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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1240, de 5 de junho de 1992

Nº 1240/1992

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Cria a Área de Proteção Ambiental das Ilhas de Tinharé e Boipeba no município de Cairú e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.092, de 27 de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e

considerando que as ilhas de Tinharé e Boipeba apresentam litoral bastante recortado, com a presença de morros, barras e recifes, assentados em depósitos costeiros compostos por arenitos, areias e mangues; canais e braços de mar, entrecortados por ilhéus e inúmeras micro-bacias hidrográficas, compondo um ecossistema típico do litoral brasileiro;

considerando a existência, na região, de um grande ecossistema estuarino, que envolve as ilhas de Tinharé e Boipeba, formado por pequenos canais e ilhotas;

considerando que a região assim descrita constitui relevante patrimônio ecológico de interesse para proteção ambiental, preservando-se, inclusive, da ação antrópica os recursos naturais das suas áreas de restinga e de remanescentes da Mata Atlântica;

considerando ainda a necessidade de se garantir o desenvolvimento harmônico e disciplinado dos povoados da região das ilhas, a exemplo do Morro de São Paulo, Gamboa do Morro, Guarapuá, Velha Boipeba, sustando o processo acelerado de descaracterização ambiental, por que passam, em face do turismo predatório;

considerando por fim que, na forma da legislação ambiental, a APA constitui o tipo de Unidade de Conservação mais adequada de que dispõe o Poder Público para ordenar as atividades econômicas, de turismo ecológico e outras sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante, segundo diretrizes que orientam o desenvolvimento sustentável.

DECRETA

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA das ilhas Tinharé e Boipeba, cuja extensão territorial situada entre os paralelos 13º 22 a 13º 40S e os meridianos de 38º 51 e 39º 03W, no município de Cairú, conforme descrito no anexo único deste Decreto.
Art. 2.
- A administração da Área de Proteção Ambiental - APA das ilhas de Tinharé e Boipeba será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA, cabendo-lhe, nesta qualidade, dentre outras competências constantes na legislação própria, especialmente na resolução CONAMA nº 10, 14 de dezembro de 1988:
Iestabelecer o Zoneamento Ambiental dentro de prazo de 12 (doze) meses, observada a legislação própria e respeitados a autonomia e o peculiar interesse do município;
IIanalisar e emitir pareceres para o licenciamento de atividades na área;
IIIexercer a supervisão e a fiscalização das atividades a serem realizadas na área, respeitada a competência municipal.
Art. 3.
- O exercício do direito de propriedade na área da APA das ilhas de Tinharé e Boipeba fica condicionado às restrições contidas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

ANEXO ÚNICO

Limites da Área de Proteção Ambiental de Tinharé e Boipeba.

A Área de Proteção Ambiental - APA das ilhas Tinharé e Boipeba no município de Cairú. Compreendida entre os paralelos de 13º 22a 13º 40S e os meridianos de 38º 51a 39º 03W, seus limites estão descritos a seguir:

- Começa a partir da foz do rio Graciosa ou Engenho daí a linha de limite segue pelo Canal de Taperoá, incluindo as velhas linhas de Coroinha, Matinha e Manguinhos até a altura da Ponta do Curral, coincidindo com o limite municipal de Cairú/Valença;

- Em frente a Ponta do Curral, no Farol, o limite acompanha a linha de praia das ilhas de Tinharé e Boipeba até a Barra do Carvalho, incluindo a ilha do Rato. Toda a área descrita é banhada a leste e ao sul pelo Oceano Atlântico;

- Em frente à Barra do Carvalho a linha limite segue pelo canal do rio dos Patos, e inclui a ilha da Aranha, coincidindo com o limite municipal Cairú/Nilo Peçanha;

- Na altura do canal de Itiúca o limite segue pelo rio Cairú até atingir o Canal de Tinharé, separando da ilha de Cairú, até o ponto inicial ou seja a foz do rio Graciosa.

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