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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7595, de 5 de junho de 1999

Nº 7595/1999

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4 artigos

I

Cria a Área de Proteção Ambiental - APA da Baía de Todos os Santos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 3.858, de 3 de novembro de 1980 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e nas Resoluções CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e nº 12, de 14 de setembro de 1989,

D E C R E T A

Anexo Único

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
- A administração da APA da Baía de Todos os Santos será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ao qual caberá, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
Ielaborar o plano de manejo, no qual se estabelecerá o zoneamento ecológico-econômico, respeitada a autonomia e o peculiar interesse municipal, assim como observadas a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
IIanalisar, emitir pareceres e aprovar a implantação de empreendimentos e atividades na área;
IIIexercer a fiscalização da área, podendo celebrar convênios, com entidades idôneas e que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA;
IVpromover a participação das prefeituras, de organizações não governamentais-ONG´s e demais segmentos sociais interessados no desenvolvimento sustentável das ilhas da Baía de Todos os Santos.
Art. 3.
- O Zoneamento Ecológico-Econômico da APA da Baía de Todos os Santos, a que se refere o inciso I, do art. 2º, deste Decreto , definirá as restrições e proibições de uso das seguintes zonas:
IZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE - corresponde às áreas de preservação onde não se admite o uso direto e nem atividades que importem na alteração antrópica da biota, podendo o Plano de Manejo prever atividades relacionadas ao turismo ecológico, pesquisa e educação ambiental. Serão enquadradas nessa zona as áreas que apresentem vegetação ombrófila em estágio médio e avançado de regeneração, manguezais e ecossistemas coralíneos;
IIZONA DE CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE - corresponde às áreas de uso direto, desde que se respeite o Limite Aceitável de CâmbioLAC dos recursos naturais. São áreas utilizadas pelas comunidades locais para desenvolvimento de atividades de subsistência e áreas ao longo do litoral com ocupação de baixa densidade. Os empreendimentos a se instalarem nessa zona deverão obter aprovação prévia da entidade administradora da APA;
IIIZONA DE OCUPAÇÃO URBANA - corresponde às áreas de ocupação urbana consolidada, e seu entorno. São áreas em que se permite a expansão da ocupação, com aprovação prévia da entidade administradora da APA, independentemente de outras licenças e autorizações pertinentes;
IVZONA DE USO AGROPECUÁRIO - compreende as áreas onde a atividade agropecuária deverá ser regulada, não se admitindo práticas capazes de causar degradação do solo, a exemplo da contaminação por agrotóxicos e desencadeamento de processos erosivos;
VZONA DE RECOMPOSIÇÃO - corresponde às áreas que precisam da intervenção antrópica para recompor total ou parcialmente o ambiente. Nestas áreas serão reintroduzidas espécies vegetais típicas de Mata Atlântica e ecossistemas associados, para que desempenhem o seu papel de proteção natural do meio físico, reconstituindo matas ciliares, atraindo e fixando a fauna regional.
Art. 4.
- As ilhas com área menor que 5.000 ha, com características naturais extraordinárias ou que abrigam exemplares raros da biota regional, e que tenham pouca ou nenhuma aglomeração urbana, serão consideradas Áreas de Relevante Interesse Ecológico-ARIE, a serem enquadradas na Zona de Vida Silvestre da APA.
Parágrafo único- É permitido, nessas áreas, dentre outras atividades não predatórias, o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados pela entidade gestora.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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