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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2217, de 14 de junho de 1993

Nº 2217/1993

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Cria a Área de Proteção Ambiental da Lagoa Encantada, no Município de Ilhéus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.092, de 27 de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e

considerando que a Lagoa Encantada e seu entorno, bem como o rio Almada na sua parte inferior, possuem características ambientais e paisagísticas significativas com a presença de remanescentes da Mata Atlântica e exemplares endêmicos e raros da fauna e flora local e regional, constituindo valioso patrimônio ambiental;

considerando que a região, por suas características naturais de apreciável valor cênico, favorece o desenvolvimento do turismo ecológico, compatível com as exigências do desenvolvimento sustentado da região;

considerando, por fim, que, na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais adequada, à disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para proteção ambiental;

DECRETA

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, no Município de Ilhéus, delimitada pela poligonal descrita em coordenadas UTM, na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 2.
- A administração da APA da Lagoa Encantada será exercida pela Empresa de Turismo da Bahia - BAHIATURSA, à qual caberá dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
Iestabelecer o plano de manejo da área, dentro do prazo de 12 (doze) meses, observada a legislação própria e respeitados a autonomia e o peculiar interesse municipal;
IIpromover a elaboração de projeto, visando a recomposição da fauna ictiológica com espécies endêmicas, bem como a recuperação do potencial piscícola do ambiente aquático;
IIIpromover os meios para a implantação do Horto Florestal, visando propiciar os meios necessários à recomposição florestal;
IVanalisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área, bem como fiscalizar as ações antrópicas atuais.
Art. 3.
- O exercício do direito de propriedade na área da APA da Lagoa Encantada fica condicionado às restrições contidas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

/#DEC_2_217_ANEXO#/ANEXO ÚNICO

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA LAGOA ENCANTADA

LINHAS DEMARCATÓRIAS DE LIMITES/PONTO DA POLIGONAL/ COORDENADAS UTM

COORDENADAS UTM

PONTOS

N

E

0

8.375.000

493.000

1

8.375.000

490.000

2

8.378.000

490.000

3

8.378.000

478.000

4

8.382.000

478.000

5

8.382.000

481.000

6

8.389.000

481.000

7

8.389.000

488.000

8

8.382.000

488.000

9

8.382.000

493.000

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