Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2902, de 12 de fevereiro de 1971
Nº 2902/1971
Revogada pelo art. 126 da Lei nº 3.531, de 10 de novembro de 1976.
Lei Orgânica dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO
CAPÍTULO V
DAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
XVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais objetivando a erradicação da raiva e outras doenças de que possam ser portadores ou transmissores;
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO II
DO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
SECÇÃO III -
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.367, de 16 de janeiro de 1975.
Redação original: "V - fixar, no último período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura:a) o subsídio dos Vereadores, quando o mandato for remunerado;b) os subsídios do Prefeito nos termos do artigo desta lei;"
SECÇÃO IV -
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I – Da Instalação
"Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade, o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município"
Em seguida o 1º Secretário fará a chamada de cada Vereador que, de pé, declarará: "Assim o prometo".
SUBSEÇÃO II – Da Mesa da Câmara
SUBSEÇÃO III – Das Comissões
SUBSEÇÃO IV – Das Sessões Da Câmara
SUBSEÇÃO V – Das Deliberações
SUBSEÇÃO VI – Do Processo Legislativo
CAPÍTULO III
DO EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I – Da Posse
"Prometo cumprir a Constituição Federal e a do Estado observar as leis, servir com lealdade e dedicação ao povo e promover o bem geral, pelo progresso do Município".
SUBSEÇÃO II – Da Substituição e da Sucessão
SUBSEÇÃO III – Da Licença
SUBSEÇÃO IV – Dos Subsídios
I
Até 100 s.m.
3,00%
II
Entre 100 e 200 s.m.
l,50%
III
Entre 200 e 1.000 s.m.
0,30%
IV
Entre 1.000 e 5.000 s.m.
0,10%
V
Acima de 5.000 s.m.
0,03%
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.367, de 16 de janeiro de 1975.
Redação original: "Art. 92 - Os subsídios dos Prefeitos serão fixados anualmente pela Câmara Municipal, para vigorar no exercício seguinte, não podendo exceder, mensalmente, a qualquer título os seguintes percentuais regressivos sobre a receita do Município do ano anterior.Município de receita anualAté Cr$ 50.000,00 0,5%Entre Cr$50.000,00 e $ 200.000,00 0,3%Entre Cr$200.000,00 e $ 1.000.000,00 0,1%Acima de Cr$1.000.000,000,05%
1 - Subtraindo-se o valor em cruzeiros do limite mínimo da faixa em que o total estiver classificado do total da soma de que trata o inciso I;
2 - Aplicando-se, à diferença encontrada, o percentual estabelecido para a faixa;
3 - Para os Municípios classificados nas faixas de II a V, somando-se o resultado obtido com os que forem encontrados pela aplicação dos percentuais de cada faixa precedente à diferença entre o valor em cruzeiros dos limites máximos e mínimos;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.367, de 16 de janeiro de 1975.
Redação original: "§ 1º - O cálculo para se encontrar o limite dos subsídios, far-se-á considerando-se que os percentuais incidem sobre a faixa de receita compreendida entre os limites assinalados em cada item. A importância total dos subsídios poderá ser a soma das parcelas correspondentes a cada item até o valor da receita."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.367, de 16 de janeiro de 1975.
Redação original: "§ 2º - Em nenhuma hipótese os subsídios dos Prefeitos poderá ser inferiores a nove décimos dos limites máximos fixados nesta lei nem superiores à metade dos subsídios do Governador do Estado."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.367, de 16 de janeiro de 1975.
Redação original: "§ 3º - É vedado o pagamento aos Prefeitos, a que se refere a presente lei, de qualquer outra vantagem pecuniária e em razão do mandato, inclusive ajuda de custo e gratificações."
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.367, de 16 de janeiro de 1975.
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.367, de 16 de janeiro de 1975.
SUBSEÇÃO V – Das Autorizações do Prefeito
XVIII - apresentar anualmente, à Câmara Municipal, no inicio do primeiro período de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXVII - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual;
XXVIII - solicitar o auxílio da força pública do Estado, para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
XXXIII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara.
SUBSEÇÃO VI – Da Extinção e Cassação de Mandato
SECÇÃO II -
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I – Do Administrador Municipal
SUBSEÇÃO II – Dos Atos Municipais
SUBSEÇÃO III – Dos Bens Municipais
SUBSEÇÃO IV – Das Licitações
1-convite - até vinte vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
2-tomada de preços - até quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
3-concorrência - acima de quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País;
1-convite até cento e vinte vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País;
2-tomada de preços - até duas mil duzentas e cinqüenta mil vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
3-concorrência - acima de duas mil duzentas e cinqüenta vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
1-convite - até quarenta vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
2-tomada de preços - até mil vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
3-concorrência - acima de mil vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País.
1-convite - até duzentas e quarenta vezes o maior salário mínimo, mensal vigente no País:
2-tomada de preços - até quatro mil e quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País:
3-concorrência - acima de quatro mil e quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País.
1-concorrência - quinze dias
2-tomada de preços - oito dias
3-convite - três dias.
SUBSEÇÃO V – Do Orçamento
SUBSEÇÃO VI – Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
SUBSEÇÃO VII – Da Administração Distrital
TÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 1971
LUIZ VIANA FILHO
Jaime Ramos de Queiroz
Luiz Viana Neto
Edvaldo Machado Boaventura
José Batista Vidal
Ângelo Calmon de Sá
Manuel Joaquim F. de Barros Sobrinho
Antônio da Cunha Bittencourt
Wilson Rocha
José Duarte Araújo
Gilberto Gordilho Pedreira
Eduardo Nelson de Almeida Santos
Francisco Benjamin F. de Carvalho
Celsemy Manoel de Andrade