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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2183, de 7 de junho de 1993

Nº 2183/1993

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Cria a Área de Proteção Ambiental da Serra do Barbado, nos Municípios de Abaíra, Piatã, Rio de Contas, Rio do Pires e Érico Cardoso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.092 de 27 de abril de 1981 e na Resolução COMANA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e

considerando que a Serra do Barbado é uma área montanhosa, com elevação de até 2033 m, com a presença de vegetação, formada por matas com fauna/flora de elevado valor ambiental e científico, além da existência de grandes ambientes com formação de campos gerais;

considerando que a Serra do Barbado é o ponto culminante do Estado;

considerando que a região, por suas características naturais de apreciável valor cênico, favorece o desenvolvimento do turismo ecológico, compatível com as exigências para o desenvolvimento sustentado da região;

considerando, por fim, que, na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais adequada, à disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para proteção ambiental;

DECRETA

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA da Serra do Barbado, delimitada através de uma poligonal eqüidistante de 3 Km da curva de nível cota 1400 m acima do nível do mar, representada na cartografia 1:100.000 IBGE, englobando as serras Itubira, Água Branca, Barra da Mesa, do Dourado, do Porco Gordo e do Malhado, situadas nos Municípios de Abaíra, Piatã, Rio de Contas, Érico Cardoso e Rio do Pires.
Art. 2.
- A administração da APA da Serra do Barbado será exercida pela Empresa de Turismo da Bahia - BAHIATURSA, a qual caberá dentre outras competências estabelecidas na legislação própria, especialmente na Resolução COMANA nº 10, de 14 de dezembro de 1988 :
Iestabelecer o plano de manejo da área, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, observada a legislação própria e respeitados a autonomia e o peculiar interesse municipal;
IIanalisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área;
IIIexercer a supervisão e a fiscalização das atividades a serem realizadas na área, respeitada a competência municipal.
Art. 3.
- O exercício do direito de propriedade na área da APA da Serra do Barbado fica condicionado às restrições contidas na Lei Federal Nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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