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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1758, de 27 de julho de 1962

Nº 1758/1962

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Cria o Município de Catolândia, desmembrado do de Barreiras.

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Lei nº 13.558 de 10 de maio de 2016 - Atualiza, com base na Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

Lei nº 12.906 de 24 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Grande, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luis Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Catolândia, desmembrado do de Barreiras, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE BARREIRAS:

Começa no marco no lugar Sabiá; daí em reta a foz do riacho Boa Sorte na foz da Vereda do Arapuá; sobe por esta até sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE ANGICAL:

Começa na nascente da Verêda do Arapuã; daí em reta à nascente da Verêda Santa Clara.

COM O MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS (Barreiras):

Começa na nascente da Vereda Santa Clara; por esta abaixo até sua foz no rio Tamanduá ou seja São João; daí em reta até o marco no lugar Cabeça d'Anta, à margem do marimbú do Porto Alegre.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO:

Começa no marco no lugar Cabeça d'Anta, à margem do marimbú do Porto Alegre; daí em reta à nascente do riacho do Tamanduá e finalmente em reta ao marco no lugar Sabiú.

Art. 2.
- O Município de CATOLÂNDIA compor-se-á de um único distrito: Santana do Catão (sede), que a partir de 07 de abril de 1963 passará a denominar-se Catolândia.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Catolândia, se realizará a 07 outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de BARREIRAS.
Art. 4.
- O município de Barreiras fica obrigado a aplicar no atual distrito de Santana do Catão, até sua definitiva emancipação, 70% da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Catolândia, responderá por parte da divida do Município de Barreiras, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de Barreiras , salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados na área do território desmembrado, passarão independentemente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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