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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3413, de 31 de agosto de 1994

Nº 3413/1994

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Cria a Área de Proteção Ambiental de Santo Antonio, nos Municípios de Santa Cruz de Cabrália e Belmonte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.092, de 27 de abril de 1981, e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988;

considerando a importância do ecossistema litorâneo que se estende da foz do rio João de Tiba até a foz do rio Jequitinhonha, nos municípios de Santa Cruz de Cabrália e Belmonte, caracterizado pela presença de várzeas associadas à vegetação de restinga costeira e pela existência de remanescentes da Mata Atlântica, bem como de recifes de corais, constituindo valioso patrimônio ambiental;

considerando que o local, por suas características naturais de apreciável valor cênico, favorece o desenvolvimento do turismo ecológico, compatível com as exigências para o desenvolvimento sustentado da região;

considerando, por fim, que, na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação à disposição do Poder Público, mais adequada para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para a proteção ambiental;

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA de Santo Antonio nos municípios de Santa Cruz de Cabrália e Belmonte, entre as coordenadas geográficas: Lat. 15º 5315 e 16º 1631 Sul e Long. 39º 0357 e 38º 5530W, tendo como limites ao Norte, 2,5 Km da sede do município de Belmonte; ao Sul a foz do rio João de Tiba; a Leste o Oceano Atlântico; e a Oeste numa linha eqüidistante 5 Km da preamar;
Art. 2.
- A administração da APA de Santo Antonio será exercida pela Empresa de Turismo da Bahia - BAHIATURSA, a qual caberá, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988;
Iestabelecer o plano de manejo da área dentro do prazo de até 12(doze) meses, observada a legislação própria e respeitados a autonomia e o peculiar interesse municipal;
IIanalisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área;
IIIexercer a supervisão e a fiscalização das atividades e serem realizadas na área, respeitada a competência municipal.
Art. 3.
- O exercício do direito de propriedade na área da APA de Santo Antonio, fica condicionado às restrições contidas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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