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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2216, de 14 de junho de 1993

Nº 2216/1993

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Cria a Área de Proteção Ambiental Marimbus/Iraquara, nos Municípios de Lençóis, Iraquara, Palmeiras e Seabra, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.092, de 27 de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e

considerando que o pantanal de Marimbus, gerado pela confluência dos rios Santo Antônio, Utinga e São José, apresenta uma fauna e flora de grande valor ambiental;

considerando a existência, no local, da formação geológica calcária, Salitre, com inúmeras grutas no subsolo e cursos dágua;

considerando que as formações montanhosas, a exemplo do Morro do Pai Inácio e do Morro do Camelo, constituem valioso patrimônio ambiental;

considerando que a região, por suas características naturais de apreciável valor cênico, favorece o desenvolvimento do turismo ecológico, compatível com as exigências para o desenvolvimento sustentado da região;

considerando, por fim, que, na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais adequada, à disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para proteção ambiental;

DECRETA

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA Marimbus/Iraquara, nos Municípios de Lençóis, Iraquara, Palmeira e Seabra, delimitada pela poligonal descrita em coordenadas UTM, na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 2.
- A administração da APA Marimbus/Iraquara será exercida pela Empresa de Turismo da Bahia - BAHIATURSA, à qual caberá dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1998:
Iestabelecer o plano de manejo da área, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, observada a legislação própria e respeitados a autonomia e o peculiar interesse municipal;
IIanalisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área;
IIIexercer a supervisão e a fiscalização das atividades a serem realizadas na área, respeitada a competência municipal;
Art. 3.
- O exercício do direito de propriedade na área da APA Marimbus/Iraquara fica condicionado às restrições contidas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

/#DEC_2_216_ANEXO#/ANEXO ÚNICO

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA MARIMBUS/IRAQUARA

LINHAS DEMARCATÓRIAS DE LIMITES/PONTO DA POLIGONAL/ COORDENADAS UTM

COORDENADAS UTM

PONTOS

N

E

0

8.600.000

253.000

1

8.608.000

248.000

2

8.611.000

256.000

3

8.614.000

255.000

4

8.613.000

249.000

5

8.625.000

249.000

6

8.627.000

243.000

7

8.638.000

242.000

8

8.644.000

236.000

9

8.644.000

227.000

10

8.642.000

227.000

11

8.652.000

208.000

12

8.652.000

202.000

13

8.628.000

202.000

14

8.620.000

208.000

15

8.622.000

230.000

Obs.: daí segue o limite do Parque Nacional da Chapada Diamantina em direção leste até o ponto inicial

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