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Decreto Estadual da Bahia nº 6547, de 18 de julho de 1997

Nº 6547/1997

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Cria a Área de Proteção Ambiental das Dunas e Veredas do Baixo-Médio São Francisco, nos Municípios de Barra, Xique-Xique e Pilão Arcado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980 , da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e da Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,

considerando a singularidade das formações geológicas de dunas e veredas do Baixo-Médio São Francisco, nos Municípios de Barra, Xique-Xique e Pilão Arcado, com ocorrência única no Nordeste Brasileiro;

considerando que suas características naturais, de excepcional cenário, são valores para o desenvolvimento do turismo ecológico dessa região;

considerando a singularidade dos seus atributos bióticos, com ocorrências de espécies diferenciadas de fauna e flora,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental das Dunas e Veredas do Baixo-Médio São Francisco, nos Municípios de Barra, Xique-Xique e Pilão Arcado, limitando-se, ao Norte, com a Vereda Pimenteira, ao Sul, com o Rio Grande, a Leste, com o meridiano de 42º 35' a Oeste de Greenwich e com a linha que dista dois quilômetros da cota máxima de enchente à margem direita do Rio São Francisco e, a Oeste, com a crista da Serra do Estreito.
Art. 2.
- Caberá ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, promover a elaboração do plano de manejo da área, assim como estimular a formação de Consórcio de Municípios para disciplinar e exercer a gestão da APA, observadas, no que couber, as disposições da Constituição Federal e da legislação específica.
Art. 3.
- O exercício do direito de propriedade, na área da APA das Dunas e Veredas do Médio-Baixo São Francisco, fica condicionado ao disposto na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Fausto Antonio de Azevedo

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia em exercício

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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