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Lei Estadual da Bahia nº 1774, de 30 de julho de 1962

Nº 1774/1962

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Cria o Município de Várzea do Poço, desmembrado do de Miguel Calmon.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Várzea do Poço, desmembrado do de Miguel Calmon, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA:

Começa no marco de encontro da reta tirada no lugar Isidoro Pereira e passando pelo lugar Papagainho com a reta tirada da foz do Riacho da Jaqueira no rio Sapucaia, para o marco no Povoado de Serrote, segue por esta última até o marco do povoado de Serrote, pertencente ao Município de Serrolândia; segue ainda em reta até o marco no lugar Tiririca e finalmente em reta até a foz do Riacho do Ouro, no rio Jacuípe.

COM O MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO:

Começa na foz do Rio de Ouro, no rio Jacuípe e por este acima até o marco no lugar Santa Rosa.

COM O MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON:

Começa no rio Jacuípe no marco no lugar Santa Rosa; daí em reta ao marco no lugar Isidoro Pereira e finalmente em reta que passando pelo lugar Papagainho, vai encontrar a reta tirada da foz do riacho da Jaqueira, no rio Sapucaia, para o marco do Povoado de Serrote.

Art. 2.
- O município de Várzea do Poço será constituído de um único distrito: Várzea do Poço (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Várzea do Poço, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Miguel Calmon.
Art. 4.
- O município de Miguel Calmon, fica obrigado a aplicar nos distritos de Várzea do Poço, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Várzea do Poço, responderá por parte da dívida do município de Miguel Calmon , contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média de renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município, a legislação do município de Miguel Calmon, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias do município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.

ADALÍCIO NOGUEIRA

Ademar Martinelli Braga

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