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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2384, de 19 de setembro de 1966

Nº 2384/1966

Art. 1.
- Na divisão territorial do Estado serão observadas as disposições desta lei.

Revogada pelo art. 125 da Lei nº 2.902, de 12 de fevereiro de 1971 .

Dispõe sobre normas para a divisão territorial do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Estado se divide em Municípios autônomos em tudo o que se refira ao seu peculiar interesse.
Art. 3.
- Os municípios compreenderão um ou mais distritos formando área contínua. Quando se fizer necessário os distritos se subdividirão em zonas com seriação ordinal.
Parágrafo único- Essas zonas poderão ter ainda denominações especiais.
Art. 4.
- A sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome.
Art. 5.
- O distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual, enquanto não for erigida em cidade, terá a categoria de vila.
Parágrafo único- No mesmo distrito não haverá mais de uma vila.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- O ato de criação de cada município, indicará os distritos que no todo ou em parte vierem a constituir o seu território e fará a descrição dos antigos ou novos limites do distrito que passarem a formar a linha divisória municipal, discriminadas as secções correspondentes às sucessivas confrontações inter-distritais. Analogamente nenhum distrito será criado, sem a indicação expressa da anterior jurisdição distrital do território que o deva constituir, descritos os respectivos limites com cada um dos distritos que formarem suas confrontações.
Art. 9.
- Os limites inter-distritais ou inter-municipais serão definidos segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais, não se admitindo linhas divisórias sem definição expressa ou caracterizadas apenas pela coincidência com divisas pretéritas ou atuais.
Art. 10.
- Vetado.
Art. 11.
- A competência estadual para a criação dos distritos não impede que os governos dos municípios, para fins exclusivos da respectiva administração, os subdividam em sub-distritos.
Art. 12.
- A divisão territorial, administrativa e judiciária, do Estado será fixada em lei quinquenal e, entrando em vigor a nova definição do quadro territorial, só poderá este ser alterado por leis gerais quinquenais, promulgadas no último ano de cada período para entrar em vigor a 01 de janeiro do ano imediato.
Parágrafo único- Não se consideram modificações da divisão territorial os atos que interpretem linhas divisórias intermunicipais e interdistritais necessárias à melhor caracterização dessas linhas, à luz de documentação geográfica mais perfeita, desde que não acarretem a transferência de uma cidade vila ou povoado de sua jurisdição territorial.
Art. 13.
- Na toponímia dos Municípios e Distritos não se repetirão denominações já existentes na de Municípios e Distritos de outros Estados, sendo ainda de evitar a designação de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, não se considerando palavra, para este efeito, as partículas gramaticais.
Art. 14.
- Só mediante autorização da Assembléia Legislativa e proposta da respectiva Câmara Municipal interessado poderá o Município mudar sua sede ou a de Direito para outra localidade.
Art. 15.
- Os Municípios podem fundir-se uns aos outros, incorporar-se a outro, subdividir-se em mais de um ou desmembrar-se para que o território desmembrado seja incorporado ao de outro Município, sempre mediante representação à Assembléia Legislativa e aprovação desta.
§ 1º- A fusão deverá ser proposta à Assembléia Legislativa mediante representação das Câmaras dos Municípios interessados.
§ 2º- A incorporação de um Município a outro obedecerá ao disposto no artigo 34 desta lei .
§ 3º- Nos casos de subdivisão ou de desmembramento, a representação deverá ser assinada, no mínimo, pela terça parte do eleitorado do território que deseja emancipar-se, ou que deseja incorporar-se a outro Município.
§ 4º- A representação de que trata o parágrafo anterior será encaminhado à Assembléia Legislativa através do Juiz Eleitoral com jurisdição no território, o qual mandará proceder à verificação das assinaturas e da idoneidade dos fatores. no prazo de sessenta (60) dias.
§ 5º- Em qualquer caso de subdivisão ou desmembramento de Municípios deverão ser ouvidos, mediante ofício da Mesa da Assembléia Legislativa, os Prefeitos dos Municípios interessados.
§ 6º- A proposta de criação do Município caberá também, e sob a forma de projeto de Lei, à Assembléia Legislativa, pela quarta parte de seus membros, precedida de aprovação pelo voto de dois terços (2/3) da Câmara Municipal respectiva hipótese em que será dispensado referendum popular para tramitação da proposição.
Art. 16.
- Estando a representação em forma legal mandará a Assembléia proceder a plebiscito de consulta à população do distrito.
§ 1º- Podem participar do plebiscito apenas os eleitores residentes ou domiciliados no Distrito há mais de dois anos.
§ 2º- O juiz da comarca, ex-ofício, mandará relacionar os eleitores nas condições do parágrafo anterior fazendo afixar a respectiva lista vinte dias antes da data do plebiscito no edifício do Foro local, no cartório eleitoral da zona e no Cartório de paz do Distrito.
§ 3º- De omissão ou irregularidade na lista, dentro de cinco dias da afixação da mesma cabe recurso de qualquer município para o próprio juiz.
§ 4º- Apresentado o recurso, ficará ele em cartório pelo prazo de quarenta e oito horas, para receber a impugnação escrita de qualquer interessado, devendo ser julgado dentro dos cinco dias seguintes.
§ 5º- O eleitor que estando nas condições do § 1º não tiver sido incluído na lista, requererá ao juiz a sua inclusão, dentro de cinco dias da afixação, instruindo o requerimento com atestado de residência ou domicilio, na forma da lei.
Art. 17.
- O plebiscito se realizará por escrutínio secreto perante mesas componentes de presidente e dois secretários, designados pelo juiz de Direito, instaladas no Distrito.
§ 1º- O voto será lançado em cédulas oficiais fornecidas gratuitamente e conterá apenas as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aquiescência ou não na elevação a Município.
§ 2º- Exibido pelo votante o seu título ao presidente da Mesa, este fa-lo-á assinar a lista de comparecimento, entregando-lhe, a seguir as duas cédulas e uma sobrecarta em papel opaco, devidamente rubricada, para que em recinto indevassável, coloque uma das cédulas na sobrecarta, depositando-a em seguida na urna.
§ 3º- A apuração do plebiscito far-se-á por uma Junta composta do Juiz de Direito, na presidência do Promotor de Justiça e de um serventuário da justiça, indicado pelo Juiz.
§ 4º- Podem nomear fiscais para todos os atos do plebiscito:
a)o Prefeito do Município ou dos Municípios a que pertence o território em causa;
b)os diretórios municipais de partidos políticos;
c)grupos de cem eleitores do território.
Art. 18.
- Do resultado do plebiscito, proclamado pelo Juiz Presidente da Junta Apuradora, caberá recurso de qualquer município, dentro do prazo de cinco dias, para a Assembléia Legislativa, com fundamento em fraude, coação ou outra irregularidade grave; quando se tratar de munícipe residente ou domiciliado no Distrito só terá direito a recurso aquele que votou no plebiscito.
§ 1º- O recurso será interposto, por escrito, perante o Juiz de Direito da Comarca, que fará abrir prazo comum de cinco dias, para impugnação escrita pelos interessados, remetendo-o a seguir à Assembléia Legislativa, com a sua manifestação a respeito, dentro do prazo de cinco dias.
§ 2º- O recurso será provido se a fraude, coação ou irregularidade invocada e comprovada tiver falseado o resultado do plebiscito, hipótese em que havendo ainda oportunidade, a juízo da Assembléia, esta mandará proceder a novo plebiscito. Nenhuma votação se renovará mais de uma vez.
§ 3º- Vetado.
Art. 19.
- Qualquer que seja o resultado do plebiscito, em hipótese alguma poderá ser criado Município que quebre a continuidade territorial do preexistente.
Art. 20.
- Vigorarão para o plebiscito, naquilo em que forem aplicáveis, as disposições da legislação eleitoral.
Art. 21.
- Vetado.
§ 1º- Os limites intermunicipais deverão ser modificados por acordo com Municípios interessados e mediante aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2º- O acordo será concluído pelos Prefeitos e deverá ser aprovado pelo voto de dois terços (2/3) de cada uma das Câmaras dos Municípios respectivos, entrando em vigor com a lei quinqüenal de divisão territorial seguinte.
Art. 22.
- São condições essenciais para a criação de Municípios:
Ipopulação mínima de dez mil habitantes;
IIreceita tributária anual não inferior à decima parte da soma das quotas federais ou receitas transferidas e atribuídas a cada Município do País no exercício anterior;
IIIa existência, no local a ser destinado como sede, de pelo menos cem (100) casas e de edifícios com capacidade e condições para o Governo Municipal, instalação de escola pública, posto de saúde e matadouro, bem como terreno para cemitério;
IVdelimitação da área, com a descrição dos respectivos limites.
Parágrafo único- Nenhum Município sofrerá redução territorial que acarrete perda das condições mínimas previstas no artigo.
Art. 23.
- São condições essenciais para a criação de Distritos:
Ipopulação mínima de dois mil habitantes;
IIreceita tributária anual não inferior à quinta parte da receita exigida para a criação de Município, nos termos do inciso II do artigo anterior;
IIIexistência, na sede, de pelo menos vinte casas;
IVdelimitação da área, com a descrição das respectivas divisas.
Art. 24.
- A apuração das condições exigidas nos artigos 22 e 23 será feita da seguinte forma:
Ia população é a que tiver sido apurada em 31 de dezembro do ano anterior, segundo dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
IIa receita tributária será a arrecadada pelo Município no exercício anterior, e se provará mediante certidão fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva;
IIIo número de casas provar-se-á com certidão, em relatório circunstanciado, do agente municipal de estatística.
Art. 25.
- Os próprios municipais situados em território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município beneficiado com acréscimo.
Parágrafo único- Quando os imóveis ou instalações de qualquer natureza, referidos neste artigo, constituírem parte integrante e inseparável de serviço industrial, este passará, com todas as suas partes, para a propriedade e a administração conjuntas de ambos os Municípios, na proporção da utilização respectiva do serviço.
Art. 26.
- Quando parte de um Município que tenha dívidas e obrigações a solver, for incorporada a outro, o Município beneficiado pelo acréscimo assumirá uma quota-parte dessas dívidas ou obrigações, proporcionalmente à receita arrecadada no território desmembrado.
Parágrafo único- A quota-parte da dívida será apurada em juízo arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Art. 27.
- A descrição sistemática dos limites municipais e das divisas distritais obedecerá aos requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia, observado o seguinte:
Ios limites de cada Município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a parte do ponto mais ocidental de confrontação ao Norte;
IIas divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais;
IIIna descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.
Art. 28.
- Quando forem criados novos Municípios ou novos Distritos, o Governador do Estado comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para o fim de convocação de eleição, que deverá realizar-se até cento e vinte dias antes da data de instalação.
Art. 29.
- A instalação do Município se dará por ocasião da posse do Prefeito e dos Vereadores.
Art. 30.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de que se desmembrou.
Art. 31.
- O território do Município recém-criado continuará a ser administrado até a sua instalação pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado.
Parágrafo único- No caso do Município criado com território de dois ou mais Municípios a administração caberá ao Prefeito do Município de maior renda, cuja legislação também se lhe aplicará até que tenha legislação própria.
Art. 32.
- A instalação do Distrito dar-se-á com a posse das respectivas autoridades judiciárias e ao ato presidirá o Juiz de Direito da Comarca.
Art. 33.
- A instalação do Município e dos Distritos será comunicada pela Câmara Municipal ao Secretário da Justiça e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos quais serão enviadas cópias autênticas das atas da sessão de instalação.
Art. 34.
- É facultado ao Município, pelo voto de dois terços dos Vereadores, requerer à Assembléia Legislativa sua anexação a outro.
Parágrafo único- Recebido o requerimento com as razões do pedido, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta (30) dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja anexar-se o Município requerente, decidindo, afinal, como lhe parecer direito.
Art. 35.
- Os Distritos que deixarem de preencher as condições do art. 23 poderão, mediante representação conjunta da Câmara Municipal e do Prefeito, aprovada pela Assembléia Legislativa, ser anexados a Distrito ou Distritos vizinhos, do mesmo Município.
Art. 36.
- A extinção do Município ou do Distrito far-se-á com a lei quinquenal de divisão territorial seguinte.
Art. 37.
- A lei quinquenal mencionará para cada Município:
a)o nome - que será o da sua sede;
b)as divisas;
c)a comarca a que pertence;
d)o ano da instalação;
e)Distrito de Paz com as respectivas divisas.
Art. 38.
- Todos os municípios do Estado são obrigados a levantar o mapa do respectivo território, de acordo com os requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia e sempre após a promulgação de cada quadro de divisão territorial.
Art. 39.
- Os litígios territoriais, em cada caso, e salvo acordo das Câmaras Municipais interessadas, devidamente manifestado, serão submetidos a referendum popular segundo as regras adotadas para as consultas plebiscitárias e constantes desta lei.
Art. 40.
- Na revisão da divisão administrativa do Estado não será permitida a transferência de área territorial, nem de distritos, de um para outro município, salvo acordo dos Municípios interessados, por deliberação das respectivas Câmaras municipais, aprovado por dois terços dos seus membros.
Art. 41.
- Não será tomada em consideração, para tramitação no decurso de respectiva sessão legislativa, proposta de criação de Município apresentada à Assembléia Legislativa nos exercícios em que se realizem eleições parlamentares.
Art. 42.
- A Mesa da Assembléia enviará, em conjunto, à Comissão de Constituição e Justiça, todos os projetos referentes à criação de novos municípios e que foram apresentados, rigorosamente, nos prazos previstos na Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 e respectiva legislação suplementar.
§ 1º- Os projetos e respectivos pareceres que se devam ajustar às disposições desta lei serão devolvidos ao plenário sessenta dias após a ultimação do processo eleitoral correspondente ao pleito municipal para o período governamental a iniciar-se em 1967 e serão, imediata e prioritariamente, incluídos na ordem do dia para discussão e votação.
§ 2º- A lei que criar os novos Municípios, em caráter excepcional marcará a data das eleições para preenchimento dos cargos de Prefeitos e Vereadores, cujos mandatos terminarão, igualmente, com os eleitos de 1966.
§ 3º- Os Municípios de que se venham a desmembrar as Comunas emancipadas nos termos do presente artigo, continuarão com o mesmo número de Vereadores até o término dos respectivos mandatos.
Art. 43.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Julival Rebouças

Jorge Calmon

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