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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6785, de 23 de setembro de 1997

Nº 6785/1997

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008.

Aprova o Regulamento da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Luiz Antônio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma

Agrária

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- As florestas existentes no território do Estado da Bahia e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral, especialmente a Lei nº 6.569/94, estabelece.
Art. 2.
- Fica a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, através do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, incumbida de sua operacionalização, dentro das suas competências.

TÍTULO II

DAS FLORESTAS PRODUTIVAS COM RESTRIÇÕES DE USO E FLORESTAS DE PRODUÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3.
- Consideram-se produtivas, com restrições de uso, as áreas silvestres que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, definidas como:
Ipreservação permanente;
IIUnidade de Conservação;
IIIMata Atlântica;
IVreserva legal.

CAPÍTULO II

DA PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 4.
- Consideram-se de preservação permanente, no Estado da Bahia, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
Inos locais de pouso de aves de arribação, assim declarados pelo Poder Público, ou protegidos por Convênio, Acordo ou Tratado Internacional de que o Brasil seja signatário, devidamente ratificados;
IIao longo dos rios ou de outro qualquer curso dágua, desde o seu nível mais alto, em cada margem, cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de:
a)30 (trinta) metros, para curso dágua com menos de 10 (dez) metros de largura;
b)50 (cinqüenta) metros, para curso dágua de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
c)100 (cem) metros, para curso dágua de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d)200 (duzentos) metros, para curso dágua de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e)500 (quinhentos) metros, para curso dágua com largura superior a 600 (seiscentos) metros;
IIIao redor das lagoas ou reservatórios dágua naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de:
a)30 (trinta) metros, para os que estejam situados em áreas urbanas;
b)100 (cem) metros, para os que estejam em área rural, exceto os corpos dágua com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;
c)100 (cem) metros, para as represas hidrelétricas;

Redação da alínea "c" do art. 4º de acordo com o art. 1 º do , de janeiro de 2004. Redação original: "c) 200 (duzentos) metros, para as represas hidrelétricas;"

IVnas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos dágua, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros ao seu redor, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
Vno topo de morros, montes, montanhas e serras, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação, em relação à base;
VInas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus), na sua linha de maior declive;
VIInas linhas de cumeadas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada seguimento da linha da cumeada equivalente a 1.000 (um mil) metros;
VIIInas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IXem altitude superior a 1.800 (um mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
Xnos manguezais, em toda sua extensão;
XInas restingas, como vegetação fixadora de duna ou protetora de manguezal, em faixa de 300 (trezentos) metros, a partir da preamar máxima;

Redação do inciso XI do art. 4º de acordo com o art. 1 º do , de janeiro de 2004. Redação original: "XI - nas restingas, em faixa de 300 (trezentos) metros, a partir da preamar máxima;"

XIInas dunas, como vegetação fixadora;
XIIInas áreas que abriguem exemplares raros de fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, bem como naquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias, assim declaradas pelo Poder Público;
XIVnas reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público estadual ou municipal;
XVnas áreas de valor paisagístico, estabelecidas pelo Poder Público estadual ou municipal;
XVInas encostas sujeitas a erosão e deslizamento, estabelecidas pelo Poder Público estadual ou municipal.
XVIIem ilha de faixa marginal além do leito maior sazonal, medido horizontalmente de acordo com a inundação do rio e, na ausência desta, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o rio em questão.
§ 1º- Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural que tenham, dentre outras, as seguintes finalidades:
Iformar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
IIproteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;
IIImanter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;
IVassegurar condições de bem-estar público;
Voutras consideradas de interesse para preservação dos ecossistemas.
§ 2º- No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitada a legislação ambiental pertinente.

Redação do § 2º do art. 4º de acordo com o art. 1 º do , de janeiro de 2004. Redação original: "§ 2º - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."

§ 3º- A supressão de espécies ou alteração total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação, bem como a ocupação total ou parcial ou qualquer tipo de interferência antrópica nas áreas de preservação permanente, só será permitida mediante prévia autorização da SFC/SEMARH, fundamentada em parecer técnico de órgão membro do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, nas seguintes hipóteses:

Redação do § 3º do art. 4º de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "§ 3º - A supressão de espécies ou alteração total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação nas áreas de preservação permanente só será permitida mediante prévia autorização do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, com base nos laudos técnicos emitidos pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, nas seguintes hipóteses:"

Iquando for necessária a execução de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, assim declarados por ato do Poder Público ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente CEPRAM;

Redação do inciso I do § 3º do art. 4º de acordo com o art. 1 º do , de janeiro de 2004. Redação original: "I - quando for necessária a execução de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou de interesse social comprovado, mediante projeto específico;"

IIpara extração de espécimes isoladas, que apresentem risco ou perigo iminente de obstrução de vias terrestres ou pluviais;
IIIpara fins técnico-científicos, mediante projeto aprovado pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF;
IVpara construção de obras de captação de água e infra-estrutura náutica ou viária, mediante projeto aprovado pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.
Art. 5.
- Consideram-se de produção as florestas e demais formas de vegetação, destinadas às necessidades sócio-econômicas, através do suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, inclusive aquelas originárias de plantios integrantes de projetos florestais, compostas por essências nativas ou exóticas, em sistema de monocultura ou consorciadas, bem como aquelas submetidas a Plano de Manejo Florestal, vinculadas ou não ao auto-suprimento ou à reposição florestal, excluídas as florestas produtivas com restrição de uso.

Redação do caput do art. 5º de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "Art. 5º - Consideram-se de produção as florestas e demais formas de vegetação plantadas e manejadas com o objetivo de atender às necessidades sócio-econômicas através de suprimento de matéria-prima de origem vegetal, excluídas as florestas produtivas com restrição de uso."

§ 1º- As florestas plantadas, bem como os projetos de implantação de florestas de produção, devidamente registrados na Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas em situação regular perante o referido Órgão, poderão ter sua estimativa volumétrica de produção reconhecida na forma de crédito de volume florestal. acrescido ao art. 5º pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 2º- O crédito de volume florestal tem por objetivo incentivar a produção florestal sustentável, bem como integrar as florestas de produção ao agronegócio. acrescido ao art. 5º pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 3º- O reconhecimento da estimativa volumétrica de produção e a emissão do correspondente crédito de volume florestal, de que trata o § 1º deste artigo, são de competência da SFC/SEMARH e caracterizam condição essencial para que as formações florestais e seus respectivos créditos de volume florestal sejam vinculadas ao auto-suprimento ou à reposição florestal, próprio ou de terceiros, podendo ser utilizados pelos seus detentores ou transferidos, uma única vez, integralmente ou em partes, para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a estas obrigações legais. acrescido ao art. 5º pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 4º- Os plantios referentes aos projetos de implantação de florestas de produção com créditos de volume florestal emitidos pela SFC/SEMARH deverão ter início da sua execução até o final do ano agrícola subseqüente ao da emissão. acrescido ao art. 5º pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 5º- O responsável por plantios com créditos de volume florestal emitidos pela SFC/SEMARH e que não os tenham vinculados, ainda que parcialmente, a plano de auto-suprimento ou reposição florestal, poderá ser desobrigado dos compromissos assumidos, desde que requeira o cancelamento desses créditos junto à SFC/SEMARH. acrescido ao art. 5º pelo art. 1 º do , de abril de 2005.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 6.
- São unidades de conservação as áreas assim declaradas e definidas pelo Poder Público, compreendendo:
Iparque nacional, estadual ou municipal;
IIreserva biológica;
IIIestação ecológica;
IVfloresta nacional, estadual ou municipal;
Várea de proteção ambiental - APA;
VIreserva florestal;
VIIreserva da fauna;
VIIIrefúgio da vida silvestre;
IXreserva particular do patrimônio natural;
Xmonumento natural;
XIreserva extrativista;
XIIjardins zoológico, botânico e zoobotânico;
XIIIhorto florestal.
§ 1º- O Poder Público poderá criar outras categorias de unidades de conservação.
§ 2º- As unidades de conservação são classificadas em categorias de uso indireto e direto.
Art. 7.
- Os órgãos e entidades estaduais e municipais competentes estabelecerão mecanismos de fomento à pesquisa, objetivando a criação, implantação e manejo das unidades de conservação.

SEÇÃO I

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO INDIRETO

Art. 8.
- São unidades de conservação de uso indireto, de domínio público, e que não permitem a exploração dos recursos naturais:
Ireserva biológica;
IIestação ecológica;
IIIparque estadual;
IVparque municipal;
Vrefúgio da vida silvestre;
VIreserva florestal.
§ 1º- O Poder Público poderá definir outras unidades de conservação de uso indireto.
§ 2º- A utilização de produtos e subprodutos florestais (fauna e flora), localizados nas unidades de conservação de uso indireto, só é permitida para fins técnicos-científicos.
§ 3º- As unidades de conservação de uso indireto só podem ser alteradas com autorização em lei.
§ 4º- Considera-se:
Ireserva biológica, a área de domínio público, compreendida na categoria de áreas naturais protegidas, criada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais que abriguem exemplares da flora e fauna nativas;
IIestação ecológica, a área de domínio público, representativa de ecossistemas brasileiros, destinada à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação ambiental;
IIIparque estadual ou municipal, a área de domínio público estadual ou municipal, dotada de atributos excepcionais da natureza, a serem preservados, permanentemente, de modo a conciliar, harmonicamente, os seus usos científicos, educativos e recreativos com a preservação integral e perene do patrimônio natural;
IVrefúgio da vida silvestre, a área de domínio público destinada a subsistência de espécies ou populações de fauna migratória ou residente, endemismo e biótopos únicos, de significado regional, nacional ou mundial, sendo que a extensão da área dependerá das necessidades de hábitat das espécies a serem protegidas;
Vreserva florestal, a área de domínio público estadual ou municipal, cujo objetivo é proteger os valores dos recursos naturais para uso futuro.

SEÇÃO II

DAS UNIDADES DE CONSERVAçãO DE USO DIRETO

Art. 9.
- São unidades de conservação de uso direto as que têm como objetivo de manejo proporcionar, sob o conceito de uso múltiplo e sustentado, a exploração e preservação dos recursos naturais, tais como:
Iárea de proteção ambiental - APA;
IIfloresta estadual e municipal;
IIIreserva particular do patrimônio natural;
IVmonumento natural;
Vreserva extrativista;
VIjardins zoológicos, botânicos e zoobotânicos;
§ 1º- O Poder Público poderá definir outras unidades de conservação de uso direto.
§ 2º- Os órgãos estaduais e municipais competentes emitirão normas de uso e critérios de exploração nas unidades de conservação de uso direto.
§ 3º- Considera-se:
Iárea de proteção ambiental - APA, a área assim declarada pelo Poder Público para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais;
IIfloresta estadual ou municipal, a área de domínio público estadual ou municipal delimitada com a finalidade de manter, criar, manejar, melhorar ou restaurar potencialidades florestais, e aproveitar seus recursos;
IIIreserva particular do patrimônio natural, área de imóvel de domínio privado, reconhecida e aprovada pelo Poder Público, por vontade do proprietário, onde se justifiquem ações de recuperação pelos seus aspectos paisagísticos, ou para a preservação do ciclo biológico de espécies nativas da fauna e flora;
IVmonumento natural, a área de domínio público estadual ou municipal, que possui características de relevante significado regional, como formações geológicas, locais naturais únicos, espécies de plantas ou animais, ou hábitats que, por sua raridade, necessitam de proteção;
Vreserva extrativista, a área de domínio público ou privado onde habita uma população nativa que tem nos produtos provenientes da vegetação e fauna sua principal fonte de sobrevivência. Visa assegurar a sobrevivência destas populações através de técnicas de manejo dos recursos naturais, garantindo a preservação dos ecossistemas;
VIjardim zoológico - qualquer coleção de animais vivos, em cativeiro ou semi-cativeiro, exposta à visitação pública;
VIIjardim botânico - coleção de plantas vivas exposta à visitação pública;
VIIIjardim zoobotânico - qualquer coleção de plantas ou animais vivos, exposta, em uma determinada área, para visitação pública;

CAPÍTULO IV

DA MATA ATLÂNTICA

Art. 10.
- A cobertura vegetal remanescente da Mata Atlântica fica sujeita à proteção estabelecida em lei.
Parágrafo único- Os remanescentes da Mata Atlântica, como tais definidos pelo Poder Público, somente poderão ser utilizados através de corte seletivo, segundo Plano de Manejo Florestal, sob regime de manejo sustentado, necessário para assegurar a conservação e garantir a estabilidade e perpetuidade desse ecossistema, proibido o corte raso da área total da propriedade ou da área florestal susceptível de exploração.
Art. 11.
- Considera-se Mata Atlântica as seguintes formações florestais e Ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo mapa de vegetação do Brasil, IBGE, 1993:
Ifloresta ombrófila densa;
IIfloresta estacional semi-decidual;
IIIfloresta estacional decidual;
IVrestingas;
Vmanguezais;
VIbrejos interioranos.
Art. 12.
- O corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios avançados e médio de regeneração só é permitida mediante prévia autorização do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, que definirá normas específicas.
Art. 13.
- A exploração seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas cobertas por vegetação nos estágios avançados e médio de regeneração poderá ser efetuada, desde que observados os seguintes requisitos:
Inão promova a supressão de espécies distintas das autorizadas, através de práticas de roçadas, bosqueamento e similares;
IIelaboração de projetos, fundamentados em estudos prévios técnico-científicos de estoques e de garantia de capacidade de manutenção da espécie;
IIIestabelecimento de área e retiradas máximas anuais;
IVprévia autorização do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, de acordo com as diretrizes e critérios técnicos por ele estabelecidos.
Art. 14.
- É proibida, nos termos da lei, a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies da fauna ou da flora ameaçadas de extinção, de formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágios médio e avançado de regeneração, ou ainda proteger os entornos de unidades de conservação.
Parágrafo único- O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, definirá, através de resoluções, as espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção, o conceito de corredores entre remanescentes da vegetação e a delimitação do entorno de cada unidade de conservação.
Art. 15.
- Vegetação primária é aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.
Art. 16.
- Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.
Art. 17.
- A característica dos estágios de regeneração da vegetação, definidos no art. 14, não é aplicável para manguezais e restingas.
Art. 18.
- Os parâmetros de altura média e DAP médio definidos, excetuando-se manguezais e restingas, estão válidos para todas as formações florestais existentes no território do Estado da Bahia, previstas no art. 10; os demais parâmetros podem apresentar diferenciações em função das condições de relevo, clima e solos locais; e do histórico do uso da terra.

CAPÍTULO V

DA RESERVA LEGAL

Art. 19.
- Considera-se reserva legal a área de cada propriedade ou posse rural, de domínio público ou privado, sujeita a regime de utilização limitada, destinada à manutenção ou implantação de vegetação nativa ou ecologicamente adaptada, sendo que essa porção da flora deverá ser mantida ou recomposta em cada propriedade rural independentemente do grau de conservação das formações vegetais de preservação permanente estabelecidas em lei.
§ 1º- A reserva legal representa um mínimo de 20% (vinte por cento) de cada propriedade ou posse rural, com cobertura vegetal representativa do imóvel, locado a critério do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, onde não é permitido o corte raso.
§ 2º- Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, quando essas áreas representarem percentual significativo em relação à área total da propriedade.
§ 3º- Nas propriedades ou posses rurais com área inferior a 50 (cinqüenta) hectares, admitir-se-á para cômputo do limite mínimo da reserva legal, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos ou ornamentais, a critério da SFC/SEMARH.

Redação do § 3º do art. 19 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "§ 3º - Nas propriedades ou posses rurais com área entre 20 (vinte) hectares e 50 (cinqüenta) hectares, admitir-se-á para cômputo do limite mínimo da reserva legal, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos ou ornamentais, a critério do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF."

§ 4º- A exploração das áreas de reserva legal se destina, exclusivamente, ao uso doméstico e à construção na propriedade rural, onde será permitido somente o corte seletivo ou catação.
§ 5º- As áreas de reserva legal terão as mesmas restrições impostas às áreas de preservação permanente onde se achem inseridas, quando for o caso.
Art. 20.
- A reserva legal deve ser averbada à margem do registro do imóvel ou registrada na respectiva matrícula do Cartório de Registro Imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, ou nos casos de desmembramento da área.
Parágrafo único- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF deverá autorizar, previamente, a averbação referida neste artigo, determinando as diretrizes e critérios a serem observados para localização e implantação das áreas de reserva legal.
Art. 21.
- O proprietário rural fica obrigado a recompor, em sua propriedade ou posse, as áreas de preservação permanente e reserva legal, quando se encontrarem degradadas, através do plantio de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, não o fazendo incorrerá nas penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único- A recomposição mencionada neste artigo deverá ser realizada no ritmo de, no mínimo, 1/30 (um trinta avos) da área, por ano, iniciando-se, obrigatoriamente, nas áreas consideradas de preservação permanente, nos termos do art. 4º, deste Regulamento, quando for o caso.

TÍTULO III

DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 22.
- Qualquer tipo de exploração florestal no Estado da Bahia dependerá de prévia autorização do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.
§ 1º- A supressão de essências nativas poderá ser feita quando as mesmas tiverem sido plantadas para fins econômicos, desde que previamente autorizada, nos termos deste Regulamento.
§ 2º- Para a finalidade prevista neste artigo, fica o proprietário rural obrigado a formalizar processo junto ao Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.
§ 3º- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, a partir da data do pedido de autorização de exploração florestal ou uso alternativo do solo, para vistoriar a área, deferindo ou não, comunicando ao interessado.
Art. 23.
- A exploração de vegetação nativa, primitiva ou em estágios médio e avançado de regeneração, definida como tipologia da Mata Atlântica, fora das áreas de preservação permanente, somente será permitida para fins de aproveitamento industrial, comercial e outras finalidades, sob regime de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, a critério do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.
§ 1º- A autorização para supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, bem como o manejo auto-sustentado da vegetação nativa que estiver em estágios médio e avançado de regeneração, dependem de demarcação da área de reserva legal, nos termos dos arts.19 e 20, deste Regulamento.
§ 2º- Nas áreas com vegetação nativa em estágio inicial de regeneração é permitido o corte raso, nas condições previstas no parágrafo anterior.
§ 3º- Fica proibida a utilização de espécies nobres, protegidas por lei, ou destinadas à indústria madeireira, na produção de lenha ou carvoejamento.
Art. 24.
- A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído, deve ser dado aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL

Art. 25.
- O Plano de Manejo Florestal, subscrito por técnico competente, será elaborado e executado, sob regime de rendimento sustentado, de modo a assegurar o equilíbrio ecológico e o meio ambiente, mantendo uma reserva permanente de produtos florestais.
§ 1º- Na área requerida para fins de exploração florestal fica proibido o corte raso e a destoca, salvo para as áreas de infra-estrutura previstas no Plano de Manejo Florestal.
§ 2º- O empreendimento deve ser conduzido através de exploração racional sob a condição de ganho socio-econômico.
Art. 26.
- O Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado deve conter as seguintes informações básicas:
Iárea total da propriedade;
IIárea de preservação permanente e reserva legal;
IIIocorrência adjacente ou inclusa na área da propriedade de parque nacional, estadual ou municipal, reserva biológica e sítio de valor histórico ou científico;
IVocorrência na área da propriedade de espécime da fauna e/ou flora brasileira, rara ou ameaçada de extinção;
Várea da propriedade destinada ao Manejo Florestal de Rendimento Sustentado.
Art. 27.
- Caberá ao Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF analisar e aprovar o Plano de Manejo Florestal, bem como fiscalizar a sua execução.
§ 1º- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, a partir da data do protocolo do Plano de Manejo Florestal, para analisá-lo, vistoriar a área, comunicando, posteriormente, o deferimento ou não, ao interessado.
§ 2º- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF pode, a qualquer tempo, suspender ou cassar a autorização implícita na aprovação do Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, quando não forem respeitados os critérios técnicos estabelecidos no próprio plano aprovado.
Art. 28.
- A área destinada ao Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado tem que ser averbada à margem do registro do imóvel ou registrada na respectiva matrícula do Cartório de Registro Imobiliário competente.
Parágrafo único- No final da rotação do Plano de Manejo Florestal o Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF expedirá o Certificado de Encerramento, documento hábil para que se promova a baixa da averbação.
Art. 29.
- Nas propriedades com área florestal requerida e susceptível para exploração florestal de até 100 (cem) hectares sem alteração do uso do solo, excluídas as áreas de reserva legal e preservação permanente, admitir-se-á, a critério técnico, sua exploração através do Plano de Manejo Florestal Simplificado ou Simplificado/Simultâneo.
§ 1º- Entende-se por Plano de Manejo Florestal Simplificado a exploração sustentada de florestas, através de corte seletivo a ser realizado em parcelas anuais, de acordo com o ciclo de corte de cada tipologia florestal.
§ 2º- Entende-se por Plano de Manejo Florestal Simplificado/Simultâneo a exploração sustentada de florestas, através de corte seletivo a ser realizado de uma só vez em toda a área requerida ou liberada, retornando-se à mesma área após o fechamento do ciclo de corte, conforme peculiaridades regionais, de acordo com normatização do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.
Art. 30.
- Nas propriedades com área florestal requerida e susceptível de exploração florestal compreendida entre 100 (cem) hectares e 500 (quinhentos) hectares, sem alteração do uso do solo, excluídas as áreas de reserva legal e preservação permanente, admitir-se-á, a critério técnico, sua exploração através do Plano de Manejo Simplificado.
Art. 31.
- Nas propriedades com área florestal requerida e susceptível de exploração florestal maior que 500 (quinhentos) hectares, sem alteração do uso do solo, excluídas as áreas de reserva legal e preservação permanente, somente se permitirá a exploração de acordo com o Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, elaborado por técnico competente, de conformidade com normatização do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.

CAPÍTULO III

DO AUTO ABASTECIMENTO

Art. 32.
- As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 19 , da , de 17 de janeiro de 1994, que comercializem, industrializem, beneficiem, utilizem, ou sejam consumidoras de produtos ou subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha, ou a 8.000 m/ano (oito mil metros cúbicos por ano) de madeira, ou 4.000 m/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão vegetal, incluindo seus respectivos resíduos ou subprodutos, tais como cavaco, moinha e outros, observados seus respectivos índices de conversão e normas aplicáveis, assim definidos pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, devem promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, vinculadas, capazes de as abastecer na composição de seu consumo integral.
§ 1º- A comprovação do atendimento ao disposto neste artigo será feito mediante apresentação do Plano de Auto Suprimento - PAS de produtos e subprodutos florestais e demonstrativo anual de fontes de suprimento de matéria prima florestal destinada ao abastecimento da unidade consumidora.
§ 2º- As empresas instaladas que utilizem ou explorem produtos e subprodutos florestais no Estado da Bahia devem realizar os seus plantios, destinados ao abastecimento, no próprio Estado.
§ 3º- A exportação de produtos e subprodutos florestais para outras unidades da Federação ou exterior devem cumprir a reposição florestal obrigatória prevista em Lei.
§ 4º- As empresas enquadradas no caput deste artigo que consumam ou utilizem produtos ou subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, instaladas em outras unidades da Federação, devem apresentar à SFC/SEMARH o plano de auto-suprimento com as mesmas informações sobre produção e fonte de suprimento apresentado no órgão competente do seu estado. acrescido ao art. 32 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
Art. 33.
- Respeitado o disposto no art. 32, e seus §§ 1º, 2º e 3º, o exercício de direitos decorrentes do registro previsto no art. 52, deste Regulamento, dependerá de apresentação pelo interessado do Plano de Auto Suprimento - PAS, observados os seguintes pressupostos:
Iprazo entre 5 (cinco) e 7 (sete) anos para atingir o auto-suprimento pleno em matéria prima florestal;
IIa matéria prima proveniente de Florestas de Produção, descritas no art. 5º, deste Regulamento só poderá constar do Plano de Auto Suprimento - PAS, em quantidade anual crescente, com percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de seu consumo em 1994;
IIIa matéria prima de origem nativa proveniente de desmatamento, previsto no art. 45, deste Regulamento, só poderá constar do Plano de Auto Suprimento - PAS, em quantidades anuais decrescentes, com percentual máximo de 70% (setenta por cento) de seu consumo e/ou estoque em 1994.
Parágrafo único- Admitir-se-á o consumo de matéria prima florestal nativa, não proveniente do Plano de Manejo Florestal, além do percentual estabelecido neste artigo, quando esta for oriunda de desmatamento para execução de obras públicas ou privadas de utilidade pública ou interesse social, com prévia autorização das autoridades competentes.
Art. 34.
- O Plano de Auto Suprimento - PAS, no que se refere à formação do estoque de matéria prima, será composto por quaisquer das seguintes modalidades:
Ilevantamento circunstanciado da floresta plantada;
IIexecução do Plano de Manejo Florestal;
IIIexecução e/ou participação em programa de Fomento Florestal;
IVaproveitamento de resíduos florestais, provenientes de desmatamentos autorizados com finalidade agrosilvopastoril;
Vaquisição de madeira e resíduos de mercado, proveniente de florestas plantadas.
Parágrafo único- As empresas apresentarão documento hábil que assegure a destinação do produto ao seu abastecimento, no início do exercício anual, para a comprovação da origem da matéria prima florestal nativa na composição do Plano de Auto Suprimento - PAS, através do Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, ou levantamento circunstanciado em área de terceiros.
Art. 35.
- As pessoas físicas e jurídicas que consumam, em outro Estado da Federação, produto ou subproduto florestal, proveniente do Estado da Bahia, são obrigadas, na forma da lei, ao registro e sua renovação anual no Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, nos termos do art. 52, deste Regulamento, ficando sujeitas às normas e procedimentos nele estabelecidos.
Parágrafo único- O exercício dos direitos decorrentes do registro realizado dependerá da apresentação do Plano de Auto Suprimento - PAS, referente ao volume retirado das florestas localizadas no Estado da Bahia, observando-se os percentuais de consumo e os prazos para atingir o auto-suprimento.
Art. 36.
- Para as empresas que já tenham iniciado suas atividades na data da publicação deste Regulamento, ainda que estejam paralisadas, serão observadas as seguintes normas:
Ipara ser atingido o saldo remanescente necessário, a fim de se completar o auto-suprimento de 100% (cem por cento), será fixado prazo, pela autoridade competente, não superior a 7 (sete) anos, respeitando o mínimo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, em função da análise do Plano de Auto Suprimento - PAS, apresentado pelo interessado;
IIdurante o decurso do prazo remanescente, mencionado no inciso anterior, a empresa poderá adquirir no mercado produtos e subprodutos florestais para seu consumo, desde que provenientes de exploração licenciada, respeitando o cronograma estabelecido no Plano de Auto Suprimento - PAS, de que trata o art. 32, deste Regulamento.
Art. 37.
- No ato do registro, ou de sua renovação anual, a empresa apresentará o seu Plano de Auto Suprimento - PAS, com especificações dos programas previstos de plantio e de manejo florestal sustentado, próprio ou adquirido de terceiros, que deverão ser cumpridos nos prazos estipulados neste Regulamento, bem como a programação de consumo, contendo a discriminação da origem da matéria prima.
§ 1º- O não cumprimento do auto-suprimento até 17 de janeiro de 2001, pelas empresas já instaladas, ou paralisadas, por ocasião da publicação da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, implicará na redução do volume de produção industrial ao nível da sua disponibilidade de florestas de produção.
§ 2º- O não cumprimento do plantio previsto no Plano de Auto Suprimento - PAS, aprovado pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, implicará na substituição da área não plantada por pena pecuniária equivalente ao seu custo corrigido, sem prejuízo da obrigação de novos plantios para auto-suprimento, facultada a opção por um plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do que era devido e não foi executado.
§ 3º- O plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento) deve ser efetuado no ano subsequente ao débito, sem prejuízo do ano agrícola e subsequentes, com a devida reformulação do cronograma de suprimento da matéria prima.
§ 4º- Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou redução de execução deles, em percentual inferior a 70% (setenta por cento) do previsto até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver sido plantado, ou cancelada a licença, se a execução do projeto for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do programado para aquele ano, mesmo que para o consumo atual, a empresa atenda aos índices percentuais assumidos no Plano de Auto Suprimento - PAS.
§ 5º- Para orientar os cálculos de previsão da área a ser plantada e do volume necessário de auto-suprimento, o Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF deverá considerar os índices de produtividade florestal alcançados nos projetos sob responsabilidade da empresa, o nível de consumo de produtos florestais equivalente à média de consumo apurada nos últimos 3 (três) anos de atividade e a demanda de sua capacidade instalada.
§ 6º- O atendimento ao Plano de Auto Suprimento - PAS deve ser comprovado anualmente pelo demonstrativo de fontes de suprimento de matéria prima florestal, conforme § 1º, do art. 32, deste Regulamento, através de levantamento circunstanciado, inventário florestal e Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, observando-se o seguinte:
Ia apresentação dos levantamentos circunstanciados e dos Planos de Manejo Florestal de Rendimento Sustentável deverá ser feita durante o ano anterior ao do consumo;
IIo crédito do volume previsto nos inventários florestais somente será efetivado após aprovação do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.
Art. 38.
- Os empreendimentos florestais vinculados ao Plano de Auto Suprimento - PAS, nas modalidades descritas no art. 34, incisos I a V, deste Regulamento serão auditados pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, mediante análise de documentos e vistorias de campo, após o que, dentro de 90 (noventa) dias, prorrogável, contados a partir da data do protocolo do PAS, emitirá ofício à empresa interessada, comunicando o deferimento do PAS, ou apontando as irregularidades a serem sanadas para a sua aprovação.
Art. 39.
- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF poderá, a qualquer época, quando julgar necessário, realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização, para efeito do disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 40.
- As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro e à sua renovação anual no Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, e que industrializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos e/ou subprodutos florestais, em um volume anual inferior a 12.000st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha, ou a 8.000m3/ano (oito mil metros cúbicos por ano) de madeira, ou a 4.000m3/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão vegetal, incluindo seus resíduos, deverão formar ou manter florestas para efeito de reposição, em compensação pelo consumo de matéria-prima florestal de origem nativa.
§ 1º- A reposição florestal estabelecida neste artigo será calculada sobre a capacidade de produção ou consumo declarada pela pessoa física ou jurídica, em quantidade nunca inferior ao necessário à atividade por um exercício, de acordo com as características de cada categoria.
§ 2º- A pessoa física ou jurídica de que trata este artigo deve apresentar, no ato do registro e anualmente, a cada renovação, declaração sobre a sua capacidade de produção ou consumo de produtos e subprodutos florestais.
§ 3º- A reposição florestal deve ser feita com espécies florestais adequadas, e com técnicas silviculturais que garantam maior produtividade ao objetivo do empreendimento e cuja produção seja, no mínimo, equivalente ao seu consumo anual.
§ 4º- O cumprimento da reposição florestal deverá ser comprovado anteriormente ao consumo da matéria-prima florestal, mediante vinculação de crédito de volume florestal em nome da pessoa física ou jurídica sujeita a esta obrigação legal ou recolhimento à conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes da Reposição Florestal.

Redação do § 4º do art. 40 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "§ 4º - O plantio destinado à reposição florestal será feito anteriormente ao ano de consumo e somente será levado a crédito se constatada a sua execução em vistoria técnica realizada pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF."

§ 5º- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF criará mecanismos que permitam ao pequeno consumidor optar pela participação em projetos públicos de recuperação florestal de áreas degradadas ou devastadas, em contrapartida às obrigações previstas neste artigo.
§ 6º- Os plantios referentes à reposição florestal deverão ser localizados em regiões a serem definidas de acordo com as diretrizes da Política Florestal do Estado. acrescido ao art. 40 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
Art. 41.
- A reposição florestal pode ser feita por qualquer das seguintes modalidades:
Ipela vinculação de projetos de implantação de florestas de produção ou de florestas plantadas, próprias ou de terceiros, contratadas mediante apresentação de crédito de volume florestal emitidos pela SFC/SEMARH em nome da pessoa física ou jurídica obrigada à reposição

Redação do inciso I do art. 41 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "I - pela vinculação de florestas plantadas, próprias ou de terceiros, contratadas mediante a apresentação de levantamentos circunstanciados;"

IIpela execução e/ou participação em programas de fomento florestal, devidamente contratados e legalmente assinados e registrados.
IIIpela vinculação permanente de servidão florestal, ou Reservas Particulares do Patrimônio Natural devidamente aprovadas pela Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC;

Incisos III acrescido ao ao art. 41 pelo art. 6 º do , de dezembro de 2003.

IVpela aquisição e doação ao poder público de áreas incluídas em unidades de conservação existentes ou destinadas à criação de novas unidades.

Redação do inciso IV do art. 41 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 6 º do , de dezembro de 2003, que acresceu este inciso ao art. 41: "IV - pela aquisição e doação ao poder público de áreas incluídas em unidades de conservação de proteção integral."

§ 1ºdo art. 41 revogado pelo art. 4 º do , de abril de 2005.
§ 2ºdo art. 41 revogado pelo art. 4 º do , de abril de 2005.
§ 3º- Quando a opção recair no inciso III deste artigo, o crédito somente será efetuado se for comprovada a relevância ecológica da área através de levantamento circustanciado da mesma. acrescido ao art. 41 pelo art. 6 º do , de dezembro de 2003.
§ 4º- As áreas florestais relacionadas com os créditos de volume florestal vinculados à reposição florestal, em qualquer das modalidades dispostas neste artigo, ou vinculadas ao plano de auto-suprimento, deverão ser objeto de termo de compromisso a ser assinado pelo responsável pelo plantio e pelos beneficiados com o vínculo, perante o Estado da Bahia, por intermédio da SEMARH, no qual se comprometem a manter a área vinculada ao referido crédito coberta por formação florestal que apresente potencial de produção florestal suficiente para garantir o volume referente ao crédito vinculado ou o valor ecológico-econômico que justificou a emissão do crédito. acrescido ao art. 41 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 5º- É proibida a vinculação do crédito de volume florestal referente a florestas plantadas ou projetos de implantação de florestas de produção a mais de um fim, seja plano de auto-suprimento, seja de reposição florestal. acrescido ao art. 41 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 6º- As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os créditos de volume florestal originados de florestas plantadas ou de projetos de implantação de florestas de produção, para cumprimento da reposição florestal, deverão direcionar seu abastecimento futuro ao consumo ou utilização de produtos florestais provenientes de florestas de produção, preferencialmente aquelas vinculadas à reposição florestal. acrescido ao art. 41 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 7º- Mediante portaria, o Titular da SEMARH definirá os mecanismos de implementação das disposições relativas ao parágrafo anterior deste artigo, bem como estabelecerá o modelo do termo de compromisso referido no § 4º deste artigo. acrescido ao art. 41 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 8º- A SEMARH estabelecerá os procedimentos para a emissão dos créditos de volume florestal, bem como a metodologia de valoração das áreas propostas para reconhecimento e vinculação à reposição florestal, nas modalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo, devendo levar em conta critérios ecológico-econômicos. acrescido ao art. 41 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 9º- No caso de mudança de titularidade do imóvel rural ou parte dele, no qual tenha havido vínculo de áreas à reposição florestal ou ao plano de auto-suprimento, mediante crédito de volume florestal, os sucessores permanecerão responsáveis pela manutenção da formação florestal de que trata o § 4º deste artigo, obrigando-se à assinatura de novo termo de compromisso. acrescido ao art. 41 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 10º- As áreas de plantios florestais vinculados à reposição florestal, mediante crédito de volume florestal, poderão ter este vínculo, bem como o termo de compromisso cancelados quando do corte definitivo destes plantios, desde que seja apresentada à SEMARH outra floresta plantada ou projeto de implantação de floresta de produção com potencial produtivo que garanta o volume referente ao crédito inicialmente vinculado e desde que novo vínculo seja aprovado pelo mencionado Órgão. acrescido ao art. 41 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
Art. 42.
- Estão isentos da obrigatoriedade de reposição florestal os que, comprovadamente:
Iutilizem resíduos provenientes de atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);
IIutilizem matéria prima florestal proveniente de área submetida a Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, aprovado pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF;
IIIutilizem matéria-prima originária de floresta plantada não vinculada à reposição florestal;
IVutilizem, na qualidade de proprietário rural e detentor das competentes licenças de corte, matéria prima florestal própria, em benfeitoria dentro da propriedade;
Vutilizem resíduos de exploração florestal em área de reflorestamento não vinculado ou manejo florestal.
VImadeira serrada, produtos acabados, prontos para uso final, definidos pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.
VIIutilizem produto e subproduto originado de limpeza de áreas rurais ou terrenos urbanos.

Inciso VII acrescido ao art. 42 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.

Parágrafo único- As isenções não desobrigam a comprovação da origem dos produtos e subprodutos florestais.
Art. 43.
- As pessoas físicas e jurídicas definidas no art. 40, deste Regulamento, podem optar pelo recolhimento do valor equivalente à reposição florestal à conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposição Florestal.

TÍTULO IV

DO USO ALTERNATIVO DO SOLO

Art. 44.
- Depende de prévia autorização do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, qualquer tipo de alteração do uso alternativo do solo.
§ 1º- A implantação de Floresta de Produção integrante de um mesmo empreendimento, em áreas acima de 500 (quinhentos) hectares, mesmo que descontínuos e com cronograma de plantio de um ou mais anos, deverá ser objeto de consulta prévia à SFC/SEMARH quanto à sua localização, constituindo-se em subsídio obrigatório à Licença Ambiental do empreendimento.

Redação do § 1º do art. 44 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "§ 1º - A implantação da Floresta de Produção em áreas de estágio inicial de regeneração, pastagens ou agricultura, mesmo não implicando em desmatamento, depende de prévia autorização do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, quando o somatório da área pretendida, em um ou mais anos, for superior a 100 (cem) hectares."

§ 2º- Para obter autorização de supressão de vegetação nativa, que vise a alteração do uso do solo ou para implantação de Floresta de Produção, o proprietário deverá formalizar a respectiva solicitação e declarar à SFC/SEMARH a finalidade do pedido.

Redação do § 2º do art. 44 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "§ 2º - Para obter autorização de desmatamento visando a alteração do uso do solo, ou para implantação de Floresta de Produção, caracterizada no parágrafo anterior, o proprietário deverá formalizar a respectiva solicitação e declarar ao Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF a finalidade do pedido."

§ 3º- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF terá prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável, a partir da data da solicitação, para analisar o pedido, vistoriar a área, autorizar ou não, comunicando ao interessado.
§ 4º- O aproveitamento de material lenhoso ou de outros produtos e subprodutos florestais, inclusive seus resíduos, decorrentes da supressão de vegetação nativa, que vise à alteração do uso do solo, será fiscalizado e monitorado pela SEMARH. acrescido ao art. 44 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 5º- Os exemplares ou pequenos conjuntos da flora declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato público de autoridade competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza, ou condição de porta-semente, não poderão ser objeto de autorização de supressão de vegetação nativa que vise a alteração do uso do solo. acrescido ao art. 44 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
Art. 45.
revogado pelo art. 4 º do , de abril de 2005.
§ 1ºdo art. 45 revogado pelo art. 4 º do , de abril de 2005.
§ 2ºdo art. 45 revogado pelo art. 4 º do , de abril de 2005.
§ 3ºdo art. 45 revogado pelo art. 4 º do , de abril de 2005.
Art. 46.
- As empresas que atuam no setor de reflorestamento e florestamento no Estado da Bahia deverão adotar práticas conservacionistas em seus empreendimentos florestais, tais como:
Ievitar implantação monoclonal em extensas áreas contínuas plantadas;
IItécnicas de cultivo mínimo, sempre que possível.
Art. 47.
- No ato do preparo ou limpeza do terreno, ficam proibidas as queimadas sem controle.
§ 1º- Será permitido o uso do fogo sob a forma de queima controlada em práticas agrosilvopastoris, somente com autorização do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.
§ 2º- Para obter autorização de uso do fogo sob forma de queima controlada, o interessado deve formalizar a respectiva solicitação e declarar a finalidade do pedido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a partir da data do protocolo da solicitação, para vistoriar a área e emitir a respectiva autorização.
§ 4º- Para uso do fogo sob forma de queima controlada, devem ser adotadas as seguintes normas e precauções:
Iconhecimento da periculosidade potencial do uso do fogo, na área objeto da solicitação;
IIdefinição de técnicas e objetivos da queima controlada;
IIIplanejamento cuidadoso da operação, incluindo equipamentos adequados, mão-de-obra treinada e medidas de segurança ambiental;
IVconstrução, por conta do interessado, de aceiros de proteção nos limites da área a ser queimada e ao longo das faixas de servidão de linhas de transmissão elétrica;
Vcolocação de vigilantes, devidamente equipados, ao redor da área;
VIa queima controlada deverá ser feita, preferencialmente, em coivaras, nos horários de temperatura e umidade relativa do ar mais favoráveis;
VIIaviso aos confrontantes da área onde se dará a queima controlada, com prazo de 03 (três) dias de antecedência, informando sobre o local, dia e hora do início da queima controlada;
VIIImanutenção do comprovante de permissão de queima controlada no local de sua realização;
IXadoção de medidas de proteção à fauna;
Xnão realizar queima controlada nos dias de muito vento ou de temperatura elevada;
XImanutenção de distância mínima adequada à segurança de residências ou similares;
XIIos aceiros de proteção deverão ter 04 (quatro) metros de largura, no mínimo, consideradas as condições topográficas, climáticas e o material combustível.
§ 5º- A suspensão da permissão de queima controlada poderá ser feita pela autoridade competente, nos seguintes casos:
Icondições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;
IIinteresse e segurança pública e social;
IIIdescumprimento deste Regulamento;
IVdescumprimento da legislação ambiental vigente;
Vilegalidade ou ilegitimidade do ato;
VIdeterminação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.
§ 6º- Em caso de incêndio florestal, obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, para aprovação em até 30 (trinta) dias a partir da data da autuação, plano de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades administrativas e penais aplicáveis.
§ 7º- As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo, concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO V

DOS RESÍDUOS FLORESTAIS

Art. 48.
- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF estabelecerá critérios para aproveitamento de resíduos, moinha e outros subprodutos florestais.

TÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO

Art. 49.
- Os Planos de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas por atividades de pesquisa e exploração dos recursos minerais deverão contemplar projeto técnico de recomposição da flora com espécies nativas, locais ou regionais, ou ecologicamente adaptadas, em complemento aos projetos de recuperação de solo.
§ 1º- O projeto técnico de recomposição da flora deverá atender às prescrições técnicas estabelecidas pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, cumpridas as formalidades prévias exigidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM para o licenciamento das atividades minerárias.
§ 2º- Deverá ser feita a recomposição da flora tanto antes nas áreas utilizadas nos trabalhos de pesquisa quanto no desenvolvimento da lavra, inclusive em áreas de servidão, à medida em que forem liberadas.

TÍTULO VII

DO INVENTÁRIO E MONITORIZAÇÃO FLORESTAL

Art. 50.
- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF iniciará no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste Regulamento, o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas e plantadas, implantando a infra-estrutura necessária para o monitoramento contínuo das coberturas vegetais e dos recursos hídricos, para a adoção de medidas especiais de proteção.
§ 1º- Fica instituído o Cadastro Florestal de Imóveis Rurais-CFIR, objetivando o controle e a fiscalização das atividades florestais, inclusive das áreas de preservação permanente, de reserva legal, de servidão florestal e das florestas de produção, de acordo com este Regulamento. acrescido ao art. 50 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 2º- As informações sobre áreas comprometidas com a Reposição Florestal, com o Plano de Auto-suprimento ou com a execução de Planos de Manejo Florestal estarão identificadas e disponibilizadas através do Cadastro mencionado no parágrafo anterior. acrescido ao art. 50 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
§ 3º- Para atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores, a SFC/SEMARH deverá manter banco de dados georreferenciado, atualizado através de meios disponíveis, próprios ou de terceiros, com as informações obtidas através dos processos administrativos em que sejam requeridos: aprovação de localização de reserva legal ou anuência de localização de servidão florestal; autorização de supressão de vegetação nativa, que vise a alteração do uso do solo ou para execução de planos de manejo florestal; registro de florestas de produção ou de projetos de implantação de floresta de produção ou de levantamento circunstanciado de floresta plantada; ciência de informação de corte de floresta plantada; dentre outros sob sua responsabilidade. acrescido ao art. 50 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
Parágrafo únicodo art. 50 revogado pelo art. 4 º do , de abril de 2005.

TÍTULO VIII

DOS INCENTIVOS ESPECIAIS

Art. 51.
- O Poder Público, através de órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
Ipreservar e conservar a cobertura florestal existente na propriedade;
IIrecuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas já devastadas de sua propriedade;
IIIsofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, por ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo.
§ 1º- Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se incentivos especiais:
Ia preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF;
IIo fornecimento de mudas de espécies nativas, nobres ou protegidas por lei, ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal;
IIIo apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;
IVo apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda interna da propriedade e minimizar o impacto da demanda sobre florestas nativas.
§ 2º- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF emitirá certidão atualizada de constatação da preservação e conservação florestal, baseada no cadastro e vistoria local da propriedade, visando à habilitação do interessado perante os órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, para obtenção dos incentivos, inclusive os previstos na Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, e neste Regulamento.

TÍTULO IX

DOS REGISTROS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 52.
- São obrigadas, na forma da lei, ao registro e à sua renovação anual no Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem, consumam, transformem ou utilizem produtos, subprodutos ou matéria prima originária de qualquer formação florestal.
§ 1º- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF expedirá normas de classificação das pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao registro nas categorias contidas neste artigo, estabelecendo, para cada caso, a documentação a ser apresentada.
§ 2º- Ficam isentas do registro as pessoas físicas que utilizem lenha para uso doméstico ou produtos e subprodutos florestais destinados a trabalho artesanal e aquelas que tenham por atividade a apicultura.
§ 3º- As pessoas físicas que desenvolvam, em regime individual, atividades artesanais na fabricação e reforma de móveis e pequenos artigos de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos ou outros objetos de palha, bambu ou similar, que não empreguem mão-de-obra auxiliar, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos, autônomos e assemelhados, ficam dispensadas do registro referido no caput deste artigo, desde que os produtos e subprodutos utilizados sejam originários de pessoas que tenham cumprido a reposição florestal obrigatória.
Art. 53.
- Por ocasião do registro, ou na sua atualização anual, devem as pessoas físicas e jurídicas apresentar, devidamente preenchidos, os formulários de cadastramento e a documentação exigida, conforme normas definidas pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.
Art. 54.
- O número de registro no Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF será único, por CGC ou CPF, podendo a pessoa física ou jurídica figurar em tantas categorias quantas se fizerem necessárias, conforme o caput do art. 52.
Parágrafo único- As filiais e as sucursais dos estabelecimentos terão número de registro próprio, diferente da sede, podendo as mesmas figurarem em quantas categorias se fizerem necessárias.
Art. 55.
- Para efetivação do registro e sua renovação anual, deverá o contribuinte, pessoa física ou jurídica, apresentar prova de recolhimento dos emolumentos estabelecidos pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, através de documento próprio, quando do recebimento do Certificado de Registro (CR).
Parágrafo único- As pessoas físicas e jurídicas que, anteriormente a este Regulamento, tiverem registro idêntico em órgão federal ficam obrigadas à apresentação do comprovante de recolhimento da contribuição na esfera federal, ainda que sujeitas ao registro no Estado, obrigando as renovações anuais posteriores.
Art. 56.
- A contribuição devida para efetivação do registro será cobrada de acordo com a competência do exercício, proporcionalmente ao número de meses restantes até o final do ano.
Parágrafo único- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente ao registro, sua renovação anual, reposição florestal obrigatória e outros emolumentos.

TÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 57.
- A fiscalização será realizada de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, e normas dela decorrentes.
Parágrafo único- A fiscalização será exercida pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.
Art. 58.
- No exercício da ação fiscalizadora fica assegurada aos técnicos credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora, e sua permanência, pelo tempo que se tornar necessário, nas instalações industriais, comerciais, agropecuárias, propriedades rurais ou outros empreendimentos privados ou públicos.
§ 1º- A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações e documentações necessárias e promover meios adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2º- Os técnicos credenciados, quando obstados, poderão requisitar através dos meios disponíveis, força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado.
Art. 59.
- No exercício da fiscalização e controle do disposto na Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, cabe aos técnicos credenciados:
Iefetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
IIverificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção de irregularidades;
IIIsolicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos, em locais e datas previamente fixados;
IVexercer outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.
Art. 60.
- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF poderá exigir que os responsáveis pelas atividades florestais adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva degradação das águas, do ar, do solo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem estar da comunidade.
Art. 61.
- Os órgãos ou entidades da administração estadual prestarão a devida colaboração aos técnicos credenciados na execução das atividades fiscalizadoras.
Art. 62.
- As ações ou omissões contrárias às disposições da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, às normas, critérios e parâmetros dela decorrentes e às exigências técnicas e operacionais feitas pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF sujeitam os infratores às penalidades definidas em Lei, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e outras sanções legais cabíveis, tendo como referência os seguintes parâmetros:
Imulta de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UPFs calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, extensão, valores envolvidos, área da propriedade, suas características e valor ecológico;
IIapreensão;
IIIinterdição;
IVsuspensão;
Vembargo;
VIcancelamento de autorização, licença ou registro.
§ 1º- As penalidades previstas neste artigo incidirão sobre os infratores, sejam eles:
Iautores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;
IIautores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem.
§ 2º- Para efeito de graduação e imposição de penalidades, serão considerados:
Io grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais e regulamentares;
IIa intensidade do dano efetivo ou potencial ao ambiente florestal;
IIIas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IVos antecedentes do infrator.
§ 3º- Constituem atenuantes as circunstâncias de:
Imenor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
IIarrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação ou limitação do dano florestal causado;
IIIcomunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de dano florestal;
IVcolaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle florestal.
§ 4º- São agravantes as circunstâncias de:
Ireincidência específica;
IImaior extensão do dano florestal;
IIIculpa ou dolo, mesmo eventual;
IVocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
Vocorrência de infração em zona urbana;
VIdanos permanentes à saúde humana;
VIIa infração atingir área sob proteção legal;
VIIIimpedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização;
IXutilizar-se, o infrator, da condição de responsável técnico, para a prática da infração;
Xutilizar-se, o infrator, da condição de agente público, para a prática da infração;
XItentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;
XIIação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
§ 5º- Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 6º- As multas poderão ser parceladas em até 06 (seis) meses, com os devidos encargos financeiros.
§ 7º- Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza e gravidade.
§ 8º- Poderá a autoridade competente impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência.
§ 9º- A autoridade florestal competente poderá impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, desde a primeira infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente florestal degradado, ou até a legalização da atividade.
§ 10º- A imposição da penalidade de interdição implica, quando couber, a suspensão ou a cassação das licenças, registro e autorizações, conforme o caso.
Art. 63.
- Os materiais e instrumentos, cuja utilização seja terminantemente proibida com relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, destruídos, leiloados ou devolvidos sob condição.
§ 1º- Os materiais e instrumentos utilizados em atividades consideradas irregulares poderão ser apreendidos e destinados nos termos deste artigo.
§ 2º- Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério da autoridade competente.
§ 3º- Os materiais doados conforme o disposto neste artigo não poderão ser comercializados.
§ 4º- A utilização, transporte, armazenamento e o consumo de produtos e subprodutos florestais, sem prova de origem e/ou de procedência duvidosa ou sem documentação hábil, fornecida pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, ou ainda, preenchida incorretamente, é motivo para apreensão.
Art. 64.
- O produto da arrecadação das multas constituirá receita à conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposição Florestal.
Art. 65.
- As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nas condições aceitas e aprovadas pela autoridade competente, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir o dano florestal, e cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
Art. 66.
- O Estado, através de seus órgãos competentes, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com Municípios, Estados e a União e com os demais entes públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando a execução da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, e seu Regulamento, e dos serviços deles decorrentes.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA CONTA DE RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR

Art. 67.
- A conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposição Obrigatória, criada pela Lei nº 6.569/94, em seu art. 21, será movimentada pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Art. 68.
- As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem no art. 40, deste Regulamento, podem optar pelo recolhimento do valor equivalente à reposição florestal à conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposição Obrigatória.
Parágrafo único- Ficam isentos do recolhimento o uso de lenha para consumo doméstico, madeiras serradas, aparelhadas e produtos acabados, prontos para uso final, desde que provenientes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, e deste Regulamento.
Art. 69.
- À conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposição Obrigatória destinam-se as contribuições facultativas e daqueles que, não desejando fazer a reposição prevista em lei, optarem pelo recolhimento do valor do custo da reposição florestal, atendidas as disposições deste Regulamento.
§ 1º- Para o cálculo do custo de reposição florestal, a que se refere este Capítulo, o Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF fixará o valor básico por árvore e os coeficientes técnicos de conversão da matéria prima florestal representativos de peculiaridades regionais.
§ 2º- O recolhimento dos recursos, a que se refere este artigo, deve ser feito previamente ao consumo do produto ou subproduto florestal, correspondente a um período nunca inferior a 06 (seis) meses.
Art. 70.
- Os recursos da conta a que se refere o art. 68 terão a seguinte destinação:
I50% (cinqüenta por cento), para recomposição florestal;
II50% (cinqüenta por cento), para desapropriação, implantação e manutenção de unidades de conservação estaduais e municipais.

CAPÍTULO II

DA SUCESSãO E DA TRANSFORMAçãO DE EMPRESAS

Art. 71.
- Na ocorrência de sucessão de empresa ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou arrendatária fica obrigada a cumprir o cronograma de auto-suprimento, na proporção equivalente à sua participação na sucessão.
Art. 72.
- A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou outros objetivos sociais da empresa, não a eximirá, ou à sua sucessora, das obrigações florestais assumidas, as quais deverão constar expressamente no registro junto ao Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.
Art. 73.
- Em caso de dissolução ou extinção da empresa, as obrigações por ela assumidas junto ao Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF serão exigidas na forma da lei.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS

Art. 74.
- Para dar cumprimento a este Regulamento, fica o Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF autorizado a firmar convênios.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAçãO AMBIENTAL FLORESTAL

Art. 75.
- O Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF deverá promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, a Educação Ambiental Florestal, especialmente no nível fundamental de ensino.
Art. 76.
- O Estado obriga-se a promover a conscientização pública para a proteção do patrimônio florestal.
Art. 77.
- A comunidade tomará conhecimento dos planos de manejo elaborados para as unidades de conservação definidas pelo Poder Público, de forma a poder participar ativamente no processo de elaboração dos referidos planos.

CAPÍTULO V

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 78.
- Nas áreas legalmente susceptíveis de exploração florestal e alteração do uso do solo, ressalvadas as áreas de preservação permanente e reserva legal, os prazos para concessão de autorização, bem como para outros procedimentos administrativos previstos neste Regulamento, serão fixados pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF.
Art. 79.
- A comprovação de exploração autorizada se faz:
Iquanto ao desmate, destocamento e demais atos que dependam de autorização formal do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, mediante licença/autorização;
IIquanto ao transporte, movimentação, utilização, consumo, estoque e armazenamento de produtos e subprodutos florestais, pela nota fiscal acompanhada obrigatoriamente de documento ou outro meio de prova apropriado, a ser instituído pelo Poder Executivo, que ateste a origem regular da mercadoria, pelo remetente, e o cumprimento da reposição florestal, pelo destinatário, quando se caracterizar esta obrigação legal.

Redação do inciso II do art. 79 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "II - quanto ao de transporte, movimentação, utilização, consumo, estoque e armazenamento, o Poder Executivo instituirá os documentos apropriados."

CAPÍTULO VI

DOS EMOLUMENTOS E CUSTOS OPERACIONAIS

Art. 80.
- O Poder Executivo instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação deste decreto, incluindo os custos operacionais.
Art. 81.
- O licenciamento ambiental de projetos e empreendimentos florestais deverá atender às determinações da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001.

Redação do art. 81 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "Art. 81 - O licenciamento ambiental de projetos e empreendimentos florestais deverá atender às determinações da Lei nº 3.858/80, e será concedido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM."

Art. 82.
- O Estado da Bahia, através da SEAGRI/DDF, assumirá de forma gradativa as funções previstas na Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, assim como determinado neste Regulamento, em um prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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