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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1046, de 17 de março de 1992

Nº 1046/1992

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Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Litoral Norte do Estado da Bahia, abrangendo áreas da planície marinha e planície flúvio-marinha dos Municípios de Jandaíra, Conde, Esplanada, Entre Rios e Mata de São João, cuja área territorial está compreendida, ao Norte pelo limite fronteiriço entre os Estados da Bahia e Sergipe (rio Real), que coincide com o limite Norte do Município de Jandaíra; a Leste pelo Oceano Atlântico; ao Sul pelo curso do rio Pojuca, limite Sul do Município de Mata de São João, e a Oeste pela linha distante 10 Km dos pontos de preamar média de 1831, nos termos do PORTO-MARINST nº 318.001-A, de 30 de setembro de 1982 e do Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro.

Cria a Área de Proteção Ambiental do Litoral Norte do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 1º, Incisos I e II da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980 , e no artigo 43, § 7º, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 ,

considerando que a implantação da "Linha Verde" (Rodovia BA-099) constitui importante indutor do desenvolvimento econômico-social da sub-área do Litoral Norte da Bahia, proporcionando o desenvolvimento e a ocupação do solo por diversas atividades que devem ser harmonizadas entre si e com os valores ambientais;

considerando a existência, no Litoral Norte, de um importante patrimônio natural, representado por diversos ecossistemas, a exemplo de manguezais, áreas estuarinas, dunas, restingas e lagoas, além do seu apreciável valor paisagístico;

considerando o caráter ecológico e ambiental da "Linha Verde";

considerando que, na forma da legislação vigente, a Área de Proteção Ambiental - APA constitui o tipo de unidade de conservação mais apropriada à sub-área do Litoral Norte pela possibilidade que enseja da ocupação e utilização ordenada do solo, favorecendo o desenvolvimento de atividades sócio-econômicas, tais como o turismo, lazer, habitação, pesca, reflorestamento, fruticultura e outras, segundo as exigências do desenvolvimento sustentado; e

considerando, por fim, que o desenvolvimento turístico da sub-área do Litoral Norte guarda estreita relação com a política de desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador,

DECRETA

Art. 2.
- Fica instituída a Comissão de Coordenação da APA Litoral Norte, com a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que a coordenará;
IIum representante da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações;
IIIum representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
IVum representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
Vum representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VIum representante dos Municípios referidos no Art. 1º, indicado através da União das Prefeituras da Bahia;
Parágrafo único- Cada membro da Comissão de Coordenação terá um suplente que o substituirá nas ausências e impedimentos.
Art. 3.
- Compete à Comissão de Coordenação da APA Litoral Norte:
Ielaborar, no prazo de até 360 dias, o Plano de Manejo (zoneamento ecológico-econômico), para o desenvolvimento sustentado da APA Litoral Norte, observada a legislação própria, especialmente a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, respeitada a autonomia e o peculiar interesse municipal;
IIanalisar e emitir pareceres prévios ao licenciamento dos projetos públicos e privados relativos a parcelamento do solo, desenvolvimento turístico, habitacional, agrícola, agroindustrial e outros propostos para a área territorial da APA;
§ 1º- O Plano de Manejo de que trata o inciso I deste artigo deverá contemplar, entre outras determinações, o sistema viário básico, o zoneamento de áreas para implantação de complexos turísticos e de lazer, assentamentos urbanos e unidades de proteção ambiental rigorosa, observados os princípios e diretrizes da política estadual de meio ambiente.
§ 2º- Fica designada a Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER como entidade administradora da APA Litoral Norte, nos termos da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, à qual caberá exercer a supervisão e fiscalização das atividades a serem realizadas na área, conforme for estabelecido no seu Plano de Manejo.
§ 3º- A CONDER prestará assistência técnica e administrativa aos municípios abrangidos pela APA Litoral Norte, bem como o apoio necessário à Comissão de Coordenação.
Art. 4.
- Os órgãos e entidades públicas estaduais submeterão previamente à Comissão de Coordenação todo e qualquer projeto de investimento em infra-estrutura proposto para a área abrangida pela APA Litoral Norte.
Art. 5.
- O exercício do direito de propriedade na área da APA Litoral Norte fica condicionado às restrições contidas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 6.
- A área da APA de que trata este Decreto poderá ser modificada em suas dimensões, ampliada ou reduzida, por proposta da Comissão de Coordenação, ouvido o Centro de Recursos Ambientais - CRA.
Art. 7.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão prestar os meios e o apoio que forem solicitados pela Comissão de Coordenação da APA Litoral Norte.
Art. 8.
- Fica mantida a Área de Proteção Ambiental de Mangue Seco, criada pelo Decreto nº 605, de 06 de novembro de 1991 .
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

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