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Lei Estadual da Bahia nº 1755, de 27 de julho de 1962

Nº 1755/1962

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Lei nº 14.091 de 29 de abril de 2019 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, 11 de janeiro, de 2011, os limites dos municípios de Candeias, Itaparica, Madre de Deus, Salinas da Margarida, Simões Filho e Vera Cruz.

Cria o Município de SALINAS DA MARGARIDA, desmembrado do de ITAPARICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de SALINAS DA MARGARIDA, desmembrado do de ITAPARICA, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE:

Começa na nascente do Riacho do Fôrno, segue pelo divisor de águas da serra Covoadas até a nascente do Riacho Cairú, daí em reta de direção Norte à Barra do Rio Paraguassu e desce por este, até a Baía de Todos os Santos.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPARICA:

Começa na Baía de Todos os Santos, fronteiro à Baía do Paraguassu, segue pelo canal, passando entre as Ilhas do Medo e a Praia do Tubarão, até a Enseada Grande.

COM O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE:

Começa na Enseada Grande, na foz do Rio do Forno, sobe por este até sua nascente.

Art. 2.
- O Município de SALINAS DA MARGARIDA se comporá de um único distrito: SALINAS DA MARGARIDA (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de SALINAS DA MARGARIDA, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de ITAPARICA .
Art. 4.
- O Município de ITAPARICA, fica obrigado a aplicar no atual distrito de SALINAS DA MARGARIDA, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada.
Art. 5.
- O Município de SALINAS DA MARGARIDA responderá por parte da dívida do Município de ITAPARICA, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbritral, na forma do Código do Processo civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média de renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de ITAPARICA, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10-R.
evogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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