Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6785, de 23 de setembro de 1997
Nº 6785/1997
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DAS FLORESTAS PRODUTIVAS COM RESTRIÇÕES DE USO E FLORESTAS DE PRODUÇÃO TÍTULO III – DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL TÍTULO IV – DO USO ALTERNATIVO DO SOLO TÍTULO V – DOS RESÍDUOS FLORESTAIS TÍTULO VI – DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO TÍTULO VII – DO INVENTÁRIO E MONITORIZAÇÃO FLORESTAL TÍTULO VIII – DOS INCENTIVOS ESPECIAIS TÍTULO IX – DOS REGISTROS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS TÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E PENALIDADES TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAISRevogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008.
Aprova o Regulamento da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Luiz Antônio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma
Agrária
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DAS FLORESTAS PRODUTIVAS COM RESTRIÇÕES DE USO E FLORESTAS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Redação da alínea "c" do art. 4º de acordo com o art. 1 º do , de janeiro de 2004. Redação original: "c) 200 (duzentos) metros, para as represas hidrelétricas;"
Redação do inciso XI do art. 4º de acordo com o art. 1 º do , de janeiro de 2004. Redação original: "XI - nas restingas, em faixa de 300 (trezentos) metros, a partir da preamar máxima;"
Redação do § 2º do art. 4º de acordo com o art. 1 º do , de janeiro de 2004. Redação original: "§ 2º - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."
Redação do § 3º do art. 4º de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "§ 3º - A supressão de espécies ou alteração total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação nas áreas de preservação permanente só será permitida mediante prévia autorização do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, com base nos laudos técnicos emitidos pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, nas seguintes hipóteses:"
Redação do inciso I do § 3º do art. 4º de acordo com o art. 1 º do , de janeiro de 2004. Redação original: "I - quando for necessária a execução de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou de interesse social comprovado, mediante projeto específico;"
Redação do caput do art. 5º de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "Art. 5º - Consideram-se de produção as florestas e demais formas de vegetação plantadas e manejadas com o objetivo de atender às necessidades sócio-econômicas através de suprimento de matéria-prima de origem vegetal, excluídas as florestas produtivas com restrição de uso."
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
SEÇÃO I
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO INDIRETO
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAçãO DE USO DIRETO
CAPÍTULO IV
DA MATA ATLÂNTICA
CAPÍTULO V
DA RESERVA LEGAL
Redação do § 3º do art. 19 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "§ 3º - Nas propriedades ou posses rurais com área entre 20 (vinte) hectares e 50 (cinqüenta) hectares, admitir-se-á para cômputo do limite mínimo da reserva legal, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos ou ornamentais, a critério do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF."
TÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO II
DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL
CAPÍTULO III
DO AUTO ABASTECIMENTO
CAPÍTULO IV
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
Redação do § 4º do art. 40 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "§ 4º - O plantio destinado à reposição florestal será feito anteriormente ao ano de consumo e somente será levado a crédito se constatada a sua execução em vistoria técnica realizada pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF."
Redação do inciso I do art. 41 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "I - pela vinculação de florestas plantadas, próprias ou de terceiros, contratadas mediante a apresentação de levantamentos circunstanciados;"
Incisos III acrescido ao ao art. 41 pelo art. 6 º do , de dezembro de 2003.
Redação do inciso IV do art. 41 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 6 º do , de dezembro de 2003, que acresceu este inciso ao art. 41: "IV - pela aquisição e doação ao poder público de áreas incluídas em unidades de conservação de proteção integral."
Inciso VII acrescido ao art. 42 pelo art. 1 º do , de abril de 2005.
TÍTULO IV
DO USO ALTERNATIVO DO SOLO
Redação do § 1º do art. 44 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "§ 1º - A implantação da Floresta de Produção em áreas de estágio inicial de regeneração, pastagens ou agricultura, mesmo não implicando em desmatamento, depende de prévia autorização do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, quando o somatório da área pretendida, em um ou mais anos, for superior a 100 (cem) hectares."
Redação do § 2º do art. 44 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "§ 2º - Para obter autorização de desmatamento visando a alteração do uso do solo, ou para implantação de Floresta de Produção, caracterizada no parágrafo anterior, o proprietário deverá formalizar a respectiva solicitação e declarar ao Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF a finalidade do pedido."
TÍTULO V
DOS RESÍDUOS FLORESTAIS
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO
TÍTULO VII
DO INVENTÁRIO E MONITORIZAÇÃO FLORESTAL
TÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS ESPECIAIS
TÍTULO IX
DOS REGISTROS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
TÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E PENALIDADES
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CONTA DE RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR
CAPÍTULO II
DA SUCESSãO E DA TRANSFORMAçãO DE EMPRESAS
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
CAPÍTULO IV
DA EDUCAçãO AMBIENTAL FLORESTAL
CAPÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕES
Redação do inciso II do art. 79 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "II - quanto ao de transporte, movimentação, utilização, consumo, estoque e armazenamento, o Poder Executivo instituirá os documentos apropriados."
CAPÍTULO VI
DOS EMOLUMENTOS E CUSTOS OPERACIONAIS
Redação do art. 81 de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2005. Redação original: "Art. 81 - O licenciamento ambiental de projetos e empreendimentos florestais deverá atender às determinações da Lei nº 3.858/80, e será concedido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM."
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 9405, de 26 de abril de 2005 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8883, de 20 de janeiro de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8851, de 22 de dezembro de 2003
- Decreto Estadual da Bahia nº 8702, de 4 de novembro de 2003
- Decreto Estadual da Bahia nº 8267, de 6 de junho de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 7969, de 5 de junho de 2001
- Decreto Estadual da Bahia nº 7968, de 5 de junho de 2001
- Decreto Estadual da Bahia nº 7808, de 24 de maio de 2000
- Decreto Estadual da Bahia nº 7413, de 17 de agosto de 1998
- Decreto Estadual da Bahia nº 7412, de 17 de agosto de 1998
- Decreto Estadual da Bahia nº 7396, de 4 de agosto de 1998 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 6569, de 17 de janeiro de 1994