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Lei Estadual da Bahia nº 1763, de 28 de julho de 1962

Nº 1763/1962

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Lei nº 14.092 de 29 de abril de 2019 - Atualiza, de acordo com a Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Cícero Dantas, Coronel João Sá, Jeremoabo, Nova Soure, Novo Triunfo, Paripiranga, Pedro Alexandre, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Santa Brígida e Sítio do Quinto.

Cria o Município de Pedro Alexandre, desmembrado do de Geremoabo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Pedro Alexandre, desmembrado do de Geremoabo, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SANTA BRIGIDA:

Começa na nascente do Riacho do Bubio; daí em reta à nascente do Riacho da Barra ou Salinas.

COM O ESTADO DE SERGIPE:

Começa na nascente do Riacho da Barra ou Salinas e segue pela linha divisória interestadual até a nascente do Riacho Cansação ou Casa Nova.

COM O MUNICÍPIO DE IGUABA:

Começa na nascente do riacho Cansação em Casa Nova; em reta à foz do riacho Grande no rio do Meio; daí em reta à foz do riacho da Barriguda no rio do Meio.

COM O MUNICÍPIO DE GEREMOABO:

Começa na foz do riacho da Barriguda no rio do Meio; daí em reta até à nascente do riacho do Bugio.

Art. 2.
- O município de Pedro Alexandre, se comporá do distrito Voturuna e parte do distrito sede, com sede em Voturuna.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Pedro Alexandre, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril até lá sob a administração do Município de Geremoabo
Art. 4.
- O município de Geremoabo, fica obrigado a aplicar no atual território que passa a constituir o Município de Pedro Alexandre, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Pedro Alexandre, responderá em parte da divida do Município de Geremoabo, contraido até a data da publicação desta lei e a sua aplicação será feita em Juízo Arbrital na forma do Código do Processo, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ao em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município, a legislação do Município de Geremoabo , salvo a lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, a propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 , (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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