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Decreto Estadual da Bahia nº 2185, de 7 de junho de 1993

Nº 2185/1993

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Cria a Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio de Janeiro, no Município de Barreiras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.092, de 27 de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e

considerando a presença da Cachoeira do Acaba - Vida nas margens do Rio de Janeiro, um acidente geográfico de extrema beleza e grande fragilidade ambiental;

considerando que a região, por suas características naturais de apreciável valor cênico, favorece o desenvolvimento do turismo ecológico, compatível com as exigências para o desenvolvimento sustentado da região;

considerando a existência, na região, de um valioso patrimônio, representativo do ecossistema de cerrado, com a presença de rios cristalinos, nascentes em áreas de várzea, além da vegetação do Burití, típica das matas ciliares da região, ameaçado, em seu conjunto, pela ação antrópica desordenada;

considerando, por fim, que na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais adequada, à disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para proteção ambiental;

DECRETA

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA da Bacia do Rio de Janeiro, no Município de Barreiras, cuja extensão territorial fica compreendida entre os paralelos 12º 30S e os meridianos 45º e 46º 30W, incluindo o Rio de Janeiro e seus tributários, iniciando a poligonal em suas nascentes, mais 3Km de extensão a partir de suas margens, até encontrar o Rio Branco.
Art. 2.
- A administração da APA da Bacia do Rio de Janeiro será exercida pela Empresa de Turismo da Bahia - BAHIATURSA, ao qual caberá, dentre outras competências presente na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988 :
Iestabelecer o plano de manejo da área, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, observada a legislação própria e respeitados a autonomia e o peculiar interesse municipal;
IIanalisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área;
IIIexercer a supervisão e a fiscalização das atividades a serem realizadas na área, respeitada a competência municipal.
Art. 3.
- O exercício do direito de propriedade na área da APA da Bacia do Rio de Janeiro fica condicionado às restrições contidas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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