenvolvimento de tecnologias mais limpas pertinentes à atividade;
XIIIapresentar ao CRA, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro, o Relatório Técnico de Garantia Ambiental RTGA, contendo: a) resumo das principais ações da CTGA no ano anterior; b) atas das reuniões ocorridas no período anual; c) demonstrativos do desempenho ambiental da atividade, ilustrados com gráficos e planilhas; d) situação dos condicionantes da licença em vigor, dentre outras informações relevantes;
XIVcolaborar com a execução da política ambiental do estado, através da implementação de planos, programas e projetos ambientais que contribuam para a promoção da conscientização ambiental pública;
XVacompanhar a formulação da Política Ambiental da Empresa, por parte da alta administração e propor a sua revisão de acordo com os objetivos e metas estabelecidos;
XVIpromover e coordenar programa interno sistemático de educação ambiental;
XVIIdar conhecimento aos empregados diretos ou indiretos sobre a situação ambiental da atividade e promover a atuação destes de forma ambientalmente responsável;

XVIII - comunicar-se com as partes interessadas frente às questões ambientais inerentes à atividade;

XIXresponsabilizar-se por toda documentação encaminhada ao CRA, com a devida assinatura do Coordenador da CTGA, acompanhada do seu registro no Conselho de Classe.
§ 1º- Ficam dispensadas da constituição da CTGA e respectiva implantação, as empresas de micro e pequeno porte, conforme enquadramento previsto no Anexo III deste Regulamento.
§ 2º- A CTGA deverá ser formada por técnicos que desempenhem as suas atividades profissionais na Unidade objeto da licença ambiental, devendo ser constituída em reunião de Diretoria, ficando limitado a um mínimo de 03 (três) componentes, de acordo com o porte da empresa, sendo um dos membros indicados o Coordenador da Comissão.
§ 3º- O coordenador da CTGA deverá ser um técnico de nível superior, afim com a questão ambiental e devidamente registrado no seu Conselho de Classe, devendo recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica ART, ou equivalente, junto ao Conselho Profissional competente, quando esse procedimento for usual.
§ 4º- Nos casos em que a empresa não possua, em seu quadro funcional, técnico de nível superior, deverá apresentar ao CRA o currículo do profissional indicado pela sua direção, para atuar como Coordenador da CTGA.
§ 5º- A criação da CTGA, bem como suas alterações, deverá ser formalizada em ata de reunião de Diretoria e registrada no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde a empresa estiver localizada.
§ 6º- A criação e instalação da CTGA se constituirá como um dos pré-requisitos para o Requerimento da Licença de Operação e respectiva renovação, podendo entretanto ser exigida pelo CRA em outras fases do licenciamento ambiental, a depender da peculiaridade da atividade.
§ 7º- A documentação comprobatória e atualizada da criação da CTGA deverá ser encaminhada ao CRA, por ocasião do requerimento da Licença de Operação e respectiva renovação, contendo:
Iata de reunião de criação da CTGA, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde a empresa estiver localizada;
IIregimento interno e plano de trabalho da CTGA;
IIIanotação de responsabilidade técnica ART ou equivalente, do Coordenador da CTGA, quando couber;
IVcurrículo do profissional indicado como Coordenador da CTGA.
Art. 211.
- Todos os Órgãos Setoriais integrantes do SEARA, deverão constituir suas CTGAs, com a finalidade de acompanhar e avaliar a incorporação dos aspectos ambientais em seus planos, programas, projetos e atividades, identificando as conseqüências e repercussões ambientais a eles associadas.

SEÇÃO II

Da Auto

Art. 212.
- Como parte integrante do Processo de Licenciamento Ambiental, sob a coordenação da CTGA, o empreendedor deverá realizar o estudo ambiental denominado Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental ALA, que será encaminhado ao CRA para análise e emissão de pareceres técnico e jurídico conclusivos.
Parágrafo único- O ALA obedecerá ao Termo de Referência aprovado pelo CRA e será realizado na fase de renovação da Licença de Operação ou de Alteração da atividade, devendo ser assinado pelo Coordenador da CTGA e pelos demais técnicos responsáveis pela elaboração.
Art. 213.
- Ficam dispensadas de realizar a Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental-ALA, os empreendimentos de micro e pequeno porte, conforme enquadramento previsto no Anexo III deste Regulamento.

SEÇÃO III

Da Política Ambiental

Art. 214.
- As organizações, com atividades sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental, deverão formular a sua política ambiental, em documento específico, que reflita o comprometimento corporativo no que se refere ao atendimento às leis aplicáveis e à melhoria contínua, expressando suas intenções e princípios em relação ao desempenho ambiental da atividade.
§ 1º- Para a formulação da política ambiental, a organização terá como bases:
Icomprometimento da alta administração, necessariamente;
IIatendimento aos requisitos legais;
IIImelhoria contínua e prevenção;
IVcomunicação com as partes interessadas;
Vestabelecimento dos objetivos e metas ambientais.
§ 2º- A política ambiental deverá ser amplamente divulgada , interna e externamente com as partes interessadas, estando disponível para o público.
§ 3º-Quando do requerimento da licença de operação/renovação, a organização deverá apresentar ao CRA o documento contendo a sua política ambiental, que integrará o processo de licenciamento, dando-lhe divulgação na imprensa escrita do Estado da Bahia, excetuando-se os empreendimentos de micro e pequeno porte, conforme enquadramento previsto no Anexo III deste Regulamento.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

Art. 215.
- A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, deste Regulamento e nas normas deles decorrentes, é exercida pelo CRA, através de seus técnicos credenciados, quando não for da competência dos demais Órgãos Executores, conforme previsto em legislação específica.
§ 1º- Mediante convênio com o CRA poderão ser desenvolvidas pelos demais órgãos Executores, bem como pelos Órgãos Locais, integrantes do SEARA, atividades de fiscalização de competência do mesmo.
§ 2º- Os Órgãos Setoriais e os Órgãos Colaboradores poderão exercer atividades auxiliares da ação de fiscalização ambiental, na forma disciplinada pelo CEPRAM, e mediante convênio com os Órgãos Executores.
Art. 216.
- No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos técnicos credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora, e sua permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados.
§ 1º- A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2º- Os técnicos credenciados pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado, bem como solicitar que a Polícia Militar mantenha a fonte degradante sob vigilância, até sua liberação pelo órgão ambiental.
Art. 217.
- No exercício das atividades de fiscalização cabe aos técnicos credenciados:
Iefetuar inspeção, avaliação, análise e amostragem técnicas e elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos;
IIelaborar o relatório de inspeção para cada vistoria realizada;
IIIpronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos e equipamentos;
IVverificar a procedência de denúncias, bem como constatar a ocorrência da infração ou de situação de risco potencial à integridade ambiental;
Vimpor as sanções a eles atribuídas neste Regulamento;
VIfixar prazo para:
a)correção das irregularidades constatadas, bem como para a tomada de medidas objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental;
b)cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental;
c)cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental.
VIIexercer outras atividades que lhe forem designadas.
Art. 218.
- Quando determinado pelo CRA, deverão os responsáveis pelas fontes degradantes prestar informações ou apresentar documentos, nos prazos e condições que forem estabelecidos na Notificação.
Art. 219.
- Os responsáveis pelas fontes degradantes ficam obrigados a submeter ao CRA, quando solicitados, o plano completo de lançamento de resíduos líquidos, sólidos e gasosos.
Parágrafo único- Poder-se-á exigir a apresentação de fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção e respectivos produtos, subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição.

CAPÍTULO II

Das Infrações e Das Penalidades

Art. 220.
- Constitui infração à Lei nº 7.799/2001, a este Regulamento e normas deles decorrentes, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária de que resulte:
Irisco de poluição ou degradação do meio ambiente;
IIefetiva poluição ou degradação ambiental;
IIIemissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade.
Parágrafo único- São ainda consideradas infrações administrativas:
Iexecutar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações ou licenças ambientais quando a elas sujeitas, ou em desacordo com as mesmas;
IIinobservar ou deixar de cumprir normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo CRA ou pelo CEPRAM;
IIIdescumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração;
IVdescumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em Termo de Compromisso assinado com os órgãos executores do SEARA;
Vdeixar de atender determinação do CRA ou do CEPRAM, inclusive aquelas relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes;
VIimpedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização do CRA;
VIIinobservar preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental;
VIIIprestar informação falsa, adulterar dados técnicos solicitados pelos órgãos Executores ou deixar de apresentá-los quando devidos ou solicitados, bem como apresentá-los fora do prazo estabelecido;
Art. 221.
- As infrações à Lei nº 7.799/2001, a este Regulamento e a normas deles decorrentes são enquadradas como:
Iinfração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características:
a)a falta de anuência prévia, autorização, ou licença ambiental, em quaisquer de suas modalidades, quando necessárias;
b)o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente;
c)deixar de apresentar planos, projetos, fluxogramas, memoriais, dentre outras informações necessárias à instrução do processo.
IIinfração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar a degradação do meio ambiente.
Art. 222.
- As infrações das disposições da Lei nº 7.799/2001, deste Regulamento e normas dele decorrentes serão classificadas pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA como leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração:
Ias circunstâncias atenuantes e agravantes;
IItratar-se de infração formal ou material;
IIIa gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente;
IVos antecedentes do infrator;
Vo porte do empreendimento;
VIgrau de compreensão, escolaridade e informação do infrator.
Art. 223.
- São consideradas circunstâncias atenuantes:
Iarrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano, contenção ou redução da degradação ambiental por ele causada;
IIcomunicação imediata do infrator às autoridades competentes;
IIIcolaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IVdecorrer, a infração, da prática de ato costumeiro da comunidade tradicional em que se inserir o infrator.
Art. 224.
- São consideradas circunstâncias agravantes:
Ia extensão e gravidade da degradação ambiental;
IIa infração afetar ou expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
IIIcausar danos permanentes ao meio ambiente e à saúde humana;
IVa infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou em outras áreas sob proteção legal;
Va infração ter ocorrido à noite ou em domingos, feriados e dias santificados;
VIa tentativa de se eximir da responsabilidade;
VIIa infração atingir espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
VIIIa contaminação de águas subterrâneas;
IXdolo, mesmo eventual;
Xa adulteração de análises e resultados, produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou a utilização de artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;
XIser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
XIIter a infração atingido propriedade alheia;
XIIIcausar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;
XIVimpossibilitar a utilização do recurso natural para abastecimento humano;
XVdificultar ou impedir o uso público das águas;
XVItornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana.
Art. 225.
- Responderá pela infração quem a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único- Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá quem for juridicamente responsável pelos mesmos.
Art. 226.
- Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições da Lei nº 7.799/2001, deste Regulamento e normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta de R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos) a R$ 49.637.000,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta e sete mil reais), equivalentes, respectivamente, a 01 (uma) e a 1.250.000 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/BA), extinta em 13.12.2000, conforme Lei nº 7.753/2000;
IIIapreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, apetrechos, animais, veículos e máquinas;
IVinterdição temporária ou definitiva;
Vembargo temporário ou definitivo;
VIdemolição;
VIIdestruição ou inutilização do produto;
VIIIperda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais e linhas de crédito em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado.
§ 1º- As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente, excetuadas as penalidades de advertência e multa, que deverão, sempre, ser impostas isoladamente.
§ 2º- Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diferente, deverão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
Art. 227.
- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, é o degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 228.
- Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.
§ 1º- Constitui reincidência a prática de outra infração ambiental, classificada como:
Iespecífica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
IIgenérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§ 2º- Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 3 (três) anos.
Art. 229.
- Nos casos em que, por suas características, não se justifique a assinatura de Termo de Compromisso de ajustamento de conduta ambiental, o CRA poderá conceder prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração.
§ 1º- O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anteriormente estabelecido.
§ 2º- Das decisões que concederem ou negarem prorrogação, será dada ciência ao infrator.
Art. 230.
- No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta Seção será efetuada com requisição de força policial.
Art. 231.
- O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, não cabendo ao CRA ao CEPRAM ou aos demais Órgãos Executores do SEARA, qualquer pagamento ou indenização.
Parágrafo único- Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.

SEÇÃO I

Da Advertência

Art. 232.
- A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 233.
- A advertência será aplicada pelo técnico credenciado do CRA.

SEÇÃO II

Da Multa

Art. 234.
- Na aplicação das multas previstas na Lei 7.799/2001 e neste Regulamento serão observados os valores de acordo com a seguinte classificação:
Iinfrações leves: até R$ 5.000,00
IIinfrações graves: até R$ 200.000,00
IIIinfrações gravíssimas: até R$ 49.637.000,00
§ 1º- Os valores estabelecidos neste artigo se constituem nos máximos para cada nível da classificação, respeitando-se o valor mínimo de R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos).
§ 2º- Para a gradação das penalidades deverão ser considerados os critérios estabelecidos neste Regulamento.
§ 3º- Para aplicação de multa no valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), serão considerados, além dos critérios estabelecidos neste Regulamento, a gravidade das conseqüências que serão aferidas em razão dos danos causados aos recursos naturais e sua repercussão nas atividades sócio-econômicas e culturais.
Art. 235.
- A multa simples poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, quando o infrator for pessoa física ou jurídica financeiramente hipossuficiente.
Parágrafo único- Configurada a hipossuficiência financeira do infrator, quando da propositura da multa, o técnico credenciado pelo Centro de Recursos Ambientais deverá sugerir as alternativas compensatórias, que estarão consubstanciadas em Termo de Compromisso a ser firmado com a referida entidade.

Redação do Parágrafo único do art. 235 de acordo como o art. 1 º do , de março de 2006.

Redação original: "Parágrafo único - Configurada a hipossuficiência financeira do infrator, quando da propositura da multa, o técnico credenciado pelo Centro de Recursos Ambientais CRA deverá sugerir as alternativas compensatórias."

Art. 236.
- A penalidade de multa simples ou diária será aplicada pelos titulares da Diretoria de Licenciamento Ambiental e da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental do Centro de Recursos Ambientais - CRA.

Redação do caput do art. 236 de acordo com o art. 1 º do , de agosto de 2005.

Redação original: "Art. 236 - A penalidade de multa simples ou diária será aplicada pelos titulares da Diretoria de Controle Ambiental e da Diretoria de Recursos Naturais do CRA."

§ 1º- A penalidade de multa será imposta pelo titular da respectiva Diretoria onde se originou o Auto de Infração.
§ 2º- Quando a penalidade de multa aplicada for superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), o mesmo Auto de Infração será assinado conjuntamente pelos titulares das duas Diretorias.

SEÇÃO III

Da Multa Diária

Art. 237.
- Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); equivalentes respectivamente a 01 (uma) e 500 (quinhentas) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/BA), extinta em 13.12.2000, conforme Lei 7.753/2000.
Art. 238.
- Considera-se em infração continuada a fonte degradante que:
Iestando em operação, não estiver provida ou não se utilizar dos meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluentes, ou a degradação ambiental;
IInão adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente;
IIIestiver instalada ou operando sem as necessárias licenças ou autorizações.
Art. 239.
- No caso de aplicação de multa diária, poderá, a critério do CRA, ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado do infrator, sustando-se, durante o decorrer do prazo, se concedido, ou do convencionado em Termo de Compromisso de ajustamento de conduta ambiental, a incidência de multa.
Art. 240.
- A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da autoridade competente, nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 241.
- Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao CRA e uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação.

SEÇÃO IV

Da Apreensão

Art. 242.
- A penalidade de apreensão será imposta nos casos de infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos recursos naturais e dar-se-á em relação aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos ou veículos cuja utilização for proibida com relação à atividade fiscalizada, utilizado na prática da infração material, bem como aos produtos e subprodutos dela resultantes.
§ 1º- Aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos, ou veículos utilizados na prática da infração, bem como aos produtos e subprodutos dela resultantes apreendidos serão dadas as seguintes destinações:
Ios instrumentos, equipamentos, apetrechos, produtos e subprodutos perecíveis ou madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e, na impossibilidade de liberação, doados pelo CRA às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação, sendo que, no caso de produtos da flora não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados à instituições científicas, culturais ou educacionais;
IIos animais apreendidos serão libertados em seu habitat natural, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
IIIos veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, poderão ser confiados a fiel depositário, na forma do disposto no Código Civil, e somente serão liberados mediante o pagamento da multa, quando imposta, ou acolhimento de defesa ou recurso.
§ 2º- A critério da autoridade competente o infrator poderá ser nomeado como fiel depositário.
Art. 243.
- A penalidade de apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, animais, apetrechos, veículos e máquinas será imposta pela autoridade fiscalizadora, ad referendum do titular da Diretoria onde se originou o Auto de Infração, cabendo, entretanto, a sua liberação ao Diretor Geral do CRA após o cumprimento das exigências ambientais atinentes a matéria.

SEÇÃO V

Da Interdição e do Embargo

Art. 244.
- A penalidade de interdição temporária será imposta nos casos de:
Iperigo à saúde pública ou ao meio ambiente,
IIquando não for atendida a determinação do CRA de paralisação de operação irregular de fonte degradante;
IIIa critério do CRA, a partir da terceira reincidência, ou após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Art. 245.
- A penalidade de interdição definitiva será imposta nos casos e situações previstas no artigo anterior quando a atividade não tiver condições de obter o licenciamento, não podendo portanto ser regularizada conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.
Art. 246.
- A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras e construções executadas sem as necessárias licenças ou autorizações, anuência prévia ou em desacordo com estas, se concedidas.
Art. 247.
- A penalidade de embargo definitivo será imposta quando ocorrerem as condições previstas no artigo anterior e a obra ou construção não tiverem condições de obter o licenciamento, não podendo, portanto, ser regularizadas conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.
Art. 248.
- As penalidades de embargo e de interdição temporários devem perdurar até o atendimento das exigências feitas pelo CRA para correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de Termo de Compromisso de ajustamento de conduta ambiental, voltando a atividade a ser operada nas condições nele estabelecidas.
Art. 249.
- A interdição aplicada em relação à fonte móvel de poluição implica na permanência desta em local definido pelo CRA, até que a emissão de poluentes ou ruído seja sanada.
Parágrafo único- Não cumpridas as exigências constantes da interdição, na forma e tempo fixados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou circular.
Art. 250.
- A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de operação e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
Art. 251.
- As penalidades de embargo e de interdição temporários serão impostas pelo titular da respectiva Diretoria onde se originou o Auto de Infração, enquanto que as penalidades de interdição e de embargo definitivos serão impostas pelo CEPRAM, após o acolhimento e encaminhamento do Diretor Geral do CRA.
Parágrafo único- Quando for constatada a existência de risco iminente para a saúde pública ou para a integridade do meio ambiente, poderá a autoridade fiscalizadora impor as penalidades de interdição ou embargo temporários, ad referendum da respectiva Diretoria.

SEÇÃO VI

Da Demolição

Art. 252.
- A penalidade de demolição será imposta a critério do CEPRAM quando a obra, construção ou instalação não estiverem regularizadas em conformidade com a legislação ambiental.
Art. 253.
- A penalidade de demolição será executada administrativamente quando a obra, construção ou instalação:
Iestiver produzindo grave dano ambiental;
IIestiver contrariando as disposições legais previstas em normas ambientais de âmbito federal ou estadual.
Art. 254.
- A penalidade de demolição não cumprida pelo infrator e que implicar em conseqüências sociais graves ou que se referir à moradia do infrator somente será executada por ordem judicial, cabendo ao CEPRAM encaminhar o processo à Procuradoria Geral do Estado para esse fim.
Parágrafo único- Todos e quaisquer atos administrativos emanados do Conselho Estadual de Meio Ambiente CEPRAM que derem origem a qualquer medida judicial, os respectivos processos serão também encaminhados à Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO VII

Da Destruição ou Inutilização do Produto

Art. 255.
- As penalidades de destruição ou inutilização do produto serão impostas pelo CEPRAM nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.
Parágrafo único- As medidas a serem adotadas, seja inutilização ou destruição, serão propostas pelo CRA e correrão às expensas do infrator.

SEÇÃO VIII

Da Perda ou Restrição de Benefícios e Incentivos Fiscais e Linhas de Crédito em Estabelecimentos Oficiais de Crédito do Estado.

Art. 256.
- O infrator contumaz ou aquele que insistir continuamente na prática da infração perderá ou terá suspensa a participação em linhas de financiamento oficiais de crédito ou acesso a incentivos e benefícios fiscais, nos termos a serem estabelecidos pelo CEPRAM.
Art. 257.
- Caberá ao CEPRAM representar às instituições oficiais de crédito ou aos órgãos competentes do Estado, para a imposição da penalidade de que trata esta Seção.

CAPÍTULO III

Do Termo de Compromisso

Art. 258.
- Os órgãos executores do SEARA poderão celebrar Termo de Compromisso para ajustamento de conduta ambiental com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção das medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as irregularidades constatadas.
Parágrafo único- O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as multas a serem impostas, no caso de inadimplência.
Art. 259.
- A assinatura do Termo de Compromisso poderá implicar na suspensão da penalidade imposta, durante o cumprimento das obrigações assumidas.
§ 1º- Quando se tratar da imposição de penalidade de multa e cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, nos prazos estabelecidos, a multa poderá ter redução de até 50% do seu valor.
§ 2º- A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Compromisso enseja a execução das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie, qual seja o retorno originário da penalidade que fora aplicada.

CAPÍTULO IV

Da Formalização do Processo

Art. 260.
- Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto de Infração, em duas vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:
Ia denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;
IIo ato, fato ou omissão que resultou na infração;
IIIa disposição normativa infringida;
IVo local, data e hora do cometimento da infração ou da constatação de sua ocorrência;
Vo prazo para corrigir a irregularidade apontada se for o caso;
VIa penalidade imposta e seu fundamento legal;
VIIa assinatura da autoridade que o lavrou;
VIIIo prazo para apresentação de defesa e recurso.
§ 1º- O auto de infração de apreensão deverá conter, além dos dados constantes neste artigo:
Ia descrição dos produtos e ou apetrechos apreendidos;
IIa qualificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso
IIIo valor atribuído aos bens apreendidos;
IVas testemunhas;
§ 2º- No caso de fontes móveis, o auto de infração deverá conter: a placa de identificação da fonte móvel, a marca, o modelo, a cor e demais características.
Art. 261.
- O infrator será notificado da ciência do Auto de Infração, da seguinte forma, sucessivamente:
Ipessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado;
IIpela via postal, com aviso de recebimento (AR);
IIIpor edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º- Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar tomar ciência do Auto de Infração, a autoridade fiscalizadora dará por notificado o infrator mediante a assinatura de duas testemunhas.
§ 2º- O edital referido no inciso III, deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a autuação 05 (cinco) dias após a última publicação.
Art. 262.
- Da aplicação da penalidade caberá:
Idefesa escrita e fundamentada ao Diretor Geral do CRA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Auto de Infração.
IIrecurso ao CEPRAM escrito e fundamentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do recebimento da Notificação do CRA, dando ciência da decisão referente à defesa apresentada.
§ 1º- Quando se tratar de aplicação da penalidade de interdição definitiva, embargo definitivo e demolição, caberá recurso ao CEPRAM, no prazo de 20 (vinte) dias. acrescido ao art. 262 pelo art. 2 º do , de março de 2006.
§ 2º- Na contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no CRA, observada a legislação vigente.
Parágrafo únicorenumerado como § 2º pelo art. 2 º do , de março de 2006.
Art. 263.
- Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso através de e-mail e fax, dentro dos prazos fixados neste Regulamento, devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias após a referida apresentação, através de correspondência registrada com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 264.
- Os recursos, que não terão efeito suspensivo, somente serão conhecidos se acompanhados de comprovante do recolhimento da multa.
§ 1º- No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre o auto de infração e a interposição do recurso.
§ 2º- No caso de aplicação de penalidade pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), admitir-se-á a fiança bancária.

Redação do § 2º do art. 264 de acordo como o art. 1 º do , de março de 2006.

Redação original: "§ 2º - No caso de aplicação de penalidade pecuniária de valor superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), admitir-se-á a fiança bancária."

Art. 265.
- As restituições de multas resultantes da reforma de decisões aplicadas com base na Lei e no presente Regulamento serão efetuadas após a decisão final, da qual não caiba mais recurso, de acordo com o índice estabelecido pelo Governo Federal.
Parágrafo único- As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao CRA, através de petição que deverá ser instruída com:
Inome do infrator e seu endereço;
IInúmero do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
IIIcópia da guia de recolhimento.

CAPÍTULO V

Do Recolhimento das Multas

Art. 266.
- As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do respectivo Auto de Infração, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único- No caso de apresentação de defesa ao Diretor Geral do CRA, sem posterior oferecimento de recurso ao CEPRAM, o prazo previsto neste artigo será contado da data da ciência da decisão emanada pelo CRA.
Art. 267.
- As multas serão recolhidas em conta bancária especial sob a denominação de Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, em estabelecimento credenciado pelo Estado.
Art. 268.
- O não recolhimento da multa no prazo fixado acarretará para a mesma o acréscimo de juros de 1% ao mês.
Art. 269.
- Nos casos de cobrança judicial, o CRA providenciará a inscrição dos processos administrativos na dívida ativa e procederá a sua execução.
Art. 270.
- O pagamento de multas administrativas poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com acréscimo de juros de 1 % (hum por cento) ao mês.

Redação do art. 270 de acordo como o art. 1 º do , de março de 2006.

Redação original: "Art. 270 - O pagamento de multa igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, com acréscimo de juros de 1% ao mês."

§ 1º- O devedor que atrasar por 60 (sessenta) dias o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. acrescido ao art. 270 pelo art. 2 º do , de março de 2006.
§ 2º- O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. acrescido ao art. 270 pelo art. 2 º do , de março de 2006.

TÍTULO VI

DO FUNDO DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE

Art. 271.
- O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente FERFA, destinado a custear a execução da Política Ambiental do Estado, será constituído de recursos provenientes de:
Idotações orçamentárias próprias;
IImultas administrativas, aplicadas na forma desta Lei;
IIIremuneração decorrente da análise de projetos, expedição de licenças e autorizações ambientais, manifestações e anuências prévias;
IVindenização de custos de serviços técnicos;
Vreceitas provenientes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas;
VIreceitas provenientes de venda de publicações ou outros materiais educativos;
VIIreceitas provenientes da venda de editais;
VIIIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IXoutros recursos eventuais.
Parágrafo único- O FERFA será gerido pelo CRA.
Art. 272.
- Os recursos do FERFA destinados a custear a Política Ambiental do Estado deverão ser aplicados em:
Iestudos e pesquisas;
IIrealização de serviços e inspeções técnicas, inclusive em ações conjuntas dos órgãos executores;
IIIcontratação de serviços de consultoria;
IVreaparelhamento, reequipamento e melhoria das instalações dos órgãos estaduais executores do SEARA;
Vcapacitação de recursos humanos;
VIcusteio do Plano Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º- Poderão ser dispendidos até 20% (vinte por cento) dos recursos do FERFA com despesas de custeio e manutenção do órgão gestor.
§ 2º- O Gestor do FERFA apresentará ao Conselho de Administração do CRA relatório anual das aplicações efetuadas, disponibilizando-o para o CEPRAM.
Art. 273.
- Os recursos do FERFA serão movimentados através de instituição oficial do sistema de crédito, indicada pelo Governo do Estado.
Art. 274.
- O FERFA será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 275.
- A Notificação, que poderá ser assinada pelo técnico credenciado do CRA, não tem caráter punitivo e se constitui no instrumento adequado para informar ao interessado as decisões do CRA, bem como para solicitar informações necessárias à continuidade dos processos em trâmite.
Art. 276.
- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, nas notificações e nos autos de infração, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no CRA.
Art. 277.
- Os empreendimentos e atividades regularmente existentes nos termos da Lei nº 3.858 de 03.11.80, ficam obrigados a adaptar-se às exigências da Lei nº 7.799 de 07.02.01 e às condições estabelecidas neste Regulamento, respeitado os prazos de validade das licenças em vigor.
§ 1º- Para os fins deste Regulamento consideram-se regularmente existente as atividades ou empreendimentos já licenciados, nos termos da Lei nº 3.858, de 03.11.80, e suas normas regulamentares, bem como aqueles já instalados ou implantados que independiam das referidas licenças, nos termos das referidas normas legais.
§ 2º- Os empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores que se encontram em situação irregular, bem como as atividades que passam a ser controladas a partir deste Regulamento, deverão solicitar ao CRA o licenciamento ou autorização ambiental, segundo a fase em que se encontram, ficando, no caso dos irregulares, sujeitos a adoção de procedimentos que levem ao total cumprimento de todas as pendências ambientais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 278.
- As fontes de emissão que possuem licenças concedidas antes da data de fixação de um padrão legalmente estabelecido, terão um prazo estabelecido pelo CRA para cumprimento das novas exigências.
Art. 279.
- O encerramento total ou a desativação parcial de empresa ou de firma individual, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação, ao CRA, do plano de encerramento de atividades que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.
Parágrafo único- O cumprimento das medidas de que trata este artigo será objeto de expedição de certidão a ser apresentada à Secretaria da Fazenda e à Junta Comercial como requisito para a baixa da empresa.
Art. 280.
- Os órgãos gestores dos recursos hídricos, dos recursos ambientais, dos recursos florestais e dos órgãos geradores de informações do Estado, bem como seus órgãos de planejamento deverão, no prazo de 180 dias, estabelecer os mecanismos de gestão territorial integrada que permitam, dentro do âmbito de atuação de cada instituição, a implementação de ações articuladas.
Art. 281.
- Os processos em trâmite no CRA ficam automaticamente convertidos em uma das modalidades de autorização, manifestação prévia, anuência ou licenças previstas neste Regulamento, mantidos, entretanto, os atos administrativos praticados até a data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único- O cumprimento das exigências técnicas previamente estabelecidas pelo CRA ou pelo CEPRAM deverá, também, adaptar-se às disposições deste Regulamento.
Art. 282.
- Ficam mantidos os atuais membros do Conselho estadual de Meio Ambiente - CEPRAM até a nomeação e posse dos novos componentes, a serem nomeados na forma prevista neste Regulamento.
Art. 283.
- Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo CEPRAM.

Citada por 16 normas

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