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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1775, de 30 de julho de 1962

Nº 1775/1962

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Cria o Município de PLANALTINO, desmembrado do de MARACÁS.

Ver também:

Lei nº 12.919 de 19 de novembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Vale do Jiquiriçá, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Amargosa, Brejões, Cravolândia, Elísio Medrado, Irajuba, Itiruçu, Jaguaquara, Jiquiriçá, Lafayette Coutinho, Lajedo do Tabocal, Laje, Maracás, Milagres, Mutuípe, Nova Itarana, Planaltino, Santa Inês, São Miguel das Matas e Ubaíra.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Planaltino, desmembrado do de Maracás, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE IAÇÚ:

Começa na margem do riacho da Palma ou Brejões no marco da Fazenda Formosa; daí em reta até o marco do lugar Ribeirão do Salgado à margem do ribeirão do mesmo nome.

COM O MUNICÍPIO DE BREJÕES:

Começa no marco no lugar Ribeirão do Salgado à margem do Ribeirão do mesmo nome; daí em reta ao marco no lugar Lagoas.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA INÊS:

Começa no marco no lugar Lagoas; daí em reta ao centro da lagoa dos Troncos; daí ainda em reta até o lajedo das Contendas; de onde se dirige em reta em direção ao marco ao alto da serra do Limoeiro, até encontrar o marco à margem do rio Jiquiriçá.

COM O MUNICÍPIO DE MARACÁS:

Começa no marco à margem do rio Jequiriçá; sobe por este até o marco da Fazenda Nova; daí em reta ao marco da Fazenda Capoeira; daí em reta ao alto do morro do Corre Negro.

COM O MUNICÍPIO DE MARCIONILIO SOUZA:

Começa no alto do morro do Corre Negro; daí em reta ao marco à margem do rio Brejões confrontando o lugar Gameleira; desce pelo Brejão até o marco da Fazenda Formosa.

Art. 2.
- O Município de Planaltino será constituído de três distritos: Planaltino, que lhe servirá de Sede, Nova Itaípe e Ibitiquira, com os seguintes limites:
IEntre o Distrito Sede e o de Nova Itaípe: começam no Riacho da Palma ou Brejão, no marco fronteiro ao lugar Gameleira e sobe por este até o marco junto ao lugar Lagoa Comprida.
IIEntre o Distrito Sede e o de Ibitiquira: começam no Riacho da Palma ou Brejão, no marco junto ao lugar Lagoa Comprida, seguindo em reta até a foz do Rio Bandeira, no Rio Jequiriçá.
IIIEntre o Distrito de Ibitiquira e o de Nova Itaípe: começam no Riacho da Palma ou Brejão, no marco junto ao lugar Lagoa Comprida, daí, em reta, até o centro da Lagoa dos Troncos.

Redação de acordo com a Lei nº 4.030, de 14 de maio de 1982.

Redação original: "Art. 2º - O Município de PLANALTINO, será composto de dois distritos: NOVA ITAIPE, IBITIGUIRA e mais uma parte do distrito sede."

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Planaltino se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Maracás.
Art. 4.
- O Município de Maracás fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Nova Itaipe, Ibitiguira, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Planaltino responderá por parte da dívida do Município de Maracás , contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Maracás, salvo a Lei Orçamentária que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.

ADALÍCIO NOGUEIRA

Ademar Martinelli Braga

RETIFICAÇÃO

Lei nº 1.775, de 30/07/1962

Por ilegível, LEIA-SE da seguinte maneira o artigo 5º .:

Art. 5.
- O Município de Planaltino, responderá por parte da divida do município de Maracás , contraída ante a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.

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Normas do acervo que mencionam esta.

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