Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2216, de 14 de junho de 1993
Nº 2216/1993
Cria a Área de Proteção Ambiental Marimbus/Iraquara, nos Municípios de Lençóis, Iraquara, Palmeiras e Seabra, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.092, de 27 de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e
considerando que o pantanal de Marimbus, gerado pela confluência dos rios Santo Antônio, Utinga e São José, apresenta uma fauna e flora de grande valor ambiental;
considerando a existência, no local, da formação geológica calcária, Salitre, com inúmeras grutas no subsolo e cursos dágua;
considerando que as formações montanhosas, a exemplo do Morro do Pai Inácio e do Morro do Camelo, constituem valioso patrimônio ambiental;
considerando que a região, por suas características naturais de apreciável valor cênico, favorece o desenvolvimento do turismo ecológico, compatível com as exigências para o desenvolvimento sustentado da região;
considerando, por fim, que, na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais adequada, à disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para proteção ambiental;
DECRETA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
/#DEC_2_216_ANEXO#/ANEXO ÚNICO
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA MARIMBUS/IRAQUARA
LINHAS DEMARCATÓRIAS DE LIMITES/PONTO DA POLIGONAL/ COORDENADAS UTM
COORDENADAS UTM
PONTOS
N
E
0
8.600.000
253.000
1
8.608.000
248.000
2
8.611.000
256.000
3
8.614.000
255.000
4
8.613.000
249.000
5
8.625.000
249.000
6
8.627.000
243.000
7
8.638.000
242.000
8
8.644.000
236.000
9
8.644.000
227.000
10
8.642.000
227.000
11
8.652.000
208.000
12
8.652.000
202.000
13
8.628.000
202.000
14
8.620.000
208.000
15
8.622.000
230.000
Obs.: daí segue o limite do Parque Nacional da Chapada Diamantina em direção leste até o ponto inicial
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.