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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7596, de 5 de junho de 1999

Nº 7596/1999

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Cria a Área de Proteção Ambiental - APA de Joanes-Ipitanga e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 3.858, de 3 de novembro de 1980 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e nas Resoluções CONAMA nº 010, de 14 de dezembro de 1988, e nº 012, de 14 de setembro de 1989,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA de Joanes-Ipitanga, abrangendo parte dos Municípios de Camaçari, Simões Filho, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, Candeias, São Sebastião do Passé, Salvador e Dias D´Avila, com área aproximada de 30.000 ha, conforme projeto elaborado pelo Centro de Recursos Ambientais-CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento Ciência e Tecnologia, visando à preservação dos mananciais Joanes I, Joanes II, Ipitanga I, II e III, e o Estuário do Rio Joanes.

revogadoArt. 2º - A administração da APA de Joanes-Ipitanga será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais CRA, ao qual caberá, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:

Ielaborar o plano de manejo, no qual se estabelecerá o zoneamento ecológico-econômico, respeitada a autonomia e o peculiar interesse municipal, assim como observadas a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
IItraçar os limites da APA em base cartográfica, com definição das coordenadas geográficas e respectivo memorial descritivo;
IIIanalisar, emitir pareceres e aprovar a implantação de empreendimentos e atividades na área, considerando os planos e políticas municipais;
IVexercer a fiscalização da área, podendo celebrar convênios com entidades idôneas e que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA;
Vpromover a participação das prefeituras, de organizações não governamentais e demais segmentos sociais interessados no desenvolvimento sustentável da Bacia do Joanes-Ipitanga.
Art. 2.
Revogado pelo Decreto nº 22.363 de 08 de novembro de 2023.

revogado Art. 3º - O Zoneamento Ecológioco-Econômico da APA de Joanes-Ipitanga, a que se refere o inciso I, do art. 2º, deste Decreto , definirá as restrições e proibições de uso das seguintes zonas, a serem delimitadas :

IZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE - corresponde às áreas de preservação onde não se admite o uso direto e atividades que importem na alteração antrópica da biota, podendo o Plano de Manejo prever atividades relacionadas ao turismo ecológico, pesquisa e educação ambiental. Serão enquadradas nessa zona os lagos formados pelas represas Joanes I, Joanes II, Ipitanga I, II e III, as áreas que apresentem vegetação ombrófila em estágio médio e avançado de regeneração, o manguezal do Rio Joanes e as áreas de nascentes;
IIZONA DE CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE - corresponde às áreas de uso direto, desde que se respeite o Limite Aceitável de CâmbioLAC dos recursos naturais. São áreas onde poderá ocorrer ocupação de baixa densidade, proibindo-se quaisquer lançamentos diretos de efluentes. Os empreendimentos e atividades a se instalarem nessa zona deverão obter a aprovação prévia da entidade administradora da APA;
IIIZONA DE OCUPAÇÃO URBANA - corresponde às áreas de ocupação urbana consolidada e seu entorno. São áreas em que se permite a expansão da ocupação, com aprovação prévia da entidade administradora da APA, independentemente de outras licenças e autorizações pertinentes;
IVZONA DE USO AGROPECUÁRIO - corresponde às áreas onde a atividade agropecuária deverá ser regulada, não se admitindo práticas capazes de causar degradação do solo, a exemplo da contaminação por agrotóxicos e desencadeamento de processos erosivos;
VZONA DE RECOMPOSIÇÃO - corresponde às áreas que precisam da intervenção antrópica para recompor total ou parcialmente o ambiente. Nestas áreas serão introduzidas espécies vegetais nativas e adaptadas, para reconstituição de matas ciliares e recuperação de áreas degradadas.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 100, de 4 de junho de 1991 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1999

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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