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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1767, de 30 de julho de 1962

Nº 1767/1962

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Lei nº 13.720 , de 27 de abril de 2017. Atualiza, na forma da Lei 12.057/2011, os limites dos municípios de Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Crisópolis, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca e Rio Real.

Cria o município de Itanagra, desmembrado dos de Mata de São João e Entre Rios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Itanagra, desmembrado dos de Mata de São João e Entre Rios, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE POJUCA :

Começa no rio Pojuca, na foz do rio Oricó Grande, sobe por este, até a foz do Riacho Cancelão.

COM O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS:

Começa na foz do Riacho Cancelão, no rio Oricó Grande, daí em reta a foz do Riacho Piaba, no Rio Sauípe, sobe pelo riacho das Piabas, até a foz do Riacho Sete Galhos, por este acima até o marco no lugar Sesmaria.

COM O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS:

Começa no riacho Sete Galhos, no lugar Sesmaria, daí em reta na direção Leste, até o riacho Catana, pelo qual desce até sua foz no Rio Sauípe, onde parte em reta ao lugar Ibó, seguindo ainda em reta, até a foz do Rio das Pedras, no Rio Sauípe, descendo por este até a foz do rio Timbetuna.

COM O MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JÕAO

Começa no rio Sauípe, na foz do rio Timbetuba, daí em reta ao marco no lugar Estiva e finalmente em reta ao lugar Covão, subindo pelo talvegue a foz do Rio Oricó Grande.

Art. 2.
- O Município de Itanagra será constituído de um único distrito: Itanagra (sede), parte do distrito de Cambuís e parte do distrito de Subaúma, do município de Entre Rios.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Itanagra, se realizará no dia 07 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração dos Municípios de Mata de São João e Entre Rios.
Art. 4.
- Os municípios de Mata de São João e Entre Rios ficam obrigados a aplicar no território desmembrado, 70% da renda nele arrecadada, até sua emancipação definitiva.
Art. 5.
- O Município de Itanagra responderá por parte da dívida dos municípios de Mata de São João e Entre Rios, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista no artigo anterior, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação dos municípios de Mata de São João e Entre Rios, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.

ADALÍCIO NOGUEIRA

Ademar Martinelli Braga

RETIFICAÇÃO

Lei nº 1.767, de 30/07/1962

LEIA-SE da seguinte maneira:

Os limites com o município de Mata de São Jõao: Começa no rio Sauípe, na foz do rio Tibetuba, daí em reta ao marco no lugar Estiva e finalmente em reta ao lugar Covão, subindo pelo talvegue a foz do Rio Oricó Grande.

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