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Decreto Estadual da Bahia nº 7687, de 14 de outubro de 1999

Nº 7687/1999

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.967, de 05 de junho de 2001 .

Altera o Regulamento da Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980 , aprovado pelo Decreto nº 7.639, de 29 de julho de 1999 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Anexo Único

Art. 2.
- Os projetos urbanísticos, condomínios horizontais, loteamento de imóveis e projeto de conjunto habitacional, bem como terraplenagem, mencionados no inciso XIX, do art. 99, do Decreto nº 7.639, de 29 de julho de 1999 , observada a Tabela CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE, alterada na forma deste Decreto, serão analisados de acordo com as seguintes normas:
Ios de micro e pequeno porte, quando localizados em Áreas de Proteção Ambiental - APAs, ou áreas de relevante interesse ambiental, serão objeto de parecer técnico do Centro de Recursos Ambientais - CRA;
IIos de porte médio, quando localizados em Áreas de Proteção Ambiental - APAs, ou áreas de relevante interesse ambiental, serão objeto de autorização ambiental do Centro de Recursos Ambientais - CRA;
IIIos de grande e excepcional porte, serão objeto de licença ambiental pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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