Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2218, de 14 de junho de 1993

Nº 2218/1993

Ver fonte oficial
4 artigos

Cria a Área de Proteção Ambiental da Ponta da Baleia/Abrolhos, nos Municípios de Alcobaça e Caravelas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.092, de 27 de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº10, de 14 de dezembro de 1988, e

considerando que a faixa costeira compreendida entre a foz do Rio Alcobaça e o rio Peruipe, nos municípios de Alcobaça e Caravelas, na região conhecida como Ponta da Baleia, além de todos os recifes e bancos coralinos, entre as latitudes 18º10 e 17º20, apresenta características de relevante importância para a preservação ambiental;

considerando que essa faixa do litoral baiano, além das características singulares, de sua biota marinha, representa uma área da maior importância dentro do habitat das baleias Jubarte (Megaptera novaeangliae), constituíndo uma raríssima oportunidade para observá-las em clima tropical;

considerando que a região, por suas características naturais de apreciável valor cênico, favorece o desenvolvimento do turismo ecológico, inclusive ao nível internacional, compatível com as exigências para o desenvolvimento sustentado na região;

considerando, por fim, que, na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais adequada, à disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para proteção ambiental;

DECRETA

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA da Ponta da Baleia/Abrolhos, nos Municípios de Alcobaça e Caravelas, delimitada pela poligonal descrita em coordenadas geográficas e UTM, na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 2.
- A Administração da APA da Ponta da Baleia/Abrolhos será exercida pela Empresa de Turismo da Bahia - BAHIATURSA, à qual caberá, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10 de 14 de dezembro de 1988:
Iestabelecer o plano de manejo da área, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, observada a legislação própria e respeitados a autonomia e o peculiar interesse municipal;
IIanalisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área;
IIIexercer a supervisão e a fiscalização das atividades a serem realizadas na área, respeitada a competência municipal.
Art. 3.
- O exercício do direito de propriedade na Área da APA da Ponta da Baleia/Abrolhos fica condicionado às restrições contidas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

ANEXO ÚNICO

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA PONTA DA BALEIA

LINHAS DEMARCATÓRIAS DE LIMITES / PONTO DA POLIGONAL/ COORDENADAS UTM

COORDENADAS UTM

PONTOS

N

E

0

8.061.000

480.000

1

8.061.000

479.000

2

8.024.000

460.000

3

8.021.000

463.000

COORDENADAS GEOGRÁFICAS (SEGUINDO O OCEANO ATLÂNTICO)

LATITUDE

LONGITUDE

GRAU

MIN

GRAU

MIN

18

06

39

13

18

06

38

45

17

43

38

45

17

32

39

02

17

29

39

05

17

20

39

09

17

20

39

10

Obs.: Fechando com a coordenada UTM inicial.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo