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Lei Estadual da Bahia nº 1766, de 30 de julho de 1962

Nº 1766/1962

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Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Cria o Município de ICHÚ, desmembrado do de Riachão do Jacuípe.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Ichú, desmembrado do de Riachão do Jacuípe, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SERRINHA :

Começa no marco no lugar Campinas à margem do rio dos Tocós , daí em reta à foz do riacho Campinas no rio do Peixe ou malhada da Areia.

COM O MUNICÍPIO DE CANDIAL:

Começa na foz do riacho Campinas do rio do Peixe ou Malhada da Areia; daí em reta ao marco da passagem da estrada de Casa Nova no rio dos Tocós.

COM O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DE JACUÍPE:

Começa no marco da passagem da estrada para Casa Nova no rio dos Tocós; sobe por este até o marco no lugar Poços.

COM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ:

Começa no marco no lugar Poços à margem do rio dos Tocós, sobe por este até o marco no lugar Campinas.

Art. 2.
- O município de Ichú será constituído de um único distrito Ichú (sede)
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do município de Ichú, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do município de Riachão do Jacuípe.
Art. 4.
- O município de Riachão de Jacuípe fica obrigado a aplicar no atual distrito de Ichú, até sua emancipação definitiva, setenta por cento (70%) da receita nele arrecadada.
Art. 5.
- O município de Ichú responderá por parte da dívida do município de Riachão de Jacuípe, contraída até a data da publicação desta lei, e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como, a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município, a legislação do município de Riachão de Jacuípe, salvo a lei orçamentária que será decretada dentro de quinze (15) dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois (02) anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.

ADALÍCIO NOGUEIRA

Ademar Martinelli Braga

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