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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1753, de 27 de julho de 1962

Nº 1753/1962

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Cria o Município de LAURO DE FREITAS, desmembrado do de SALVADOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de LAURO DE FREITAS, desmembrado do de SALVADOR, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SALVADOR:

Começa na foz do riacho Flamengo, daí em reta até a foz do riacho Mucambo no rio Tobugí, daí em reta ao marco da Fazenda São José; daí em reta à barragem do Cobre; daí subindo pelo rio do Cobre, até sua nascente daí em reta até sua nascente do riacho Periperi; daí segue em linha reta, para a nascente do rio Curupi, ponto de confluência dos limites entre o Município que se quer desmembrar, o subdistrito de Paripe e o distrito de Água Comprida.

COM O MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO:

Começa na nascente do rio Curupi, descendo por este até sua foz no rio Ipitanga,subvindo pelo rio Ipitanga subindo pelo rio Ipitanga até sua nascente; daí em linha reta à nascente do riacho Canta Galo, descendo por este até sua foz no rio Joanes.

COM O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI:

Começa na foz do riacho Canta Galo, no rio Joanes e desce por este à sua foz no Oceano Atlântico.

COM O OCEANO ATLÂNTICO:

Começa na foz do rio Joanes e segue pelo litoral até alcançar a foz do riacho Flamengo onde começa a se limitar com o Distrito de Salvador.

Art. 2.
- O Município de LAURO DE FREITAS será constituído do Distrito de Santo Amaro de Ipitanga, parte do Distrito de Itapuã parte do Distrito de Pirajá, com sede na atual vila de Santo Amaro do Ipitanga que a partir de 07 de abril de 1963, passa a denominar-se Cidade de LAURO DE FREITAS .
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de LAURO DE FREITAS, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando até lá o território sob a administração do Município do Salvador .
Art. 4.
- O Município de SALVADOR fica obrigado a aplicar no território desmembrado, até a sua definitiva emancipação, 70% da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de LAURO DE FREITAS responderá por parte da dívida do Município do Salvador, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbritral, na forma do Código do Processo civil salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média de renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de SALVADOR , salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito,mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no município ora criado, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os bens públicos municipais situados nos atuais limites do território desmembrado, assim considerados os de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, definidos no art. 66, do Código Civil, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município de Lauro de Freitas.
Parágrafo único- Ficam ressalvados todos os direitos de terceiros, resultantes de título aquisitivo eficaz, devidamente registrado, por compra realizada à Prefeitura Municipal da Cidade do Salvador, até a data desta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 4.680, de 29 de agosto de 1986.

Redação original: "Art. 8º - Os próprios municípais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado."

Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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