Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1775, de 30 de julho de 1962
Nº 1775/1962
Cria o Município de PLANALTINO, desmembrado do de MARACÁS.
Ver também:
Lei nº 12.919 de 19 de novembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Vale do Jiquiriçá, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Amargosa, Brejões, Cravolândia, Elísio Medrado, Irajuba, Itiruçu, Jaguaquara, Jiquiriçá, Lafayette Coutinho, Lajedo do Tabocal, Laje, Maracás, Milagres, Mutuípe, Nova Itarana, Planaltino, Santa Inês, São Miguel das Matas e Ubaíra.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
COM O MUNICÍPIO DE IAÇÚ:
Começa na margem do riacho da Palma ou Brejões no marco da Fazenda Formosa; daí em reta até o marco do lugar Ribeirão do Salgado à margem do ribeirão do mesmo nome.
COM O MUNICÍPIO DE BREJÕES:
Começa no marco no lugar Ribeirão do Salgado à margem do Ribeirão do mesmo nome; daí em reta ao marco no lugar Lagoas.
COM O MUNICÍPIO DE SANTA INÊS:
Começa no marco no lugar Lagoas; daí em reta ao centro da lagoa dos Troncos; daí ainda em reta até o lajedo das Contendas; de onde se dirige em reta em direção ao marco ao alto da serra do Limoeiro, até encontrar o marco à margem do rio Jiquiriçá.
COM O MUNICÍPIO DE MARACÁS:
Começa no marco à margem do rio Jequiriçá; sobe por este até o marco da Fazenda Nova; daí em reta ao marco da Fazenda Capoeira; daí em reta ao alto do morro do Corre Negro.
COM O MUNICÍPIO DE MARCIONILIO SOUZA:
Começa no alto do morro do Corre Negro; daí em reta ao marco à margem do rio Brejões confrontando o lugar Gameleira; desce pelo Brejão até o marco da Fazenda Formosa.
Redação de acordo com a Lei nº 4.030, de 14 de maio de 1982.
Redação original: "Art. 2º - O Município de PLANALTINO, será composto de dois distritos: NOVA ITAIPE, IBITIGUIRA e mais uma parte do distrito sede."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.
ADALÍCIO NOGUEIRA
Ademar Martinelli Braga
RETIFICAÇÃO
Lei nº 1.775, de 30/07/1962
Por ilegível, LEIA-SE da seguinte maneira o artigo 5º .:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.